DIREITO E POLITICA

Tudo o mais são circunstâncias que se perdem no tempo

*Carlos Augusto Vieira da Costa 

Certa vez, numa reunião entre amigos, sobreveio a notícia do falecimento de um conhecido em comum. Não demorou para começaram as exaltações do de cujus. E assim foi até que, entre idas e vindas, um dos presentes pediu a palavra e arrematou: se é certo que fulano morreu, então que Deus o tenha, mas a verdade é que foi um grande canalha. O espanto foi geral, mas não tardou para que, um a um, a maioria lhe desse razão, dando-se por encerrado o assunto com a conclusão de que de fato o falecido se tratava de um grande canalha.
As coisas acontecem assim porque a morte, quase sempre, tem a propriedade de redimir aqueles que se vão, pelo menos até as exéquias do sétimo dia, quando se ouvem apenas evocações laudatórias do falecido, que resumidas transformam-no, como num passe de mágica, em alguém que justificou com dignidade sua passagem pelo mundo.
Com José Alencar não foi diferente. Em pouco mais de três dias falou-se e escreveu-se mais sobre ele do que em toda a sua vida. Grande homem, empresário de sucesso, cidadão trabalhador, patrão justo e solidário, político honesto, enfim, elogios que fariam qualquer um corar de orgulho.
E de fato não duvido que o Zé tenha sido tudo isto, e talvez até mais. Afinal, alguém que começa a vida com alguns tostões emprestados pelo irmão mais velho e termina dono de uma das maiores indústrias de tecelagem do país, com faturamento anual acima de 2 bilhões de reais, realmente deve ser alguém valoroso. Isto sem contar o seu inegável carisma político como vice de Lula, a quem dedicou lealdade apesar das divergências.
É bem verdade que em um de seus últimos atos, ao negar a paternidade de uma suposta filha, Zé Alencar demonstrou uma faceta até então desconhecida do grande público. Mas isto de modo algum lhe retira qualquer dos seus predicados, até porque mesmo os grandes homens são capazes de vilanias. Aliás, imagino que Zé Alencar as tenha praticado às pencas ao longo dos seus 79 anos, pois a ninguém é dado passar por esta vida sem cometê-las, ainda mais quando se vai tão longe.
Portanto, Zé Alencar de fato foi responsável por grandes realizações. Mas mais do que isto, foi um homem que viveu a plenos pulmões, exerceu com intensidade os dons que lhe foram conferidos e não teve medo de errar, para o bem ou para o mal.
Isto é o que de fato justifica a vida. Tudo o mais são circunstâncias que se perdem com o tempo.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Direito e liberdade

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O ser humano é livre. É diante dessa assertiva que iniciamos esse artigo. Desde a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, homens e mulheres atingiram ares de liberdade como nunca respiraram. O artigo primeiro dessa Declaração leciona: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Neste sentido, verdadeiro será dizer que nós, seres humanos, possuímos liberdades em vários quesitos de nossas vidas. Por exemplo: liberdade de crença; liberdade de consciência; liberdade de culto; liberdade de informação; liberdade artística, etc.
Dentro da liberdade de pensamento, convém dizer que pensar é uma faculdade inerente ao ser humano e dessa sua qualidade não pode haver interferência nenhuma. Afinal, ninguém detém o controle do pensamento dos outros, por isso pensar é livre. Constitucionalmente, o pensamento é protegido desde a sua gênese, até a sua exteriorização na sociedade. O artigo quinto de nossa Carta Maior, em seu inciso V, preconiza: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Veda-se o anonimato por entender que cidadão algum deve fugir de suas responsabilidades criativas. Primeiro porque ele possui direito a pensar algo, e segundo para evitar as calúnias, difamações e injúrias de cunho anônimo.
O artigo quinto da Constituição Federal de 1988, em seu inciso IX, amplia a liberdade de pensamento, concedendo a liberdade de forma artística, intelectual, científica e de comunicação. Além disso, o artigo 206, do mesmo diploma legal reitera a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
O pensamento é um ato que pertence ao humano e jamais poderá ser alienado, devassado ou controlado pelo Estado, mormente no nosso Estado Democrático de Direito.
Também possuímos a liberdade de opinião, que consiste na amplitude da compreensão de juízos de valores e visões dos fatos sociais.
É garantido ao ser humano também o direito de informação. Tal direito leciona a segurança de poder dar informações, receber informações e até mesmo obter informações de forma autodidata e empírica. No inciso XIV do mesmo artigo supracitado encontramos a sentença: “é assegurado a todos o acesso à informação”. Nas situações de violação a esse direito, a Constituição doa como antídoto aos abusos, as ações de Habeas Data e ação de retificação de registro público.
A liberdade de informação jornalística possui requisitos para sua melhor aplicação, tais como: exercer a liberdade de informação de forma compatível com a intimidade e a honra das pessoas, buscando evitar condições que contrariem a Constituição e a liberdade de informar o cidadão deve ser feita de forma responsável.
Na liberdade de culto e crença, faz-se mister esclarecer que há o direito de professar uma religião ou não, acreditar ou não em uma deidade, ou até mesmo ser politeísta. Em suma, o cidadão é livre para fazer da sua religiosidade o que bem entender.
O último diploma legal que orientava a profissão de uma fé, foi a Constituição do Império de 1824, e essa lecionava a Igreja Católica Romana, como a religião do Império. Em dias hodiernos o Estado Brasileiro é laico, não possui nenhuma religião.
Neste ínterim, a Constituição Federal em seu dispositivo 19, veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios a estabelecer cultos religiosos ou igreja, principalmente com o propósito de ludibriar e obter vantagem ilícita da sociedade. Também é vedado a esses entes, a aliança ou a dependência com entidades religiosas, salvo quando for para beneficiar o interesse público.
Para encerrar, guardamos talvez a mais importante liberdade: a liberdade de locomoção, do ir e vir. Tal garantia além de postular a liberdade de ir e vir, também assegura o direito de ficar, permanecer. O artigo quinto de nossa Carta Magna protege de forma indelével a garantia de locomoção em todo território nacional nos tempos de paz a qualquer pessoa.
Possuímos muitas liberdades é verdade, porém às vezes não sabemos usá-las. Ser livre é característica do ser racional, uma vez que até os aquartelados ou detentos com mente sã, com certeza não ficarão no cárcere físico. Ser racional é conhecer, também, a nossa pequeneza. Por isso, nunca devemos confundir liberdade com licenciosidade.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A Conduta e o Direito Penal

O rigor da interpretação do julgador

Jônatas Pirkiel

Sempre fiz as minhas avaliações em relação aos Ministro que integram a 5ª. Turma do Superior Tribunal deJustiça,entendendo-os rigorosos demais. Em particular o Ministro Gilson Dipp. Agora, mais uma vez, vejo o Ministro negando o benefício do “princípio da insignificância” a um policial militar, só porque é policial militar.
Até porque,entendo que todos são iguais pernte a lei e o julgador, com farda ou sem farda,não deixam de ser pessoas. Se, por ser policial, comete uma conduta reprovável, deve sofrer as penalidades dentro de sua corporação,pois a ela deve o dever de respeito e lealdade. No mais, trata-se de uma pessoa igualàs outras, nas obrigaçôes e nos direitos.
Segundo a denúncia, “…o policial no horário de serviço entrou em um supermercado, colocando a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. O policial teria pago somente por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem pagar o chocolate. Ele teria sido surpreendido somente com quatro unidades de bombons, porque já teria ingerido as demais. O valor, segundo a defesa, seria o equivalente a R$ 0,40 à época…”
“…A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência da justa causa, com base na aplicação do princípio da insignificância. O STJ, no julgamento de outro habeas corpus (HC 141.686), aplicou o mesmo princípio a um processo em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15…”, porém não teve sucesso. Entendeu o relator, Ministro Gilson Dipp que: “…para a consideração de um fato típico (conduta lesiva a determinado bem jurídico) na esfera penal, devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O formal consiste na adequação da conduta ao tipo previsto na lei penal; o subjetivo, refere-se ao estado psíquico do agente; e o material, a um juízo de valor para aferir se determinada conduta possui relevância penal. O princípio da insignificância não apresenta a relevância material, o que afasta liminarmente a tipicidade penal. É um princípio em que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, é tolerada por escassa gravidade. Para sua configuração é preciso que alguns requisitos sejam preenchidos, como “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada…”. Para o Ministro Dipp, “…a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral…”.
Para a infelicidade do policial, que pode até ter esquecido a caixa de chocolate no colete, esquecendo de pagá-la, pagando por outros produtos, pois presumidamente estava em horário de refeição, a sua condição funcional o diferenciou do cidadão comum.

Jônatas Pirkiel, advogado ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

O que é mais perigoso, um hacker ou um empregado insatisfeito?

*Marcelo Augusto de Araújo Campelo

Com o crescimento econômico, temas outrora não debatidos agora terão que necessariamente o ser. Dentre estas polêmicas consta a segurança de dados e os segredos industriais de uma empresa, principalmente aquelas especializadas em projetos de alta complexidade e de alta tecnologia, cujo elemento humano, ou seja, o empregado é uma pessoa extremamente qualificada e disputadíssima pelo mercado em razão de sua expertise e da falta, ou como está sendo chamado hoje em dia, do apagão de cérebros vivido pelo país neste momento de pujança econômica.
As empresas investem somas imensuráveis, dependendo do seu porte e de seu produto, em segurança de dados a fim de evitar o furto dos mesmos através de invasões cometidas por hackers, que por diversão, ou até mesmo por dinheiro, cometem estes crimes cibernéticos. Uma nova esfera criminal que os operadores do Direito terão que aprender a interpretar e aplicar as normas vigentes, além das que terão que ser criadas para regular tais condutas ilícitas.
Todavia, evita-se a invasão externa, ou no mínimo minimiza-se. E as pessoas que lidam com os dados secretos ou que contêm todo o segredo industrial de uma determinada empresa? O que fazer, como responsabilizar um empregado que cometa uma violação de segredo industrial e o venda para um concorrente.
Primeiramente, a melhor forma de evitar problemas desta ordem internamente é evitar empregados insatisfeitos e criar uma política de tratamento de empregados que estejam sendo assediados por concorrentes para trabalhar em suas indústrias. Realmente não é tarefa fácil. Políticas de abertura de conversa, acesso à chefia e abertura para a troca de ideias ajudam, mas não resolvem.
A melhor forma de evitar que dados não sejam furtados seria apenas ter empregados que vistam a camisa da empresa, sejam dedicados e não se vendam. Tarefa babilônica, quiçá utópica, porém sabe-se que mesmo em uma demissão, aquele empregado que não sai com raiva tende a não prejudicar seu ex-patrão. Os empregados, como nos relacionamentos humanos, quando sofrem um rompimento, se for de uma forma calma, sem dúvida, a mágoa e o sentimento de vingança são menores.
Ainda, o mercado valoriza os bons profissionais, aqueles que dão o sangue pela empresa a qual estão trabalhando. E realmente, se uma troca de empregado se der por meio de furto de informações, com grande probabilidade este profissional será expelido do mercado.
Na esfera da responsabilidade, é implícito que aqueles que trabalham com segredos industriais devem segredo a seu empregador, inclusive, na maioria dos casos ganham a mais por isso, além dos privilégios que possuem na empresa. Logo, o empregador que sofra danos poderá processar o ex-empregador e trazer ao processo seu novo empregador para que seus danos e imagem perante o mercado sejam recompostos.
Assim, as empresas devem aprender, assim como empregados e operadores do direito, seja do lado que estiverem, a lidar com as novas situações que lhes serão apresentadas. O mercado esta pujante, as tentações são grandes, mas toda a curva de crescimento um dia começa a descer. Neste momento o mercado fará correções e, aqueles empregados íntegros, com um histórico de boa conduta provavelmente sobreviverão a cortes.
Os hackers ainda são menos perigosos que um empregado insatisfeito em uma economia aquecida, pois existe o fator humano, incontrolável, imprevisível e com uma criatividade sem limites. Enquanto que contra os piratas da internet, os equipamentos, com sua crescente sofisticação possuem um certo grau de previsibilidade e segurança.

* O autor é graduado em direito pela PUC Paraná, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduando em direito tributário e processual tributário pela Unicenp.

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PAINEL JURÍDICO

Responsabilidade I
O empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Responsabilidade II
Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres de escola estadual. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Condicional
O livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem uma decisão judicial fundamentada, mesmo que o condenado tenha cometido novo delito durante sua vigência. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Registro
Ação Civil Pública que questiona a construção de imóvel, sem licença ambiental, em área de preservação ambiental permanente, pode ser averbada no registro imobiliário para proteger os interessados na aquisição do empreendimento. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.

Resolução
O TJ do Rio de Janeiro garantiu a um usuário de um plano de saúde o direito a mais 30 dias de internação por ano. A empresa argumentou que a Resolução 11, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar permite limitar o tempo de internação hospitalar em casos de tratamento de dependência química, mas o desembargador enfatizou que uma resolução não pode criar limites onde a lei não o fez.

Remissão
Presos que trabalham na conservação e manutenção do estabelecimento prisional têm jornada de 6h diárias considerada para efeito de remissão de pena. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Constitucional
O Plenário do STF declarou constitucional artigo da Lei Maria da Penha que diz que não se aplica a Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

Novo CPC
Acontece nos 7, 8 e 9 de abril, no do Rio de Janeiro, o 1.º Meeting sobre Processo Civil – Reflexões sobre a Nova Proposta Legislativa, reunindo os mais renomados juristas e processualitas brasileiros para discutir como ficará o novo CPC após sua aprovação pelo Senado Federal. O coordenador geral do evento é o desembargador Edgard Antonio Lippmann Junior. Informações e inscrições no site www.ineja.com.br, e-mail: [email protected]. E pelo fone (41) 3023-4141.

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DOUTRINA

“A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, tendo em vista a natureza mais reclusa dessa forma de cumprimento de pena, incompatível com a liberação sem vigilância, ainda que temporária. Também não deverá ser concedida na hipótese de regime aberto, uma vez que o condenado não precisa sair, pois já está em liberdade durante todo o dia. Finalmente, não se admite saída temporária para preso provisório, pois ele não é “condenado” “nem cumpre pena em regime semiaberto”. Sua prisão tem natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos e deveres próprios de quem está cumprindo pena”.
Trecho do livro Execução Penal Simplificado, de Fernando Capez, página 72. São Paulo: Saraiva, 2011.

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JURISPRUDÊNCIA

A multa moratória de condomínio, a partir da vigência do novo Código Civil, é de 2%

É da dicção do §1º do art. 1.245 do Código Civil, ser do proprietário do imóvel a responsabilidade pelas despesas condominiais – enquanto não houver registro da transmissão da propriedade. O crédito condominial prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil vigente, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Pela natureza certa e líquida da dívida condominial, os juros moratórios e a correção monetária são incidentes desde o vencimento de cada parcela inadimplida. A multa moratória, a partir da vigência do Código Civil, será reduzida para 2% sobre o débito condominial. Para conferir o benefício da justiça gratuita é necessário que a parte preencha os requisitos da lei que a instituiu. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. AC n. 0716606-3 (fonte TJ/PR).

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 443 do STJ – O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

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LIVROS DA SEMANA

Trata-se de obra coletiva em que há discussão a respeito de um dos temas mais relevantes do constitucionalismo moderno: os direitos sociais. A abordagem feita pelos diversos autores pretende dar à matéria uma nova contribuição, percorrendo os mais diversos aspectos dos direitos fundamentais sociais. A obra é de utilidade para os teóricos que se aprofundam na análise constitucional dos direitos sociais, mas também para os seus mais diversos operadores.
J. J. Gomes Canotilho, Érica Paula e Marcus Orione — Direitos Fundamentais Sociais — Editora Saraiva ,
São Paulo 2011

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Se o direito penal é ciência normativa que concebe o crime como conduta que merece punição, ou seja, conceitua crime como contuda (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável (corrente causalista), por sua vez a criminologia encara-o sob os seguintes enfoque: delito, delinquente, vítima e controle social. Assim, na criminologia o crime é um fenômeno social que se mostra como problema maior, a exigir do pesquisador empatia para dele se aproximar e entendê-lo em suas múltiplas facetas. Nesse contexto, para facilitar o estudo da disciplina àqueles que se dedicam sobretudo aos concursos públicos das principais carreiras jurídicas, o autor utilizou-se de linguagem simplificada, tendo em vista que, muitas vezes, o estilo extremamente tecnicista, por exemplo, da Criminologia Clínica poderia desmotivar o aprendizado do leitor.
Manual Esquemático de Criminologia — Nestor Sampaio Penteado Filho, Editora Saraiva , São Paulo 2011

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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