Questão de Direito de 26 de março a 1 de abril

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

Não temas o progresso lento, receie apenas ficar
parado

Provérbio chinês.
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PAINEL JURÍDICO

Overbooking
A
prática de overbooking gera danos morais e é ilegal. O entendimento foi
reafirmado pelo TJ do Distrito Federal, que condenou a empresa aérea TAM a pagar
R$ 15 mil a um passageiro que não embarcou por falta de lugares.

Obesidade
A 16ª Câmara Cível do TJ de Justiça de
Minas Gerais condenou uma empresa operadora de planos de saúde a custear uma
cirurgia de redução de estômago de uma dona de casa.

Seminário

Será realizado em Cascavel-Pr, no próximo dia 31, o “Seminário
Regional sobre a nova Lei dos Cartórios”, promovido pelo Instituto de Estudos
dos Escrivães, Notários e Registradores , com objetivo de interiorizar as
discussões da nova lei e padronizar o atendimento dos cartórios. Informações e
inscrições no site www.inoreg.org.br ou pelo telefone (41) 3014-6699.

Congresso
Será realizado em Curitiba, nos dias 27 e
30 de março, o III Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná.
Entre os mais de 50 palestrantes estão Romeu Felipe Bacellar, Betina Treiger
Grupenmacher e Francisco Pinto Rabelo. O evento, promovido pelo IETRE –
Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas Internacionais e da
UFPR.

Pessoal
Intimação pelo correio só é válida se o
carteiro recolher a assinatura da pessoa citada. O entendimento é da 5ª Turma do
STJ.

Escorregão
A 1ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal
condenou um supermercado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente
que lesionou o joelho após cair dentro do estabelecimento por causa de um
líquido derramado no chão.

Equiparação
É indevida a equiparação salarial de
procuradores de autarquias com procuradores do estado de São Paulo. A conclusão
é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Proteção
Empresa não tem de anular advertência dada a
empregado que se recusou a usar equipamento de proteção individual. O
entendimento do TRT da 3ª Região.

Curso
O
IEJ – Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins realiza nos próximos dias 30
e 31 de março o Curso Tutela de Urgência no Direito de Família, ministrado pela
advogada Graciela I. Marins .Informações pelo telefone: (41) 3029-7090 ou no
site: www. institutovictormarins.com.br.

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ESPAÇO LIVRE

A Receita e a ineficiência
pública

*Ricardo Alípio da Costa

Muitas empresas importadoras
estão sendo prejudicadas pelo chamado procedimento especial de fiscalização pela
Receita Federal porque chegam a ficar até seis meses sem mercadorias e sem
capital de giro. E, terminado esse tempo, não buscam na Justiça a reparação dos
danos, para fazer valer um princípio constitucional elementar, que é o princípio
da eficiência da administração pública, por desconhecimento ou medo de outras
represálias, lícitas ou abusivas.
Esse procedimento, costumeiramente
instaurado na hora de desembaraçar as mercadorias, é previsto na atual
legislação aduaneira pela Instrução Normativa – IN nº 228/2002, para quando
houver indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio
exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa importadora.
A IN
228/2002 fixa o prazo de até 90 dias para a conclusão dessa fiscalização, mas
abre a possibilidade de prorrogação por igual período em situações devidamente
justificadas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal. Só que
quem paga pela falta de eficiência é o importador, que tem suas mercadorias
indisponíveis durante todo o tempo que levar o procedimento.
Temos aqui,
então, o absurdo de uma norma administrativa que vai de encontro ao princípio da
eficiência dos órgãos públicos, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição
Brasileira, e reafirmado nas leis federais de nºs 9.784/99 e 8.078/90.
Como
ficam as despesas portuárias como armazenagens e multas diárias pela retenção
dos contêineres (“demurrage”) cobradas pelos armadores dos navios? Quem responde
pelo prejuízo de não poder vender as mercadorias no momento certo em que há
demanda aqui no Brasil, assim perdendo o importador a oportunidade comercial que
garantiria não só o seu lucro, mas a própria capacidade de pagar ao fornecedor
estrangeiro?
Na prática, o que se tem verificado é que os auditores fiscais
ignoram o exercício da representação comercial, de mais de um século, por
empresas de pequeno porte financeiro e que trabalham com o capital de seus
representados, ou ainda com financiamentos concedidos com prazos de até 180 dias
para o fechamento de câmbio.
Esse prazo de seis meses é prática
absolutamente normal pelas regras do Banco Central e tempo mais que suficiente
para alguém comprar, vender e pagar seu fornecedor sem precisar provar
capacidade econômica e financeira compatível com os volumes transacionados.

Assim, o procedimento especial de fiscalização acaba sendo um crime contra
as empresas de pequeno porte e um bálsamo para os grandes grupos econômicos e
seus mercados cartelizados cada vez mais protegidos pelo governo federal.
E,
como tal, deve ser questionado na Justiça, sem dúvida.

* O autor é advogado
especializado em questões aduaneiras e de comércio internacional —
ricardoalipio@ricardoalipio.com.br

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Embalagens em
Braile: comentário à Lei 15.430

*Guilherme Eduardo
Stutz Toporoski

Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná aprovou, e passou a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de
2.007, a Lei nº. 15.430, que determina a obrigatoriedade da inscrição em Braile
nas embalagens dos produtos industrializados no Estado do Paraná.
Dentre os
produtos industrializados, para os efeitos da lei, estão compreendidos as
embalagens dos produtos de beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos
(manual e painel de controle) e medicamentos.
Segundo a lei, as inscrições
nas embalagens deverão conter informações e características dos produtos, tais
como: valor calórico, o que é o produto, composição química, funcionamento,
contra indicações, entre outras.
A proposição foi justificada como uma medida
para reduzir o rico de consumo indevido de produtos pelo deficiente
visual.

* O autor é advogado do
departamento jurídico cível comercial do escritório Curitiba de Maran, Gehlen
& Advogados Associados

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ATUALIDADES LEGAIS

O Lula não
googleia….

* Angelo Volpi
Neto

No olho do furacão na
indicação para o Ministério da Agricultura do deputado Odílio Balbinoti, um
repórter, perplexo, perguntou: Eles não “googlearam” o homem? A pergunta reflete
o nível em que se encontra o site de buscas www.google.com.br, de onde ninguém
escapa. Ou seja, para saber sobre a vida de alguém, basta fazer uma pesquisa
neste que é, sem dúvida, o maior fenômeno empresarial já visto na história da
humanidade.
Fundado em 1998, produziu bilhões de dólares construindo a maior
e mais rápida rede de computadores já existente, que suporta 120 mil buscas por
minuto. Tornou-se indispensável a qualquer pesquisador, estudante ou
profissional, na medida em que permite que se obtenham informações sobre
qualquer assunto. A propósito, é simplesmente impossível não encontrar
referência sobre algo que se precise pesquisar.
Seus fundadores, Larry Page e
Sergey Brin, desenvolveram um projeto de pesquisa na faculdade de Stanford, com
a finalidade de encontrar algum sentido nas milhares de informações da internet.
Para atingir seus objetivos, precisavam baixar todo o conteúdo da internet, o
que, mesmo em 1998, já significava um bom volume de informações. Logo se deram
conta que precisavam de mais computadores; e como não tinham recursos, foram
aproveitando pedaços de máquinas descartadas.
No início, não tinham a menor
idéia de como aquele projeto iria gerar receitas. O conceito de propaganda em
sites era o que mais se aproximava de uma eventual fonte de recursos. Hoje,
quando se procura sobre determinado assunto, o fato de uma empresa encontrar-se
na primeira página significa dinheiro na conta do Google. A venda desta posição
é que gera os lucros fantásticos da empresa.    
Porém, as pesquisas são
generalizadas. No caso de nosso nobre deputado, a quem “googlei”, a maioria das
notícias são genéricas sobre sua atuação como parlamentar e agricultor famoso.
Mas como o Ministério Público também está na internet, as notícias sobre as
fraudes na Prefeitura de Maringá e no Banco do Brasil estão lá, para quem
quisezer saber.
Algumas dicas importantes são necessárias para fazer buscas.
Como o universo de informações é muito grande, é preciso definir e delimitar o
máximo possível o tema a ser procurado. Colocando um nome entre aspas, limita-se
aquela ordem colocada e a busca será mais específica. Se o objetivo é encontrar
dados sobre determinada pessoa, coloca-se o sinal de subtração entre as
palavras. Assim colocando-se “Odilio Balbinoti” – denúncia, apareceram 41
resultados, enquanto que a pesquisa somente em seu nome apresentou
491.
Algumas das fantásticas qualidades deste site ainda não chegaram ao
Brasil. Nos Estados Unidos, colocando-se somente o número de um telefone
qualquer, obtém-se o nome de seu proprietário – desde que o mesmo encontre-se em
qualquer lista telefônica; e o inverso também; pelo nome, cidade e Estado
obtém-se o número. Para encontrar-se um endereço, basta o número do código
postal, e um mapa visto de cima, obtido por satélite, irá mostrar o local
desejado.
O Google possui um dispositivo que trabalha com a indicação de
determinado endereço chamado “pageRank” (ranking da página), um trocadilho com o
nome de um dos fundadores. Trata-se de uma espécie de referência da importância
daquele website, contado a partir do número de links que levam ao mesmo.
Trata-se do mesmo princípio de citações de um texto acadêmico, que são uma
maneira de rastrear o crédito daquele dentro da comunidade acadêmica.
Esse
singelo dispositivo é de grande importância para que se possa classificar,
dentro de bilhões de websites, aqueles que têm maiores qualidades. Escolhido
como tema de doutorado de Page e Brin, solucionou um dos maiores problemas
essenciais da busca de informações na web.
“Googlear” virou verbo em várias
línguas, desde o inglês ao mandarim. No momento, um dos ambiciosos planos da
empresa encontra-se na biologia e genética, através da fusão entre ciência,
medicina e tecnologia. Através deste projeto o Google pretende entrar na da era
da medicina personalizada, rastreando precisamente a constituição genética de um
indivíduo.
E o melhor de tudo, caro leitor, é que a pesquisa é gratuita. O
Lula nem iria gastar nada, e não se “desgastar” tanto…

* Tabelião de Notas em
Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

O GVIaw é considerado como
um dos melhores programas de pós-graduação Iatu sensu em Direito no Brasil.
Vinculado à esperiência da Fundação Getulio Vargas e à proposta inovadora da
Escola de Direito de São Paulo, o GVIaw tem coseguido atender as demandas dos
operadores do Direito, os quais precisam cada vez mais de habilidades
diferenciadas para atuarem em um mundo globalizado.
A Série GVIaw surge como
mais uma forma de inovação promovida pelo GVIaw e pela Editora Saraiva. Sob a
coordenação de Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, ela cumpre
o instigante desafio de consolidar em livros o papel exercido pelo programa,
oferecendo conteúdo atualizado e selecionado. A forma de abordagem dos temas
permite que os livros adquiram independência em relação aos cursos. Dessa
maneira, eles podem ser extremamente úteis para estudantes, advogados e demais
profissionais interessados em compreender os aspectos mais relevantes do Direito
brasileiro.

Manoel J. Pereira dos Santos
e Wilson Pinheiro Jabor, Criações Industriais, Segredos de Negócio e
Concorrência Desleal, Editora Saraiva, São Paulo, 2007

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Endurecimento das penas X
eficiência do Estado

Do ultrage público ao pudor
Ao longo das
últimas semanas, tratamos de temas relacionados aos crimes hediondos praticados
em nosso país. Eles continuam acontecendo, desta feita, ainda no Estado do Rio
de Janeiro, mais um cidadão francês foi morto barbaramente quando fazia viagem
pelo interior do país realizando apresentações de teatro volante, de forma
graciosa. Porém parece que as nossas autoridades vêm entendo isto como coisa
normal e os atos de violência não param de ocorrer, mesmo diante do alarde que
se tem feito pela imprensa nacional.
Porém, como não podemos ficar falando
eternamente sobre a crise na segurança pública em nosso país; vamos iniciar hoje
o tratamento de um assunto que tem grande importância e que deve interessar a
tantos quantos nos acompanham neste espaço semanalmente. Trata-se do ultraje
público ao pudor, tratado no Capítulo VI, do Título VI, do nosso Código Penal.
Dentre eles a prática de ato obsceno (art. 233), e o escrito ou objeto obsceno
(art. 234).
Caminhando pelas ruas da cidade, quantas não são as vezes que
vemos alguém com a calça abaixada urinando, ou pessoas andando seminus, a nudez
em campanha publicitária, o banho em chafariz ou em rios em trajes sumários? Ou,
ao passar pelas bancas de revistas ou cinemas, observamos a exposição de
revistas, cartazes com atos obscenos? Estas situações foram tratadas pelo
legislador de forma a preservar os bons costumes e a impedir o ultraje público
ao pudor.
Entende-se como pudor, na lição de De Plácido e Silva, “o recato ou
o sentimento de vergonha que se forma intimamente na pessoa, em virtude dos
modos honestos e bons costumes em que se fundou a sua educação”. A partir de
elementos, na próxima edição, vamos iniciar a avaliação destas situações que
podem ou não ser entendidas como ultraje público ao pudor.
 
Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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DOUTRINA

“Em suma, bem analisada a matéria,
não há outra conclusão. A sucessão do adquirente prejudica os credores e
inviabiliza a permanência da empresa porque nenhum empresário sério é suicida.
Enquanto os juízes e demais membros da comunidade jurídica tiverem a visão
estreita do problema e acharem que o mais justo e jurídico é imputar ao
adquirente a sucessão, não encontrarão interessados na aquisição da empresa do
falido em bloco e menos recursos serão levantados para o pagamento dos credores.
Tenho, porém a firme convicção de que o argumento técnico derrota os
preconceitos. Basta considera-lo com seriedade e deixa-lo
amadurecer”.

Trecho do livro Comentários à Nova Lei de Falências e de
Recuperação de empresas, de Fábio Ulhoa Coelho, página 141. São Paulo, Saraiva,
2007

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JURISPRUDÊNCIA

Não é cabível prisão
civil do devedor nos contratos de alienação fiduciária

Para que o
furto caracterize a hipótese de força maior e justifique a exoneração do devedor
fiduciário da responsabilidade do encargo de depositário do bem, a sua
ocorrência deve ser devidamente comprovada. No caso presente, entretanto, tal
hipótese não acontece, como restou demonstrado. Sem embargo de, entendimentos em
contrário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia não se admite a
prisão civil do devedor fiduciante, porquanto é descabida a equiparação do
devedor à figura do depositário infiel.

Decisão da 13ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 310.491-0 (fonte TJ/PR)

O simples
descumprimento contratual não é capaz de gerar abalo moral

Sem prova
adequada da entrega do manual ao segurado, não pode a seguradora se valer de
cláusula constante apenas naquele documento para impor cobertura por perda
total, a qual, no caso, se revela prejudicial ao apelante. Além dos custos do
reparo do bem, onde se inclui o valor dos pneus, o autor tem direito em ser
indenizado pelos lucros cessantes advindos da impossibilidade de uso do
caminhão, porquanto essa circunstância derivou da inadimplência contratual da
ré. Todavia, não é cabível o ressarcimento dos gastos relativos à remoção do
caminhão, seja porque contrária ao que ordinariamente é coberto pela assistência
técnica, seja porque a mudança de oficina não era imprescindível. O simples
descumprimento contratual não é capaz de gerar abalo moral.

Decisão da 10ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 345145-2 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de
2007

 Art. 2º  O art. 5º da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
 I – o Ministério Público;
 II – a Defensoria Pública;
 III –
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 IV – a autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
 V – a associação
que, concomitantemente:
 a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil;
 b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
 
Esta lei alterou o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho
de 1985, que disciplina a ação civil pública e legitimou também a Defensoria
Pública para sua propositura.

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

* Diego Antonio
Cardoso de Almeida

HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA
REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA. A redução ficta da hora noturna
constitui direito assegurado em norma de ordem pública (art. 73, § 1º, da CLT)
e, portanto, indisponível pela vontade das partes, por tutelar a higiene, saúde
e segurança do trabalho (TST, RR 708307/2000, Relator GMJD, DJ
23/02/2007).
Para o Tribunal Superior do Trabalho o trabalho prestado pelo
empregado no período noturno não elimina o seu direito à hora noturna reduzida,
mesmo existindo previsão contrária em pactuação coletiva, eis que se trata de
direito social fundamental do trabalhador. Não se pode aqui perder de vista que
a hora noturna reduzida é uma ficção legal criada com o claro objetivo de
aumentar a vantagem pecuniária do trabalho noturno, indiscutivelmente mais
penoso e, com isso, tornar desaconselhável sua exigência, pelo empregador, pelo
aspecto econômico. É bom ter em mente que a boa vontade do constituinte quando,
no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal, incluiu dentre os direitos
dos trabalhadores o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos, teve por
intenção a melhoria da condição social do trabalhador.
A Carta Magna
Brasileira de 1988 foi toda pensada e elaborada para fins de dignificar o
sujeito. Em decorrência disso, não obstante a tendência flexibilizadora
defendida por muitos, cabe ao aplicador do direito, por meio de interpretação
sistemática, resguardar a real intenção estampada na Constituição Federal. A boa
compreensão do texto constitucional revela, segundo a juíza do Tribunal Regional
do Trabalho da Nona Região, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que os entes
sindicais podem celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho sempre que
mantenham intactas as garantias mínimas dos trabalhadores, como é a hora noturna
reduzida (TRT-PR-08559-2003-014-09-00-2-ACO-14434-2005).
Assim, não se
cogita de aplicação literal do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, pois
se assim se conceber não haverá mais motivo para a existência de legislação
trabalhista, haja vista que tudo poderá ser objeto de livre negociação. Isso
conduz a justa percepção de ser inaceitável que o sindicato, em flagrante
inobservância a normas cogentes de conteúdo protecionista, venha por meio de
acordo ou convenção coletiva, fixar cláusulas em que se estampa a renúncia total
ou parcial de direitos individuais dos trabalhadores.
É de espantar, mas a
questão envolvendo a supressão da hora noturna, mediante Convenção Coletiva de
Trabalho, manifesta-se no espaço jurisprudencial de modo controvertido,
justamente porque há um aparente conflito de normas constitucionais. Para
ilustrar o porquê da controvérsia cumpre informar que a corrente que defende a
possibilidade da supressão da hora noturna parte do pressuposto de que a
negociação coletiva deve ser respeitada, funda seu entendimento no principio da
autonomia negocial, recorre ao princípio do conglobamento. Um aspecto curioso
desse entendimento é sua simplicidade. Ele não se atém a tutela da higiene, da
saúde e da segurança do trabalho.

*O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados.
(cardosotomaschitz@yahoo.com.br)


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Direito Sumular

Súmula
nº 310 do STJ
— O auxílio-creche não integra o
salário-de-contribuição.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br