DIREITO E POLITICA
Entre a ingenuidade e a tolice Carlos Augusto Vieira da Costa
Na semana passada a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária baixou uma portaria proibindo a adição de aromatizantes a cigarros e derivados do tabaco. A decisão provocou a revolta do filósofo Luiz Felipe Pondé , que acusou a medida de totalitária. Pondé é uma das mais gratas surpresas da imprensa nacional, e costuma desfilar o seu refinado individualismo em uma coluna semanal no caderno Ilustrada do jornal Folha de São Paulo, às segundas-feiras. Porém, como todo individualista empedernido, às vezes se esquece de olhar para os lados, deixando de perceber os aspectos periféricos da liberdade absoluta. Vejam o exemplo citado. A escolha do tabagismo não é apenas um ato isolado de livre determinação. Por trás desta opção, na verdade, existe uma poderosa indústria que arrecada bilhões e gasta parte desta faturamento em publicidade e inovação para manter e expandir sua clientela. E para tanto, não há nada mais rentável que o investimento no público jovem, sempre ávido por novidades. O problema é que dentre estes milhões de jovens que escolhem dar a primeira tragada, mais da metade se torna viciada, e um número elevado acaba adoecendo por conta do vício. E é neste ponto que desponta o interesse público, pois dentre os que ficam doentes, a quase totalidade termina descontando a fatura da doença na conta do Estado, seja pela porta da previdência, seja pela entrada do Sistema Único de Saúde. E não se iluda caro leitor: até os mais abastados recorrem ao SUS, quando menos para tentar obter medicamentos inacessíveis pelos planos de saúde em razão dos seus altos preços. E muito embora o SUS se negue a fornecer voluntariamente alguns tipos de drogas, o Poder Judiciário invariavelmente determina o seu fornecimento, mesmo que o isto implique o desequilíbrio do orçamento da saúde, e a medicação quase sempre prometa mais do que efetivamente cumpre. Por conta disto, muito embora o Prof. Pondé tenha todo o direito de professar a sua fé em seu liberalismo quase niilista, acreditar que a opção pelo tabagismo é um ato de liberdade é uma tolice, sem esquecer, é claro, da vasta experiência acumulada com o tratamento de viciados, que não deixa dúvidas sobre as mazelas impostas pelo vício. Além do mais, se é inevitável que o convívio em sociedade implique limites às liberdades individuais, melhor que estes regramentos sejam impostos pelo Poder Público, pois do contrário, quando a coisa caminha livre, o resultado invariavelmente é mais desastroso, a exemplo do que ocorreu com a crise econômica mundial iniciada em 2008, cuja causa foi a falta de regulamentação do mercado financeiro, mas a conta, como sempre, acabou sendo paga pelo erário.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
SABER DIREITO
Indenização por esquecimento *Roberto Victor Pereira Ribeiro
Até bem pouco tempo os candidatos aprovados em concursos públicos ficavam à mercê do período em que a Administração Pública achasse conveniente e oportuno a sua chamada e, por conseguinte, a posse no cargo público. Hodiernamente, a situação vem mudando. Em ares de recência, sob a relatoria da ínclita Ministra Eliana Calmon – jurista que por último vem honrando seu ofício e sua profissão na caça aos juízes corruptos – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concedeu indenização a um candidato aprovado e nomeado tardiamente. A decisão se baseia na seguinte premissa: a discricionariedade da Administração Pública não pode passar pelo não chamamento dos aprovados dentro do número de vagas do certame em destaque. Ou seja, a Administração tem a obrigação de nomear todos os candidatos provectos dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público de cargos e carreiras. O posicionamento do STJ leciona que o candidato empossado tardiamente ou esquecido faz jus a uma indenização. A aferição do axioma a que se deve atribuir a indenização deve ser calculada em face dos proventos que seriam recebidos caso estivesse laborando no mister público. Conforme a decisão não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado. Faz-se mister ressaltar que o candidato deve buscar amparo em seu pleito no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 88. O referido artigo preconiza que os entes públicos respondem pelos atos ilícitos praticados por seus agentes em face de terceiros. Destarte, o STJ bebeu do manancial profícuo e perene de Ruy Barbosa que não cansava de asseverar: Justiça tardia é injustiça. A supracitada decisão é polêmica e controvertida. Com certeza gera e gerará ainda mais debates acerca do posicionamento. Para aqueles que defendem a total separação de poderes – modelo idealizado por Montesquieu – o Poder Judiciário invade assim esfera do Executivo, fazendo com que toda a dinâmica entre em desarmonia. O candidato que se sentir lesado por essa situação deve buscar seus direitos. Sendo ou não concedido, o certo é que se deve pleitear, afinal Deus ajuda a quem cedo madruga e O Direito não socorre aos que dormem. Você, candidato, não deve cometer o mesmo esquecimento do administrador.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
ESPAÇO LIVRE
A competitividade da indústria nas mãos do Congresso
*Guillermo Antônio Grau
São mais do que visíveis os contínuos esforços governamentais empreendidos em defesa da economia nacional, dentre os quais recentemente se destacaram na mídia as importantes e polêmicas medidas cambiais e aduaneiras adotadas. Muitas outras medidas, entretanto, podem ser tomadas em reforço e sem as quais a competitividade pretendida pode ficar comprometida. Este é o caso, por exemplo, da necessidade de reabertura do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise. Tramitam no Congresso Nacional duas propostas que objetivam reabrir o prazo para as pessoas jurídicas prestarem informações necessárias à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o chamado Refis da Crise. O prazo de adesão ao último programa de parcelamento de dívidas com a União foi encerrado em 30 de novembro de 2009, e a fase de consolidação das dívidas foi de abril a agosto de 2011. Segundo informações da própria Receita Federal, das 396 mil empresas que aderiram ao parcelamento, apenas 141,7 mil realizaram a consolidação dos débitos. As sucessivas decisões do Poder Judiciário que vem admitindo a reinclusão de empresas no Refis da Crise indicam que a principal causa de exclusão do programa foi a confusão gerada pela legislação que pretendeu regulamentar o parcelamento. De fato, entre os anos de 2009 e 2011, quatro Portarias Conjuntas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, procuraram estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para adequarem-se ao parcelamento. Entretanto, em razão da falta de clareza desses normativos, os contribuintes acabaram por descumprir ou cumprir parcialmente as obrigações formais, em que pese, continuarem pagando regularmente suas parcelas. Muitas empresas deixaram de fazer a consolidação porque imaginavam já ter cumprido todas as etapas necessárias para aderir ao regime especial. A importância dos Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional evidencia-se não apenas pela necessidade de viabilizar uma nova oportunidade para que os contribuintes que sofreram problemas para cumprir as regras do parcelamento, bem como pelo fato de que a crise financeira internacional, que justificou a concessão do parcelamento, continua impondo sérias dificuldades para as empresas nacionais e de forma mais acentuada aos exportadores. O parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 tem características diferenciadas em relação aos demais programas de parcelamento implementados anteriormente, uma vez que oferece descontos inversamente proporcionais ao número de parcelas, partindo da possibilidade de pagamento à vista ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas. O parcelamento também abriu a possibilidade de pagamento de juros e multas com prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL negativa. O Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) prevê a prorrogação por seis meses do prazo para a consolidação de débitos no âmbito dos programas de pagamento à vista ou parcelamento, da Lei nº 11.941/09. O deputado Nelson Marchesan Júnior (PSDB-RS) prevê em seu Projeto de Lei a concessão de dois meses para as pessoas jurídicas fornecerem informações objetivando a consolidação de seus débitos. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. A aprovação pelo Congresso Nacional de um novo prazo para os contribuintes adequarem-se ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, além de permitir a solução dos litígios surgidos a partir da interpretação equivocada dos regulamentos, trará um novo alento às empresas que buscam ajustar os seus débitos tributários, que assim ganharão a competitividade necessária não apenas para manter o nível de suas exportações e garantir os mercados já conquistados, mas especialmente para fazer frente à enxurrada de produtos industrializados que hoje aportam no país.
* O autor é advogado e sócio da Pactum Consultoria Empresarial
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DESTAQUE
Lei estadual perdoa dívidas de até 10 mil reais
Foi aprovada recentemente a redação final do Projeto de Lei estadual n. 940/2011, que disciplina pagamento de precatórios, parcelamento e perdão de dívidas. A Lei prevê, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, benefícios como: conciliação para o pagamento de precatórios estaduais, parcelamento de débitos tributários de ICMS e ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e perdão de dívidas de ICMS de até R$ 10 mil. Ela entrará em vigor em 90 dias e será regulamentada pelo Poder Executivo. O advogado tributarista do Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba, André Folloni, explica melhor tais mudanças trazidas pela nova legislação. Quanto aos precatórios, o credor do governo poderá dar um desconto no valor, para que o pagamento venha mais rápido. A Lei prevê uma primeira rodada de negociação, para a qual estabelece documentos a serem entregues e os critérios de conciliação: só podem aderir os credores que tenham débitos parcelados nos termos da mesma lei, e eles devem dar um desconto de 20% no valor do precatório. Serão pagos aqueles que tiverem o débito mais antigo, um a um, até o limite do orçamento. Faz-se uma compensação de débitos entre o estado e o contribuinte. Se sobrar débito do estado, esse deve ser quitado; se sobrar débito do contribuinte, o saldo será parcelado. Já a anistia (perdão de multa tributária) e a remissão (perdão de tributo) de impostos estaduais deverão ser definidos pelo Poder Executivo. Além da conciliação dos precatórios, a Lei também cria a possibilidade de um parcelamento especial, que deverá entrar em vigor 90 dias após a publicação da lei. Para se ter uma idéia do impacto econômico, se os débitos forem pagos em uma única parcela, o desconto será de 95% na multa e 80% nos juros. Outra vantagem é que quem já tem algum parcelamento menos vantajoso, pode desistir para aderir a esse novo parcelamento. Para ter acesso a esse parcelamento, o contribuinte deve fazer, em até 60 dias da vigência da Lei, o requerimento de parcelamento e protocolar na Receita Estadual. Feito isso, ele deve pagar a primeira parcela, para que seja deferido o parcelamento. É valido lembrar que se o contribuinte deixar de pagar três parcelas seguidas, é excluído do parcelamento. O mesmo ocorre se ele deixar de pagar o ICMS em algum mês posterior ao parcelamento, enquanto ele durar. Como toda regra tem exceção, nessa Lei não é diferente. Por exemplo, não podem ter acesso ao parcelamento pessoas que tiverem débito de ICMS posterior a 01/11/2011. Há algumas multas que não têm desconto no parcelamento, como a multa por inserir declaração falsa em nota fiscal ou imprimir nota fiscal sem autorização. Essas mesmas multas não podem receber anistia (perdão), mesmo se inferiores a R$ 10 mil, conclui Folloni.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Juizados O tráfego intenso e a falta de áreas de estacionamento estão entre os principais problemas da nova sede dos Juizados Especiais de Curitiba, localizados desde o início de janeiro em um prédio alugado na Avenida Getúlio Vargas. Para os advogados, a escolha do local não foi a mais adequada, pois o prédio fica numa área de muito trânsito e difícil circulação. O presidente da Seccional, José Lucio Glomb, em diversas vezes manifestou ao presidente do TJ, Miguel Kfouri Neto, a insatisfação dos advogados, esperando que o Tribunal encontre uma solução definitiva para os Juizados e também para o Fórum Cível.
Exigência O TRF da 4.ª Região manteve a liminar que proíbe a Junta Comercial do Estado do Paraná de exigir das indústrias a certidão negativa de débito para o arquivamento de atos. A liminar foi obtida após a FIEP ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba.
IPTU A 22ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul confirmou a decisão que condenou um ex-proprietário de imóvel a pagar o IPTU. Ele vendeu o bem, mas não registrou a transferência do imóvel para o comprador no cartório imobiliário.
Prazo Não é razoável exigir que o preso comprove que tem proposta de trabalho para conseguir progressão de regime. O entendimento é da 6ª Turma do STJ que determinou um prazo de 90 dias para que o condenado consiga um emprego.
Acórdãos Agência bancária é condenada em dano moral coletivo por manter o caixa preferencial no andar superior. Este é um dos acórdãos em destaque na Revista BONIJURIS e março de 2010. Mais informações www.bonijuris.com.br
Curador Não é necessária a nomeação de curador especial para agir em favor do menor, quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo MP. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Aborto Uma jovem de 25 anos, grávida de um feto portador de anencefalia, obteve o direito de interromper sua gravidez. A decisão foi da 2ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro.
Revista Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador submetido a revistas íntimas consideradas constrangedoras, realizadas diante de colegas. A decisão foi da 9ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DIREITO SUMULAR Súmula n. 722 do STF – São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVRO DA SEMANA
Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta. O CD-ROM que acompanha a obra traz: Tutorial de apoio à consulta; prática forense com modelos de peças processuais; nas esferas civil, comercial, penal, trabalhista e tributária; elaborados por autores renomados. Sempre atualizado no conteúdo e também na forma, o “Vade Mecum Saraiva” – 13ª edição oferece facilidade de consulta, mais conforto na leitura e na portabilidade, entre outras vantagens que o tornaram o preferido dos profissionais, estudantes e concurseiros. Vade Mecum Saraiva 2012 — Editora Saraiva, São Paulo 2012
|
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DOUTRINA
Em resumo, o cidadão deve unir-se a vizinhos, também vítimas da enchente e nomear advogado, ou Defensor Público, ou associações de bairro, ou o Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública ou de ação popular para a reparação de danos morais e materiais contra o Município e ainda dar publicidade à ação, via edital, para que terceiros interessados possam intervir como litisconsortes. O embasamento legal para a ação é o de que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos adequados, eficientes e seguros. Nos casos de sua inexistência ou ineficácia serão as pessoas jurídicas responsáveis compelidas a reparar os danos causador, equiparando-se a consumidores todas as vítimas do evento. Trecho do artigo Ressarcimento célere para o caso das enchentes, de Sheila Rüsche Jorge, publicado na Revista da Escola da Magistratura do Paraná, volume 2, página 143.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
JURISPRUDÊNCIA
Compete a Justiça do Trabalho julgar ações de indenização de acidente de trabalho O Plenário desta Corte, no julgamento do CC nº 7.204/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, pacificou o entendimento no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado em face do empregador. Na ocasião, definiu-se, ainda, que essa orientação alcançaria também os processos que tramitavam na Justiça estadual à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, desde que não proferida sentença de mérito na origem. É o teor da Súmula Vinculante nº 22. Agravo regimental não provido. Decisão da 1ª Turma do STF. RE 465995 ED-AgR (fonte STF)
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
TÁ NA LEI
Lei n. 12.418, de 9 de junho de 2011
Art. 1o O inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. …………………………………………………………….. I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; ………………………………………………………………………… Esta lei alterou o Estatuto do Idoso para reservar aos idosos pelo menos 3% das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
|