ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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Cometi
o pior dos pecados que um homem pode cometer. Não fui feliz.”


Jorge Luis Borges


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PAINEL JURÍDICO

Integrado
O primeiro estado que vai adotar o projeto piloto do Protocolo Integrado
do Judiciário será Minas Gerais. O objetivo é
integrar a comunicação, por meio eletrônico,
entre os ramos da Justiça comum e especializada. O CNJ pretende
concluir a implantação do projeto no estado até
o final de junho.

Exame
O Curso Jurídico está com inscrições
abertas para o Curso Preparatório para o 2º Exame de
Ordem 2009, que iniciará no dia 25 de abril. O curso acontecerá
aos sábados, das 8h10 às 12h30.O Curso Jurídico
fica na Rua Comendador Macedo, 234. Mais informações
pelo (41) 3262-5225 ou 3083-3350 ou pelo site www.cursojurico.com
.

Roubo
Se não ficou comprovada a culpa do motorista em assalto ao
caminhão da empresa, não pode haver desconto salarial
relativo às mercadorias roubadas. O entendimento é
da 5ª Turma do TJ de Minas Gerais.

Crise
No próximo dia 7 de maio, o Escritório Katzwinkel
e Advogados Associados promove um evento que terá como tema
“Ética e ação empresarial em um mundo
em crise”. O encontro acontece no Hotel Radisson e será
comandado pelo economista Lelio Lauretti e pelo advogado Edgard
Katzwinkel Junior. As inscrições são limitadas
e podem ser realizadas por meio da seção contato do
site https://www.ekj.adv.br ou pelo e-mail [email protected].

Estabilidade
Empregado eleito para direção de cooperativa de trabalhadores
não tem direito à estabilidade provisória se
deixou de comunicar o fato ao seu empregador. O entendimento é
da 2ª Turma do TST.

Prova
Boletim de ocorrência não prova alta velocidade. A
decisão da 3ª Câmara Cível do TJ do Mato
Grosso.

Freezer
O freezer é um bem necessário para a manutenção
da família moderna, portanto é impenhorável.
O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível dos
Juizados Especiais do Rio Grande do Sul.

Penhora
O TST manteve a penhora de 50% salário de um servidor, que
é também sócio de um hospital, para fazer frente
ao pagamento de dívidas trabalhistas.

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DESTAQUE

Bacharéis
rejeitam proposta do Conselho Nacional de Justiça


Estudantes da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) estão
organizando um abaixo-assinado contra a proposta do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) de mudança de norma da atividade
jurídica. Segundo a proposta, apresentada pelo CNJ em março,
os cursos de pós-graduação em Direito não
contarão mais como tempo de atividade jurídica para
o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério
Público. “Essa proposta não está respeitando
os estudantes brasileiros que, pautados na resolução
vigente, iniciaram os estudos almejando ingressar carreira da magistratura
tendo os anos de atividade jurídica computados através
de cursos de pós-graduação”, afirma a
bacharel e aluna da EMAP Gislaine Ortega Pineda. Os alunos da EMAP
estarão vão reunir assinaturas para serem enviadas
para o CNJ. Segundo a estudante, bacharéis no Estado de São
Paulo também estão se organizando contra a resolução.
Desde 2004, a CF exige que candidatos a concursos públicos
da Magistratura e Ministério Público comprovem três
anos de atividade jurídica para assumir o cargo. Pela Resolução
atual são admitidos no cômputo do período de
atividade jurídica os cursos de pós-graduação
na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Os diretores da EMAP, Roberto Bacellar e Fernando Prazeres também
acreditam que os alunos serão lesados pela nova proposta.
“Os alunos programaram e investiram nos estudos a partir do
que já estava aprovado. Quaisquer bacharéis que trabalhem
em outra atividade, que não a da advocacia, não poderão
mais contar este período de serviço, o que representaria
uma vedação de acesso a concursos públicos”,
ressaltou Bacellar.

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DIREITO
E POLÍTICA

Me
engana que eu gosto

* Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

Quando Pompéia,
mulher de César, foi acusada de infidelidade conjugal, o
próprio César foi o primeiro testemunhar a sua inocência,
para logo em seguida, porém, repudiá-la, o que naqueles
tempos significava mais ou menos pedir o divórcio, sem direito
a contestação. Ao ser perguntado sobre a aparente
contradição entre um ato e outro, o imperador foi
taxativo: à mulher de César não basta ser honesta,
tem de parecer honesta.

Este episódio ocorreu cerca de sessenta anos antes de Cristo,
e atravessou os séculos como uma lição elementar
a quem quer que se disponha a enfrentar os sacrifícios da
vida pública.
O nosso Congresso Nacional, entretanto, a despeito da importância
do seu papel institucional na sustentação da nossa
democracia, teima em enfiar os pés pelas mãos.
A
última foi a legalização da doação
a parentes das passagens aéreas destinadas originalmente
aos parlamentares para seus deslocamentos entre seus Estados de
origem e a Capital Federal.
Ora. Não é necessário ser versado em orçamento
público ou em Direito Constitucional para perceber que se
trata de uma medida altamente questionável, e totalmente
impopular, sobretudo nos dias atuais, quando até o Governo
Federal, tido e havido como perdulário, corta na carne, reduzindo
a carga tributária.

E o pior é que o Presidente da Câmara, Michel Temer,
que anunciou as medidas, não só entende tudo de orçamento
como também é professor de Direito Constitucional.
Ou seja, sequer pode alegar o benefício da dúvida
em razão da ignorância.
Por isso, não sei o que seria pior: se continuar como antes,
quando a farra acontecia mas ninguém passava recibo; ou agora,
quando sequer podemos nos deixar enganar.
O
desperdício continuaria o mesmo, mas pelo menos seríamos
mais felizes, pois o que os olhos não vêem, o coração
não sente.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Portabilidade de carências nos planos
de saúde: início de um pequeno avanço

*João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão

Entrou em vigor, no último dia 15 de abril, a Resolução
n° 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), que instituiu o regulamento para a troca de plano de saúde
mediante portabilidade de carências. Isso quer dizer que a
partir desta data, alguns beneficiários de planos de saúde
individuais/familiares poderão trocar de operadoras sem ter
que, novamente, respeitar prazos de carência para a realização
de alguns procedimentos.
Atualmente, todo beneficiário de plano de saúde individual
já possui o direito de trocar de operadora quando bem entender,
no entanto, ele precisa respeitar os períodos de carência
estabelecidos na Lei n° 9656/98, mesmo já os tendo cumprido
no contrato anterior. Agora, com a entrada em vigor da mobilidade
com portabilidade de carência, os consumidores não
precisarão respeitar estes prazos, tendo maiores facilidades
para trocar de plano em casos de insatisfação com
os serviços prestados.
Segundo as normas da ANS, para que os, aproximadamente, 6 milhões
de beneficiários possam usufruir da nova regulamentação,
eles terão que seguir algumas regras importantes, entre elas
estar em dia com as mensalidades, efetuar o pedido de portabilidade
no mês seguinte ao aniversário do contrato, estar há
pelo menos dois anos na operadora de origem ou três anos caso
tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos
de doenças e lesões pré-existentes e a operadora
responsável pelo plano de destino não poderá
estar em processo de alienação compulsória
de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro
de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.

Além dessas regras, há ainda de ser salientado que
a mobilidade com portabilidade de carência somente pode ser
feita entre planos equivalentes ou para um plano tido como inferior,
sendo que a própria ANS, utilizando-se de critérios
como abrangência geográfica e segmentação
assistencial irá definir a compatibilidade de planos. No
caso de mobilidade para planos de faixa superior, o beneficiário
não poderá utilizar a portabilidade de carências.
Sendo assim, a nova regulamentação não necessariamente
irá refletir no bolso do beneficiário, pois o plano
de destino irá depender da faixa em que ocupará na
lista de compatibilidade definida pela Agência Nacional de
Saúde.
Analisando friamente todas estas mudanças, não podemos
negar que a medida irá trazer alguns benefícios para
os consumidores e irá fazer com que as operadoras busquem
formas para melhorar a prestação de seus serviços
visando cativar seus clientes. No entanto, a nova resolução
não irá se apresentar como uma solução
imediata para os problemas do segmento, pois além de beneficiar
uma pequena parcela da população, pouco mais de 10%
dos consumidores de planos de saúde, a mesma não irá
garantir a redução de custo das mensalidades, fazendo
com que o tão esperado crescimento da concorrência
de preços entre as operadoras de plano de saúde, previsto
pela ANS, com o objetivo de estimular a troca de operadoras por
parte dos beneficiários não ocorra.

* O autor é advogado – Sócio do Escritório
Katzwinkel e Advogados Associados.

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O
consumo em tempos de crise

*Fabiana de Oliveira Cunha Sech

A crise mundial, tão alardeada desde o fim do ano passado,
sinalizou no Brasil neste início de 2009. O crescimento da
taxa de desemprego, as demissões em massa de trabalhadores,
a queda na previsão de crescimento e o corte em gastos públicos
e privados tem acarretado uma evidente sensação de
retração na economia do país.
O consumidor brasileiro então se pergunta: Quais os cuidados
necessários para consumir em tempos difíceis?
Em um cenário de incerteza quanto aos reais impactos da crise
financeira, o consumidor deve ser precavido quanto à obtenção
de crédito. Analisar minuciosamente o contrato, pesquisar
taxas de juros em diferentes instituições de crédito,
optar – sempre que possível – por prazos menores de pagamento
e, principalmente, confrontar se o compromisso assumido mensalmente
cabe no orçamento doméstico são medidas simples
para minimizar o endividamento e torná-lo pagável.

Para o consumidor já endividado vale o antigo conselho: opte
por pagar as dívidas mais caras, ou seja, aquelas cujos encargos
da mora são mais elevados, tais como cartões de crédito
e cheque especial, e renegocie as dívidas menos onerosas,
sempre observando se as prestações renegociadas poderão
ser honradas pela renda familiar.
Aproveitar ofertas de produtos e serviços, com preços
atrativos pelos comerciantes, é viável ao consumidor
em tempos de crise. Mas é preciso ter atenção
se o bem adquirido é efetivamente necessário, de forma
a evitar as famosas compras por impulso que, não raras vezes,
tornam a oferta de hoje em produto não usado amanhã.
A preferência por compras à vista também deve
prevalecer sobre as parceladas, tanto em razão dos encargos
embutidos no parcelamento como para não ocultar o real preço
da aquisição. Pequenas parcelas de diferentes compras
somadas no mês comprometem boa parte da remuneração
dos consumidores.
Além disso, é importante ser diligente com a idoneidade
financeira do fornecedor. Desconfie de produtos com preços
muito abaixo de mercado e observe o prazo e as condições
de vigência da garantia, período no qual eventuais
defeitos serão reparados sem ônus.
O mercado de consumo atuante fortalece a economia, gera renda, tributos
e empregos e contribui para a superação da crise.
Nesta equação crise x consumo, a busca pelo equilíbrio
e pela conservação da renda deve ser o norte dos consumidores:
Compras conscientes, preferencialmente à vista e com moderação.

* A autora
é especialista em direito civil e processo civil e advogada-sócia
do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria [email protected]
www.idevanlopes.com.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

O
furto de uso

Muito embora a nossa legislação penal não tenha
tratado do “furto de uso”, a jurisprudência vem-se
inclinando para considerá-lo como uma situação
processual possível de diferenciá-lo do furto comum,
sem considerar a relevância de que este tipo de conduta esteja
diretamente ligado a um fim lícito, representado pelo uso
da coisa em estado de necessidade e a sua restituição
ao proprietário nas mesmas condições em que
a subtraiu.
Estamos tratando da questão em face de recente acontecimento
na cidade vizinha de Campo Largo, onde um cidadão para dar
atendimento médico à esposa, subtraiu uma ambulância
que se encontrava no Posto de Saúde da cidade, deixando no
lugar a sua motocicleta. Depois de trazer a esposa até um
hospital em Curitiba, o cidadão comunicou a polícia
que o veículo estava num Posto de Saúde de Curitiba,
nas mesmas condições em que foi subtraída.
A justificativa para o fato é que não havia possibilidade
de atendimento da esposa que está grávida de 5 meses,
razão pela qual o veículo foi usado para trazê-la
até um hospital que pudesse dar o atendimento necessário.
Nestes casos, tem entendido a nossa jurisprudência que: “Tendo
o furto de uso afinidade com o estado de necessidade, há
quem se supor um fim lícito que autoriza mal necessário,
destinado a justificar o salvamento de direito, cujo sacrifício
não seja razoável exigir-se. Assim merece absolvição,
pela ausência de “animus rem sibi habendi”, o agente
que se apossa de veículo alheio visando adquiri remédio
para atendimento de doente”.
Porém, não é improvável que o caso seja
apreciado por um juiz que tenha outro entendimento, tal como: “Em
tema de furto, não é simples a apuração
das condições que perfazem o estado de necessidade.
Verificando-se que a “res furtiva” não se apresenta
à satisfação imediata do direito à subsistência,
necessidade básica do indivíduo, não está
excluída a antijuridicidade do fato, e responde o agente
pelo ilícito praticado. Todavia, mesmo na hipótese
de razoabilidade da exigência de conduta diversa, tendo-se
em vista as especiais circunstâncias do fato, a condição
do agente, a natureza da res e o destino que a ela se deu, pode
o magistrado aplicar a causa especial de diminuição
da pena prevista no artigo 24, parágrafo, 2º., do Código
Penal”.
Assim são as interpretações das condutas humanas,
diante do desenvolvimento do nosso Direito Penal.

Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

A coleção
da qual este volume faz parte tem como objetivos contribuir
para a simplificação do processo, estudar os
institutos processuais a partir das questões que se
revelam quotidianamente nos tribunais e identificar e analisar
as soluções propostas pela jurisprudência
e pela doutrina para os problemas apontados, ressaltando as
que se coadunam com as garantias mínimas do processo.

A presente obra examina, sob uma perspectiva eminentemente
prática, além dos procedimentos cautelares e
especiais, outras modalidades de tutelas de urgência
e procedimentos relativas às ações coletivas
e às ações constitucionais. Por outro
lado, fornece, em notas, obras gerais e específicas
para maior aprofundamento do estudioso.
A jurisprudência foi cuidadosamente selecionada, a indicar
as mais recentes tendências dos tribunais. Por isso,
a problemática concreta é o ponto de partida
para a maior parte dos temas enfrentados. Ainda, foram inseridos,
sempre que oportuno, quadros sinóticos e fluxogramas
que destacam os aspectos mais importantes do procedimento.

Procedimentos
Cautelares e Especiais —Fábio Caldas De Araújo,
Fernando Da Fonseca Gajardoni, José Miguel Garcia Medina
— Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

A Este
livro traz um enfoque teórico e aprofundado da Lei
n. 8.666/93, Lei das Licitações, comentando
os aspectos procedimentais envolvidos pela legislação.
Todos os dispositivos legais, institutos e particularidades
são analisados com profundidade, revelando-se um dos
mais completos estudos acerca da matéria. Apresenta
modelos práticos de peças forenses e um completo
índice alfabético-remissivo, facilitando a consulta
e proporcionando a solução das controvérsias
sobre o assunto.

Ivan
Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino — Manual Prático
das Licitações — Editora Saraiva, São
Paulo 2009


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Direito Sumular
Súmula nº. 343 do STJ — É
obrigatória a presença de advogado em todas as fases
do processo administrativo disciplinar.

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DOUTRINA

“Resolução
do contrato por onerosidade excessiva. O magistrado deverá,
para dar ganho de causa ao lesado, apurar rigorosamente a ocorrência
dos seguintes requisitos: a) vigência de um contrato comutativo
de execução continuada; b) alteração
radical das condições econômicas no momento
da execução do contrato, em confronto com as do instante
de sua formação; c) onerosidade excessiva para um
dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade
e extraordinariedade daquela modificação, pois é
necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não
possam ter previsto esse evento anormal. O fato extraordinário
e imprevisível causador de onerosidade excessiva é
aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos
próprios da contratação”.

Trecho do livro Código Civil Anotado, de Maria Helena Diniz,
14ª edição, página 398/99. São
Paulo: Saraiva, 2009.

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NA LEI



Medida Provisória nº. 456, de 30 de janeiro
de 2009

Art. 1º. A partir de 1o de fevereiro de 2009, o salário
mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta
e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário,
a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Esta Medida
Provisória fixou o novo valor do salário mínimo
a partir de 1o de fevereiro de 2009.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]