DIREITO E POLÍTICA
O fim da história e o consumismo
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Com a queda do Muro de Berlim no final do ano de 1989, e o conseqüente fim da guerra fria, alguns sociólogo ocidentais resolveram resgatar do limbo a teoria do Fim da História, inspirados pela anunciada hegemonia do liberalismo político e econômico. O ápice deste movimento foi marcado pelo livro do cientista político norte-americano Francis Fukuyama, intitulado O fim da história e o último homem. Não demorou muito para que as previsões de Fukuyama fossem abaladas pelo recrudescimento das relações entre o ocidente e o Islã, até quem em 11 de setembro de 2001 o ataque às Torres Gêmeas colocou um ponto final em qualquer especulação que apontasse para a horizontalização do processo histórico. E mais recentemente a grande crise econômica de 2008 mostrou que mais do que conflitos ideológicos, o liberalismo terá de cuidar das suas próprias contradições, se quiser continuar representando a saída para o mundo. O fato é que hoje se sabe que os conflitos ideológicos são muito mais resultados do processo histórico do que propriamente seus condicionantes, e que o grande desafio da civilização para o século XXI não será mais escolher entre liberalismo e comunismo, mas sim em descobrir um modelo de crescimento sustentável que equacione as aspirações do capitalismo com as limitações dos recursos naturais. E os vilões deste futuro próximo já estão escalados: EUA e China. O primeiro pelo seu papel de consumidor desenfreado de mais de 25% dos recursos produzidos no mundo, fomentado por uma cultura lastreada no consumo como forma de afirmação existencial. Já a China, com seus mais de 1 bilhão e 300 milhões de habitantes, e uma política econômica baseada na produção em massa de bens industrializados por uma mão de obra farta e barata, perdeu, ou nunca teve, qualquer noção de sustentabilidade, e em poucos anos vem transformado seu território em zona inóspita, com atmosfera irrespirável e uma solo comprometido por constantes chuvas ácidas. E neste caso, sustentabilidade não significa preservação do mico leão dourado para deleite romântico de naturalistas exóticos, mas sim conservação das condições naturais para produção de comida e extração de água. Aliás, até o Brasil, um país reconhecido pelas suas políticas de preservação da natureza, começa a dar sinais de desequilíbrio ecológico, como demonstram as recorrentes secas na região sul, concomitantemente ao excesso de chuvas na região sudeste, sem contar as duas grandes secas ocorridas na região amazônica nos últimos 10 anos, com risco de danos permanentes à floresta. Portanto, se existe alguma possibilidade de estarmos próximos ao fim da história, certamente não o será pela superação do comunismo pelo liberalismo, mas sim pela exacerbação do capitalismo naquilo que ele tem de pior, que é o consumismo como forma de sublimação.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Consumidor profissional *Roberto Victor Pereira Ribeiro
No Brasil, desde 1990, o cidadão tem ao seu lado importante escudo de proteção para os direitos consumeristas. Trata-se do Código de Defesa do Consumidor, tendo em sua criação sido assistida por comissão presidida por nossa ilustre colega Ada Pellegrini Grinover, que gentilmente escreveu as orelhas de minha segunda obra: O Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito. O art. 2º do supracitado códice define o vocábulo consumidor. Em outras palavras, o texto legal preceitua como consumidor todo aquele destinatário final do produto ou serviço, ou seja, é aquele que ao utilizar o produto ou serviço encerra a cadeia de produção e transformação. Em épocas passadas, o STJ entendia que o consumidor profissional, em suma, aquele que utiliza a relação de consumo para uso e gozo profissional, também era considerado consumidor e, portanto, detentor de proteção por parte do Código do Consumidor. O inolvidável Min. Carlos Alberto Direito, certa vez, proclamou o seguinte voto a respeito de um litígio entre a Companhia Nacional de Fertilizantes e Edis Fachin: A meu sentir, esse cenário mostra que o agricultor (Edis) comprou o produto na qualidade de destinatário final, ou seja, para utilizá-lo no preparo de sua terra, não sendo este adubo objeto de transformação. Isso quer dizer que a lavoura colhida nada tem a ver com o adubo utilizado para seu crescimento e, por fim, sua colheita. Entretanto, em ares de recência, o STJ modificou seu pensamento, entendendo que não há relação de consumo em situações que manifestem aquisição de produtos ou utilização de serviços para fins profissionais. Com isso, extingue-se a figura do consumidor profissional. Para tanto, subsiste este voto: Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Destarte, o colega Márcio Pereira entende assim: O STJ adotou a teoria subjetivista que não permite conexão do serviço com o lucro. Por isso, atualmente entende-se que aquele que viaja de avião ou ônibus de companhias privadas, a serviços profissionais, não possui amparo do Código do Consumidor por carecimento de condição sine qua non para enquadramento de destinatário final e, portanto, consumidor.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Um Brasil onde ainda se resolve as coisas na bala
*Jônatas Pirkiel
Algumas vezes até esquecemos que estamos num país onde as divergências pessoais são coisas para serem resolvidas nos tribunais! Outrto dia ouvimos de um ministro da República que só deixaria o cargo se abatido a bala. A bala de que ele falava devia ser de açúcar, pois poucos dias depois saiu com o rabinho entre as pernas. Na semana que passou (neste caso as balas eram de verdade e abateram mortalmente uma Deputatas Federal e mais três pessoas, na chamada chacina da Fruta, em Maceió, em 13 de dezembro de 1988) ocorreu uj julgamento inédito, onde o Júri Popular, depois de três dias de julgamento e 13 anos de espera, considerou culpado o ex-deputado federal por alagoas, Pedro Talvane Luiz Gama de Albuquerque Neto e outros quatro acusados, todos assessores do mandante do crime. Pedro Talvane foi condenado a 103, como mandante, e os outros quatro acusados pela autoria material foram condenados, respectivamente sendo Jadielson Barbosa da Silva e José Alexandre dos Santos, conhecido com Zé Piaba, a 105 anos cada um. Alécio César Alves foi condenado a 87 anos e três meses de prisão e Mendonça Medeiros da Silva teve a pena mais leve, 75 anos e sete meses. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal, tendo o Procurador Federal, Rodrigo Tenório, sustentado a tese de que o ex-deputado federal, que perdeu a eleição de outubro de 1998 e ficou na primeira suplência, matou Ceci para ficar com o mandato. O julgamento, apesar de não ter sido um dos mais demorados já realizados no Brasil, foi muito tenso. A acusação, além de uma gravação do mandante apresentou como prova dos crimes as contas telefônicas com ligações feitas pelos acusados do assassinato durante a noite do crime para o telefone pessoal e escritório de Talvane em Brasília. O Ministério Público também conseguiu o rastreamento dos locais das ligações, que coincidem com o trajeto por onde os pistoleiros teriam saído, passando pela casa onde Ceci Cunha estava e com a última ligação no local onde o veículo Uno, supostamente utilizado no crime, foi encontrado carbonizado no dia seguinte ao crime. Ao proferir a sentença, ao contrário do que era esperado, o juiz decretou a prisão preventiva dos cinco condenados alegando o clamor social do caso e a necessidade da garantia da ordem pública. …A chacina e sua barbárie é por si só motivo que justifique a prisão dos acusados. É uma situação extraordinária, e por isso decreto a prisão dos condenados da chacina da Gruta….
* O autor é advogado criminalista ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
Assédio Moral pode sair caro
* Marcelo Augusto de Araújo Campelo
O mundo vem passando por um tremendo caos. Os principais pilares e exemplos da economia globalizada estão sendo contestados e sua estrutura social se desmontando. O velho mundo e a América, exemplos de sobriedade e desenvolvimento, além de berço das novas ideias estão enfrentando, talvez, a pior crise de sua história, pois terão que ser tomados novos rumos e quebra de conceitos construídos à base de muita discórdia e também quebra de paradigmas. Para os países em desenvolvimento como o Brasil, impossível que não respinguem problemas de ordem econômica, financeira e de governabilidade. O cordão umbilical que liga os mercados é muito sensível a turbulências de ordem global, sendo que quando países líderes do mercado global enfrentam crise, ou as dez maiores economias mundiais estão com problemas, o mundo também enfrentará. As empresas multinacionais sofrerão pressões de suas matrizes por resultados, seus gestores terão que ter muita habilidade ao repassá-las para seus empregados, posto que estes estarão também desnorteados com os dados que vem de fora. Ainda não há certeza do que vai a acontecer. A pressão, a busca por resultados deve ser feita de uma maneira humana, sem rompantes, sem agressões e sem a metodologia do medo, pois num mercado competitivo como o de agora, cheio de incertezas, o empregado e o empregador devem ser parceiros, a fim de conseguir fazer a empresa sobreviver e manter os empregos no solo brasileiro, pois atualmente está se buscando mais salvar os postos de trabalho do que propriamente a lucratividade pura e simples. Veja-se que a maior nação do mundo está com os empregos em taxas nunca antes vistas. Infelizmente, os brasileiros têm uma lentidão em verificar os fatos que estão ocorrendo a sua volta. A redução surpreendente da taxa de juros demonstra que o cenário é de nuvens negras e que uma inversão na política econômica buscando incentivar o crescimento do mercado interno, prevendo o controle da inflação através da deterioração dos mercados externos, demonstra a necessidade de rever o comportamento de empregados e empregadores. Os Tribunais do Trabalho vêm cada vez mais julgando casos de assédio moral e o Tribunal Superior do Trabalho também o vem fazendo. Estes dados demonstram que as empresas precisam equipar seus recursos humanos para orientar os seus gestores a fim de evitar reclamatórias que culminem em indenizações de razoável valor. Mesmo para empresas economicamente fortes, os custos de uma demanda trabalhista são altos pois, além de dispender com as indenizações, existirão os custos dos tributos incidentes, da hora das testemunhas deslocadas para comprovar os fatos, os advogados e toda a estrutura judiciária. As empresas e os seus corpos jurídicos terão que trabalhar conjuntamente a fim de orientar os gestores, que estarão sob pressão, buscando resultados, para não atuar cometendo assédio moral nos seguintes termos, exemplificativamente, marcar tarefas com prazos impossíveis, mudar alguém de área ou lugar para funções triviais, apropriar-se da ideia alheia, ignorar ou excluir um empregado só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma reiterada, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços e determinar o cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo. Os tribunais e a doutrina vêm exemplificando as condutas acima como exemplo de assédio moral, no entanto as relações humanas são demasiadas férteis para se esgotar apenas nas condutas acima. Portanto, advogados e gestores devem sempre analisar condutas que firam o sentimento e a dignidade de uma pessoa, mesmo que a dificuldade da subjetividade de cada um seja deveras íntima. O profissionalismo e boa conduta deverão imperar nos momentos tormentosos, pois o peso da mão da Justiça vem custando caro às empresas que ainda não iniciaram um trabalho preventivo na área das relações humanas, sejam elas de hierarquia superior, horizontal e até mesmo, menos comum, assédio moral por parte dos subordinados.
* O autor é advogado, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduado em direito tributário e processual tributário pela Unicenp, mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo UniCuritiba.
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PAINEL JURÍDICO
Crime A 3ª Seção do STJ, que hoje responde por matérias penais e previdenciárias, vai passar a cuidar só dos processos criminais. A mudança, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, foi aprovada pelo Pleno do STJ.
Fumo A Souza Cruz foi condenada a pagar indenização por danos morais a um provador de cigarros que desenvolveu a doença no Pulmão. Ele consumia uma média de 200 cigarros por dia durante quatro vezes na semana. A decisão é da 6ª Turma do TRT do Rio de Janeiro.
Revista Empresa que distribui medicamentos de venda controlada pode exigir que empregado fique só de cuecas para ser revistado, sem que isso gere o dever de indenizar. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
Pós-graduação A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso da Universidade Federal de Goiás contra decisão monocrática que afastou a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação. Para o relator do recurso, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação em universidades públicas contraria o ordenamento jurídico.
Árvore O juiz da 3ª Fazenda Pública municipal de Goiânia condenou a prefeitura a ressarcir em 60% o valor do carro atingido pela queda de uma árvore. Para o juiz, o município agiu com culpa, pois não tomou as providências cabíveis para evitar a queda da árvore.
Desembargador Deverá ser publicado no próximo mês de fevereiro, no Diário Oficial Executivo do Estado, o edital de inscrição para o preenchimento de uma vaga de desembargador, reservada a advogado pelo Quinto Constitucional, no TJ do Paraná. Os advogados interessados deverão atender aos requisitos do provimento 102/2004, do Conselho Federal da OAB.
Indios A União terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a vários agricultores do interior de Santa Catarina que tiveram suas terras invadidas por índios da Reserva Ibirama – La Klãnõ. Os desembargadores entenderam que a Funai descuidou de seus deveres na tutela dos índios. A decisão é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
Dolo É necessária a comprovação de dolo do agente para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 715 do STF – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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LIVRO DA SEMANA
Neste Volume: A linguagem acessível propicia agradável leitura. A obra servirá de guia a todos quantos queiram enfronhar-se no intrincado tema. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho Processo disciplinar atual ajustado ao Estado Democrático de Direito. Dr. Elizeu Luciano de Almeida Furquim Brado definidor das legítimas fronteiras que resguardam as lindes da defesa no processo disciplinar. Dr. José Armando da Costa O autor presta enorme contribuição à qualidade do processo disciplinar, que não se mistura a práticas inquisitoriais e improvisadas. Dr. Léo da Silva Alves O processo disciplinar é uma atividade que deve ser exercida pelo Estado sem nenhum ferimento aos direitos fundamentais da cidadania. Ministro José Augusto Delgado O processo disciplinar é parâmetro de Estado Democrático de Direito. Dra. Nádia Regina de Carvalho Mikos Exercício do poder, conjugação de procedimento e processo, incontestável a sua ocorrência na esfera administrativa, a exemplo do Processo Administrativo Disciplinar. Dr. Renato Rodrigues Filho
Claudio Rozza, 224 pgs. Editora: Juruá Editora – 19/12/2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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