“ Para cortar uma árvore bem rápido, gaste o dobro do tempo afiando o machado.“ Provérbio chinês. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Horário ampliado A partir do dia 1º de março será implantado na Justiça Federal o novo horário de atendimento dos JEFs, que será ampliado das 9 às 18 horas. Os Juizados Especiais Federais funcionam no Ed. Bagé, R. Voluntários da Pátria, 532, Centro, Curitiba-PR.
União A Justiça de Goiás reconheceu a união estável de um casal homossexual. Segundo a juíza da 3ª Vara de Família de Goiás ambos formam uma entidade familiar com “todas as conseqüências legais advindas de uma união”.
Palestra “As Novíssimas Reformas do Processo Civil” é o tema da palestra que será promovida pelo Instituto dos Advogados do Paraná no dia 14 de fevereiro. O evento tem início às 19h e será no auditório do Instituto (R. Cândido Lopes, nº 128 – 10º andar). Os palestrantes serão os advogados Teresa Celina Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Informações pelo telefone (41) 3224-3213.
Pílula A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo livrou a empresa Schering, fabricante do anticoncepcional Microvlar — “a pílula da farinha”, de pagar indenização por danos morais para a mãe que ficou grávida tomando a pílula. Para os desembargadores, o nascimento de uma criança é fonte de alegria e não de sofrimento exigido para a lesão moral indenizável.
Férias O Conselho Nacional do Ministério Público definiu que as férias de promotores e procuradores não podem ser divididas em mais do que duas vezes. Os 60 dias a que eles têm direito só podem ser divididos em duas vezes de 30 dias.
Fax Apresentar o comprovante de depósito recursal por fax não prejudica o recurso se a via original é juntada ao processo em cinco dias. O entendimento é da 1ª Turma do TST.
Prisão O benefício de recorrer em liberdade não se aplica aos recursos especiais e extraordinários porque não têm efeito suspensivo, e portanto não ofendem o princípio da presunção de inocência. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do STF em julgamento de HC de dois condenados por homicídio.
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ESPAÇO LIVRE
Limite da responsabilidade do fiador no contrato de locação
*João Alci Oliveira Padilha
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que os fiadores somente responderão pela prorrogação do contrato de aluguel quando expressamente concordarem com tal prorrogação. Esse novo posicionamento deve levar o STJ a alterar a redação da Súmula 214, que atualmente dispõe: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Assim, caso seja aprovada a mencionada alteração, a nova redação da Súmula 214 deverá estabelecer: Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil de 2002, a depender da época que firmaram acordo. Nesse sentido, o artigo 1500 do Código Civil de 1916 dispõe: Art. 1500 – O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar. Também, o artigo 835 do Código Civil de 2002 determina: Art. 835 – O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Desse modo, nos termos da nova redação da Súmula 214, para que o fiador se desobrigue da garantia oferecida, não poderá assinar a prorrogação do contrato e, também, deverá exonerar-se da fiança, de acordo com os artigos supracitados. Embora o artigo 39 da Lei do Inquilinato (8245/91) determine que qualquer uma das garantias da locação (caução, fiança e seguro de fiança locatícia) se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal regra não pode ser aplicada aos casos em que o fiador não aceitar a prorrogação do contrato de locação originário, conforme redação atual da Súmula 214 do STJ. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao enfrentar esta questão, assim decidiu: Uma vez prorrogada a locação por tempo indeterminado, sem anuência do fiador, a responsabilidade pela garantia restringe-se ao tempo fixado no contrato, ainda que expressamente pactuada a obrigação até a efetiva entrega das chaves. (TJPR – AC 0285190-7) No mesmo sentido: Nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado, a responsabilidade do fiador não se estende ao aditamento ou prorrogação contratual a que não anuiu, em face da não admissão de interpretação extensiva dos contratos de fiança, ainda que exista cláusula prevendo que a responsabilidade do mesmo se estende até a entrega das chaves. (TJPR – AC 0220696-6). Assim, mesmo que a responsabilidade do fiador estenda-se até a entrega das chaves, a fiança deverá ser afastada nos casos em que o fiador não aceitar a prorrogação do contrato. Portanto, no caso de aprovação da nova redação proposta para a Súmula 214 do STJ, para que o fiador não se responsabilize por eventuais dívidas, até a entrega das chaves, terá que manifestar sua discordância em relação à prorrogação do contrato e deverá exonerar-se da fiança, nos termos dos artigos 1500 do Código Civil de 1916 e 835 do Código Civil de 2002, a depender da época em que foi firmado o acordo inicial.
* O autor é advogado do Escritório Curitiba de Maran, Gehlen & Advogados Associados. www.margehlen.adv.br
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ATUALIDADES LEGAIS
A vida em bits…
*Angelo Volpi Neto
Eles vieram lentamente ocupando espaços, sem pedir licença, entrando em nossas vidas. Se no início era o verbo, agora definitivamente são os bits que movem o universo. “Tentar defini-los é tarefa ingrata”, escreveu Nicholas Negroponte em 1995 no seu antológico livro “Being digital”. Ele filosofa: “Um bit é algo que, como a água, não tem cheiro, não tem cor. Porém seus não atributos são mais que esses. Um bit também não tem tamanho ou peso e é capaz de viajar a velocidade da luz. Ele é o menor elemento atômico do DNA da informação. É um estado ligado ou desligado, verdadeiro ou falso… e pode estar em tudo que for relativo à informação”. Seriam mesmo estes os atributos dos bits? Para nós, a melhor definição deve começar pelo fato de serem um sinal produzido pelo homem. No início, era a fumaça das fogueiras tribais; com a eletricidade veio o envio de corrente elétrica, e seu uso pioneiro como meio de comunicação foi o telégrafo. Muito próximo dos bits, o telégrafo é uma linguagem de sinais curtos e longos enviados por corrente elétrica. Devidamente codificados, representam letras e números. Foi inestimável o avanço que prestou à comunicação humana a distância. Os bits também são enviados pela corrente elétrica, não como sinais longos e curtos, mas como pequenos sinais entremeados por silêncios, ou não sinais. Vistos isoladamente, assim como um “beep” do telégrafo, não significam nada. Por isso, convencionou-se enviá-los em grupos de oito, quando são chamados bytes, supostamente o plural de bits, que na verdade é a abreviação de “bynary digits” (dígitos binários). Fisicamente são representados por um elemento específico, um pulso elétrico isolado ou um pequeno ponto num disco magnético, por exemplo. Existem portanto, como elemento físico, material, já que é pacífico o entendimento sob a ótica da Física Quântica, que a informação que transita de forma eletrônica tem existência real. Portanto, não é virtual em seu sentido etéreo, aquele que existe somente como faculdade, mas sim “virtual” no novo sentido dado pela ciência da computação, que significa algo que somente existe em decorrência de um software. A propósito, basta verificar o espaço que ocupam em nossas máquinas para arquivamento, a necessidade cada vez maior de bandas de comunicação, e a cobrança de serviços de storage (empresas de arquivamentos de dados) por volume, para entender que bits, ocupam sim espaço, e portanto são matéria. O primeiro a usar o termo “virtual” na informática foi o cientista Jaron Lanier, criador de simuladores de ambientes e objetos manipuláveis por luvas especiais. Ele ficou tão encantado com a invenção que resolveu chamá-la de “realidade virtual”. Obviamente que realidade sempre se opôs à virtualidade, e o uso da palavra teve a intenção de tentar descrever, com fidelidade, o ambiente simulado, usando uma antítese irreal. A grande inovação no uso da linguagem binária, deu-se pela capacidade na velocidade de processamento da informação. Por isso, quando digito a letra “a” em meu teclado, são enviados oito sinais zero e um, para o processador, depois exibidos na tela. Para exibir imagens, cada bit corresponde a um ponto na tela, chamado pixel. Assim, a própria tela se constitui numa única imagem de bits. Em uma tela preta e branca, por exemplo, cada pixel é branco ou preto. No caso de tela colorida, mais de um bit é necessário para representar cada pixel. A vida digital não seria possível se não pudéssemos armazenar os bits. Antes mesmo de existir eletricidade, os zeros e uns eram armazenados em cartões perfurados, em primitivas máquinas que processavam informações tabuladas em calculadoras mecânicas. Com o advento da eletricidade, os bits passaram a ser armazenados em transistores, que juntos formam circuitos integrados. Somente para lembrar, o primeiro computador surgiu com a II Guerra pelos idos de 1944. Ocupava uma sala com mais de 120 metros cúbicos e tinha 18.000 válvulas. Seu objetivo era calcular a trajetória de projéteis. Passados 60 anos, nos surpreendemos diariamente com as inovações, e ainda não temos idéia do que o futuro nos reserva diante da ciência da computação. A vida em bits encolheu o planeta, a interação e a conectividade democratizaram o conhecimento. A informação é digital, a era é da informação. Precisa dizer mais?
Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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LIVRO DA SEMANA
O 1º capítulo é composto de 80 modelos de petições de naturezas diversas para atender as necessidades profissionais, assim classificadas: (a) Proposta de honorários periciais; (b) Proposta de honorários com metodologia de elaboração pericial; (c) Concordância dos honorários periciais; (d) Discordância dos honorários periciais; (e) Concordância da realização da perícia sob condições especiais; (f) Justificativa de honorários periciais; (g) Levantamento de honorários periciais; e (h) Outras questões processuais. Os modelos de petição apresentados foram selecionados durante mais de quinze anos de atividades profissionais do autor da obra, e possui a intenção de contemplar a maioria das situações vivenciadas na prática, e não tem a pretensão de esgotar o universo dos assuntos abordáveis, mas apenas, atribuir para facilitar nos afazeres cotidianos. O 2º capítulo contém 300 vocábulos jurídicos, os quais foram considerados como indispensáveis para o conhecimento básico, dentro do exercício das atividades profissionais, tanto na condição de peritos judiciais como na de assistentes técnicos indicados pelas partes.
Trata-se da 2ª Edição – Revista e Atualizada do livro intitulado “Modelos de petição para peritos & Vocabulário jurídico básico”, de autoria do perito judicial Zung Che Yee.
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
A Criminalidade e os Grupos Paramilitares
*Jônatas Pirkiel
Depois de onze anos de espera, o Supremo Tribunal Federal sepultou as esperanças dos pensionistas do INSS de verem seus benefícios atualizados. Aposentados e pensionistas deram as costas para os Ministros da Suprema Corte, num gesto de grande diante da pequenez dos julgadores. Não é diferente a situação dos moradores das favelas do Rio de Janeiro com o surgimento de milícias que oferecem proteção contras os traficantes: indignação, decepção, angústia e, enfim, a submissão ao mando dos que acham que tem o direito de oprimir os m ais fracos, diante da ausência do Estado na proteção do seu povo. Sociólogos costumam afirmar que diante da ausência do Estado temos a presença do tráfico. Como no Brasil tudo é diferente, diante da ausência do Estado tínhamos a presença do tráfico que estão sendo desalojados por “milicianos” que vendem proteção, estorquem a comunidade e fazem imperar a “terra sem governo”. Tudo isto acontecendo aos olhos da chamada “força nacional”. O pior de tudo isto é o crescimento de tais grupos, cada dia mais se armando e submetendo o povo aos seus desejos, depois é o próprio Estado que vai ser submetido. O que nos leva a ver verdadeiras barbáries sendo praticadas em matéria de criminalidade; tais como a do garoto que foi vítima do assalto contra a sua mãe e acabou, preso ao sinto de segurança pelo lado de fora do veículo, sendo arrastado por mais de sete quilômetros por bandidos que deveriam estar na cadeia, onde teriam ou terão o fim que merecem. Tudo isto vem ocorrendo nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais; mas nada garante que em breve este “câncer” se alastrará pelos demais estados do país. Vivemos momento de pânico e de terror, enquanto os governos dormem “em berço esplêndido”.
*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
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DOUTRINA
“Nessa linha de pensamento justifica-se a imposição de honorários advocatícios ao vencido no incidente de impugnação, contencioso por natureza, de conteúdo semelhante ao dos embargos. Aliás, em situação análoga, na exceção de pré-executividade, a jurisprudência já sta alinhada nesse sentido, pelo menos quando a referida exceção for acolhida, integral ou parcialmente. Resiste-se, contraditoriamente, à imposição de verba honorária quando a exceção de pré-executividade for rejeitada, o que representa uma desigualdade de tratamento entre os litigantes. Se há razão para aplicar o princípio da sucumbência em caso de procedência e de procedência parcial, há também para aplica-lo em caso de improdecência, ainda que o respectivo valor seja fixado no final, como recomenda certa corrente da jurisprudência, calculado, supõe-se, tendo em vista o conjunto da execução”.
Trecho do livro A nova Execução de Títulos Judiciais, de Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, página 145. São Paulo, Saraiva, 2006.
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TÁ NA LEI
Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Art. 3º. A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Esta Lei alterou o CPC para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
* Alexandre Tomaschitz
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão ordinário do dia 06/02/2007, ao analisar o Recurso Especial 171.927/SC, decidiu que “o empregador, no papel de fiscal interno do contrato de trabalho, é o responsável pelo cumprimento, pelo funcionário, das exigências relativas ao uso de equipamentos de segurança no ambiente de trabalho”. O citado recurso especial, interposto pela União, discutia a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou nula uma multa imposta a uma empresa da cidade de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, pela Delegacia Regional do Trabalho, pela não fiscalização do uso dos equipamentos de segurança pelos empregados. Contrariando o entendimento adotado pelos Desembargadores Federais, segundo os quais a obrigação do empregador é somente fornecer os equipamentos de proteção ao empregado, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que o empregador, além de fornecer os equipamentos de proteção, deve fiscalizar a utilização destes equipamentos pelos empregados. A decisão do Superior Tribunal de Justiça mostra-se acertada. O direito, ao regular a relação de trabalho, procura melhorar as condições de trabalho do trabalhador. Assim, a legislação trabalhista traz diversas regras que protegem, por exemplo, a saúde – física e psíquica – do trabalhador, impondo, inclusive, o dever do empregador fiscalizar o cumprimentos destas regras. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 enumera como um direito social do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Já o artigo 166 da CLT determina que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”. A obrigação do empregador, todavia, não se restringe ao fornecimento do equipamento de proteção. O empregador também deve fiscalizar o uso do equipamento de proteção pelo empregado. Uma das finalidades do direito do trabalho é assegurar melhores condições de trabalho ao trabalhador. A legislação trabalhista, portanto, deve ser interpretada segundo esta finalidade. Entender que o simples fornecimento de equipamento de proteção pelo empregador é suficiente para atender o preceito legal significa desrespeitar a tutela constitucional dada a matéria. O autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados. ([email protected])
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Direito Sumular
Súmula nº 661 do STF – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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