ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Quem decide pode errar. Quem não decide há errou.”


Herbert
Von Karajan

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PAINEL JURÍDICO


Prêmio

O Instituto dos Advogados do Paraná lançou o Prêmio
Francisco Cunha Pereira Filho com o tema “Liberdade de Expressão
no Estado Democrático de Direito”. As inscrições
estão abertas a todos os bacharéis de direito do Brasil,
e o prêmio para o trabalho vencedor será de R$ 50.000,00.
Informações e inscrições no site www.iappr.com.br

Congresso
Nos dias 30 e 31 de outubro e 01 de novembro de 2009, na cidade
de Foz do Iguaçu, serão realizados o V Congresso da
Associação de Direito Público do Mercosul e
o X Congresso Paranaense de Direito Administrativo, simultaneamente.
Trata-se de um dos mais importantes eventos de Direito Público
da América Latina. Inscrições e informações:
www.institutobacellar.com.br/congresso2009 ou pelo telefone (41)
3014-0740.

Sangue
A 4ª Turma do STJ entendeu que existe relação
de consumo entre a doação de sangue de uma pessoa
e a comercialização deste sangue feita por um hemocentro.

Feriadão
Um Projeto de Lei do deputado Milton Monti (PR-SP), que antecipa
da maioria dos feriados que ocorrerem no meio da semana para as
segundas-feiras, foi aprovado em caráter conclusivo pela
Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara. A matéria será apreciada agora pelo
Senado.

ICMS
A venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas
para efeitos do cálculo do ICMS. Assim, sobre a venda a prazo
que ocorre sem intermediação de instituição
financeira, incide o imposto. O entendimento é da 1ª
Seção do STJ.

Honorários
Os honorários advocatícios não podem ser destacados
da quantia global da execução com o objetivo de serem
recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor.
O entendimento foi reafirmado pelos ministros da 5ª Turma do
STJ.

Vagas
Se há duas vagas previstas no edital de concurso, os dois
primeiros candidatos devem ser nomeados. O entendimento é
da 6ª Turma doTST

Incondicionadas
A Lei 12.033, publicada dia 30/09, estabelece que passa a ser incumbência
do MP investigar e dar início às ações
penais por injúria que envolva raça, cor, etnia, religião,
origem ou cometida contra idosos e deficientes.

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Liberdade
X Responsabilidade

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Angelo Volpi Neto [email protected]

A cada dia novas
leis e regulamentações vêm apertando o cerco
contra o anonimato e a pirataria na web. Ambos têm sido fonte
de inúmeros processos judiciais e calorosos debates. A “onda”
da informática e seus conceitos de liberdade de expressão,
de franca colaboração e desburocratização,
provocam uma diáspora entre o legal e o usual. È muito
fácil para os leigos em direito, lançarem bravatas
contra legislações que impõem fiscalização
neste ambiente. Entre as maiores polêmicas está a questão
do direito autoral. Na Europa, vários países começam
a fechar o cerco contra a cópia de músicas, filmes
e livros. A pressão vem recaindo sobre os provedores de internet,
pois estes podem monitorar o fluxo de dados, bem como a identidade
dos usuários e os endereços acessados por eles. Inglaterra,
França e Suécia são exemplos de países
que já adotaram uma legislação restritiva.
Por aqui, algumas leis já começam a impor responsabilidades,
como a 11.829/08, que modifica o Estatuto da Criança e Adolescente.
Em seu artigo 241 tipifica como crime quem assegura meios ou serviços,
por rede de computadores a material pornográfico infantil.
Comerciantes que possibilitam o acesso a internet devem identificar
o usuário como prevêem legislações estaduais,
inclusive no Paraná, aprovada recentemente. A crescente oferta
de redes sem fio se avizinha como um problema àqueles que
a disponibilizam sem exigir autenticação de usuário,
bem como a todas as empresas que fornecem acesso a seus funcionários
e clientes. Quanto a estas, é atualmente no mínimo
uma irresponsabilidade não obrigar a assinatura de política
de uso de rede, bem como a identificação de usuários.
A quantidade de crimes e fraudes possíveis de se praticar
usando computadores pode levar a empresa ou organização
a ser responsabilizada criminalmente, por danos cíveis de
valores incalculáveis. O termo de uso deve conter desde conceitos
básicos, regras sobre ética na comunicação,
até normas expressas vedando práticas como acesso
a determinados conteúdos, divulgação de senhas,
donwloads de programas e proteção de documentos digitais.
Ignorar a responsabilidade porque, supostamente não existem
leis tratando expressamente o tema, não servirá como
defesa em nenhum tipo de processo.

* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DESTAQUE

Inscrições abertas para a Escola da Magistratura do
Paraná

A Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) está com
as inscrições abertas para o teste seletivo para as
vagas de 2010. O professor da EMAP e juiz Daniel de Avelar Ribeiro,
que também é ex-aluno da Escola, afirma que o curso
ajuda a preparação para todas as fases do concurso.
“O curso ajuda no contato com os professores, com o modo de
pensar de juízes e desembargadores. E, de sobremaneira, nas
provas de sentenças cíveis, assim como criminais,
que são trabalhadas durante praticamente o ano todo”,
destaca.
O professor ainda argumenta que mesmo o bacharel que não
tem interesse em fazer o concurso ganha com a titulação
de Especialista e com o conhecimento do que se passa na cabeça
do magistrado. “Como advogado faz com que de maneira mais simples
e efetiva ele possa fazer os requerimentos e as impugnações
que se fizerem necessárias e levar a condução
do processo da melhor maneira que beneficie o cliente”, destacou.

O diretor do Núcleo da EMAP de Curitiba, juiz Rogério
Etzel, também é ex-aluno da Escola. Etzel ressalta
as aulas práticas como grande diferencial do preparatório.
“O aluno vai vivenciar quase na realidade tudo o que ele vai
enfrentar depois na vida prática como juiz”, afirma.
O curso preparatório da Escola da Magistratura vale como
Curso de Pós-Graduação lato sensu, em nível
de Especialização em Direito Aplicado.
As inscrições para o teste seletivo vão até
dia 27 de novembro de 2009 e podem ser feitas no site no site www.emap.com.br.
O curso é indicado para bacharéis em Direito ou estudantes
do décimo período ou último ano do curso de
graduação com conclusão até o mês
de fevereiro de 2010. Mais informações pelo site ou
pelo telefone (41) 3254-6500.

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DIREITO
E POLÍTICA

Quem
disse que homem não chora?

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Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Para mim a escolha do
Brasil para sediar os Jogos Olímpicos de 2016 revelou algumas
surpresas. Não exatamente por conta da vitória brasileira,
até porque, diferentemente do que disse o Presidente Lula,
jamais tive “complexo de vira-lata”, especialmente na
área esportiva. Afinal, somos penta-campeões mundiais
no esporte mais popular do mundo.
Fiquei surpreso, por exemplo, ao perceber que a vitória em
Copenhague superou em muito a emoção pela escolha
do Brasil para hospedar a Copa do Mundo de 2014, que no meu modesto
ponto de vista é bem mais importante, pois como já
disse o futebol é o mais popular e organizado dentre todos
os esportes, tanto assim que a FIFA tem mais filiados que a ONU.
Além disto, nós brasileiros, mais do que qualquer
outro povo, temos uma profunda relação afetiva com
este esporte, ao ponto de sermos reconhecidos como o país
do futebol.
Também fiquei surpreso com o desenrolar da disputa, quando
saímos perdendo para Madri, viramos a segunda rodada na frente,
por um placar de 46 a 29, e na final massacramos inapelavelmente
a capital espanhola por 66 a 32, mostrando uma superioridade inesperada,
mas inquestionável pela diferença.
Mas o que mais me surpreendeu foi a cena de Pelé, num choro
desabrido, sendo amparado por Lula, pois nunca imaginei na vida
ver um símbolo mais elevado do que o Rei do Futebol, e nesse
dia vi um Pelé redimido por um Lula ainda maior, representando
ambos o orgulho de toda uma nação.
Já quanto às críticas de que os Jogos serão
uma fonte de gastos milionários e de corrupção,
não dá para negar que o risco existe e que de fato
coisas negativas poderão acontecer. Contudo, a probabilidade
de que coisas boas se concretizem é muito maior, seja no
plano econômico, com a geração de empregos e
distribuição de renda, seja no plano afetivo, com
a oportunidade de mostrarmos ao mundo a nossa cultura, os nossos
valores e a nossa hospitalidade.
O desafio será imenso, pois reunirá os dois maiores
eventos do mundo num intervalo de apenas dois anos. Porém,
sem desafios não há conquistas, e o país já
está maduro viver este momento.
A propósito, sei que está um pouco piegas, mas depois
de Pelé e Lula caíram no choro, quem sou eu para dar
uma de durão.

* Carlos
Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Sujeito de direito virtual

*Maria Francisca Carneiro

O sujeito de direito virtual ou cibersujeito descortina um novo
momento da história do Direito e da Ontologia.
O surgimento histórico do sujeito de direitos é relativamente
recente, pois remonta ao advento da burguesia. Antes disso, o indivíduo
não era bem delineado pelos aparatos jurídicos e,
quando passou a ser, obedecia à fragmentação
do pensamento cartesiano: era um sujeito retalhado, dividido em
conformidade com o seu patrimônio material. No Brasil, somente
com a Constituição de 1988 é que o sujeito
de direito tem a intimidade tutelada em lei, como bem jurídico
fundamental. Portanto, o que se viu na história, foi uma
ampliação do conceito de sujeito de direito, que se
deu pouco a pouco, e que culmina com a idéia de cibersujeito.

Por outro lado, podemos considerar que o sujeito de direito virtual
é um interlúdio entre a Ontologia e a Metafísica,
pois enseja um novo estudo do ser. Tradicionalmente, a Ontologia
faz a distinção entre essência e existência.
Os entes que possuem essência ou substância são
chamados “seres”; enquanto que os entes sem essência
possuem apenas existência. Nós, humanos, somos dotados
de essência e existência, ao mesmo tempo. Figuras mitológicas
ou lendárias (como por exemplo, Branca de Neve, Papai-Noel,
etc) possuem apenas existência, mas não têm essência.
A essência pura, para os religiosos, é Deus. Nesse
contexto, pergunta-se: qual é a Ontologia do cibersujeito?
Possui ele essência e existência? Ou se trata de uma
mera entidade mental, de um sujeito de direito sem essência?

Analisemos a questão, lembrando que, antes de tudo, o cibersujeito
é um sujeito de direito. Este não tem apenas direito
ao nome, mas dever ao nome. Eis aí uma questão que
diz respeito à identidade. Para o direito autoral, o anonimato
é proibido, pois fere a liberdade de expressão e pode
causar danos morais. Já o presudônimo é permitido,
desde que haja possibilidade de identificação e desde
que seu objetivo seja tutelar a intimidade do autor. No caso do
cibersujeito, há o problema do anonimato como modo de preservar
a identidade, vale dizer, o sujeito não deve expor os seus
dados pessoais como modo de proteger a sua intimidade na web.
Há também a questão da individualidade tradicional
do sujeito do direito, que é uno, singular; é uma
só pessoa. O cibersujeito, por outro lado, pode expressar-se
através de duas ou mais identidades, bastando, para tanto,
cadastrar tantos endereços eletrônicos quantos queira,
ou tendo tantos avatares quantos quiser na second life. O sujeito
de direito tradicional ocupa apenas um lugar no espaço, enquanto
que o cibersujeito pode ocupar dois, três ou mais lugares
no espaço; ou ainda nenhum espaço. Aqui está
a relação entre ente e espaço, que também
é da esfera da Ontologia.
Resta o problema da subjetividade, que compõe o conceito
jurídico de sujeito de direito. A subjetividade, para vários
autores, tem a psicanálise como via de acesso. Ora, não
há como psicanalisar o cibersujeito ou modelizar a sua personalidade,
que não é imediata. Seria ele um sujeito de direito
sem subjetividade?
Por essas razões, ao contemplar o sujeito de direito virtual
deparamo-nos com um novo capítulo na história do sujeito
de direitos. O cibersujeito apresenta bifurcações
e antinomias, que tanto podem ser geradas pelo excesso de tecnologia,
como pela sua carência. Se considerarmos o ciberespaço
como um ambiente democrático, aí teremos a prevalência
dos interesses sociais sobre os individuais e então o sujeito
de direito virtual será antes de mais nada um ente plural,
coletivo, bastante diferente do indivíduo; mas não
parece ser essa a tendência dos estudos sobre a matéria.
A temática do cibersujeito pode ser entendida de duas maneiras:
retrospectiva, voltando-se para a construção passada
e histórica do sujeito de direito; e prospectiva, na medida
em que aponta para um futuro sujeito de direito, em permanente construção.

* a autora
é doutora em direito pela UFPR, pós-doutora em filosofia
pela Universidade de Lisboa, membro da Italian Society for Law and
Literature (ISLL). [email protected]

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

A
Obrigatoriedade do Teste do Bafômetro

Com o advento da Chamada “lei seca” (Lei no. 11.705/2008)
as reações também se manifestaram, particularmente
daqueles que entendem que ela seria inconstitucional e outros que
defendem a a ilegalidade da exigência do teste do bafômetro.
Até uma ação direta de inconstitucionalidade
foi proposta contra a lei perante o Supremo Tribunal Federal. Mas,
a própria Corte Suprema vem, nos diversos pedidos apreciados
contra a ilegalidade da exigência do teste do bafômetro,
decidindo pela sua constitucionalidade até que a sua inconstitucionalidade
venha a ser apreciada.
Via de regra, todos os pedidos de habeas corpus propostos visam
o reconhecimento do “…direito de se recusar a fazer o teste
do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não
ser obrigado a comparecer à repartição policial
para aplicação da penalidade administrativa de suspensão
do direito de dirigir e de apreensão do veículo…”
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
um Recurso em Habeas Corpus contra a exigência, entendeu que:
“…o risco de cumprimento das sanções é
meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus
contra o chamado “ato de hipótese”. Além
disso, não é a liberdade de locomoção
propriamente dita que está sob risco…”. O certo é
que, enquanto a Ação Direta de inconstitucionalidade
contra a Lei no. 11.705/2008 não for apreciada pelo STF,
a exigência vai continuar.
A questão é muito mais social do que jurídica,
visto que a regra legal, desde que representatativa da vontade majoritária
da sociedade, não fere os princípios constitucionais.
Me parece, neste caso, que a exigência do teste do bafômetro,
antes mesmo de representar um constrangimento ou até negação
ao direito de se recusar a fazer prova contra si mesmo, nada mais
é do que uma criação necessária do dever
de se submeter à verificação das condições
de poder dirigir, como preservação de um bem maior
que é o direito à integridade física e à
vida das pessoas que estão à mercê da irresponsabilidade
daqueles que dirigem sob o efeito de bebidas. Não há
estatísticas seguras se o número de acidentes de trânsito
diminuiram em razão da lei seca, ma so que tem importância
é a segurança que a sociedade tem que aqueles que
se arriscarem a dirigir sob o efeito de alcool, uma vez pegos, responderão.

Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

Obra publicada
inicialmente em 1993, seu tema sofreu, desde então,
grandes alterações na lei de regência
e, conseqüentemente, na jurisprudência, gerando
novos e interessantes problemas e, portanto, novo material
para pesquisa e reflexão.
Assim, na presente edição, a Autora produz um
manual completo e atualizado sobre o recurso de embargos infringentes,
de acordo com a doutrina mais abalizada e a jurisprudência
mais recente. Aborda desde a sua origem até a sua instrução
e julgamento, passando por todas as questões pertinentes,
como previsão legal, hipóteses de cabimento,
princípios aplicáveis, pressupostos específicos,
efeitos, e examinando mesmo os pontos que são objetos
de polêmica na prática.
Gisele Heloisa Cunha — Embargos Infringentes
— Editora RT Revista dos Tribunais — São
Paulo, 2009

A dificuldade
de apurar o valor do dano moral levou a autora a investigar
os critérios a serem adotados na consecução
de sua justa reparação. Para obter êxito
nessa pesquisa, retratou a evolução histórica
da ressarcibilidade de danos desde a Antigüidade até
os tempos atuais, relatando a resistência doutrinária
à admissão da reparação do dano
moral. Em seguida, conceitua o dano moral e enfrenta questões
polêmicas como o dano moral à pessoa jurídica,
a intransmissibilidade do dano moral, dano moral coletivo,
dano moral ao alienado mental, entre outras. Na terceira parte,
delineia os critérios de avaliação do
dano moral e faz sugestões à regulamentação
da matéria. Por fim, transcreve ementário jurisprudencial
sobre as mais relevantes decisões proferidas pelo Judiciário
nesta seara.
Mirna Cianci — O Valor da Reparação
Moral — Editora Saraiva — São Paulo 2009

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DOUTRINA

“É
possível, portanto, entender que o negócio jurídico
concluído em estado de perigo, que também diz respeito
à questão da liberdade contratual, verta-se não
somente quanto a dois indivíduos: um buscando salvar-se e
assumindo uma obrigação excessivamente onerosa a favor
de outrem que lhe prestará um serviço. Destarte, pode
alcançar, precisamente, o relacionamento de um determinado
grupo social. Suponha-se no caso de moradores de uma ilha desprovida
dos recursos essenciais que constantemente prometem e declaram pagamento
de quantia vultuosa a outro morador que seja o único proprietário
de um meio de transporte com destino ao continente, e que tendo
conhecimento das prementes necessidades de alimentação
e saúde de seus conterrâneos, geradoras de constantes
danos à plenitude existencial daquelas pessoas, somente aceita
o frete ante a promessa de obrigação excessivamente
onerosa, não compatível com o simples transportar”.

Trecho do livro Estado de Perigo no Código Civil, de Fernando
R. Martins, página 167. São Paulo: Saraiva, 2009.

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Direito Sumular
Súmula
nº. 367 do STJ —
A competência estabelecida
pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já
sentenciados.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]