“O pessimista se queixa do vento, o otimista espera
que ele mude e o realista ajusta as velas.“ Willian George Eard * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Prisão Prisão
provisória não se sustenta apenas no argumento de que o crime imputado é
hediondo. Do mesmo modo, a gravidade abstrata do crime não justifica a prisão
preventiva. O entendimento é da 1ª Turma do STF.
Humilhação Expor funcionários a situações humilhantes
em revista íntima, gera constrangimento ilegal e gera dano moral. A decisão é da
1ª Turma do TST.Neste caso, a gerente da loja expôs a funcionária ao fazer uma
revista íntima na tentativa de saber se ela tinha sujado o banheiro da loja com
um absorvente.
Vagas Estão abertas as inscrições para o teste
seletivo de contratação de professor para área de Direito, sub-área Teoria do
Direito, Filosofia do Direito, Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação da
Unibrasil. A inscrição deve ser feita no Protocolo da instituição até às 12h do
dia 13 de março. O edital pode ser acessado no site www.unibrasil.com.br.
Vista O
advogado tem o direito de examinar, obter cópias e ter vista em cartório de
autos de inquérito civil e processo administrativo ou judicial. Esse
entendimento foi reafirmado pela 11ª Câmara de Direito Público do TJ de São
Paulo.
Parceiro Servidor que contribui à Previdência pode
deixar pensão para parceiro do mesmo sexo. A decisão é do Órgão Especial do TJ
do Rio de Janeiro.
Depósito A 2ª Turma do STF confirmou liminar
concedida pelo ministro Celso de Mello que desobriga empresa a fazer depósito
prévio para entrar com processo administrativo.
Pós-graduação Continuam abertas nas Faculdades
Curitiba as inscrições para os cursos de pós-graduação em Direito
Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito Societário, Direito
Internacional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Criminal
e dos MBAs em Gestão Empresarial e Comunicação e Marketing. Informações pelo
telefone (41) 3213-8770 e no site (www.faculdadescuritiba.br
Congresso Acontece em Curitiba, entre os dias 27 e 30
de março, no Centro de Convenções do Hotel Four Points by Sheraton, o III
Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná. Com o tema “Desafios do
sistema tributário e sua reforma”, o evento irá apontar soluções para questões
importantes e controvertidas de natureza tributária. Inscrições tel/fax (0xx41)
3079-7300 e-mail: atendimento @bidding.com.br
Sono
profundo Apresentação de atestado para justificar ausência de
advogado em audiência não livra empresa de revelia. O entendimento é da 1ª Turma
do TST. O advogado alegou que ingeriu medicamentos que o deixaram em sono
profundo. Os juízes afirmaram que o advogado “deveria ter tomado as precauções
necessárias para que eventos como o ocorrido não viesse a prejudicar seus
clientes”.
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ESPAÇO LIVRE
Moral, ética, ciência e comportamento
humano
*Luciane Rangel
De modo geral, o povo sabe
pouco sobre moral e ética e conhece menos ainda as leis. Embora exista grande
massa de conhecimentos, na prática, ainda é insuficiente o que se aprende sobre
esses assuntos nas escolas e faculdades. De qualquer forma, são temas
apaixonantes, enfronhando médicos, engenheiros, religiosos, advogados,
governantes, administradores, estudantes. Sem entrar no mérito de conceitos e
definições, pois este não é o propósito nesse momento, penso que moral é, acima
de tudo, fazer as coisas certas na hora certa e agir reta e conscientemente.
Moral não é força ou desejo para se alcançar objetivos individuais. Sem
qualquer exagero, em face de atributos ligados à moral e ao progresso, a
humanidade está ameaçada a desaparecer da superfície da terra. Todos denunciam
com propriedade os abusos e crimes cometidos contra a frágil natureza, mas são
tímidos em vislumbrar saídas eficazes para o problema. Quem vai melhorar ou
piorar a atual situação do planeta é o próprio ser humano. Ninguém espere ordens
celestiais. Por si só, editar leis e firmar acordos internacionais não resolve
desmandos e imprudências humanas, tendem somente ajudar no processo.
Concretamente, o que vai melhorar o mundo é a mudança de comportamentos.
Comportamento é exercício conjunto da personalidade, da vontade e das
necessidades para sobreviver. Meio ambiente exige percepção, atitude, visão de
riscos. As fronteiras móveis entre o comportamento e a ação humana precisam
respeitar a vida pessoal, dos outros e da natureza. Isso é um dos componentes
que facilita definir e entender o que moral, ética, lei. Moral não é valor
estático. É cada vez mais processo globalizado. A moral deve apontar para a
mesma direção. Por isso, é fundamental saber o que existe lá fora, acompanhar o
que fazem os outros países. Há excesso de conceitos mecanicistas que precisam
evoluir para humanistas. Da mesma forma, há muita legitimidade questionada. A
juventude não pode ser culpada pelo caos reinante na natureza e na sociedade.
Também é preciso prestar atenção para rótulos, tabus, usanças e modelos
padronizados. Quando os conceitos não são tangíveis e mensuráveis, fica difícil
medir sua eficácia. Também não se pode mudar as coisas públicas de acordo com
vontades, experiências e costumes desta ou daquela autoridade, referenciais
deste ou daquele país. Chegou a hora de fazer uma revisão conjuntural e
adequação mundial de conceitos sobre moral, ética, comportamentos e leis
internacionais: quais devem ser eliminados, modificados ou preservados. Há
muitos conceitos com estrutura rígida, outros flexíveis demais. As
deformidades conceituais podem motivar violência, condicionamentos, injustiças.
A dimensão da moral e da ética não pode ser cíclica, mas é dinâmica, assim como
as leis, porque se movem e acompanham a evolução dos tempos. Do contrário,
poderiam entrar em processo de entropia, exaustão, desorganização,
desintegração. A retroinformação corrige desvios de rumos e detém a capacidade
de fazer correções. Por meio da eqüifinalidade, alcança-se o mesmo estágio
final, percorrendo vários caminhos e respeitando diferentes posições iniciais.
Aceitem ou não, o mundo atual é um mundo milimetricamente científico. As
forças científicas são geradas pela contínua interpenetração de uma ciência com
outra. Às vezes, a ciência é a exaltação da verdade e do poder. Por excelência,
a ciência deveria beneficiar a humanidade de forma igual. Moral, ética, ciências
e leis universais são necessárias e essenciais. Se fossem só necessárias, então
não haveria necessidade de estudá-las de forma conjunta. Por isso, é fundamental
avaliar se vale a pena competir com uma perna só, se ambas podem entrar em jogo:
ética e ciência, moral e lei, comportamento e evolução.
* A autora é
microempresária, artesã e estudante de Direito na Fundação de Estudos Sociais do
Paraná – FESP.
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ATUALIDADES LEGAIS
As milhagens do
beira mar…
* Angelo Volpi Neto.
Na semana que
passou, vimos mais uma vez um dos mais famosos traficantes de drogas do país,
passeando de avião as nossas custas. Cada vez que uma notícia como esta surge,
em que gastaram-se cerca de 50 mil reais para “ouvir” alguém que está condenado
a passar o resto da vida na cadeia, fica a pergunta no ar. Por que em pleno
século XXI, ainda não se usam no Brasil os meios de comunicação
disponíveis? Já em 2005, o Estado de São Paulo promulgou legislação sob nr.
11.819/05 para regulamentar o interrogatório de presos por videoconferência.
Portanto, supunha-se que, desde então ao menos naquele Estado, não haveria mais
necessidade de deslocamento dos detentos até o fórum para participar de
audiências. Ledo engano, como no país os Estados não podem regular temas de
direito processual, revelou-se que, somente uma lei federal poderia tratar deste
assunto. Enquanto isto, neste país do atraso, não somente criminosos
passeiam, mas também testemunhas, peritos, vítimas, advogados e juízes, muitas
vezes são obrigados a deslocar-se em vários casos porque a lei assim determina.
Pois, ao que parece o formalismo, o legalismo e o apego ao passado, impedem a
evolução e assimilação de novas tecnologias. Capitaneados por entidades como
a Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e
a tal da “Associação de Juízes para a Democracia” de São Paulo, segue uma forte
oposição aos interrogatórios on line. A principal justificativa é que, “a
presença física torna-se fundamental para que o juiz possa sentir, além das
palavras, analisando a expressão corporal do preso.” Obviamente, que estes
encontram além desta, uma ampla gama de justificativas para embasar a sua tese,
principalmente porque a lei prevê o “comparecimento”, além das convenções
internacionais de direitos humanos que prevêem, “o direito do réu de ser
conduzido à presença física do juiz natural”. Quando assuntos como este,
chegam à imprensa, e passam a serem discutidos de forma ampla, devemos nos
inspirar, em primeiro lugar na experiência internacional. Se outros já passaram
pelo mesmo dilema, o bom senso e inteligência nos indicam que devemos aprender
com a experiência alheia. Países civilizados já usam a teleconferência há
vários anos, nos EUA desde o início dos anos 80, sendo atualmente usado na
maioria dos seus Estados. Países de território infimamente menores que o Brasil
como Espanha e Inglaterra, também já adotaram o sistema. E há inclusive, acordos
internacionais permitindo o interrogatório entre países distintos. Portanto,
caros leitores, já temos um indicativo que países democráticos, que supostamente
analisaram a questão sob o ponto de vista das garantias do cidadão, optaram por
assim agir, tendo convicção que as vantagens superam eventuais problemas. Não
restam dúvidas quanto às possibilidades que a tecnologia permite, ver, escutar e
perceber com toda clareza os movimentos e expressões, é algo que ninguém duvida
que possa ser facilmente atingido. Então o cidadão comum, o leigo pergunta: Será
que o Juiz precisará sentir o “cheiro” ou quem sabe o “bafo” do preso para
melhor decidir? A diferença não seria meramente espacial, física? Mesmo
assim, como querem os adversários da idéia, que o preso necessite falar de forma
reservada ao Juiz para, por exemplo, denunciar ameaças ou maus tratos no
presídio, nestes casos não poderia fazer ao Juiz da própria comarca onde se
encontra o presídio? Ou pensando bem, nas atuais condições de nossa carceragem,
basta pegar seu celular e ligar para o Juiz… A realidade é que, em pouco
tempo, muitos atos de nossas vidas serão praticados remotamente. Em vários
países, já são admitidas assembléias de sociedades por videoconferência e também
amplamente aceitos documentos eletrônicos assinados remotamente. O deslocamento
de pessoas tem um custo altíssimo, não somente pelo tempo e transporte, mas
também pela emissão de poluentes. Enfim, em tempos nos quais a comunicação
remota superou em muito a pessoal, em todos os setores. Blogs, chats, salas
virtuais, proliferam, a única certeza, é que o interrogatório remoto virá. É
somente uma questão de tempo. E enquanto isso, nossa desesperada população, vê o
dinheiro público sendo gasto para garantir ao máximo, o direito daqueles que nos
roubam, matam e vendem drogas…
* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO
DA SEMANA
Este trabalho chegou pela
primeira vez ao mercado pouco depois da publicação da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, tendo rapidamente conquistado o público, não apenas em função
da atualidade do tema à época, mas também pela tradição e confiança que marcam
as obras de legislação anotada da autoria de Damásio E. de Jesus. Desde
então, sucessivas edições mantiveram o firme propósito de auxiliar o leitor no
tratamento de questões sobre o tema, que continua a despertar amplo interesse
dos operadores e também dos acadêmicos do Direito. A presente edição guarda,
além do rico delineamento de tão singular rito processual, detalhes e
controvérsias que apenas o trabalho pretório e a doutrina mais atualizada
mostram-se capazes de clarificar. Traz também o texto integral da Lei, na parte
referente aos Juizados Especiais Criminais, com explanações, bibliográficas,
além de fornecer os antecedentes do trabalho de edição do diploma legal e uma
apreciação genérica acerca do procedimento por ele instaurado.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
A extinção da prescrição
retroativa
A Câmara Federal aprovou no último dia 6 de março a
extinção da prescrição retroativa, prevista no parágrafo segundo, do artigo 110,
do Código Penal; cuja redação tinha sido introduzida no código pela Lei no.
7.209/84. Caso seja mantida pelo Senado Federal, a alteração legislativa que
revoga o parágrafo 2º., do artigo 110, do Código Penal, impede o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva com base na data do fato, passando a vigorar
tão somente como termo inicial para a prescrição o recebimento da denúncia ou da
queixa. Os argumentos utilizados pelos deputados para a revogação da
prescrição, cujo entendimento era uma consagração da Súmula 146 do supremo
Tribunal Federal; foram os de que com a alteração proposta estar-se-ia
contribuindo para diminuir a onda de violência que assola o nosso país. A
alteração pode até aumentar o grau da pretensão punitiva do Estado, mas jamais
será uma contribuição para o combate à criminalidade. Antes disto, a alteração,
no meu entendimento, virá contribuir para que os processos penais fiquem
estalerados nos tribunais do nosso país “ad eterno”. O dispositivo revogado
era uma conquista do próprio cidadão acusado de ter a garantia de que seu
processo seria julgado com mias rapidez, sob pena do Estado, pela morosidade em
julgar, corresse o risco de não poder mais alcançar o infrator com a pena,
porque estaria prescrita desde a ocorrência do fato. Do ponto de vista prático,
a distância que separa a data do fato e a data do recebimento da denúncia, não é
e nunca foi tão grande. Levado o fato ao conhecimento da autoridade policial,
contada a preparação do inquérito e o prazo para o oferecimento da denúncia, tal
distância não é maior que 30 ou 60 dias, salvo as exceções normais de casos mais
complexos. Observamos que, diante dos terríveis acontecimentos que abalaram a
nossa sociedade nos últimos seis meses, o nosso Congresso que produzir leis
penais como se produz carne moída num açougue. Há que se ter discernimento e
cautela, sob pena de desconstituirmos o Estado Democrático de Direito. Mais um
pouco, veremos a tese da “pena de morte” ser retomada por políticos que querem
os holofotes da mídia.
*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])
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DOUTRINA
Outrossim, ainda quanto ao
embasamento legal, é importante salientar que após a edição da Lei nº
9.958/2000, que permite a execução do título executivo extrajudicial, na Justiça
do Trabalho, não restam dúvidas quanto ao cabimento da exceção de
pré-executividade, já que instituída a execução por título extrajudicial (art.
876 da CLT), não cabe qualquer discussão quanto ao cabimento da exceção no
processo do trabalho. Apresentada a exceção de pré-executividade, ela suspende a
execução, caso assim determine o juízo, diferente dos embargos que a suspendem
ex lege. Destarte, não seria crível entender de forma diversa, tendo em vista
que na exceção se discutem os próprios requisitos da execução, buscando-se a
demonstração de que não há execução válida ou que ela é nula, logo não se pode
imaginar outro efeito que não o suspensivo”.
Trecho do artigo Exceção de
Pré-executividade no Processo do Trabalho, de Fabiano Zavanella, publicado na
revista Bonijuris de fevereiro/07, página 13.
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JURISPRUDÊNCIA
Não há suspeição de
testemunha companheira de representante da parte Não incorre em
impedimento ou suspeição a testemunha que é companheira de representante da
parte, vez que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 405 do Código de
Processo Civil. Nos contratos por prazo determinado, não é necessária a
notificação do devedor para constituí-lo em mora, ocorrendo esta a partir do
vencimento da obrigação. Quando prevista em contrato, é devida a multa
cominatória em caso de inadimplemento total ou parcial do acordo, por culpa do
inadimplente. O Código de Processo Civil, art. 20, §3º, determina que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre a parcela do pedido
que não foi concedida pelo juízo. O artigo 924 do antigo Código Civil, bem como
o artigo 413 do novo diploma, possibilitam ao juiz reduzir proporcionalmente a
cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, mormente
se o inadimplemento se deu em parte mínima do contrato.
Decisão da 12ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 306.320-7 (fonte TJ/PR)
Sócios gerentes
respondem pela dissolução irregular da sociedade Como a empresa
executada não mais desenvolve suas atividades no local indicado, sem qualquer
comunicação de alteração de endereço ou dissolução aos órgãos competentes,
correta a responsabilização dos sócios gerentes pela dissolução irregular da
sociedade. Constando nas certidões de dívida ativa os elementos necessários para
a verificação do débito, bem como a possibilidade de apresentação de defesa pela
executada, não há que falar em nulidade dos títulos apresentados para embasar a
execução fiscal. Como os devedores não cumpriram o ônus de desconstituir a CDA
ou ato infracional nela apontado, nem especificaram os fatos a serem
demonstrados pelas provas orais requeridas, a rejeição do apelo se impõe, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido. Recurso
não provido.
Decisão da 2ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 332.934-4 (fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de
2006
Art. 2º. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir da sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma prevista nesta lei.
Esta lei regulamentou o art.
103-A, da Constituição Federal, que instituiu a súmula vinculante. Ela
estabelece também que a edição, revisão ou cancelamento de súmula com efeito
vinculante depende da aprovação de 2/3 dos membros do STF, em sessão
plenária.
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
* Diego Antonio
Cardoso de Almeida e Alexandre Tomaschitz
“Nova Lei de Tóxicos.
Abolitio Criminis. Art. 16 da Lei 6.368/76. Despenalização. Infração Penal Sui
Generis. Impossibilidade. Rejeição. Art. 1º do DL 3.914/41. Possibilidade. Crime
Sem Imposição de Pena de Reclusão ou de Detenção. Regra Geral. Rito Processual.
Lei 9.099/95. (Informativo 456 do STF: RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 13.2.2007, RE-430105)”
A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, no dia 13/02/2007, ao julgar Questão de Ordem no Recurso
Extraordinário nº. 430.105/RJ, decidiu que o artigo 28 da Lei 11.343/2006
somente despenalizou a infração penal anteriormente tipificada pelo artigo 16 da
Lei 6.368/1976, rejeitando a tese de que havia ocorrido abolitio criminis. Para
uma boa compreensão desse julgamento é bom ter em mente que a despenalização
significa a exclusão da pena privativa de liberdade como sanção principal ou
substitutiva da infração penal, ao passo que a abolitio criminis significa a
exclusão da característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente
incriminada. Diversos doutrinadores, com o advento da Nova Lei de Tóxicos,
afirmaram que este diploma legal, ao não cominar pena privativa de liberdade ou
pena pecuniária para a conduta de posse de substância entorpecente para uso
próprio, descriminalizou o delito do artigo 16 da Lei 6.368/1976, nos termos do
artigo 2º do Código Penal Brasileiro, analisado à luz do artigo 1º do
Decreto-Lei 3.914/1941. No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
decidiu que o artigo 1º do Decreto-Lei 3.914/1941 apenas estabelece critério
para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei
superveniente escolhesse para determinado delito pena diversa da privação da
liberdade. Esta decisão mostra-se equivocada. Justamente porque o crime é,
classicamente, definido como toda a ação ou a omissão proibida pela lei, sob
ameaça de uma determinada quantidade de pena. Não se pode aqui deixar de
observar que o caráter sancionador do direito penal, além de conduzir à
manutenção da paz social, tem como tarefa primeira orientar o trabalho
interpretativo do jurista. Isso está a revelar que a boa interpretação do artigo
28 da Nova Lei de Tóxicos necessariamente conduz a abolitio criminis do delito
tipificado no artigo 16 da Lei 6.368/1976.
Os autores Diego Antonio
Cardoso de Almeida e Alexandre Tomaschitz são advogados em Curitiba do
escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados
([email protected]).
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Direito Sumular
Súmula
nº 275 do STJ — O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
por farmácia ou drogaria
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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