ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“A
ignorância é sempre petulante, a sabedoria geralmente
é modesta.”
Provérbio
oriental
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PAINEL JURÍDICO
Consulta
A OAB Paraná colocou no ar o link que permite aos advogados
acesso gratuito a um banco de dados de legislação
e jurisprudência. O serviço é oferecido por
meio de um convênio da Seccional com Lex Editora. Os advogados
terão acesso a leis federais desde 1950. É possível
consultar também artigos, doutrinas, Constituição,
jurisprudência e as mais recentes publicações
do Diário da União.
Arbitragem
I
O Centro Universitário de Curitiba sediou o I Pré-Moot
Brasileiro de Arbitragem Internacional e teve como grande vencedora
a equipe da Unicuritiba. Um dos pontos altos do encontro – organizado
pelos professores Rodrigo Vidal, João Bosco Lee e Fernando
Breda Pessoa – foi a simulação da competição
Anual Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, agendada
para 03/04, em Viena, na Áustria, com participação
de universidades do mundo inteiro.
Arbitragem
II
“O objetivo do evento foi preparar os alunos, tanto para elaboração
de memorandos escritos quanto para a realização dos
argumentos que foram expostos oralmente perante os Tribunais Arbitrais,
compostos de professores, advogados e especialistas em Arbitragem
e em Comércio Internacional”, explica o advogado Rodrigo
Vidal, da Popp&Nalin Advogados Associados (escritório
patrocinador da equipe da Unicuritiba).
EMAP
Será promovido pela Escola da Magistratura do Paraná
com o apoio da Corregedoria-Geral da Justiça nos dias 26,
27, 28 de março o 45º Curso Estadual de Aperfeiçoamento
para Magistrados em Direito do Consumidor e Gestão Judiciária.
O curso visa oportunizar aos magistrados o estudo de temas relevantes
de Direito do Consumo frequentemente enfrentados na atividade. Informações
e inscrições pelo site www.emap.com.br
PDV
A adesão de empregado ao Plano de Demissão Voluntária
não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de
seguro-desemprego. O entendimento é da 7ª Turma do TST.
Fiança
Ainda que conste do contrato uma cláusula de prorrogação
automática, a fiança só vale pelo prazo inicialmente
fixado no contrato. O entendimento é da 4ª Turma do
STJ.
Feira
O Grupo Educacional UNINTER promove de 24 a 26 de março,
no Embratel Convention Center, a I Feira de Pós-graduação
UNINTER. No evento serão apresentadas mais de 170 opções
de cursos de pós-graduação e MBA em diversas
áreas. Informações www.grupouninter.com.br/feiradepos
CNJ
I
A Justiça paulista está proibida de cobrar taxas de
diligências, nos processos criminais, para que oficiais de
justiça notifiquem testemunhas arroladas pela defesa. A decisão
é do Conselho Nacional de Justiça.
CNJ
II
Os tribunais têm autonomia administrativa para fixar o expediente
das varas e fóruns sob sua responsabilidade, desde que o
período de atendimento e de trabalho seja razoável.
A decisão é do Conselho Nacional de Justiça.
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DIREITO
E POLÍTICA
Somos
imperfeitos e contraditórios
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
“A personagem
Protógenes, que abriu a encenação como um delegado
incansável, astuto e implacável contra a corrupção,
nem bem iniciou o segundo ato e já foi mandado para as coxias
como um justiceiro preconceituoso, insubordinado e arrogante. Antes
que o espetáculo acabe haverá alguém para lhe
diagnosticar um distúrbio qualquer de personalidade.”
O texto acima
foi sacado de um artigo publicado no JE em julho de 2008. Pois bem.
Nem sete meses depois começa a correr a boca pequena pelos
corredores palacianos que a sorte do delegado Protógenes
Queiroz já foi selada: será excluído dos quadros
da Polícia Federal sob a acusação quebra de
sigilo funcional e violação da lei de interceptação
telefônica.
Não que um delegado não possa ser punido, mas o que
causa espécie é constatar que Daniel Dantas, o suspeito
contra quem pesam toneladas de provas, deverá permanecer
impune durante muitos anos ainda, até que uma eventual decisão
transitada em julgado defina o seu futuro.
Por mais que se saiba que não há nesta contradição
qualquer espécie de complô, o que fica bastante evidente
é a existência de dois pesos e duas medidas.
Mas o mais estarrecedor é perceber que este descompasso não
é pontual ou fortuito, e sim fruto de uma lógica moral
que vem inspirando a nossa sociedade desde os seus primórdios.
Vejam o recente exemplo dado pela Igreja Católica ao excomungar
a mãe que autorizou a interrupção da gravidez
de sua filha de nove anos, abusada por ninguém menos que
o seu padrasto.
Ora! A mãe foi excomungada, e o padrasto, esse crápula,
malfeitor, desalmado não foi sequer repreendido pelo bispo!
Vamos mais além. O Senado Federal paga mais de seis milhões
de reais de horas extras aos funcionários em pleno mês
de recesso parlamentar, e tem Senador maldizendo programa social
do Governo que propicia a cidadãos de pouca sorte o singelo
e elementar direito a um prato de comida por dia!
Mas calma! Nem por isso há motivos para arroubos moralistas
e desesperados, afinal somos todos, por natureza, imperfeitos e
contraditórios. Porém, o que não dá
é seguir em frente sem olhar para o chão, pois do
contrário, cedo ou tarde, acabaremos também sujando
os pés na lama.
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
A
aquisição do estabelecimento empresarial
*Gustavo Teixeira Villatore
Uma das principais
características da economia de mercado é o seu dinamismo.
Nos tempos atuais, dar continuidade a um empreendimento que já
está com suas bases consolidadas e uma clientela desenvolvida
é, como regra, muito mais interessante do que começar
um novo negócio.
Diante desta realidade, são cada vez mais freqüentes
os negócios de aquisição de empresas, estas
entendidas como a atividade econômica organizada para a produção
ou circulação de bens ou serviços exercida
pelo empresário.
Além dos processos de mera aquisição de controle
societário ou, ainda, de fusões e incorporações
de sociedades, um dos mecanismos para se implementar tal negócio
é a aquisição do estabelecimento de um empresário
por outro (também conhecido por trespasse).
O estabelecimento empresarial, apesar de ser um instituto jurídico
consagrado na doutrina e jurisprudência nacionais, somente
foi legalmente previsto e regulado com a Lei nº 10.406/2002,
popularmente conhecida como novo Código Civil Brasileiro
(CCB). Nos termos do artigo 1.142 do CCB, considera-se estabelecimento
todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário ou sociedade empresária.
Ressalte-se que o negócio para a aquisição
de um estabelecimento diz respeito à aquisição
de ativos (inclusive intangíveis) de uma pessoa por outra,
não tendo qualquer interferência no quadro social das
sociedades envolvidas. Caso o alienante seja uma sociedade empresária,
esta continuará existindo com os mesmos sócios, completamente
distinta daqueles que adquirirem seu estabelecimento.
Com o advento no novo Código Civil Brasileiro, vários
são os cuidados que deverão ser tomados para que a
aquisição de um estabelecimento seja feita de modo
seguro para os contratantes e de que tal negócio tenha eficácia
quanto a terceiros (em especial credores do empresário alienante).
A primeira regra que deverá ser observada para que o contrato
de alienação de estabelecimento tenha eficácia
perante terceiros, é de que o mesmo deverá ser levado
a registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis
(Junta Comercial) da respectiva sede do empresário alienante
e, também, na imprensa oficial.
Outro cuidado a ser observado é de que, caso os bens que
restarem ao alienante não sejam suficientes para fazer frente
às suas obrigações, exige-se o pagamento de
todos os todos os credores do empresário alienante ou, pelo
menos, sejam eles notificados para que em um prazo máximo
de 30 (trinta) dias manifestem seu consentimento, de modo expresso
ou tácito. Em outras palavras, nesta hipótese, todos
os credores do alienante teriam de ser notificados para, em um prazo
de 30 (trinta) dias, manifestar sua discordância. Passado
o prazo sem manifestação, presume-se que consentiram.
Se manifestarem expressamente sua discordância, deverão
ser pagos, sob pena de não ter eficácia o negócio
em relação a eles.
Importante observar, ainda, que todos os passos previstos na legislação
para formular tal contrato devem ser seguidos, sob pena de poder
incidir em um dos casos previstos para o pedido de falência
do empresário. A nova Lei de Falências (Lei nº
11.101 de 09 de fevereiro de 2.005, e que entrou em vigor em 09
de junho de 2.006), prevê em seu art. 94 “Será
decretada a falência do devedor que: III- pratica qualquer
dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial: c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não,
sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes
para solver o seu passivo”.
O legislador preocupou-se, incessantemente, com o interesse dos
credores, de modo a evitar que a alienação do estabelecimento
por parte de um empresário pudesse ser usada como instrumento
de fraude a credores. Por essa razão, prevê o art.
1.146 do novo Código Civil Brasileiro que o adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos do alienante
assumidos antes da transferência, desde que regularmente contabilizados.
Continua, porém, o devedor primitivo (alienante) solidariamente
obrigado pelo prazo de 01 (um) ano, a partir quanto aos créditos
vencidos, da publicação (a da imprensa oficial, que
é requisito de eficácia perante terceiros) e quanto
aos que se vencerem, da data do seu respectivo vencimento.
Em outras palavras, apesar do estabelecimento ser um conjunto de
bens, a lei impõe ao adquirente deste ativo a responsabilidade
pelo passivo do alienante, desde que devidamente contabilizado.
A responsabilidade solidária, entre o adquirente e o alienante
do estabelecimento, permite aos credores exigir seu crédito
tanto de um quanto de outro, sem distinção.
Destaque-se que quanto às obrigações fiscais
há regra expressa no Código Tributário Nacional,
o qual prevê que o adquirente do estabelecimento que der continuidade
à exploração da atividade responde pelos tributos
devidos até à data do ato: a) integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade; ou b) subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Quanto às obrigações trabalhistas, dando a
alienante continuidade aos contratos de trabalho, haverá
sucessão das obrigações, tornando-se responsável
pelas obrigações trabalhistas devidas.
Por esta razão é de extrema importância que
antes de se concluir qualquer operação de negócio
de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma
verificação completa e detalhada não apenas
do ativo (inclusive intangíveis como a marca e do chamado
aviamento, que é a capacidade de gerar lucros) que se está
adquirindo, mas das obrigações pelas quais passará
a responder. Única exceção à regra da
responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelas dívidas
do alienante é quando tal operação se dá
através de processo de falência ou de recuperação
de empresa. Neste caso, a aquisição do estabelecimento
por meio de referidos processos judiciais prevê, expressamente,
que o objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do arrematante
nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, as derivadas da legislação do trabalho
e as decorrentes de acidentes de trabalho. Tal benefício,
todavia, não ocorre se o arrematante for sócio da
sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente,
em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, ainda,
se for identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar
a sucessão.
Perceba-se, portanto, que, desde a entrada em vigor do atual Código
Civil Brasileiro, a aquisição do Estabelecimento passou
a ser um contrato muito mais complexo, sendo necessária a
adequada assessoria jurídica para que o contrato a ser elaborado
reflita a real vontade dos contratantes e, assim, evitar possíveis
prejuízos e desnecessárias demandas judiciais.
*O autor
é advogado – Sócio do Escritório Katzwinkel
e Advogados Associados.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
A
tal da prisão especial!
Segundo o benefício previsto no artigo 295, do Código
de Processo Penal, “todos os diplomados por qualquer das faculdades
superiores da República”, os cidadãos que tenham
servido como jurado, além de um punhado de autoridades civis,
militares e policiais, têm direito à chamada prisão
especial, que é executada com o recolhimento dos acusados
em quartéis ou prisão especial à disposição
da autoridade competente. Este benefício, hoje visto mais
como um privilégio, está na eminência de ser
extinto; visto que tramita já no Senado da República
um projeto de lei que visa eliminá-lo. A surpresa está
por conta do Senador Demóstenes Torres que apresentou uma
emenda ao projeto que manterá o instituto da prisão
especial tão somente para autoridades políticas e
os membros das forças armadas.
Mais uma vez, agora por iniciativa do Senador, temos comprovado
que no Brasil “nem todos são iguais perante a lei”.
Uns são mais e outros são menos iguais…Quando se
deseja adotar um critério de igualdade, lá vem um
cidadão e quer manter privilégios. Eu, particularmente,
diante da lista dos que podem ser beneficiados pela prisão
especial, nunca a vi como um lista de privilégios, mas sim
de benefício razoável diante do que as pessoas já
construíram dentro de suas vidas pessoais e da contribuição
que deram em favor da construção de sua sociedade.
Mas se for para extinguir o benefício (privilégio),
que seja geral, pois todos devem ser efetivamente iguais perante
a lei. Quer sejam presidentes, governadores, senadores, deputados,
ministros, magistrados, promotores, policiais, membros das forças
armadas, diplomados em nível superior, jurados ou cidadãos
inscritos no “Livro de Mérito”. Aprovado o projeto
com a emenda do Senador, a coisa fica pior do que está, pois
quando se reduz a amplitude da lista dos beneficiados aí
se cria efetivamente o privilégio. Segundo os entendimentos
que até hoje mantiveram o benefício da prisão
especial, ela não fere o preceito constitucional de que todos
são iguais perante a lei. Mas, no fundo, claro que este tipo
de benefício, por mais amplo que seja, ainda que presuma
o mérito das pessoas, fere efetivamente a igualdade de todos
perante a lei. A emenda do Senador, se aprovada, vai diminuir a
lista dos beneficiados, conseqüentemente, ferindo de morte
o princípio da igualdade de todos perante a lei.
*Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
Organizados por
juristas de renome, os RT Mini Códigos são os
compactos mais completos do País, característica
que os consagrou nos meios acadêmico e profissional.
Esta edição teve seu conteúdo atualizado
e ampliado com todas as normas penais e processuais penais
relevantes promulgadas até 09.01.2009 – como as da
Reforma do CPP, a Lei de Videoconferência (Lei 11.900/2009),
o Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado pela
Lei de Combate à Pedofilia (Lei 11.829/2008) e o Dec.
5.123/2004 (Regulamenta o Estatuto do Desarmamento) atualizado
pelo Dec. 6.715/2008 -, além de outras consideradas
complementares aos temas tratados. Contempla, também,
a Constituição Federal, seu ADCT na íntegra
e as Emendas Constitucionais e súmulas dos Tribunais
Superiores relativas à matéria.
A pesquisa sistematizada é facilitada por notas remissivas
abrangentes e índices completos: sistemático
e alfabético-remissivo da CF e de cada Código
(estes integrados com normas e súmulas) e cronológico.
Tarjas com a indicação de normas e artigos,
e fitas marcadoras ordenam a busca.
Luiz Flávio Gomes — Código Penal, Código
de Processo Penal, Constituição Federal —
Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2009
Esta obra traz,
com esquemas gráficos, a análise objetiva dos
procedimentos das ações contenciosas, os incidentes
procedimentais, os procedimentos dos recursos, das execuções
e das medidas cautelares, além de examinar os procedimentos
especiais de jurisdição voluntária e
aqueles procedimentos regidos por leis esparsas. Apresenta,
ainda, um quadro sinótico com todos os prazos relativos
às ações, esgotando a matéria
e esclarecendo as dúvidas sobre a praxe processual
vigente.
Luiz
Sergio Affonso de Andre — Roteiro Prático das
Ações —Editora Saraiva, São Paulo
2009
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Direito
Sumular
Súmula nº. 339 do STJ – É cabível
ação monitória contra a Fazenda Pública.
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DOUTRINA
“É
o que basta para afirmarmos que o agente surpreendido na via pública,
sobre o qual recais suspeita de encontrar-se a conduzir veículo
automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência, não
poderá ser submetido, contra sua vontade, sem sua explícita
autorização, a qualquer procedimento que implique
intervenção corporal, da mesma maneira que não
está obrigado a se pronunciar a respeito de fatos contra
si imputados (art. 5°, LXIII, CF), sem que de tal “silêncio
constitucional” se possa extrair qualquer conclusão
em seu desfavor…”
Trecho do livro Crimes
de Trânsito, de Renato Marcão, página 162. São
Paulo: Saraiva, 2009.
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TÁ
NA LEI
Lei
estadual n. 16049 de 19 de Fevereiro de 2009
Art. 1°. Terá direito à matrícula no 1º.
ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, a criança que completar
6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Esta lei do Estado do Paraná dispõe que terá
direito à matrícula no 1º.ano do Ensino Fundamental
de Nove Anos, a criança que completar 6 anos até o
dia 31 de dezembro do ano em curso.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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