Questão de Direito de 11 a 17 de junho

Coordenação Roney Rodrigues Pereira









Não temo nossa extinção. O que realmente me assusta é que o homem arruíne o planeta antes de partir.
Loren Aiseley
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PAINEL JURÍDICO

Vínculo
Uma revendedora de produtos da Avon, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do TST.


Palestra
A OAB Paraná promove no dia 11 de junho palestra e debate com o tema “Controle e Fiscalização das ONGs no Brasil: Desafios e Perspectivas”. O evento será no auditório da Seccional (Rua Brasilino Moura, 253 – Ahú) e terá início às 18h30. O palestrante será o presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-Paraná, Gustavo Justino de Oliveira.


Orkut
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo confirmou a decisão de primeira instância e determinou que a Google Brasil retirasse do Orkut comunidades que atacavam o bispo Edir Macedo, da igreja Universal do Reino de Deus.


Baú
O TRT da 12ª Região reconheceu vínculo de emprego entre uma vendedora de carnês e a empresa Baú da Felicidade. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do TST.


Fora do ar
A saída de provedor do ar não significa a ocorrência de dano moral. O entendimento é do juiz da 17ª Vara Cível de São Paulo.


Contagem
O ministro Eros Grau, do STF, admitiu que um consultor legislativo compute para efeito de aposentadoria o tempo que trabalhou em cargo comissionado na Câmara dos Deputados.


Imprescritível
O direito moral do autor é imprescritível. Ele pode reivindicar a qualquer tempo indenização por violação de direitos autorais. A decisão é do TJ do Rio Grande do Sul.


Agilidade
A nova lei dos cartórios trouxe economia e agilidade aos paranaenses. Divórcios, inventários e divisão de bens nos tabelionatos duram entre um e quinze dias e custam no máximo R$ 329,11. Na esfera judicial, só em custas, preço gira em torno de R$ 609,00.


Delegado
O Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o preparatório para o concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná. As aulas iniciam em 12 de junho e vão até o dia 20 de julho. Informações no site www.luizcarlos.com.br e pelo fone (41) 3232-3756.


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ESPAÇO LIVRE

Os Contratos Administrativos e suas Cláusulas Exorbitantes

*Ilson A. Rhoden


O contrato administrativo é um instrumento público utilizado pela administração pública para estabelecer as regras de relacionamento entre a pessoa política em questão, e a empresa que fornecerá bens ou serviços destinados à satisfação do interesse coletivo.
O contrato administrativo diferencia-se do contrato privado, pelo fato de não haver igualdade entre os contratantes, pelo contrário, nos contratos administrativos são asseguradas condições mais favoráveis a administração pública. Tais condições são garantidas pelas denominadas cláusulas exorbitantes.
São cláusulas exorbitantes porque saem do âmbito do Direito Privado, e enquadram-se como cláusulas típicas de Direito Administrativo, estando presentes explicitamente ou implicitamente em todos os contratos administrativos. De forma geral estão previstas em lei, no artigo 58 da Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. As principais cláusulas são as seguintes:
A possibilidade de modificação unilateral do contrato, por parte da administração pública, sempre buscando o interesse coletivo, e respeitando os limites impostos pelo artigo 65 da Lei 8.666/93 e os interesses do contrato.
A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos artigos 58 II combinado com os artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, considerando-se uma forma de rescisão excepcional do contrato em razão do descumprimento contratual ou do interesse público, devendo a administração pública nos casos em que não houver culpa da contrata, ressarcir os prejuízos causados pela rescisão precoce.
Pode a administração pública determinar um representante para fiscalizar diretamente a execução do contrato administrativo, conforme garante o artigo 67 da Lei 8.666/93.
A administração pública tem o poder de punir o particular, cabendo a sansão em casos de atraso, por exemplo, podendo advertir, ou punir com multas moratórias ou compensatórias, desde que previstas expressamente no contrato.
É garantido a administração pública, no artigo 58 V da Lei 8.666/93, a ocupação provisória de bens ou serviços para garantir a execução do contrato administrativo.
O artigo 56 da citada lei 8.666/93 garante a garantia do contratual, nos contratos de obras, serviços e compras.
A retomada do objeto é garantida no artigo 80 da Lei 8.666/93, podendo a administração pública retomar o objeto no estado em que se encontra e finalizar a obra ou a prestação do serviço, sendo ainda permitido, nos casos de recuperação da contrata, esta retomar a execução o objeto do contrato.
O mesmo artigo 80, em seu inciso IV, permite que nos casos de rescisão do contrato a administração pública pode reter os créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos acarretados a administração.
Desta forma podemos afirmar que mesmo a administração pública estando em nítida posição superior, devidamente fundamentada, já que esta posição superior é o que garante que o interesse coletivo será respeitado, é sempre vantagem para o particular contratar com administração pública, já que se este respeitar a boa fé dos contratos, em poucos casos sairá prejudicado.

* O autor é acadêmico de direito das Faculdades Curitiba


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Violência X segurança pública

*Camila Santin


Garantia, proteção. “A ordem pública, será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes”.1
No entanto, a tão sonhada convivência pacífica deixa de existir com a exorbitante demanda de violência e criminalidade que afrontam diariamente a soberania estatal, esta, que nos deveria fornecer uma política de segurança pública concreta, eficaz e imediata.
A nossa Carta Magna reserva um capítulo onde institui princípios sobre a segurança pública, especificamente tratado em seu artigo 144, que dispõe:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policiais civis, policiais militares e corpos de bombeiros militares”.
Todavia, se o legislador tivesse a previsão da desenfreada criminalidade, teria inserido em seu inexistente inciso VI, as forças armadas, o próprio exército brasileiro, sucateado, responsável pela segurança externa, tendo que ser designado para a tamanha insegurança interna, para ir às ruas tratar de um constante caos, conseqüente da enorme deficiência nos órgãos da segurança pública estatal.
Milícias, quadrilhas, facções criminosas, principais agentes confrontantes da paz social, ainda não encontraram um adversário “à altura”, pois a polícia, a “grosso modo”, deveria correlacionar-se com segurança, vigilância, prevenção e repressão das tantas condutas delituosas.
Mas o que se vê, é a vigilância, não da polícia, ou do exército, mas do próprio cidadão brasileiro, desprotegido, assustado, vendo a tão sonhada soberania do Estado brasileiro à mercê da criminalidade. Infelizmente, segurança parece deixar de ser artigo constitucional para virar “artigo de luxo”.

*A autora é acadêmica da Faculdade de Direito de Curitiba.


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ATUALIDADES LEGAIS


Escrituras públicas eletrônicas II

*Angelo Volpi Neto


Na semana passada comentamos sobre as três primeiras conclusões do 14º Congresso Notarial Brasileiro, referente ao tema citado no título deste. O reconhecimento da validade da assinatura digital e do meio eletrônico como suporte documental, a impressão de códigos verificadores digitais em papel e normas de segurança na armazenagem de dados.
A quarta conclusão é sobre o uso dos certificados digitais tipo A-3 da Infra-estrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, criada pela Medida Provisória 2.200-2. Explica-se que assinaturas digitais ao contrário das manuscritas podem ter níveis diferentes de segurança. O certificado básico A-1 hoje (junho/07) custa cerca de R$ 100, 00 e fica instalado na máquina do usuário. Isso significa que os riscos de roubo da chave privada se elevam, assim como o descontrole sobre usuários daquele computador. Outro inconveniente deste certificado “popular” é que somente certifica documentos criados naquela máquina, ao passo que o certificado A-3 exige a guarda da chave em uma mídia portável: cartão ou pendrive.   
Essa diferença foi o suficiente para que notários decidissem usar no mínimo os certificados mais seguros e, infelizmente mais caros cerca de R$ 350,00. É difícil para os Tabeliães pensar em “meia assinatura” digital, perguntam-se Certificado A-1 é reconhecimento por semelhança e A-3 sob a presença? Sempre que tentamos entender o meio digital, o fazemos por comparação com o papel, mas nem tudo funciona neste paralelo.
O sistema de assinatura digital veio dos Estados Unidos e portanto, influenciado pelo direito Anglo-Saxão, cujo sistema de certificação é muito diferente do direito civil. Entre as principais diferenças este sistema usado por EUA, Grã-Bretanha e não mais que dez países é que as transações são garantidas por espécies de “cartas de crédito” que são vendidas por empreendedores intermediários. Estes calculam o risco das transações e assumem até um valor determinado, mais ou menos como se baseiam os contratos de seguro.
O Notário brasileiro, assim como o Europeu e outros de 75 países de todos os continentes, garantem a transação, tenham seguro ou não. Ou seja, seu patrimônio responde pelos danos causados aos seus usuários, seja num reconhecimento por certificado A-1 ou A-3, optou-se pelo máximo na segurança dos certificados. Como em tecnologia as mudanças são muito rápidas, e a certificação digital ainda é incipiente no país, sabemos que esta conclusão pode, e deve ser revista constantemente.
Ainda sobre esta conclusão, recomendou-se o uso de certificação biométrica para assinatura de atos públicos, além do uso obrigatório da assinatura digital. Sabemos que a senha que protege a chave privada das assinaturas digitais pode “vazar” e portanto agregar-se a uma assinatura manuscrita, um leitor de impressão digital ou um sistema de gravação de voz, nos pareceu algo recomendável. A propósito pensamos que os sistemas de voz estão muito eficientes e baratos, grava-se digitalmente aquela ligação, que poderá ficar como um documento eletrônico anexo às escrituras. Assim como os bancos, cartões de crédito e outras empresas estão fazendo.
A quinta conclusão diz respeito a impressão de código verificador da assinatura digital. Cada vez que se assina um documento eletrônico é gerado um resumo matemático único; e como neste caso ainda não está se recomendando manter as escrituras e procurações somente em meio digital, ao imprimi-las deverão colar a função hash ( literalmente uma função confusa ). A propósito o crescimento deste tipo de código é espantoso, somente nos supermercados e lojas geram-se códigos alfanuméricos cada vez maiores, pois imaginamos que as combinações pequenas estejam esgotadas. Há que se reconhecer, no entanto, que estas “funções confusas” são uma eficiente forma de controle de dados e principalmente provar acesso. Em sites públicos por exemplo, como da Receita Federal, cada certidão emitida tem um número único, que contém a data, hora do acesso e endereço IP do computador. Para quem precisa provar que acessou determinado documento digital é uma boa garantia, certidões negativas de órgãos públicos são usadas para dar segurança em negócios.
Na próxima semana continuaremos nosso relato deste importante evento sobre direito notarial e registral eletrônico.


* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br


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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

*Alexandre Tomaschitz


RESOLUÇÃO 46/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXCESSO.


A educação física compreende o ato de educar, ou seja, ensinar, transmitir conhecimentos através de um processo de instrução. Assim, somente aquelas atividades que envolvam a educação do corpo como atividade-fim é que estão abrangidas pela Lei 9.696/98. Se a lei não incluiu em sua disciplina jurídica os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, como assentado, estas atividades, ministradas em qualquer que seja o local, não se submetem ao regime estatuído (TRF da 4ª Região, Apelação Cível 2003.70.00.003788-9/PR, 3ª. Turma, Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, Julgado em 08/05/2007).
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu, no dia 08/05/2007, que os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira não têm a obrigação legal de se registrarem no Conselho de Educação Física. A Lei 6.839/1980 determina que a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais se dará em razão da atividade básica exercida pelo profissional. A Lei 9.696/1998, ao regulamentar a profissão de educação física, não discriminou quais são as atividades básicas exercidas pelo profissional de educação física. Já a Resolução 46/2001 do Conselho Federal de Educação Física estabeleceu quais são estas atividades, incluindo, dentre as atividades de educação física, a dança, a ioga, as artes marciais e a capoeira. Esta resolução, no entanto, é ilegal, já que os regulamentos administrativos não podem inovar, dizendo mais do que a lei. O profissional de educação física não é o praticante de atividade física, e sim aquele que desenvolve a educação do corpo como atividade-fim. Os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira não buscam, como atividade básica, a educação do corpo, não tendo, conseqüentemente, a obrigação de se registrarem no Conselho de Educação Física.


O autor Alexandre Tomaschitz é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados (cardosotomaschitz@yahoo.com.br).


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DIREITO E POLÍTICA

Breves considerações sobre a corrupção no Brasil

*Carlos Augusto M. Vieira da Costa


Já faz algum tempo que a prática da corrupção deixou de ser segredo entre nós. Ainda na conturbada década de 60 o intelectual Sérgio Porto, em sua crítica satírica, costumava dizer que ou restaurava-se a moralidade, ou então todos deveriam se locupletar.
Mais recentemente, na véspera da vista do presidente George W. Bush ao nosso país, a embaixada americana produziu um relatório reservado apontando a “corrupção endêmica” como um dos principais problemas do Brasil.
Os americanos, é claro, não pretendiam nos ofender, mas apenas retratar internamente uma realidade de fácil observação.
Mas se tudo sempre foi tão evidente, por que somente agora estamos experimentando alguma transformação?
Pois bem. As Repúblicas somente conseguem se afirmar como tal a partir do momento que a classe social dominante, qualquer que seja ela, é desalojada do aparelho estatal, e o Estado, por meio das suas instituições, passa a atuar como um revelador e mediador das disputas sociais, com uma criteriosa distinção entre o público e o privado.
No Brasil este fenômeno teve o seu marco inicial em 1988, com a promulgação da nossa Constituição Federal, inspirada não apenas por um ideário democrático, mas principalmente por uma rica e contraditória experiência republicana.
E alguns resultados já estão começando a aparecer como demonstram as cinematográficas operações policiais que têm resultado na prisão de “gente graúda”, que até bem pouco tempo gozava de uma imunidade, digamos, surreal.
Isto evidentemente é bom. Não por moralismo ou sadismo, mas sim por uma questão política, pois qualquer sociedade que almeje um futuro próspero e digno, com paz social, tem que acalentar alguns valores elementares, tais como honestidade, trabalho, responsabilidade e compromisso cívico.
Qualquer coisa fora disto aponta para barbárie, a exemplo do que vem ocorrendo na cidade do Rio de Janeiro, que como Capital Federal de outrora implantou um bem acabado projeto de segregação de classe e desigualdade social, e hoje vivencia uma situação de guerrilha urbana.
Por isto tudo, salve a República!

* O autor é presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais.


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LIVRO DA SEMANA










O GVlaw é considerado como um dos melhores programas de pós-graduação latu sensu em Direito no Brasil. Vinculado à experiência da Fundação Getúlio Vargas e à proposta inovadora da Escola de Direito de São Paulo, o BVlaw tem conseguido atender as demandas dos operadores do Direito, os quais precisam cada vez mais de habilidades diferenciadas para atuarem em um mundo globalizado.
A Série GVlaw surge como mais uma forma de inovação promovida pelo GVlaw e pela Editora Saraiva. Sob a coordenação de Wanderley Fernandes, ela cumpre o instigante desafio de consolidar em livros o papel exercido pelo programa, oferecendo conteúdo atualizado e selecionado. A forma de abordagem dos temas permite que os livros adquiram independência em relação aos cursos. Dessa maneira, eles podem ser extremamente úteis para estudantes, advogados e demais profissionais interessados em compreender os aspectos mais relevantes do Direito brasileiro.


Wanderley Fernandes, — Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais — Editora Saraiva – SP – 2007.


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DOUTRINA

“A doutrina, como já assinalado, sempre recomendou que os médicos obtenham consentimento para atender os pacientes; é indispensável em uma “operação que ofereça perigo ou certa gravidade pôr a conhecimento do paciente deles o perigo que ele corre” (tradução nossa). A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro foi obrigada a indenizar paciente que ficou cego em virtude de cirurgia para extrair tumor que comprimia o nervo óptico; a operação não tece êxito e o paciente ficou cego. A responsabilidade civil foi admitida, devido a inexistir prova de o paciente ter sido informado do risco da perda da visão”.

Trecho do livro Responsabilidade Civil na Área da Saúde, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva, página 176. São Paulo, Saraiva, 2007


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JURISPRUDÊNCIA


É nula a cláusula contratual que fixa correção da dívida em salários mínimos
A cláusula contratual que prevê fator de correção da dívida vinculado a salários mínimos é nula de pleno direito, ante a proibição contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O índice de correção monetária que melhor reflete a perda do poder aquisitivo é o INPC, como corretamente determinado na sentença. O direito à repetição do indébito decorre do reconhecimento da ilegalidade da forma de correção monetária da divida. “A restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de má-fé.” (Embargos Infringentes nº 126.424-2/01 – Rel. Des. Milani de Moura, pub. 09/08/04). Apelação parcialmente provida.
Decisão da 7ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 342.362-1(fonte TJ/PR)


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TÁ NA LEI

Lei complementar nº 123/2006


Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
Este artigo do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2007, tem por objetivo reduzir os custos de protesto de títulos para o microempresário.

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Direito Sumular

Súmula nº 240 do STJ — A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br