“O trabalho acaba com três grandes males: o tédio, o
vício e a necessidade.“ Voltaire. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
CPC O Curso
Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o preparatório de
atualização do Código de Processo Civil. As aulas serão ministradas pela
professora Liliane Busato e ocorrerão nos dias 24 e 25 de março pela manhã.
Informações pelo telefone (41) 3232-3756 e no site
www.luizcarlos.com.br
Geração Mesmo que tenha diploma de curso superior,
ex-mulher tem direito de receber pensão alimentícia. A conclusão é do STJ, que
rejeitou pedido de exoneração da pensão apresentado por ex-marido, que
argumentou que a ex-mulher tem condições de se manter sem receber o benefício,
especialmente por ter diploma universitário. De acordo com o acórdão, ambos
integram uma outra geração, com diferentes formações e perspectivas. Não seria
justo agora, quando contam com idades avançadas – ambos têm mais de 50 anos – ,
exigir que pensem e reajam como aqueles que iniciam suas vidas afetivas e
profissionais.
Ofensa Ofender verbalmente subordinado em local de
trabalho pode gerar indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de
Direito Civil do TJ de Santa Catarina.
Policial Mesmo que o Estatuto da Polícia Militar
exija dedicação exclusiva de policiais, as empresas que os contratarem devem
pagar os encargos trabalhistas. O TST decidiu que as penalidades devem partir da
instituição, mas que as empresas devem pagar as despesas trabalhistas quando
constatada a relação de emprego.
Responsabilidade O Estado é responsável por erros
médicos cometidos em hospitais públicos. O entendimento é da 4ª Turma Cível do
TJ do Distrito Federal e Territórios.
Nome de
outro O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou
uma seguradora a indenizar um cliente que teve seu carro acidentado, mas que
ainda não havia feito a transferência do mesmo para o seu nome no
detran.
Sem
dano Quebra de contrato unilateral entre empresas não gera danos
morais. É o que julgou a 3ª Turma do STJ.
Condomínio As despesas do condomínio em atraso devem
ser pagas por quem comprou o imóvel e não pelo antigo proprietário, mesmo que o
contrato ainda não tenha sido registrado no Cartório. O entendimento é do
ministro Carlos Alberto Menezes Direito da 3ª Turma do STJ.
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ESPAÇO LIVRE
A efetividade da prestação
jurisdicional através das súmulas vinculantes, da relevância dos recursos ao STF
e da informatização dos processos *Guilherme Borba
Vianna Mais três leis recentemente sancionadas pelo
Presidente Lula e publicadas no Diário Oficial da União (em 20/12/06) estão
prestes a entrar em vigor. Tratam-se das Leis sob nºs 11.417/06, 11.418/06 e
11.419/06, as quais instituíram, respectivamente, as súmulas vinculantes, a
necessidade de relevância social (repercussão geral sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa) para ingresso com Recurso Extraordinário (os quais são julgados pelo
STF) e a plena informatização do processo judicial. A utilização destas
inovações legislativas pelas três esferas do Poder Público deverá provocar uma
ampla reforma no Poder Judiciário, visando não só a agilidade no julgamento dos
processos, mas também fazendo coro com o anseio da sociedade pela segurança e
coerência jurídica no julgamento de casos idênticos. A ministra Ellen Gracie,
presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que a utilização
conjunta destas inovações legislativas pode reduzir em até 80% as demandas na
Justiça Federal. Isso porque as súmulas vinculantes alcançam não só os juízes,
mas também o Poder Público na esfera administrativa (maior litigante no
Judiciário brasileiro), evitando, dessa forma, milhares de processos envolvendo
a União Federal pela correta aplicação da ferramenta em questão. O STF já
está editando as novas súmulas com efeitos vinculantes, haja vista que as
súmulas até então existentes não possuem o efeito vinculativo, devendo, para
tanto, ocorrer nova edição para aprovação por decisão de 2/3 dos ministros
integrantes do STF. A Lei sob nº 11.417/06 determina ainda que só poderão propor
a edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes o Presidente da
República, o Procurador-Geral da União, o Conselho Federal da OAB, o Congresso
Nacional, o Defensor Público-Geral da União, partido político com representação
no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional, mesa da Assembléia ou Câmara Legislativa, Governadores Estaduais e os
Tribunais. Contra a decisão judicial que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhes vigência ou aplicá-lo indevidamente, caberá reclamação ao
STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Na
esfera administrativa, o uso da reclamação ao STF somente será admitido após o
esgotamento das vias administrativas para impugnação do ato violador da súmula
vinculante. Já o impedimento da interposição de recursos extraordinários para
temas que não possuem repercussão geral irá desafogar diretamente os ministros
do STF, os quais são responsáveis, individualmente, por aproximadamente dez mil
processos todos os anos, ao passo que o normal seria que julgassem algo em torno
de mil processos por ano cada um. De acordo com a Lei sob nº 11.418/06, esta
nova sistemática aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência desta
Lei, não atingindo os milhares de recursos que já estão tramitando perante os
Tribunais Estaduais e Superiores. Por fim, a Lei sob nº 11.419/2006, que
trata da informatização dos processos no Judiciário, também entrará em vigor em
março de 2007, permitindo que todo o trâmite processual seja feito de forma
virtual, desde o protocolo da ação com utilização de assinatura eletrônica, a
intimação ou citação das partes e dos procuradores por meios eletrônicos, até a
interposição de recursos e a obtenção da respectiva decisão. Assim, o protocolo
das peças dispensará a intervenção do cartório ou da secretaria judicial,
fazendo com que o advogado não precise se deslocar do seu escritório para
realizar a maior parte dos atos processuais. Ainda, para adequação dos
procedimentos judiciais ao processo eletrônico, até mesmo os documentos
produzidos eletronicamente e juntados aos processos com garantia de origem e de
seu signatário serão considerados originais para os efeitos legais, desde que
não haja impugnação da parte adversa. Estas inovações tecnológicas já vêm sendo
empregadas com grande sucesso nos Juizados Especiais Federais de todo o país e
estão sendo introduzidas em diversos Tribunais Estaduais e Superiores. Como
se observa, a reforma do Judiciário – iniciada em 2004 pela emenda
constitucional nº 45/2004 – vai tomando forma e se aprimorando com as recentes
publicações legislativas que visam não só alterar e adequar a estrutura do
Judiciário, como também oferecer métodos e procedimentos rápidos e eficazes para
que o cidadão possa obter a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Certamente o ritmo destas mudanças não é de todo satisfatório, mas se levarmos
em consideração que o processo de redemocratização nacional possui pouco mais de
duas décadas e que a Constituição da República completou apenas 18 anos (dia
05/10/2006), estas mudanças certamente reafirmam a importância do exercício da
função jurisdicional para o crescimento sustentável do país. *O
autor é advogado integrante da Popp & Nalin Advogados Associados,
especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito Societário,
mestrando em Direito Econômico e Social. www.poppnalin.com.br
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ATUALIDADES LEGAIS
Conhecimento
2.0
*Angelo Volpi Neto
A web “surfou” na onda da
indústria automobilística, chamando para si o conceito dos carros 2.0 para
qualificar sua evolução. A chamada web 2.0 é uma evolução natural de uma
tecnologia que permite cada vez mais a interatividade. No início a web seguia um
conceito de passividade, muito parecido com a televisão, os sites eram
programados em páginas estáticas em formato HTML (Hypertext Markup Language),
uma espécie de linguagem de marcação de textos e elementos gráficos, que serve
para indicar como os programas de navegação devem se apresentar aos usuários.
Com o tempo, percebeu-se que o sucesso de um website dependia de páginas
mais dinâmicas e interativas, surgindo o conceito “wiki” (a palavra vem do
havaiano e significa rápido). Esse modelo permite aos usuários criar, editar,
corrigir ou modificar o conteúdo de uma página ou portal na web, de maneira
fácil e interativa, cuja maior expressão é a Wikipédia. Como a quantidade de
informações disponíveis na internet é muito grande, novas tecnologias foram
sendo criadas para tentar otimizar e padronizar o que interessa. São programas
que buscam assuntos de interesse, baixando e classificando o material desejado,
podendo enviar a outros interessados, e inclusive aos seus sites. Na prática
isso significa, por exemplo, que colegas de trabalho, sempre que encontrem um
tema que entendam ser útil, podem destiná-lo a outros, que por sua vez poderão
fazer seus comentários individualmente, ou em grupos. Sistemas podem acrescentar
displays de presença, para avisar se o colega encontra-se em sua estação de
trabalho, facilitando o compartilhamento do conhecimento de uma maneira antes
impensável. – Notem, caros leitores, que o e-mail vai ficando obsoleto para este
tipo de comunicação, pois na velocidade da informática, tornou-se lento e
burocrático.- As plataformas de redes internas coorporativas, conhecidas
como intranets, são muito mais seguras e eficientes, sendo seletivas no
compartilhamento de informações. A produção de conteúdo e difusão são
elevadíssimos, o conhecimento implícito pela prática de cada um e suas
experiências, passam a ser documentados numa base de dados amplamente
disponível. Nesses casos, temos uma “lagoa” de informações separada do oceano
que é a internet. Os chamados links se modificam com o tempo, assim, essas
espécies de guias vão se transformando e atualizando-se automaticamente. Os
computadores foram ficando mais “espertos”, a ponto de presumir que, se
determinado usuário gostou de uma informação, provavelmente vai gostar de outra.
O exemplo mais palpável, são as livrarias virtuais que “aprendem” o gosto dos
leitores. Ao que parece, o problema não é mais a informação, mas sim o
volume e a forma de selecioná-la. Mesmo contando com ferramentas poderosas de
busca e classificação, os usuários encontram-se sobrecarregados com a freqüência
de atualização dos conteúdos e de comunicação. Um dos reflexos disso tudo é
que, paradoxalmente, o conhecimento se torna obsoleto na mesma velocidade de sua
profusão, gerando uma necessidade ainda maior de atualização. É “o cachorro
correndo atrás do próprio rabo”, tudo se torna mais temporário, as pessoas
mudam, os ciclos empresariais de produção e venda, idem. Segundo Alvin
Toffler em seu mais recente livro, Revolutionary Wealth, “boa parte das decisões
pessoais e profissionais, baseia-se em conhecimentos que são, parcialmente, ou
em grande medida obsoletos, tendendo a agravar-se à medida que a mudança se
acelerar.” Portanto, saber lidar com informações é cada dia mais
fundamental. O “patrimônio intangível”, formado pelo conhecimento, que é
composto por: marca, experiência, métodos, processos, clientela, etc, é
atualmente mais valioso do que o tangível em qualquer empresa. É a Era da
Informação em seu mais puro sentido.
* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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LIVRO
DA SEMANA
O tema central desta obra
surgiu da necessidade de se adaptar as normas trabalhista advindas da CLT e das
convenções coletivas de trabalho à realidade das micro e pequenas empresas. Sob
a perpectiva da teoria tridimensional do Direito, o autor analisa o avanço da
legislação trabalhista no mundo e no âmbito nacional e demonstra a fragilidade
econômica das pequenas empresas e a importância socioeconômica de mantê-las em
atividade. A partir dai, atesta a constitucionalidade da inserção de
cláusulas normativas de adaptação nas convenções coletivas, que consistem em
formas de adaptar as normas previstas nesses instrumentos à realidade das micro
e pequenas empresas, permitindo a redução de alguns direitos trabalhistas, mas
sempre com observância aos limites necessários para a garantia de certos
direitos básicos.
Henrique Macedo Hinz,
Cláusulas Normativas de Adaptação, Editora Saraiva, São Paulo 2007
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Endurecimento das penas X
eficiência do Estado
É sempre assim, na hora do pânico parecem
os arautos de plantão e oferecem soluções para todos os problemas. Diante da
onda de criminalidade que assola o país, versus a ineficiência do Estado no
combate à criminalidade e, em particular, ao crime organizado; crescem as
correntes que defendem o endurecimento das penas previstas em nossa legislação
penal. Será que é racional querer endurecer as penas quando o Estado não
consegue ser eficiência na aplicação das penas já existentes. Qual é o
percentual das ocorrências criminais resolvidas pelos inquéritos policiais? Qual
é o percentual de condenações que ocorrem nos casos que chegam a julgamento?
Qual é o percentual de mandados de prisão que até hoje não foram cumpridos em
nosso país? Qual é o percentual de penas que chegam efetivamente ao seu
cumprimento final? Apesar da carência das estatísticas, se chegarmos a um
percentual de 10% (dez por cento), estaríamos próximos do desejável. Pelo
que, não é o endurecimento das penas (que já são elevadas) previstas para as
condutas criminosas que nós vamos diminuir a criminalidade e combater o crime
organizado. É preciso que o Estado, em todos os seus níveis, reconheça o seu
fracasso e repense a sua atuação quer como instrumento de prevenção à
criminalidade e ao crime organizado e a sua atuação na efetiva punição das
condutas humanas tidas como infrações à previsão legal. Se, mesmo diante da
atual legislação penal (tida como branda), o Estado se mostra ineficiente; o que
se dirá se aumentarmos as penas para os delitos previstos no Código
Penal. Veja o exemplo do Estado do Rio de Janeiro onde está atuando a chamada
“força nacional”: dez policiais militares mortos em apenas uma semana, cidadãos
mortos ou feridos por balas perdidas e a sociedade angustiada. Será que o
endurecimento das penas irá conter tal destino de criminosos, ou a atuação
eficiente da polícia na repressão de tais condutas? É lógico que o endurecimento
das penas não irá contribuir para minimizar violência que desencadeia em nosso
país; mas sim a eficiência do Estado na prevenção da criminalidade, na apuração
célere e competente das infrações e na efetiva punição dos
condenados… Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])
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DOUTRINA
“É possível a desconstituição da
sentença em razão do surgimento de exame de DNA posterior ao trânsito em julgado
da sentença? Se estiver dentro do prazo da rescisória, é pacífico que pode haver
a desconstituição da sentença. Decorridos, contudo, os dois anos, opera-se a
coisa julgada material, não podendo haver modificação da sentença, sob pena de
se infringir o princípio da segurança jurídica. Ocorre, no entanto, que tem se
defendido a relativização ou flexibilização da coisa julgada em casos como esse
em análise, de modo que, em nome da dignidade da pessoa humana, admite-se a
desconsideração da sentença”.
Trecho do livro Direito
Civil- Direito de Família e Sucessões, de Eliana Raposo Maltinti, coordenado por
Fernando Capez, página 65. São Paulo, Saraiva, 2006.
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JURISPRUDÊNCIA
Condenação por
litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou culpa “O contrato
de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula
247 do STJ). Para a condenação na litigância de má-fé, mister que a conduta da
parte se subsuma, por primeiro, em uma das hipóteses previstas no art. 17 do
CPC, devendo estar comprovada a existência de dolo ou culpa, ou a atuação
temerária e maliciosa, em inobservância ao dever de lealdade processual e,
depois, que essa conduta resulte em comprovado prejuízo à parte
adversa
Decisão da 13ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 324293-3 (fonte TJ/PR)
Indenizar em
salários mínimos não se confunde com a adoção de índice de
atualização Não é necessária a apresentação de bilhete de
contratação de seguro para que o autor faça jus à indenização; A lei no 8.441/92
retroage aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência, face ao interesse
público que contém; As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados –
CNSP possuem natureza normativa, regulamentadora e disciplinadora, entretanto,
não podem se sobrepor a Lei que estabelece e regula o Seguro Obrigatório –
DPVAT; A fixação do valor indenizatório em salários mínimos não se confunde com
a adoção de índice de atualização; Os honorários advocatícios devem obedecer aos
parâmetros e critérios de avaliação previstos no artigo 20 do Código de Processo
Civil.
Decisão da 9ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 330872-1(fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985 Art.
32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em
contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia
indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação Art. 33. O
cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo
de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60
(sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no
exterior.
Esta lei, conhecida como
a Lei do Cheque, estabelece que o cheque é sempre pagável à vista, independente
de constar nele uma data futura.
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
* Alexandre
Tomaschitz
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. (…). AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA. (…). 1. (…). 2
O Poder Público atua com
desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para
impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas
atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 3. A sanção que por
via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de
livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros
verbetes sumulares, a saber: a) “é inadmissível a interdição de estabelecimento
como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula n.º 70/STF); b) “é
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos” (Súmula n.º 323/STF); c) “não é lícito a autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas
e exerça suas atividades profissionais” (Súmula n.º 547/STF); e d) “é ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o
infrator não foi notificado” (Súmula n.º 127/STJ). 4. É defeso à administração
impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao
pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de
atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida
excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 5. (…).
(STJ, REsp 789.781/RS, 1ª. Turma, Min. Rel. Luiz Fux, DJ 01/03/2007). A 1ª.
Turma do STJ decidiu, no dia 06/02/2007, que o fisco não pode proibir que
empresas devedoras de tributos emitam talonários fiscais como forma de coagi-las
a pagar a dívida fiscal. A decisão do STJ mostra-se acertada. A autoridade
fiscal, ao não autorizar a emissão de talonários fiscais, desrespeita a
Constituição Federal, que prevê como princípio geral o livre exercício da
atividade econômica. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de
execução fiscal, sem impedir a atividade profissional do contribuinte.
O autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz
& Advogados Associados ([email protected]).
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Direito Sumular
Súmula
nº 319 do STJ – O encargo de depositário de bens penhorados pode ser
expressamente recusado.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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