ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Todas as decisões políticas
baseiam-sena indiferença da maioria.“ James
Reston
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PAINEL JURÍDICO
Isenção O juiz federal Edvaldo Gomes dos Santos, da 2ª Vara Federal de Santos
(SP), isentou uma pessoa de pagar imposto sobre a importação de um veículo. Na
sentença ele afirmou que pessoa física que faz importação para uso próprio não
tem de pagar o IPI.
Aviso
prévio Comunicado emitido por empresa informando cliente que existe conta
sem pagamento e que seu nome pode ser incluído no cadastro de inadimplentes não
causa dano moral. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ do Rio de
Janeiro.
Sustento Pensão ou indenização recebida do seguro por invalidez não integra a
partilha na separação judicial. O entendimento é a 3ª Turma do SST.
e-pet Todos os tipos de processo poderão ser entregues eletronicamente ao
STJ a partir de fevereiro. Para efetuar a transmissão de peças e documentos os
advogados necessitam de uma certificação digital.
Pensão A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime
aberto. Ele deve sair durante o dia para trabalhar, para ter condições de
cumprir com o pagamento dos alimentos devidos. O entendimento é do desembargador
Ricardo Raupp Ruschel, do TJ do Rio Grande do Sul.
Direito O casamento civil deve ser considerado direito humano, não privilégio
heterossexual. O entendimento é do juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de
Porto Alegre (RS), que reconheceu como união estável a convivência de 25 anos
entre duas mulheres.
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ESPAÇO LIVRE
Chega de Zero
* Giovana
Cotlinski Canzan Massignan
CEm agosto de 2007, ficamos
felizes ao saber dos dados então divulgados pelo Inpe, por meio do Projeto de
Monitoramento de Desflorestamento da Amazônia Legal (Prodes), que apontavam uma
queda do ritmo de desmatamento em 25% entre agosto de 2005 e julho de 2006 na
Amazônia.
Na época, houve quem manifestasse a visão otimista de que com
o novo Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real (Deter), também
desenvolvido pelo Inpe, a taxa de desmatamento em 2007 cairia ainda para 10%.
Empolgada na época, com
as notícias, nossa Ministra do Meio Ambiente apareceu lançando a idéia do
“Desmatamento Ilegal Zero”, em que a meta seria a redução do desmatamento ilegal
na Amazônia à zero, utilizando-se do Plano de Prevenção e Controle do
Desmatamento da Amazônia (PPCDA), lançado em 2004 pelo Governo Federal.
Em outubro de 2007 um
balde de água fria: o governo divulga estimativa apontando que o desmatamento
cresceu 8% no período de junho a setembro de 2007, em comparação com o mesmo
período de 2006.
Nosso presidente, manifestando-se recentemente sobre os dados que
demonstravam o aumento do desmatamento nos últimos meses, anunciou que convocará
governadores e prefeitos para juntos assumirem compromissos que colaborem para a
redução do desmatamento e ainda ousou afirmar: “Nós precisamos ser mais duros”.
O que falta não é dureza, mas coerência. Coerência dos programas
lançados e no acompanhamento sério destes programas, coerência nas ações de
incentivo ao crescimento sustentável da economia, no investimento na educação
ambiental propriamente dita, no comprometimento real com os princípios que a
Constituição traz e que os governantes um dia juraram defender e buscar.
Ao contrário, tantos vexames presenciamos em nosso país enquanto
ouvíamos o pretexto descabido da ignorância. Sempre há uma desculpa, sempre há
uma frase querendo demonstrar uma pseudo-indignação. Agora vem a frase da
dureza, só faltando ser complementada pelo “sem perder a ternura jamais”…
Ora, não nos interessam as frases de efeito ou os nomes mercadológicos
que dão aos programas do governo. Queremos sim menos fome e menos desmatamento,
mas o que desejamos realmente é sair do zero.
Vamos olhar e andar em
frente, vamos avançar, vamos elevar os nossos índices positivos. Vamos sair do
zero. Do contrário, seremos sempre conhecidos como “os Zero” – os zeros à
esquerda que não nunca fazem qualquer diferença.
* A autora é advogada de
Direito Ambiental e sócia da Maran, Gehlen & Advogados Associados.
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DESTAQUE
Após um ano em vigor, Lei
11.441 trouxe economia e agilidade aos paranaenses
Um ano
depois de ser sancionada pelo presidente Lula, a legislação que levou aos
cartórios de todo o Brasil casos consensuais de divórcios, inventários e
partilhas de bens, desde que não envolvam o interesse de menores, trouxe
agilidade e economia aos paranaenses. O tempo médio do procedimento em cartório
é de 15 dias, dependendo do número de bens envolvidos na questão. Os preços
também estão mais acessíveis comparados ao procedimento judicial, custando de R$
60,00 até R$ 520,00, enquanto na esfera judicial, só em custas judiciais, o
valor é de R$ 609,00. Como reflexo disso, após um ano da aprovação do projeto
pelo presidente Lula, o crescimento do volume desses serviços nos cartórios
chegou a 40% desde janeiro do ano passado.
A agilidade na solução das
questões é a principal vantagem apontada pelas partes já beneficiadas pela nova
lei. “Sendo feito nos tabelionatos, os casos de divórcio são resolvidos em
muitas oportunidades no mesmo dia e inventários ou partilhas duram cerca de 15 a
40 dias”, afirma o presidente da Anoreg-PR, João Manoel de Oliveira Franco.
Antes da lei 11.441, separações e divórcios só podiam ser realizados por
juízes nas Varas de Família e Sucessão e o processo era mais demorado. Uma
separação amigável levava em média dois meses. Já com a nova lei, ela pode ser
feita no mesmo dia. Em casos de inventários sem bens envolvidos, o procedimento,
que levava meses, passou a ser feito em cinco dias. Em inventários que existem
bens, o procedimento é realizado em até 40 dias, contra meses pelo modelo
anterior.
Além da rapidez, a nova lei trouxe também economia às partes.
Hoje, para fazer um divórcio em cartório no Paraná, o valor varia de R$ 66,15
(quando não há bens, necessitando apenas a lavratura da escritura pública) a R$
522,06 (valor máximo pago, quando há a existência de bens). Na esfera judicial,
só em custas judiciais, o valor é de R$ 609,00.
Dados preliminares de
Curitiba indicam que o crescimento do volume desses serviços nos cartórios
chegou a 40% desde janeiro do ano passado. Entre as vantagens, Oliveira Franco
acredita que a nova lei estimula as pessoas que estão em conflito a solucionar a
questão, através de um acordo e por escritura pública, já que a burocracia é bem
menor. “Partindo do conceito de que as partes, sendo maiores e capazes, têm
autonomia e responsabilidade sobre seus atos, elas não precisam da tutela
jurisdicional para homologar a sua vontade. A propósito isso já é assim na
maioria dos países, onde o poder judiciário é acionado somente nos casos onde
deve julgar conflitos entre as partes”, completa.
Segundo pesquisa da
Fundação Getúlio Vargas e o IBGE, em 2005 o Judiciário realizou cerca de 260 mil
separações, divórcios e inventários, os quais 70% foram consensuais. De acordo
com o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais detinham cerca de 25 milhões de
novos processos ao ano. Pela estimativa do CNJ, cerca de 2% desses casos foram
enviados aos tabelionatos, gerando uma economia de aproximadamente R$ 100
milhões para o Judiciário.
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ATUALIDADES LEGAIS
Nas pegadas do
autor
*Angelo Volpi
Neto
Um documento sem
determinação de autoria não é nada no universo jurídico, por isso a “Estilística
Forense” existe, para se encontrar evidências pessoais de seu autor, mesmo que
seja num e-mail. Afinal, todos nós temos várias características próprias e
também um estilo literário próprio. Cada pessoa possui um conjunto exclusivo de
palavras, seqüenciamento das palavras nas frases, organização do texto, entre
outras características, que podem levar a associação de um documento digital ao
seu autor, pois esta associação muitas vezes não está formalizada ou
caracterizada, uma vez que a origem do documento nem sempre permite o elo entre
o documento e o autor.
As características inseridas em um texto através
do estilo literário muitas vezes são as únicas pistas, pois independe do meio ou
suporte em que o documento ou o texto foi aposto (físico ou digital). Em
documentos que tiveram sua origem em ambientes digitais (impressos ou em meio
digital), não é possível a realização de análises ou exames grafoscópicos. Dessa
forma, resta analisar o estilo literário do autor.
Assim, a Estilística
Forense é uma sub-área da Lingüística Forense dedicada à aplicação da
estilística no contexto da identificação da autoria em documentos questionados.
A identificação da autoria é realizada através da análise do estilo da linguagem
escrita, isto é, a estilística lingüística. A estilística explora duas premissas
de variabilidade da linguagem: a) dois escritores de um certo idioma não
escrevem exatamente do mesmo modo e b) um mesmo escritor não escreve do mesmo
modo todo o tempo.
Assim, um documento pode ser analisado de duas formas
diferentes: análise qualitativa e análise quantitativa. A análise qualitativa
da escrita consiste em estudar as formas usadas pelo autor, como e porque elas
foram utilizadas. Por outro lado, a análise quantitativa avalia a medida da
variação na língua escrita. Ou seja, estuda quanto e com que freqüência, formas
determinadas são utilizadas por um autor. Por exemplo, considere a seguinte
frase: “Democracia é quando eu mando em você. Ditadura é quando você manda em
mim” (Millôr). Nesta frase temos um total de 14 palavras, dentre as quais 10 são
palavras diferentes entre si e 4 são palavras repetidas duas vezes (é, quando,
em, você) e, ainda, temos 6 palavras que ocorrem uma única vez (Democracia, eu,
mando, Ditadura, manda, mim).
As provas estilométricas buscam determinar
este e outros parâmetros quantitativos e estáveis de conservação e variação das
características textuais, por exemplo: a taxa de aparecimento de palavras
incomuns, a comprimento médio das frases, a quantidade de palavras diferentes em
relação ao total, etc. O conjunto de valores obtidos para tais atributos
definirá o estilo de cada autor.
Existem várias classes de atributos
estilométricos, tais como: variações em números e símbolos; variações em
abreviações; variações no formato de texto; variações em pontuação. No entanto,
existem atributos estilométricos que são pertinentes à língua portuguesa e que
por isso, possuem um peso maior no processo de análise da autoria de textos na
nossa língua. Alguns exemplos são: porquês, plural de substantivos simples e
compostos, gênero de substantivos, figuras de linguagem, interjeição, trema,
crase, entre muitos outros.
Esta área do conhecimento humano é pouco
divulgada, mas é bastante interessante e poderosa, podendo ser aplicada nas
seguintes situações: atribuição de autoria, identificação de gênero literário,
identificação do sexo do autor, verificação da época ou escola literária,
identificação e repúdio ao Spam, código malicioso, detecção de plágios,
determinação de autoria de cartas criminosas, notas de supostos suicídios e
muitas outras áreas a serem estudadas.
As perícias podem determinar e
marcar pistas importantes da detecção de marcas pessoais. Aqueles que imaginam
não serem identificados, devem pensar bem antes de praticar um delito via
documento digital. A falsa idéia do anonimato na web, vem sendo desmistificada
pela ciência forense, que vem atualizando seus métodos com o uso da tecnologia,
muita pesquisa e estudos. Colaboração: CINTHIA O.
A. FREITAS
* Tabelião de Notas em
Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço
www.jornaldoestado.com.br
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
A obra de
arte, o furto e o circo Começa um novo ano e as coisas em nosso país
e as coisas continuam como antes. Depois de 20 dias, duas das mais importantes
obras de arte do Museu de Arte de São Paulo são encontradas na localidade de
Ferraz de Vasconcelos e devolvidas ao museu.
Até aí, enquanto se condena
a falta de segurança do museu, elogia-se a polícia de São Paulo pelo trabalho de
investigação e recuperação das obras, avaliadas em mais de 100 milhões de reais.
Uma delas era do pintor Pablo Picasso (O Retrato de Suzane Bloch) e a outra de
Cândido Portinari (O Lavrador de Café). Furto produzido, presumidamente sob
encomenda de algum colecionador milionário, mesmo porque deve existir neste tipo
de mercado algum Certificado de Garantia de Origem; caso contrário a prática do
furto virá atividade auxiliar da arte.
Penso que a tristeza maior deste
episódio foi o circo produzido pela polícia ao devolver as telas furtadas ao
museu. Uma verdadeira “operação de guerra” tomou conta da Avenida paulista: um
caminhão militar, dezenas de viaturas policiais com as sirenes ligadas, um
aparato de policiais armados com fuzis, além de um helicóptero sobrevoando a
área. Enfim os quadros são devolvidos e a direção do museu oferece às
autoridades policiais um espumante nacional e aperitivos (petit fours), dando-se
vivas à polícia.
A situação mais aberrante foi a conversa reservada e
reproduzida na televisão, onde o presidente do museu fez um comentário com o
Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo digno de repúdio. Disse o
presidente do museu que teria sido bom que a polícia não havia encontrado o
mandante do furto porque tudo viraria uma confusão. A polícia tem agora a
responsabilidade de mostrar à sociedade brasileira o mandante do crime sob pena
da aberração firmada pela presidente do museu comprometer a seriedade das
investigações policiais. O que será queria dizer aquele senhor com a afirmação
que fez? Talvez a polícia possa descobrir… Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)
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LIVRO
DA SEMANA
O GVlaw é considerado como
um dos melhores programas de pós-graduação latu sensu em Direito no Brasil.
Vinculado à experiência da Fundação Getúlio Vargas e à proposta inovadora da
Escola de Direito de São Paulo, o GVlaw tem conseguido atender as demandas dos
operadores do Direito, os quais precisam cada vez mais de habilidades
diferenciadas para atuarem em um mundo globalizado.
A Série GVlaw surge
como mais uma forma de inovação promovida pelo GVlaw e pela Editora Saraiva. Sob
a coordenação de Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, ela
cumpre o instigante desafio de consolidar em livros o papel exercido pelo
programa, oferecendo conteúdo atualizado e selecionado. A forma de abordagem dos
temas permite que os livros adquiram independência em relação aos cursos. Dessa
maneira, eles podem ser extremamente úteis para estudantes, advogados e demais
profissionais interessados em compreender os aspectos mais relevantes do Direito
brasileiro.
Propriedade Intelectual – Sinais Distintivos e Tutela
Judicial e Administrativa – Série GVlaw, coordenadores: Wilson Pinheiro Jabur e
Manoel J. Pereira dos Santos – Editora Saraiva – SP –
2007
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DIREITO E POLÍTICA
Por um novo paradigma
político
Carlos Augusto M. Vieira da
Costa
A existência da oposição remonta aos primórdios da organização política
da sociedade, e é considerada uma categoria distintiva e característica dos
regimes democráticos, com a função conceitual de exercer o controle crítico das
atividades do Governo e impor limites de acordo com os valores e anseios
partilhados pela sociedade.
Todavia, mesmo agindo nos termos tutelados
pela ordem legal a oposição pode eventualmente exacerbar as suas funções e
descambar para a ação ilegítima quando passa a trabalhar apenas para dificultar
a governabilidade e tentar obter dividendos eleitorais.
Esta, aliás,
parecer ter sido a opção da oposição nos últimos acontecimentos envolvendo a
extinção da CPMF e as tentativas de obstrução do aumento da alíquota do IOF e da
criação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos bancos.
Isto
porque parece inverossímil que um partido político sério e bem intencionado, e o
PSDB é um partido sério, desconheça o impacto que a subtração repentina de 40
bilhões de reais do orçamento da União irá causar no equilíbrio fiscal do Estado
brasileiro, com os conseqüentes prejuízos não apenas na continuidade dos
programas sociais do Governo, mas também do Programa de Aceleração Econômica já
em andamento.
E
ao que parece foi exatamente o sucesso dos programas sociais do Governo que
motivou a oposição a adotar esta estratégia, e não a propalada necessidade de
redução da carga tributária, pois se este fosse o real motivo o próprio PSDB não
teria mantido a CPMF durante todo o seu Governo (1995 a 2002), quando inclusive
promoveu o aumento da alíquota de 0,20% para 0,38%.
Na verdade, para um
país como o Brasil, com graves problemas na área da segurança pública, saúde e
educação, falar em redução da carga tributária não é a melhor idéia, sobretudo
considerando que a economia vem apresentando sinais evidentes de recuperação; o
que demonstra que é uma carga suportável.
Portanto, diante deste quadro
crítico uma ação responsável e coerente da oposição não seria pela extinção do
imposto, mas sim pelo interesse social na sua manutenção, ou quando menos pela
sua redução gradual e proporcional ao aumento futuro da arrecadação da União em
razão do incremento da economia e do aprimoramento dos mecanismos de controle
pela Receita Federal.
Com isto haveria uma redução
paulatina da carga tributária sem perda de receita, dando ao Governo condições
para se adequar à nova realidade sem prejuízo dos seus programas sociais e
econômicos. O PSDB está agindo exatamente como fazia o PT na oposição. A
diferença é que o PT nunca havia sido governo; e quem nunca foi governo também
não sabe ser oposição.
Por isso, cabia aos Tucanos, pela experiência dos
seus quadros, estabelecer um novo paradigma para as relações políticas entre os
nossos representantes; e não apenas repetir o passado. Mas o futuro é longo e
haverá tempo para mudanças, pois como teria dito o lendário Ulisses Guimarães se
vivo fosse: política se faz com responsabilidade, e não com
ressentimento.
Carlos Augusto M. Vieira
da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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DOUTRINA
“Diante, portanto, de um caso em que
a literatura médica, à unanimidade, entende ser completamente impossível a vida
extra-uterina do feto acometido por grave anomalia, cabe inicialmente a
formulação de pedido de interrupção de gravidez, instruído com exames e
pareceres médicos, ao juízo criminal de primeira instância, sendo que tais
pedidos têm sido processados como uma cautelar inominada. Na hipótese de
indeferimento, o hábeas corpus e o mandado de segurança são admitidos pela
jurisprudência como instrumentos de defesa do direito da gestante, muito embora
o tema seja dos mais polêmicos, especialmente no campo religioso”.
Trecho do livro Hábeas Corpus – coleção prática do direito – de
Vitore André Z. Maximiano, página 100. São Paulo: Saraiva,
2007.
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JURISPRUDÊNCIA
Banco que realiza desconto de duplicata pode figurar no pólo passivo
da demanda O só fato de o Banco ora apelante ser o detentor dos
títulos em questão, bem como o responsável pelo protesto dos mesmos, já é causa
suficiente para que integre o pólo passivo da lide. O fato de ter o Banco
realizado operação de desconto de duplicata, não retira a legitimidade do mesmo
para figurar no pólo passivo da demanda, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte. Caracterizada a legitimidade passiva do banco, deve ele responder
solidariamente com os emitentes da cártula pela indenização de danos morais,
ônus sucumbencial e honorários advocatícios.
Decisão da 12ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº. 300134-7 (fonte TJ/PR).
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Direito Sumular
Súmula nº.
704 do STF – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e
do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do
co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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EXCLUSIVO INTERNET
A aplicação dos
mandamentos do advogado na prática forense
*
Heletícia Oliveira
O presente artigo tem como
objeto demonstrar quais são os mandamentos do advogado, sob a visão de Couture,
bem como elucidar a sua aplicação na prática forense contemporânea. O
ilustre doutrinador, Eduardo Couture, é internacionalmente reconhecido devido
sua grande contribuição para o mundo jurídico: Diversos artigos, livros e até
mesmo a edição do projeto do Código Civil do Uruguai. Dentre suas obras merece
destaque, “Os Mandamentos do Advogado”, publicada em dignificação à nobre
profissão de Advogado.
O primeiro e mais importante mandamento diz
respeito ao estudo. Sem ele nada é possível ao advogado na sua atuação no
Direito. Seja na instrução de uma audiência, em um exame da Ordem dos Advogados,
concursos públicos, análise das provas, exercício da consultoria, ato de
peticionar no processo e tantos outros… A conditio sine quan non é estudar o
processo da lide em questão, assim como os fundamentos, doutrinas e leis
jurídicas referentes ao caso.
Outrossim, o advogado deve se atualizar
das constantes modificações do direito. Recentemente, houve várias alterações na
legislação, jurisprudência e nos institutos de direito. Destacam-se a
atualização do Código de Processo Civil no Processo de Execução, Novo Código
Civil de 2002, decretos, emenda constitucional nº 55 publicada em 20-09-2007, há
ainda, a notícia de que foi aprovado o projeto que pretende reformular o Código
de Processo Penal. Assim, pode evidenciar-se que o direito está em constante
transformação e se o advogado não o acompanha “ele será cada dia menos
advogado”. O estudo é constante na vida do advogado.
Aliado ao estudo, está o
pensamento que constitui o segundo mandamento: “O direito se aprende estudando;
porém, se pratica pensando”. Sendo assim, não basta o conhecimento da Ciência do
Direito porque é necessário aplicar essa teoria à prática forense. É essencial
que o estudante de direito inicie um estágio que oferecerá a oportunidade de se
conhecer fóruns e cartórios, além disso poderá peticionar em autos do processo.
O terceiro mandamento é “trabalha”. “A advocacia é uma fatigante e árdua
atividade posta a serviço da justiça”. Couture afirma que de cada cem assuntos
que passam pelo escritório do advogado, cinqüenta não são judiciais (Conselhos,
orientações, futuros litígios) e trinta seriam rotineiros (Pedido de documentos,
defesas singelas, processos sem oposições). Dos restantes, 15 ofereceriam
trabalho mais intenso e 5 seriam a essência da advocacia e por isso exigiriam
grande esforço físico e mental do profissional (Causas perdidas, questões
complexas sustentadas por meses/anos).
Quarto mandamento, “luta”. “Teu
dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com
a justiça, luta pela justiça”. O advogado tem a faculdade de poder escolher se
deve atuar na causa proposta a ele, com exceção do processo penal e de certas
situações especiais. Mas, ele deve observar que o Direito é meio para Justiça e
que as causas dividem-se em justas ou injustas e não grandes ou pequenas.
“Nenhum advogado é demasiadamente rico para recusar causas justas porque são
pequenas, nem tão pobre para aceitá-las, quando injustas, por serem
grandes”.
Posto isso, há o quinto mandamento que é “Sê leal” — “Leal para
com o teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que percebas que é
indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda que ele seja
desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que
tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu
lhe invocas”.
O advogado deverá ser sempre leal a seu cliente.
Entretanto, esse profissional pode ser omisso quando perceber que se enganou na
aceitação da causa e por isso deverá renunciá-la com discrição. Já em relação à
lealdade com o adversário, deverá o advogado agir de forma honrada por mais
odioso que este seja. Dessa forma, evita-se que a lide se torne uma disputa de
paixões, perdendo o seu objetivo que é a defesa do cliente, para se tornar uma
luta pessoal. Resta, a lealdade ao juiz que não dispõe do mesmo tempo que o
advogado para estudar o direito aplicável ao caso. A expressão Jura Novit Curia
é uma ilusão porque não é possível que uma só pessoa saiba todas as leis de
todos os diversos casos que a ela se apresentam. E, ainda, em pouco tempo devido
ao açodamento processual.
O sexto mandamento trata da tolerância. “Tolera
a verdade alheia, como gostaria que a tua fosse tolerada. É valido lembrar que
até o trânsito da coisa julgada, ninguém tem razão e não há verdades absolutas
no processo”.
Tem paciência – “O tempo vinga-se das
coisas que se fazem sem sua colaboração”. Esse é o sétimo mandamento que implica
a paciência que se deve ter com cliente, que acha que sua causa é a mais
importante; o adversário, a espera com a sentença, inclusive com a sentença
adversa.
O oitavo mandamento é relativo à fé. “Tem fé no direito como o
melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do
direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé
na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz. É necessário ter
fé na ordem, paz, liberdade e na justiça”.
Além de ter fé, também é
necessário que se saiba esquecer (9º mandamento do advogado). “A advocacia é uma
luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará
o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo,
tanto a vitória quanto a derrota”. Nesse sentido, há um provérbio que diz que os
pleitos defendem-se como próprios e perdem-se como alheios.
Resta o
último mandamento que é “ama a tua profissão”. “Procura considerar a advocacia
de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre seu futuro,
consideres uma honra para ti aconselhá-lo que se torne
advogado”.
Conforme foi explicitado no decorrer do texto, o decálogo do
advogado é uma importante diretriz à prática forense. Ele é um exemplo digno da
vida de sacrifícios, exaltações, amarguras, esperanças, desenganos e renovadas
ilusões que o profissional jurídico sofre ao longo de sua carreira. Por isso a
divulgação desses mandamentos facilita o uso dos procedimentos éticos e humanos
a serem seguidos pelos advogados.
* A autora é acadêmica
de direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA.
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O Ato Administrativo
e a presunção de validade
* Renan Lopes
Este artigo tem o objetivo
de facilitar o entendimento sobre o Ato Administrativo que emana do Estado e
como este deve ser para que atinja sua função e produza efeitos. Além disso, tem
por objetivo demonstrar que muitas vezes a sociedade reclama que seus direitos
não são respeitados pela Administração Pública, porém, os administrados deixam
de recorrer ao próprio órgão competente e permitem que atitudes discricionárias
sejam admitidas.
A Administração Pública não é um ente anômalo e isolado
da sociedade, ela está submetida aos princípios constitucionais explícitos no
artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e, ainda, outros que, mesmo
implícitos, permeiam a norma constitucional em toda a sua
extensão1 .
Atualmente, diferente do que se encontra na
relação privada os atos administrativos são dotados de uma forma de
desequilíbrio em que a Administração Pública possui certas prerrogativas que
devem existir porque se constitui em instrumento inafastável para que o Estado
possa cumprir as finalidades para as quais foi concebido, em determinado momento
histórico, e resguardar os legítimos interesses do povo2
.
Por fim, trará o artigo exemplos práticos como a questão da lavratura
de Autos de Infração que hoje corresponde à grande revolta da sociedade por
estar sendo tratada como mero ato discricionário e que não vem respeitando os
requisitos legais.
Nas palavras de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
(2005) o ato jurídico define-se como declaração que tem por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, sendo uma
manifestação de vontade que corresponde a uma ação voluntária do ser humano,
visando alcançar determinado efeito jurídico3 .
Segundo
Hely Lopes Meirelles na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Ou
seja, as atitudes da Administração Pública são vinculadas a lei devendo
respeitar todos os requisitos.
A título de conceituação mais “simplista”
podemos dizer que a atitude de um agente de trânsito deve ser exatamente como o
Código Nacional de Trânsito e as Resoluções do CONTRAN determinam, ou seja, não
pode o agente público lavrar um auto de infração sem respeitar os requisitos
mínimos dispostos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a
atitude punida administrativamente, bem como todas as demais praticadas pela a
administração pública, deve estar prevista na Lei sob pena de
nulidade.
Segundo o Juiz do Trabalho Ney José de Freitas o ato
administrativo guarda raízes profundas na prática administrativa do Brasil já
que sem algumas presunções seria impossível administrar o Brasil. A exemplo
tem-se a validade dos documentos públicos segundo o artigo 19, II, da
Constituição Federal em que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios recusar fé a estes documentos.
Contudo, não há no ordenamento
jurídico norma que implique na presunção de validade tendo sido construída face
ao empenho da doutrina sendo isto uma prerrogativa e não um privilégio dado a
Administração Pública que seria injustificável no Estado de
Direito4 .
No Brasil, quando o administrador protocoliza
um recurso resultante do recebimento da notificação de que foi lavrado um auto de infração de
trânsito ocorre o efeito suspensivo e não há necessidade de o recorrente pagar a
multa antes de recorrer, diferente de países como França, Itália, Argentina,
Colômbia, Venezuela e Estados Unidos já que nestes países a presunção de
validade é suficientemente capaz de comprovar que o ato ilícito ocorreu. Esta é
a posição de Hely Lopes Meirelles que diz que os atos administrativos nascem com
a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que estabeleça.
Hely Lopes Meirelles conclui que a presunção de legitimidade do ato
administrativo é capaz de gerar a transferência do ônus da prova da invalidade
para quem a invoca. Fato este que acaba por desequilibrar a balança da relação
entre os cidadãos e o Estado.
Celso Antônio Bandeira de Mello reduz mais
ainda a carta de validade dos atos administrativos uma vez que segundo ele esta
presunção existe apenas na esfera administrativa invertendo-se o ônus da prova
quando estes atos forem contestados em juízo, uma vez que é a Administração
Pública que detém a comprovação de todos os fatos e atos que culminaram com a
emanação do provimento-administrativo contestado5 . Contudo, a
proposta do autor é muito rebatida vezes que doutrinadores afirmam que isto
seria inviável para o andamento da Administração Pública já que ao cidadão o
único ônus é levar a questão ao judiciário e não produzir prova contrária.
Por fim, o ato administrativo deve ser sempre motivado e justificado
para que a Administração Pública preserve a validade de seus atos. O ensinamento
de Celso Antônio Bandeira de Mello justifica-se já que fica afastada a presunção
de validade do ato, quando impugnado judicialmente, e aplica-se a Teoria Geral
da Prova para as questões de fato. Ou seja, a doutrina caminha para uma redução
da presunção de validade do ato administrativo e o administrado possui apenas o
ônus de impugnar o ato seguindo daí os trâmites normais em que a Administração
Pública vai provar a sua legalidade e veracidade, isto porque a Administração
Pública é o ente mais forte desta relação.
Um exemplo prático seria um
Policial Militar que quando faz parte de uma blitz policial lavra um auto de
infração porque o sujeito estava sem o cinto de segurança. Neste caso, se o
administrado impugnar o auto de infração alegando que a tipificação desta
conduta pelo Código de Trânsito Brasileiro exige a retenção do veículo até sanar
o vício estaria o policial responsável por demonstrar as razões de fato que
ensejaram nesta omissão dele, bem como a validade do ato que é o preenchimento
de todos os requisitos exigidos pela lei, porém, a princípio não foram
respeitados6 .
* O autor é acadêmico de direito do Centro
Universitário Curitiba – UNICURITIBA.
1 A ordem econômica na
Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 1999. 2 FREITAS, Ney José de. Ato
Administrativo: presunção de validade e a questão do ônus da prova. Belo
Horizonte: Fórum, 2007. 3 BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de
Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2005. 4 ARAÚJO. Motivação do
ato administrativo, p. 61. 5 FIGUEIREDO. Curso de direito administrativo,
p-103-104. 6 Precedente do Auto de Infração n.º 116200-T000046454 –
JARI/PR.
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