DIREITO E POLITICA 

Uma hipótese de violação da vontade popular

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Na semana passada a Ministra Eliana Calmon, corregedora do Conselho Nacional de Justiça, criou polêmica ao afirmar que havia bandidos infiltrados no Poder Judiciário. A declaração foi uma resposta à ação judicial movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, com o objetivo de limitar o poder do CNJ de julgar e punir membros do Poder Judiciário, mais especificamente magistrados.
A acidez da declaração de Calmon se deve aos eloqüentes sinais emitidos pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete julgar a ação, que sua decisão será favorável ao pedido da AMB, no sentido de restringir a competência disciplinar do CNJ.
O fato, porém, é que se trata de uma polêmica desigual, pois fica difícil desconsiderar o aspecto corporativista da ação proposta pela AMB, que demonstra claramente a sua contrariedade em ver seus membros avaliados e julgados disciplinarmente por um órgão de controle externo.
O curioso é que a AMB não é uma entidade organicamente corporativista, tanto assim que em fevereiro de 2006 ingressou com uma ação junto ao STF em defesa da Resolução nº 7 do mesmo CNJ, que veda a prática de nepotismo em todo e qualquer órgão do Poder Judiciário.
Mas de qualquer modo, a despeito de haver ou não corporativismo por parte da AMB, a verdade é que o que está em jogo no julgamento da medida proposta pela AMB contra o CNJ é muito mais profundo, e pode atingir diretamente o princípio da separação dos poderes que rege o nosso modelo de República Democrática, uma vez que a elaboração de normas constitucionais é da competência exclusiva do Poder Legislativo, e a emenda constitucional que instituiu o Conselho Nacional de Justiça foi clara ao dispor que compete a ele, CNJ, receber e conhecer de reclamações contra membros do Poder Judiciário, podendo julgar e determinar penalidades.
Portanto, caso o STF decida pela procedência da ação movida pela AMB, não estará apenas esvaziando os poderes do CNJ, mas também cometendo uma interferência nas atribuições constitucionais do Poder Legislativo. E vale lembrar que nos Estados Democráticos de Direito, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

A moral e a lei

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Para falarmos de moral e de lei, é necessário demonstrar que essas duas vertentes são compostas e originais da idéia de norma. Ambas são materializadas na esfera social através de preceitos, regras e normas palpáveis nos ambientes que rodeiam o universo humano.
Primeiramente, entende-se por norma jurídica aquela voltada para o imperativo na prescrição das condutas permitidas e as posturas proibidas. Mas, a norma jurídica também é autorizante, no que diz respeito em doar ao lesado uma garantia de defesa ao ato praticado violando a norma jurídica imperativa. Neste ínterim, é pontificado ao lesado, a garantia de partir em busca da reparação do dano causado e a reposição ao estado anterior a lesão.
As normas jurídicas e morais possuem um liame muito comum no que concernem as suas bases. Ambas carregam a base ética como pilar de suas estruturas. Também é válido dizer que todas as duas regulam e norteiam o comportamento humano.
Diz-se que uma norma é imperativa quando ela produz o efeito de mostrar a diretriz da conduta do indivíduo a em face do individuo b. Neste sentido, tanto as normas jurídicas como as morais possuem em seu bojo as características marcantes da imperatividade. Porém, somente a jurídica possui a faceta da autorização. Esta atividade alicerça o direito do lesado em postular a visão justa da violação por ele sofrida.
Destarte, a norma jurídica é bilateral. Senão vejamos: as normas jurídicas empregam seus serviços na melhoria da convivência entre duas pessoas; de um lado imperando a favor de determinada pessoa e de outro impondo o dever ao que cometeu falhas; é também bilateral por carregar em seu interior os predicados de imperatividade e autorização.
Já as normas morais são intrinsecamente unilaterais, pois somente exige-se delas a qualidade do dever, mas não permitem a luta pela sua afirmação. Isto é, não dão ao lesado o direito de postular o cumprimento da norma moral ferida.
As normas morais prescrevem comportamentos, mas não autorizam ninguém a usar da coação ou qualquer outro meio para exigir o cumprimento daquela moral.
Em determinadas religiões existem os meios jurídico-religiosos para apenar e regular os civis acerca dos preceitos morais religiosos, porém isto não é visto na sociedade ocidental.
Encontramos em diversas obras que explicam e discorrem acerca das duas modalidades normativas, o exemplo fiel que preconiza cada uma delas:
A norma moral pode ser descrita como: um indivíduo no cotidiano de sua vida está passando no semáforo e encontra um pedinte de esmola. Neste ínterim, os preceitos morais da caridade e altruísmo soarão alto na consciência daquele indivíduo. Porém ele só doa a esmola se quiser, e o esmoler não possui a faculdade de buscar a satisfação de sua pretensão.
A norma moral é autônoma. O sujeito é o seu auto-legislador. A sua consciência é que zela e apena por suas condutas.
A moral encontra sua mais cristalina presença nas assertivas do ínclito Rui Barbosa ao dizer: A moral não é mais do que a higiene da espécie, um regime de precauções para lhe dilatar a existência valetudinária.
Cícero por sua vez na antiga Roma pregava que a moral era nada mais nada menos que a lei da natureza.
A norma jurídica, por sua vez, norteia o compromisso entre dois seres humanos: O proprietário de um imóvel assina contrato com um pintor para pintar toda a sua propriedade. Porém dentro dos limites temporais do contrato, o pintor não cumpre com o acertado. Neste sentido, é garantido ao proprietário-signatário partir em busca da satisfação do seu crédito. Há, então, uma bilateralidade na norma: prometo, então cumpro. Não cumpriu, irei buscar o cumprimento.
O primeiro estilo normativo (moral) representa a obrigação meramente moral, enquanto a segunda hipótese demonstra o dever jurídico. Faz-se mister dizer que as obrigações morais devem ser cumpridas voluntariamente, enquanto a jurídica é intentada por vários meios inclusive por repressão.
Diante de um quadro social é muito difícil pensar sobre a evolução da sociedade se não houver a presença das normas morais e jurídicas. As normas morais aperfeiçoam, e as jurídicas garantem.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito


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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Supremo reconhece prescrição de condenação de Edmundo

* Jônatas Pirkiel

Não é a primeira vez, e não será a última, que Ministros das Cortes Superiores de Justiça entram em conflito. Porém desta vez a divergência não é de ordem pessoal, mas institucional. A ilustre Ministra do STJ, Eliana Calmon, que é Corregedora do Conselho nacional de Justiça, afirmou, na semana que passou, ao comentar a possibilidade do Supremo Tribunal Federal reduzir a competência do CNJ para apurar infrações cometidas por juízes no exercício da função que: Acho que é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga.
A crítica da Corregedora teve a resposta imediata do próprio Conselho Nacional de Justiça, por iniciativa de seu Presidente, Ministro do Supremo, Cezar Peluso, que foi ainda mais duro com a Ministra Eliana Calmon, porém, da mesma forma que a criticada, que não havia dado nomes aos bois, a nota oficial de desagravo não cita o nome da Ministra, resumindo-se a afirmar que: O CNJ repudia veementemente acusações levianas e que, sem identificar pessoas nem propiciar qualquer defesa, lançam sem prova dúvidas sobre a honra de milhares de juízes. A Corregedora teve também a crítica do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, que disse ter a Ministra Eliana Calmon sido acometida de destempero verbal.
Porém, a Corregedora Eliana Calmon foi além, ao deixar entrelinhas que o ministro Cezar Peluso seria refratário ás inspeções no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao ironizar uma pergunta que lhe foi feita: Sabe que dia eu vou inspecionar São Paulo? No dia em que o Sargento Garcia prender o Zorro. É um Tribunal de Justiça Fechado, refratário a qualquer ação do CNJ e o presidente do STF é paulista.
Não se pode negar a importância do Conselho Nacional de Justiça no avanço já registrado na melhoria da Justiça em nosso país. Mas, falta muito ainda para ser feito. E como se vê, não será fácil a tarefa do CNJ quer para aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional ou mesmo para excluir da magistratura aqueles que nela ingressaram sem o compromisso de contribuir par a construção de um Estado de justiça, muito mais do que de Direito.
Fica aqui o registro e a homenagem à Ministra Eliana Calmon por sua coragem e seu discernimento em tornar público que os juízes são pessoas como outras e não se pode admitir que uma parte dos magistrados em nosso país pensem que são deuses e a outra tenham certeza disto!

* Jônatas Pirkiel
([email protected]) é advogado criminal.


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ESPAÇO LIVRE

Conselhos profissionais: a legitimidade na fixação das anuidades

*Fernanda de Araujo Molteni

Resoluções editadas por Conselhos profissionais levam entidades à cobrar anuidades, mas algumas áreas ingressam com ações afim de terminar com a prática e reaver os valores pagos anteriormente. Várias entidades profissionais, com lastro em resoluções editadas por seus Conselhos, vêm procedendo à cobrança de anuidades para o legítimo exercício profissional, entendendo possuírem atribuição complementar para fixarem a cobrança e os valores destas contribuições.
De outro vértice, crescem as ações intentadas por profissionais das mais diversificadas áreas (Arquitetura, Educação Física, Odontologia, Farmácia, Enfermagem, Medicina, entre outros), no escopo de promover o afastamento da cobrança destas contribuições e de alcançar o direito ao ressarcimento de todas as parcelas pagas indevidamente nos últimos anos.
Tais pretensões se substanciam arrazoando a afronta aos princípios constitucionais da liberdade do exercício profissional e da legalidade, eis que a obrigatoriedade do pagamento dos valores estipulados pelos conselhos não possui amparo legal, o qual seria imprescindível face a natureza tributária entabulada pelo art. 149, da Constituição Federal.
A jurisprudência predominante se posiciona de forma desfavorável aos Conselhos Profissionais. Há inúmeras sentenças de procedência que restaram confirmadas em segunda instância. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal proclamou a inconstitucionalidade da exigibilidade das anuidades pelas entidades na ADI 1.717-6.
Ora, de fato, a exigência das contribuições sociais aqui discutidas não pode ocorrer sem qualquer supedâneo legal, ou seja, com esteio em meras resoluções. Vale lembrar que o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal estabelece a necessidade de norma legal para exigir ou aumentar tributos.
Não obstante a criação destes Conselhos decorra de lei, a problemática reside no fato de que estas leis, em regra, não prevêem em seu âmago a possibilidade de cobrança de qualquer valor pecuniário às pessoas neles inscritas.
De tal sorte, as entidades de fiscalização detêm competência normativa apenas complementar e, por tal razão, não podem fixar, cobrar ou executar as contribuições anuais em valores que extrapolem os valores fixados na antiga lei n. 6.994/82.
Todavia, tal celeuma reclama por urgência no seu deslinde, pois as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste. Demanda, portanto, uma reflexão mais profunda por partes dos operadores do direito, eis que não deve residir na singela questão de força hierárquica das leis.
Ou seja, ainda que haja defeito no procedimento legal em que são exigidas e majoradas estas cobranças, não se pode olvidar que tal deve ser imediatamente regularizado pelo Congresso Nacional.
Estas contribuições se destinam a sustentação financeira de suas autarquias corporativas, tutelares das categorias profissionais e dos interesses da sociedade.
Não é plausível ignorar que a arrecadação de tais valores condiz com a saúde financeira das entidades profissionais. Sem a manutenção destes Conselhos não há como se primar pela adequada fiscalização da categoria profissional, de forma a ameaçar a sociedade com a ínfima qualidade dos profissionais.
Felizmente, porém, novos ventos sopram, na medida em que foram propostos projetos de lei (n. 212/2010 e 206/2011, pelo Senado Federal; n. 158/2009 e 190/2010 pela Câmara de Deputados) na tentativa de pacificar a situação – que desde há muito deveria de ter sido devidamente regularizada –, no intuito de zelar não apenas pelos interesses dos profissionais, mas pela proteção de toda a sociedade.

* A autora é advogada da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. www.poppnalin.com.br

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PAINEL JURÍDICO

Escolha
Empregado que foi demitido após ser visto bebendo uma cerveja concorrente da sua empregadora ganha indenização por danos morais. A decisão foi 1ª Turma do TST.

Incapazes
O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC para propor Ação Rescisória não atinge as pessoas que a lei considera absolutamente incapazes. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Curso
O Instituto de Inteligência Desportiva Centro Europeu (IID – Cetro Europeu) está com as inscrições abertas para o curso de Direito Desportivo, coordenado pelo advogado Juliano França Tetto. Com duração de 02 meses, o curso tem início no próximo dia 04 de outubro, com aulas nas terças e quintas-feiras, das 19h as 21h15. Informações no site WWW.centroeuropeu.com.br e pelo fone 3222-6699.

Jabuti
As obras, A Decisão do Juiz e a Influência da Mídia, do juiz federal Artur César de Souza e, Direito Ambiental Forense, do presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe), Anderson Furlan, são duas das 10 finalistas do 53º Prêmio Jabuti (2011) na categoria Direito.

Magistratura
A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra) está com inscrições abertas para curso preparatório específico para a primeira fase de concursos públicos para ingresso na carreira de juiz do Trabalho. As aulas começam no próximo dia 6 e ocorrerão sempre as quintas e sextas-feiras do mês de outubro, das 19h às 22 horas, no auditório da escola, no centro de Curitiba. Informações pelo telefone (41) 3232-3024 ou [email protected].

Conferência
Grupos de 10 professores, 30 alunos e/ou 30 pessoas terão desconto de 50% nas inscrições para a XXI Conferência Nacional dos Advogados que acontece em Curitiba de 20 a 24 de novembro de 2011. Para obter o desconto de 50%, as inscrições devem ser feitas pelo site www.oabpr.org.br/eventos

Crime
Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Escolhido
O desembargador federal Néfi Cordeiro, do TRF da 4ª Região, foi escolhido tarde para integrar a lista tríplice para vaga no STJ. O magistrado foi o mais votado pelo Pleno do STJ, tendo recebido 25 de um total de 29 votos em primeiro escrutínio.

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 469 do STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

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DOUTRINA
A Lei 8.245/91, por sua vez, garante, por meio de procedimentos aplicáveis às próprias relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, o direito á revisão do aluguel, sem distinção de modalidade (fixa ou percentual), a fim de evitar o desequilíbrio financeiro. Nesse sentido, o aluguel previsto nos contratos de shopping centers, independente de sua modalidade e mesmo diante da existência de entendimentos contrários, Poe ser objeto de revisão, fundamentalmente, para alcançar a justa remuneração.
Trecho do livro Shopping Center – Limites na liberdade de contratar, de Daniel Alcântara Nastri Cerveira e Marcelo Dornellas de Souza, páginas 119/120. São Paulo: Saraiva, 2011.

LIVROS DA SEMANA

 

Estas obras é pautada na análise da noção de contrato em vigor, a partir da aproximação dos valores da solidariedade e utilitarismo econômico, na definição do significado atual do princípio do efeito relativo das convenções, na compreensão de partes e terceiros na relação contratual, nas funções da responsabilidade civil e, também, na compreensão dogmática da situação jurídica contratual.
Coeleção Agostinho Alvim — Editora Saraiva, 2011.

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]