“As utopias são, muitas vezes,
verdades prematuras“ Lamartine * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Curso O Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins (IEJ) promove entre os
dias 09 a 20 de julho o Curso de Revisão em Direito Constitucional. Informações
sobre horários e preços no site www.instituto victormarins.com.br ou pelo
telefone (41) 3029-7090.
Abuso O Ministério Público Federal em Guanambi (BA) propôs Ação Civil
Pública contra 28 advogados por cobrança abusiva de honorários advocatícios em
ações que tramitam no município. Os profissionais cobravam entre 20% e 50% de
honorários nas causas, principalmente nas previdenciárias, bem acima dos 15%
previstos na Tabela de Honorários da seção baiana da OAB.
Estabilidade Para assegurar a estabilidade
provisória por acidente de trabalho e ter direito à indenização em caso de
demissão, é necessário que o trabalhador solicite o auxílio-doença acidentário.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST.
Adoção É possível concluir um processo de adoção, mesmo que o adotante tenha
falecido, desde que seja comprovado o propósito de adotar e a preexistência de
laços afetivos entre a adotada e o adotante. A decisão é da 3ª Turma do
STJ.
Pânico A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Rede Pública de
Saúde continue a fornecer o medicamento necessário a um paciente portador de
síndrome do pânico, que não tem condições de custear o tratamento.
ICMS Produtoras de programas para TV por assinatura não precisam pagar
ICMS. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Cancelamento Por decisão liminar da 39ª Vara
Cível de São Paulo, a Telefônica deve manter em sua página na internet espaço
destinado para o cancelamento de serviços da empresa.
Especialização Estão abertas as inscrições para
o curso de Especialização em Direito Processual Civil do Instituto de Direito
Romeu Felipe Bacellar. As aulas, ministradas as segundas e quarta-feiras a
noite, iniciam em agosto de 2007 e seguem até junho de 2008. Informações pelo
fone (41) 3014-0740 ou no site www.instituto bacellar.com.br.
Efêmera O Bradesco foi condenado pelo juiz da 16ª Vara Cível de Cuiabá a
cobrar 1% ao mês de juros pelo uso do cheque especial, A sentença contraria
jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
* Jônatas
Pirkiel
Dos crimes contra a
inviolabilidade do domicílio Diz a Constituição Federal, em seu
inciso XI, do artigo 5º. Que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”. A regra seria de que ninguém poderia ingressar na casa do cidadão
sem o seu consentimento durante a noite e, durante o dia, somente com ordem
judicial. Porém tal preceito tornou-se muito elástico em face da expressão
“salvo em caso de flagrante delito”, quando a polícia pode adentrar na casa
durante a noite sob a alegação de que ocorria um delito no local. Esta passou a
ser a regra, quando a justificativa é de que o morador deixou a polícia
ingressar. Quem que durante a noite, sendo visitado pela polícia vai resistir
ao aparato de que a mesma faz uso. De forma que tal disposição constitucional,
acrescida da disposição do artigo 150, do Código Penal, atualmente, só vale
quando a prática da violação do domicílio possa ocorrer por pessoa do povo;
quando é a polícia, o argumento para a violação é o consentimento do morador ou
a prática de crime, particularmente quando acabam por encontrar drogas ou arma
de fogo, crimes tidos doutrinariamente como permanentes. Crimes contra a
inviolabilidade do domicílio são raros em nossos tribunais, pois a ação da
polícia, muitas vezes a caracterizar o crime de violação, acaba por ser
absorvida nos casos de “flagrante delito”, onde a constituição permite o
ingresso da polícia a qualquer hora do dia ou da noite. Justificando-se,
particularmente quando o morador é acusado de contravenção, exploração de casa
de prostituição, tráfico de drogas e, ultimamente, posse ilegal de arma de fogo.
Crimes tidos como permanentes, onde o ingresso durante o dia ou a noite se
justifica. Quando a Lei Penal fala em domicílio não quer se referir ao
domicílio civil, lugar da residência com ânimo definitivo ou o centro das
ocupações habituais do cidadão; fala sim da casa de moradia, de forma mais ampla
possível, abrangendo qualquer compartimento habitável , ainda que em caráter
eventual. *Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
Notas sobre a Súmula
335/STJ
* Carlyle Popp
Recentemente o STJ editou a
súmula 335, com a seguinte redação: “Nos contratos de locação, é válida a
cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Referida súmula foi recebida com certo júbilo por parte da doutrina, como
uma inovação, contudo a matéria já era pacífica na jurisprudência e retratava
uma interpretação consolidada decorrente do artigo 35 da Lei do Inquilinato:
“Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as
úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do
direito de retenção”. Ou seja, a regra do sistema é conferir às benfeitorias
necessárias e às úteis, desde que autorizadas, direito de indenização e
retenção. Logo, dita súmula somente se aplica nos contratos escritos e desde que
neles haja cláusula de renúncia. Ademais, tal súmula deve ser interpretada
restritivamente, visto que somente se aplica àquelas benfeitorias realizadas no
curso da locação e não como condição para a coisa ser locada, pois neste caso
estaria o locador deixando de cumprir obrigação de que não pode dispor, qual
seja a de entregar ao locatário o imóvel locado de forma a servir ao uso a que
se destina (art. 22, I da Lei do Inquilinato). Além disso, de sua aplicação
devem ser excluídas as acessões, pois estas não são benfeitorias. Acessões são
acréscimos realizados a uma coisa já existente de forma natural (aluvião,
avulsão, formação de ilhas, abandono de álveo) ou artificial (construções e
plantações) ou ainda a realização de coisa nova, não existente. Benfeitorias,
por sua vez, são aprimoramentos realizados a uma coisa já existente com o fito
de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Portanto, se de acessão se tratar, a
súmula será inaplicável, incidindo o regime jurídico previsto nos artigos 1249 e
seguintes do Código Civil, que pode gerar direito à indenização e à
retenção.
* Advogado integrante da Popp & Nalin Advogados
Associados. Professor de Direito Civil, graduação e mestrado, do Centro
Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Mestre em Direito pela UFPR e Doutor em
Direito pela PUC/SP. Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, do
Instituto de Direito Privado e do Instituto dos Advogados do Paraná.
www.poppnalin.com.br
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Contrato de namoro X
declaração de união estável
*Por Rafael Nogueira da
Gama Com o advento da lei do concubinato, em 1994, passaram a
ter regulamentação legal os relacionamentos sem casamento, que posteriormente se
convencionaram chamar de União Estável, disciplinados posteriormente pelo Código
Civil de 2002. Com a novidade, tais relacionamentos passaram a tutelar direitos
para ambas as partes, referentes a divisão de bens, pensão alimentícia e
direitos sucessórios. Surgiram à época os chamados contratos de namoro, na
tentativa de, mediante a declaração expressa do casal, configurar a relação como
de simples namoro e não de união com vistas a constituir família, como se exige
para a configuração da União Estável entre duas pessoas. Tais contratos eram
utilizados principalmente para o resguardo do patrimônio de um ou outro
integrante do casal, afastando a configuração de direitos e deveres recíprocos
entre as partes. Tais contratos de namoro, entretanto, não foram bem vistos
pela doutrina e pela jurisprudência dominante em nossos Tribunais, caindo em
desuso. Os motivos para tanto são vários, desde a ausência de meios de
verificação da legitimidade da declaração (ou da ausência de coerção entre as
partes) até a inexorável verificação de que o relacionamento tende a evoluir com
o tempo e o que hoje é mero namoro, amanhã pode se tornar um relacionamento
sério, estando ambas as partes convencidas de que a união se perpetuará ao
infinito. Prova disso se verifica facilmente nos casos em que, por exemplo,
embora o casal tenha declarado em dado momento da relação se tratar de simples
namoro, o que se verifica alguns anos depois é que ambos passaram a residir sob
o mesmo teto, dividir contas e muitas vezes até gerar prole em comum. Daí porque
o contrato, nestes casos, não teria qualquer valor. Do mesmo modo, a opinião
dominante entre os doutrinadores e julgadores é a de que, por ter validade
duvidosa, tal instrumento não pode ser considerado como apto a gerar ou
extinguir direitos e deveres. De outra forma, após a entrada em vigor do
nosso atual Código Civil, os direitos decorrentes da união estável passaram a
ser equiparados aos decorrentes do casamento (salvo raras exceções), inclusive
sendo vetada a discriminação entre pessoas casadas e pessoas que vivem em união
estável. A partir daí, os ‘contratos’ tomaram feição contrária. Se antes o
objeto era demonstrar que não se configura o relacionamento para fins de
direitos patrimoniais, agora se busca regulamentar justamente tais direitos.
Isto porque é possível ao casal que decide não oficializar sua união através do
casamento regular da maneira que melhor lhe convir o regime de bens a vigorar na
relação, tal qual é feito no casamento, pelo pacto antenupcial. A escolha do
regime de bens a vigorar durante o relacionamento sem a celebração do casamento
pode ser feita através de declaração de união estável, em qualquer tabelionato.
Através de tal instrumento, o casal não só decide livremente sobre o regime de
bens, como também oficializa a união, estabelecendo data de início da mesma, o
que torna a divisão de bens bastante mais fácil, caso o relacionamento venha a
um fim, além de garantir direitos sucessórios ao parceiro e aos filhos do
casal. Durante a união estável, assim como ocorre no casamento, caso as
partes optem por não escolher o regime de bens, a lei dispõe que vigora a
comunhão parcial de bens, ou seja, o regime pelo qual tudo aquilo que for
adquirido durante a união ou durante o casamento pertence a ambos e deve ser
dividido igualmente em caso de dissolução do relacionamento.
* O autor é formado em
Direito pela PUC do Rio Grande do Sul, especializado em Direito Processual Civil
e Direito do Seguro. O advogado é membro do Instituto de Direito de Família e
atua em Curitiba no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e
Consultoria.
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ATUALIDADES LEGAIS
LOVE
2.0….
*Angelo Volpi
Neto
Os computadores, essas
máquinas aprimoradas a cada dia, vão superar os humanos? A dúvida incomoda cada
vez mais gente. Será que um dia poderemos adquirir um “Amor 2.0”?Ray Kurzeweill,
um gênio da informática, o qual Bill Gates diz ser o maior pensador em
inteligência artificial no mundo, afirma que “dentro de 30 anos não haverá
distinção entre nós e robôs. As emoções, em especial o amor, são as coisas mais
profundas e complexas de que somos capazes; porém em mais 30 anos saberemos tudo
sobre o cérebro humano e seremos capazes de reproduzi-lo com perfeição.”
Difícil de acreditar, mesmo que venha de alguém que aos 29 anos, em1976,
tenha inventado uma máquina de leitura para cegos. Kurzweill afirma que, pela
tecnologia o século XXI vai evoluir o equivalente a 20 mil anos, o que já é
chamada sua lei de “Aceleração de Mudanças”. Mais difícil de acreditar quando
ainda hoje os corretores de textos teimam em não aceitar simples palavras porque
sua programação é “burra”; ou ainda quando erros de sistema nos deixam na mão.
Quando lidamos com tecnologia, achamos que todos os nossos problemas serão
resolvidos. Nos habituamos aos eletrodomésticos, que resolvem desde o
congelamento até o pão da manhã torrado, mas isso não se aplica a sistemas de
informática. A razão é bastante simples. Em cada avanço tecnológico, descobrimos
uma nova aplicação e passamos a desejá-la – desde o portão eletrônico, que logo
depois parece lento; até o celular que é “muito grande” ou softwares que “às
vezes, parecem que foram feitos para atrapalhar.” Um exemplo atual da crença
que a tecnologia pode resolver tudo está em recente reportagem que revela o uso
de fotografia digital na vistoria de imóveis, como o que seria a “prova
incontestável das condições do imóvel”. Abaixo da foto de um corretor de
imóveis, aparece a frase – “agora não haverá mais dúvidas sobre as condições do
imóvel antes e depois da locação… ” Ora, qualquer um que tenha mínima noção de
tecnologia pode maquiar um filme ou foto digital. Basta ver como algumas
mulheres ficam “perfeitas” em revistas masculinas. Portanto, não é porque a foto
seja digital que o problema nas vistorias de imóveis estão resolvidos. O
elemento humano é o maior problema no uso de informática, 90% das falhas são por
inabilidade ou má fé no uso da tecnologia. Outro exemplo é a redação da
Medida Provisória número 2.200-2 que “garante a autenticidade, integridade e
validade jurídica” de documentos em forma eletrônica, obtido por uma estrutura
de sistemas chamada Infra-estrutura de Chaves Públicas-Brasil-ICP-BR. A
questão jurídica do documento eletrônico está no seu valor como prova e não em
sua “validade jurídica”. A princípio, todos os documentos têm validade legal.
Até mesmo uma contratação verbal é admitida pela nossa legislação.
Regulamentar tecnologia é uma das tarefas mais complicadas que o poder
público enfrenta. Os avanços são tão rápidos que as casas legislativas e o
próprio poder judiciário não conseguem acompanhar. A dificuldade em entender as
novidades resulta em conclusões duvidosas, o que pode cair num simplismo
perigoso e enganador, acreditar que os sistemas são perfeitos, como afirmam os
técnicos, não é suficiente para o cidadão. Inclusão digital, acima de
qualquer outra idéia, é transmitir à população conhecimentos mínimos que lhe
garantam não ser iludida por sistemas. Uma empresa desorganizada não vai mudar
pela informatização, se a cultura da ordem não for implementada. Ao contrário, a
prática tem nos demonstrado que um projeto de tecnologia da informação só
funciona se houver um diagnóstico completo das rotinas e processos a serem
automatizados. Por isso, a frase de Bruce Sheneier é tão pertinente: “Quem acha
que a tecnologia vai resolver seus problemas, não conhece nem tecnologia nem
seus problemas.”
* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
* Alexandre
Tomaschitz
DIREITO CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR DOS AVÓS. (TJDFT, Apelação Cível
2004.06.1.006662-5, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Vasquez Cruxên, Julgado em
27/06/2007). A 3ª Turma Cível do TJDFT, no dia 27/06/2007, decidiu que os
avós têm o dever legal de sustentar os netos, mas apenas de forma complementar.
A decisão do TJDFT mostra-se acertada. Os alimentos são um instituto de direito
de família que visam dar suporte material a quem não tem meios de arcar com a
própria subsistência. Esse instituto decorre, principalmente, dos princípios
constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da solidariedade
(art. 3º, I, da CF). A solidariedade faz nascer o dever de assistência entre os
membros da entidade familiar, de modo a propiciar àquele que não tem condições
materiais de se autoprover, pelo menos, a possibilidade de ter uma vida digna
materialmente. Os pais, em decorrência do poder familiar, têm o dever de
sustento dos filhos menores, uma vez que estes, em razão de sua especial
condição, não podem prover sozinhos a sua mantença. No entanto, caso os pais não
reúnam condições de prover a subsistência do filho ou quando os alimentos
prestados pelos genitores não satisfazem as reais necessidades do menor, os avós
têm o dever de auxiliar no sustento da criança, nos termos do art. 1696 do CC. A
obrigação dos avós, contudo, conforme decidiu o TJDFT, tem natureza sucessiva e
complementar, nunca devendo ultrapassar os limites da razoabilidade. Os avós
somente deverão contribuir para o sustento dos netos quando os pais não tiverem
condições de fazê-lo. Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ: “os
avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou
impossibilidade de o pai fazê-lo, mas a obrigação não é solidária” (AgRg no REsp
514.356/SP, 3ª. Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgado em
18/12/2006).
O autor Alexandre
Tomaschitz é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz &
Advogados Associados (cardosotomaschitz @yahoo.com.br).
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LIVRO
DA SEMANA
Em linguagem vibrante, este
livro avalia a idéia fundamental do Estado de Direito e de Constituição,
fixando, inicialmente, a versão clássica da questão, para então analisar o tema
diante da doutrina moderna. Examina as fontes do Estado de Direito, o Estado
legal e seus princípios, a idéia de Constituição, a defesa da ordem
constitucional em face das crises políticas, o sistema tradicional e o sistema
contemporâneo, e a emergência econômico-financeira. Traz uma festejada análise
do tema fundamental, cujo estudo carecia há tempo de um tratamento doutrinário
mais aprofundado.
Estado de Direito e
Constituição – Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Editora Saraiva – SP –
2007.
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DOUTRINA
“O que é exequatur? Trata-se da
ordem para que se proceda o cumprimento de decisão prolatada no exterior. Esta
segue as regras de admissibilidade e internalização da decisão estrangeira
perante o Judiciário local, a partir da observância de determinados pressupostos
estabelecidos pela lei interna para tal aceitação. O requerente adimplente deve
solicitar o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira junto ao Judiciário
no qual a decisão deva ser cumprida”.
Trecho do livro Direito
Internacional Público e Privado – perguntas e respostas, de Edson Ricardo Saleme
e José Augusto Fontoura Costa, página 57. São Paulo: Saraiva, 2007
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JURISPRUDÊNCIA
Impenhorabilidade de
bem de família é matéria de ordem pública A legislação confere ao
imóvel residencial da família proteção especial, resguardando-o da
responsabilidade por dívidas. Esta proteção constitui matéria de ordem pública,
podendo ser argüida pela via dos embargos, ou mesmo, incidentalmente, no
processo executivo, mediante simples petição. O reconhecimento da
impenhorabilidade, todavia, não está condicionado à comprovação de que o bem
penhorado seja o único pertencente à entidade familiar. Para ressalvar o imóvel
da penhora, com fundamento na Lei n.° 8009/90, é necessária a presença de
elementos convincentes de que este, realmente, se encontra sob as condições
previstas pela lei, hipótese que não ocorre no caso presente.
Decisão
da 13ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº 343.394-7 (fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.476, de 29
de maio de 2007
Art. 1º É livre, em todo o
território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à
Viticultura, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Poderão exercer a
profissão de Enólogo: I – os possuidores de diplomas de nível superior em
Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo
Federal; II – os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras
reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo
com a legislação em vigor; III – os possuidores de diplomas de nível médio em
Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo
Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o
reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura
e Enologia e a formatura da 1a (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e
Enologia. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e
Técnico em Enologia
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Direito Sumular
Súmula
nº 168 do STJ — Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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