A cada bela impressão que causamos, conquistamos um inimigo. Para ser popular é indispensável ser medíocre.
Oscar Wilde
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PAINEL JURÍDICO

Pós-graduação I
As Faculdades Curitiba remodelou o curso de pós-graduação em Direito Processual, que está sob a coordenação de Carlos Luiz Strapazzon, com o objetivo de relacionar as necessidades da advocacia com enfoque prático e fundamentos na melhor doutrina e jurisprudência processual. Além desse curso a instituição oferece outros 14 nas áreas de Comunicação, Direito, Gestão, Negócios Internacionais e Turismo. Informações pelo site www.faculdadescuritiba.br ou pelo telefone (41) 3213-8770.

Pós-graduação II
O Grupo CBES – Colégio Brasileiro de Estudos Sistêmicos – está com inscrições abertas para cursos de pós-graduação em Psicologia Judiciária e Criminologia. As aulas começam em março, nas sedes CBES em Curitiba. Informações pelo telefone: 0800-7220046 ou no site www.cbes.edu.br.

Preparatório
O Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o preparatório da segunda fase do 1º Exame da OAB 2007, com o curso de Prática de Direito Público. As aulas começam no dia 24 de fevereiro e haverá turmas aos sábados à tarde e domingos pela manhã. A pré-matrícula pode ser feita pelo site www.luizcarlos.com.br. Informações pelo telefone (41) 3232-3756.

Sigilo
Um escritório de advocacia de São Paulo conseguiu liminar que o desobriga a comunicar operações imobiliárias suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O Juiz da 22ª Vara Federal de Brasília considerou que a norma conflita com o sigilo que reveste a atividade profissional do advogado, garantido pela Constituição e pelo Estatuto da Advocacia.

Financeiras
A 1ª Seção do STJ definiu que as operadoras de leasing são instituições financeiras e, por isso, estão isentas de CPMF não só para as operações de arrendamento, como também na captação de recursos, na concessão de empréstimos, entre outras operações financeiras.

Debate
O Instituto dos Advogados do Paraná promove no próximo dia 28 de fevereiro um debate sobre “As últimas reformas do Processo Civil”, com a participação dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Sandro Kozikoski. O evento será realizado às 19h no auditório do IAP em Curitiba – Rua Cândido Lopes, n.º 128 – 10.º andar. Informações pelo telefone (41) 3224-3213

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ESPAÇO LIVRE

A reforma da execução do título extrajudicial (Lei nº 11.382/2006)

*Guilherme Borba Vianna

Dentre as inúmeras inovações introduzidas pela nova Lei de Execução do Título Extrajudicial (em vigor desde 21/01/2007) está a “moratória legal” concedida ao devedor através do artigo 745-A do Código de Processo Civil.
Referido artigo possibilita que o devedor, no mesmo prazo de 15 dias, opte por apresentar embargos ou por parcelar o débito em até sete vezes. A opção escolhida pelo devedor eliminará a outra faculdade processual, de modo que, optando pelo parcelamento, o devedor não poderá mais embargar nem impugnar o crédito executado.
Escolhendo o parcelamento, cabe ao devedor, dentro do prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de pelo menos 30% do débito atualizado, acrescido das custas processuais e honorários de advogado e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Concedido o parcelamento (desde que preenchidos todos os requisitos legais, é direito do devedor obtê-lo, não tendo cabimento um poder discricionário do juiz), a execução ficará suspensa até o integral cumprimento da moratória. Ou seja, se já houver penhora sobre os bens do devedor quando for requerido o parcelamento, esta permanecerá; no entanto, caso ainda não exista penhora sobre os bens do devedor, todos os atos executivos ficarão suspensos, inclusive a penhora.
Todavia, na hipótese do devedor atrasar qualquer dos pagamentos, a dívida confessada vencerá antecipadamente e será acrescida de multa de 10% sobre o total em aberto (prestações vincendas), com o imediato restabelecimento dos atos executivos.
A introdução do parcelamento do débito originário de título executivo extrajudicial deverá beneficiar o credor, o devedor e próprio Poder Judiciário de forma geral. O primeiro porque, mesmo com a moratória, acabará recebendo seu crédito muito antes do que se o devedor se defendesse através de embargos à execução, podendo levar mais de três anos para ser julgado. O devedor, por sua vez, porque terá uma ferramenta legal para obter o parcelamento do seu débito em prazo razoável para obter recursos para honrá-lo. E o Poder Judiciário porque terá mais uma ferramenta para obter a rápida conciliação das partes, sem a necessidade de audiências, provas periciais, depoimentos pessoais e demais atos processuais.

* O autor é advogado integrante da Popp & Nalin Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito Societário, mestrando em Direito Econômico e Social. www.poppnalin.com.br

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ATUALIDADES LEGAIS

Informática na “melhor idade”

*Angelo Volpi Neto

Instalado em um hotel numa cidade do interior, do 3º andar pude ver uma senhora – aparentando já certa idade – totalmente compenetrada, lidando com um computador. Ao final do dia, encontrei-a no portão e puxei conversa. Identifiquei-me, e perguntei desde quando lidava com informática; me contou que começou a “lida” quando tinha 69 anos; hoje tem 77 “bem vividos”.
Contou-me que, na época, ficou curiosa e procurou um curso de informática, mas desistiu já na segunda aula, pois não entendia nada do que o professor falava. Mas a semente estava plantada. A teimosia e a curiosidade levaram-na à compra de seu primeiro computador. Mas aí, nova decepção: o manual de instruções era escrito em inglês; e quando foi ler o “traduzido”, percebeu que era igualmente incompreensível.
A senhora me contou que quase desistiu novamente, e por várias vezes. Chegou mesmo a ficar um mês sem ligar “aquela maquininha misteriosa”. Mas com a ajuda de um ex-colega do curso, também frustrado, e muita paciência começou a dominar seu uso. Com a desenvoltura de quem atualmente tem toda a intimidade com informática, comentou. “Naquele tempo, as interfaces eram muito ruins, além de ser todo configurado em inglês; a máquina travava a todo o momento, sem oferecer opções racionais.”
Perguntando o que mais usava atualmente, me contou que participa de uma comunidade do Orkut formada por pessoas de sua idade, onde trocam diariamente informações sobre doenças, receitas de culinária, viagens etc. Pelas suas contas, já tem pelo menos uns 50 amigos “virtuais”. Ela adora o Google, e inclusive, já viu sua própria casa pelo Earth, além de ter “viajado” o mundo inteiro através desse programa, por cidades como Paris e Nova York, lugares que sempre sonhou conhecer “ao vivo”. Baixa fotos de sua recém comprada máquina fotográfica digital, movimenta sua conta no banco e fugiu das filas se recadastrando no INSS através do computador; há três anos envia a Declaração de Renda pela internet.
São impressionantes as janelas que se abrem com o uso da Internet. O mais surpreendente é que pessoas com mais de 70 anos usem com destreza os computadores. Não localizei nenhuma pesquisa no Brasil sobre o uso da informática por pessoas idosas; porém conversei com várias outras e pude constatar histórias bem parecidas como a que relatei. Pessoas que conversam com filhos e netos que moram longe, que passam horas frente ao computador, distraindo-se e aprendendo com as possibilidades que a informática oferece.
Entretanto, não são muitos os que se dispõem, a partir dos 60 anos, a lidar com computadores. Mesmo pessoas mais jovens têm reservas e prevenção contra a máquina. O medo do novo, o preconceito e a péssima linguagem dos programas – e dos professores – na comunicação com os usuários, são as maiores barreiras que os idosos enfrentam.
Atualmente, não operar computadores provoca um real afastamento de várias atividades, sejam elas de lazer ou para buscar informações, mas principalmente de trabalho. Alguns idosos com os quais conversei, também tiveram experiências frustrantes, pois não encontraram pessoas capacitadas para ensiná-los e não querem nem ouvir falar no assunto novamente.
A chamada interface, citada por nossa personagem, possui vários sentidos; neste caso, significa a forma como os programas se apresentam ao operador. Ou seja, a apresentação das funções oferecidas ao usuário, as respostas sobre os erros de operações, coisas que são alguns dos mais importantes aspectos no uso de computadores.
Os manuais de uso, em geral, são mal escritos, prolixos e intermináveis; trazem problemas não apenas aos idosos, mas principalmente para corporações. A informática ainda tem muito a fazer para facilitar a vida das pessoas. O recém lançado programa da Microsoft, chamado Windows Vista, promete melhorar essa situação. Os sistemas bancários estão cada dia mais “amigáveis”, assim como os sites públicos.
A venda de computadores dobrou desde 2004, e deve crescer muito mais. Em 2005 estavam presentes em 18,5% dos lares brasileiros (IBGE). O porcentual ainda é pequeno se comparado à televisão, presente em 91% das moradias. O preço caiu cerca de 50% nos últimos três anos, e recentemente o governo baixou importantes medidas.
A “exclusão digital” é muito mais séria do que se possa imaginar. Cerca de 84 milhões de brasileiros nunca usaram um computador. Pessoas se constrangem quando perguntadas se não possuem um e-mail, e o mercado de trabalho intelectual praticamente não existe para neófitos em tecnologia da informação. E ao que tudo indica, dentro de pouco tempo, “analfabetos” serão aqueles que não sabem operar computadores.

Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br

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LIVRO DA SEMANA

Com intuito de aprimorar a legislação que disciplina as empresas em crise financeira, foi editada a Lei nº 11.101/2005, resultado de reivindicação e discussão por parte da sociedade. Ao revogar o antigo Decreto-Lei nº 7.661/45, a nova Lei de Falências institui o regime da recuperação judicial e extrajudicial de empresas e reformulou o procedimento falimentar.
Para comentar os avanços advindos com a novel legislação, um grupo de juristas que acompanhou ativamente o trâmite do projeto de lei reuniu-se para expor suas conclusões em um só volume. A presente obra, portanto, vem a lume para orientar a aplicação e a interpretação da Lei nº 11.101/2005, figurando como fonte de estudo indispensável para a compreensão do tema.

Paulo F.C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abraão, Editora Saraiva, São Paulo 2007

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A morte de João Hélio e a alteração penal

* Jônatas Pirkiel

Fica cada dia mais claro que o Estado somente se move mediante os empurrões da sociedade. Enquanto a sociedade clama por mais segurança, em meio ao crime bárbaro praticado por “menores” contra o menino João Hélio (arrastado preso ao cinto de segurança do veículo que fora furtado de sua mãe); o nosso Congresso Nacional se mobiliza para a alteração de algumas disposições legais que podem contribuir para minimizar o estado de selvageria que toma conta da prática de crimes que ultrapassam a definição do crime hediondo.
Não faltam aqueles que desejam a redução da menoridade penal (de 18 para 16 anos) com a esperança de que isto venha diminuir os crimes praticados com a participação de menores ou por menores. É lógico que este não é o caminho. Porém, a Câmara Federal dá andamento a projetos lá existentes que podem contribuir para que este “estado” de barbárie tenha fim.
A Comissão de Segurança Pública da Câmara Federal deu parecer favorável ao projeto de alteração na legislação penal que dobra a pena atualmente prevista para os crimes praticados por quadrilhas que tenham a participação de menores. Ainda, agrava todas as outras disposições penais em que o crime tenha sido praticado por maiores com a participação de menores.
Entendo que este projeto é um instrumento eficaz para aumentar a punição dos maiores que se utilizem de memores para a prática de seus delitos, com o agravamento das penas que lhes são impostas. Também dobrando a punição prevista em caso da formação de quadrilha quando há a participação de menores. Trata-se de um caso de discernimento do legislador que, atendo ao drama vivido pela sociedade, não passa a legislar com a pura emoção e para acalmar a sociedade aflita com o grau de crueldade dos crimes que estão ocorrendo em nosso país.

*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])

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DOUTRINA

“O direito aos honorários de sucumbência estende-se aos advogados públicos, porque exercem atividade de advocacia, nos temos do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.906/94. a lei federal poderá restringir ou proibir sua percepção, mas as leis estaduais ou municipais não poderão faze-lo, pois a competência para legislar sobre condições de exercício das profissões é a União (art. 22, XVI, da Constituição). Inexistindo lei federal limitativa ou proibitiva, os honorários de sucumbência pertencem aos advogados integrantes da carreira respectiva, que os partilharão segundo o que entre eles for acordado. Para os defensores públicos há regra de vedação explícita (arts. 46, III e 130, III, da LC n. 8/94).”
Trecho do livro Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, de Paulo Lobo, página 148. São Paulo, Saraiva, 2007.

Trecho do livro A nova Execução de Títulos Judiciais, de Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, página 145. São Paulo, Saraiva, 2006.

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JURISPRUDÊNCIA

Contrato de cartão de crédito é relação de consumo e pode ser revisto
A jurisprudência hodierna firmou entendimento de que é plenamente possível a revisão de contrato de cartão de crédito, dada a consolidação trazida pela edição das Súmulas 283 e 297, do STJ. No entanto, mesmo caracterizada a relação de consumo, ao optar o usuário de cartão de crédito efetuar pagamento inferior ao total do débito no vencimento da fatura, estará utilizando crédito aberto para financiamento de saldo devedor e concordando com todas as condições do financiamento, vez que os encargos previstos para cada período eram sempre informados ao Apelante, previamente, através dos extratos mensais, não podendo agora furtar-se ao seu cumprimento, ainda mais ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Sentença mantida – Recurso não provido.

Decisão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 242.845-3 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA LEI

Lei nº 11.449, de 15 de janeiro de 2007
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
 § 1º  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
 § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

Esta lei alterou o Código de Processo Penal para fixar em 24 horas o prazo que a polícia tem para comunicar ao juiz e a alguém da família que prendeu determinada pessoa.

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

*Alexandre Tomaschitz

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO.

O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. Tratando-se de entidade de direito privado — com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 – RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 – RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes (STF, RE-AgR 192.715/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, J. 21/11/2006, DJ. 09/02/2007).
A 2ª Turma do STF decidiu que as pessoas jurídicas de direito privado também fazem jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Os incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal garantem aos necessitados o direito de serem assistidos juridicamente pelo Estado, integral e gratuitamente, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça. Segundo a Lei 1.060/1950, as pessoas que não possam suportar as despesas processuais serão isentas destes encargos. O STF e o STJ entendem que as pessoas naturais podem gozar deste benefício mediante simples afirmação de sua situação, sem a necessidade de comprová-la. Já as pessoas jurídicas com fins lucrativos devem provar a falta de recursos, uma vez que estas – presumivelmente – possuem condições de arcar com os encargos processuais. Apesar do STF também exigir das pessoas jurídicas sem fins lucrativos o ônus da prova da miserabilidade jurídica, o STJ já decidiu que estas se equiparam às pessoas físicas, bastando o simples requerimento para a concessão do benefício, cabendo a parte contrária o ônus de provar que estas não se encontram impossibilitadas de suportar as despesas processuais.

O autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados. ([email protected])

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Direito Sumular

Súmula nº 362 do TST – É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]