Questão de Direito de 5 a 11 de março

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

O mundo pertence aos otimistas: os pessimistas são
meros espectadores.

Dwight
Eisenhower
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PAINEL JURÍDICO

Contravenção
Dono que passeia com cachorro de
grande porte, sem coleira e focinheira, pratica contravenção. O entendimento é
da Turma Recursal Criminal de Pelotas – RS. O delito está previsto no artigo 31
da Lei das Contravenções Penais.

Prescindível
O Ministério Público pode oferecer Ação
Penal com base em provas não apresentadas pelo inquérito policial, pois este não
é imprescindível para o início do processo. O entendimento é da 1ª Turma do
STF.

Renda
A
renda de aluguéis, indispensável à subsistência dos locadores, não pode ser
penhorada. A decisão é da 8ª TRF da 1ª Região.

Criminologia
O Grupo CBES – Colégio Brasileiro de
Estudos Sistêmicos – está com inscrições abertas para o curso de pós-graduação
em Psicologia Judiciária e Criminologia.
As aulas começam dia 10 de março.
Informações pelo telefone: 0800-7220046 ou no site www.cbes.edu.br.

Bumerangue
O Conselho de Jovens Empresários da
Associação Comercial do Paraná realiza hoje, às 19h, na sede da ACP, do primeiro
Bumerangue de Idéias do ano, abordando a lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas. O evento apresentará uma visão ampla da legislação e é aberto ao
público, mas é preciso confirmar presença pelo telefone: (41) 3320-2347.

 
Sopa
Distribuir sopa a pessoas carentes com o
objetivo de ganhar votos na eleição constituiu abuso de poder econômico. O
entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, do TSE.

Furto
A
Universidade Católica de Brasília (UCB) e a BR Estacionamentos Ltda terão de
indenizar um aluno que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da
instituição de ensino. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga.

Hora
errada

A 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou uma empresa
de transportes a indenizar por danos morais um advogado, que enfrentou 17 horas
de espera em uma rodoviária, pelo fato de a empresa ter informado incorretamente
em seu site um horário que não existia.

OAB I
O
IEJ – Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins – inicia no próximo dia 12 de
março o Curso Super-Intensivo Preparatório para o 1º Exame da OAB 2007. As aulas
serão de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h35. Informações: (41) 3029-7090 ou
no site: www.institutovictormarins. com.br.

OAB II
O
Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o superintensivo da
primeira fase do próximo Exame da OAB. As aulas começam no dia 12 de março e
haverá turmas pela manhã e à noite. Informações: (41) 3232-3756 ou no site
www.luizcarlos.com.br

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ESPAÇO LIVRE

Nova execução de títulos
extrajudiciais e o parcelamento por opção do devedor

*Rodrigo
Barioni

Os títulos extrajudiciais são documentos aos quais a lei confere
status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. Os exemplos são
vários: cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas etc. O
detentor de um título extrajudicial vencido e não pago pode iniciar um
procedimento que objetiva assegurar-lhe o recebimento da quantia ali
representada. A esse procedimento dá-se o nome de “execução”.
A Lei n.
11.382/2006, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 2007, modifica
substancialmente o processo de execução dos títulos extrajudiciais, em uma
tentativa de desburocratizar e agilizar o trâmite para o recebimento de
créditos. Dentre diversos aspectos interessantes e inovadores dessa legislação,
um deles chama muito a atenção do leitor: a possibilidade de o devedor confesso
obter o parcelamento da dívida.
Uma vez comunicada a existência do processo
de execução ao devedor, este poderá discutir a dívida, total ou parcialmente,
desde que o faça no prazo de 15 dias. No entanto, caso o devedor pretenda pagar
o débito, poderá fazê-lo de duas formas: à vista, no prazo de três dias ou em
até sete prestações. Para usufruir a benesse legislativa do parcelamento, o
devedor deve, em primeiro lugar, reconhecer a existência da dívida, sendo-lhe
proibido discutir qualquer aspecto do crédito pretendido. Paralelamente, o
executado tem de apresentar o comprovante do depósito do valor correspondente a
30% do valor da execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado, e
solicitar o pagamento do restante do débito em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A modificação
legislativa é um tanto estranha, ao atribuir à pessoa que tem uma obrigação de
pagar à vista a possibilidade de obter, judicialmente, um parcelamento. E o que
é mais inusitado: sem instituir multa ou qualquer outra penalidade por essa
conduta. Apesar disso, é preciso reconhecer que em grandes centros, como São
Paulo, dificilmente verifica-se o término de um processo de execução antes do
período de sete meses. Assim, conclui-se que o legislador deu um passo para
facilitar a satisfação do crédito, em período de tempo em que provavelmente a
execução não atingiria sua finalidade.
Caso o devedor não realize o
pagamento de qualquer das parcelas, as sanções são severas: vencerão
imediatamente as prestações subseqüentes; será imposta multa de 10% sobre o
saldo em aberto; e fica vedada a apresentação de defesa. Pretende-se, com isso,
evitar que o parcelamento do débito transforme-se em instrumento utilizado
apenas para retardar o andamento da execução.
O ponto negativo fica por conta
de a aprovação da proposta de parcelamento suspender a execução, inclusive no
caso de não ter sido realizada a penhora de bens do devedor. Isso implica a
ausência de garantia para o pagamento do débito parcelado e poderá representar
sérios prejuízos ao credor se, ao retomar o curso da execução, os bens do
devedor já tiverem sido penhorados ou alienados em outra execução. Por essa
razão, é fundamental que o juiz, antes de autorizar o parcelamento, abra
oportunidade para que o credor informe se aceita ou não a proposta do devedor,
de modo a condicionar a concessão do parcelamento aos casos em que haja anuência
do credor.
Seria mais adequado se houvesse previsão de incidência de multa
para a concessão do parcelamento, a fim de gerar no devedor o interesse em pagar
à vista, bem como de que fosse prestada uma garantia de pagamento do saldo
parcelado. De toda forma, a introdução do parcelamento na execução é uma
tentativa válida de tornar interessante ao devedor reconhecer a obrigação,
evitando discussões inúteis, não raras vezes revestidas de caráter meramente
protelatório. Essa é a vantagem mais aparente. Resta aguardar para ver até que
ponto a novidade legislativa se mostrará, na prática, vantajosa para o credor,
para o devedor e para o próprio Poder Judiciário.
 
*O autor é
advogado, Mestre e doutorando em direito pela PUC-SP. Professor dos cursos de
Pós-Graduação da PUC-SP e da UNIMEP.

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ATUALIDADES LEGAIS

Babel
digital

*Angelo Volpi
Neto

Confusão de línguas,
desordem, tumulto. Esta é a definição de Babel, e que se enquadra perfeitamente
na comunicação usada pelos técnicos de informática. Na velocidade do pensamento,
novos termos vão pululando entre tudo e todos, devidamente turbinados pela
profusão de bites. Acrônicos! Já não bastavam – e bastam – as siglas dos
partidos políticos, CEOs (Chief Executive Officers ) devidamente reconhecidos na
C.L.T. e outros tantos?
É impressionante a velocidade na transformação e
criação de novos termos, nascidos de palavras abreviadas, “abrasileiradas”; sem
falar das próprias palavras, vindas do inglês.
Segundo o livro Gênesis, da
Bíblia, havia na Terra uma linguagem só, mas o Senhor castigou os descendentes
de Noé pela ousadia de tentar construir uma torre que alcançasse o céu; fez
então com que cada um falasse uma língua diferente. E ninguém mais se
entendeu.
Ao que parece, esse desígnio vem sendo cumprido sistematicamente, a
ponto de que fazer com que as pessoas não se entendam até numa mesma língua. A
velocidade da transformação lingüística é tanta, que glossários e dicionários só
funcionam se forem no sistema “wiki” – tudo é de todo mundo e todo mundo pode
contribuir. A tal Web.2.0 vindo por aí…
Assim “to initialize”, que em bom
português significa iniciar, virou um enorme e esquisito “inicializar”,
martelando nossos neurônios e nossa paciência diariamente, a cada abertura das
“Janelas da Esperança do Bill Gates.”
Algumas palavras do inglês realmente
não justificam uma tradução, como “deletar”, que já virou um verbo, com certa
razão, pois apagar é do tempo do quadro negro. Site/Sítio…é complicado, tem
que explicar que é da internet. Do contrário, podem pensar que estamos falando
da chácara. Software/Programa. Programa de quê!? E o que dizer de Chip então. “O
banco está lhe oferecendo agora um cartão de crédito com lasca”.
Justiça
seja feita, toda profissão tem seu jargão, coisa que nasce já no primeiro mês da
faculdade. O estudante fica importante e depois… acostuma. Assim, perda de
tempo, boas idéias e graves problemas legais somam-se à pior das conseqüências,
que é a falta de entendimento entre o que se deseja e o que foi compreendido
pelos técnicos e escrito pelos advogados. São milhares de casos no mundo
inteiro, dos quais o maior problema é a comunicação. Frustração debitada na
conta da TI, mas que todos pagam.
Um problema recorrente é que, nestes
processos, está sendo juntada comunicação entre as partes. Obviamente digital, e
na linguagem deles, conversa entre técnicos sobre detalhes do projeto, dúvidas
etc. Ou seja, são diálogos em legítimo “informatiquês” sob os quais, em caso de
problemas, se debruçarão advogados, juízes e as próprias partes para tentarem
decifrar onde estão as respostas.
O que fazer?
Babel é o nome hebreu de
Babilônia, local da vil pretensão dos humanos de alcançar o céu empilhando
tijolos. Nabucodonossor II, entre 605-526 a.C, marcou seu reinado por ter
escravizado povos inimigos e caiu em desgraça. Ao que parece a Torre não o
salvou…
Pensamos: oh céus, até quando? Seria ainda, saldo residual do
pecado pela Torre? Da Babilônia ao “Bloguês”. Ninguém merece!

Tabelião de notas
escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br

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LIVRO
DA SEMANA

Em abordagem abrangente,
esta obra apresenta construções da teoria geral e da Filosofia do Direito,
analisando as formas mediante as quais se dá o fenômeno da incidência da norma e
tendo como campo empírico de estudo as pretensões impositivas do
Estado-Administração ao exigir tributos. Traz o exame sobre a diferença entre
evento e fato, com todas as conseqüências que se irradiam para o conhecimento do
fenômeno jurídico tributário, abordando temas como vigência, eficácia, erro,
lançamento e extinção tributária. Representa um passo decisivo na construção da
moderna dogmática do Direito Tributário, destinando-se a todo aqueles que
perseguem uma compreensão mais abrangente acerca da dinâmica da incidência
fiscal.

Paulo de Barros Carvalho,
Direito Tributário Fundamentos Jurídicos da Incidência, Editora Saraiva, São
Paulo 2006

Paulo F.C. Salles de
Toledo e Carlos Henrique Abraão, Editora Saraiva, São Paulo
2007

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Uma Guerra Civil não
Declarada

Estamos vendo, no últimos meses, uma onda de
criminalidade, de norte a sul do país, que demonstra o grau de perversidade que
as pessoas praticam uma contra as outras. Não é privilégio só do Brasil, porém
aqui as coisas começam a piorar e, se não houver uma reação rápida das nossas
autoridades públicas, estaremos diante de uma guerra civil não declarada. Há os
que admitem que ela já se desenvolve nas ruas das nossas cidades.
O episódio
do menino João Hélio integra esta onda de violência perversa, agora com o fato
ocorrido em Copacaba, no estado do rio de Janeiro, envolvendo a morte dos
franceses Christian Doupes, Delphine Douyere e Jérôme Faure; que desenvolviam
atividades de atendimentos a menores de rua. Vítimas de Társio Ramires, que
havia sido recolhido da rua pelos mesmos franceses e trabalhava junto com as
vítimas na ONG Terr’ Ativa. O mentor do bárbaro crime, as vítimas foram mortas a
golpes de faca, surpreendidas pela confiança que tinham no facínora; contratou
outros dois delinqüentes que o ajudaram na perpetração do crime.
Observamos
que esta escalada de violência tende a aumentar e tira a tranqüilidade das
pessoas, onde que vivam. Algumas pessoas defendem modificações na legislação
penal, tornando mais rigorosa as penas. Outros, dentro mos quais me incluo, acho
que a diminuição da maioridade penal ou o aumento das penas não contribuirão
para que a criminalidade diminua, tão pouco o comportamento cruel com que nos
crime são praticados.
Penso que as duas medidas corretas que dariam mais
resultados é a eliminação da impunidade, em todos os níveis e graus, e a
melhoria das condições da segurança pública, tornando mais eficientes e
presentes as ações das nossas polícias. As melhorias das condições de trabalho e
salário das nossas polícias é muito mais eficiente do aumento específico dos
contingentes. Não adianta pagar pouco para muitos, pois o contrário desperta
melhor profissionalismo e maior interesse.
Os governos estaduais e federal
deveriam criar um Plano de Combate à Marginalidade Social e à Violência, como o
federal com o PAC.

Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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DOUTRINA

“Sendo assim, o consumidor tem o
direito de acesso a todas as informações constantes nos cadastros, fichas,
registros e dados pessoais, bem como sobre dados referentes às suas relações
jurídicas de consumo, em qualquer das condições de consumidor que lhe atribuiu o
CDC – arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, bem como as fontes que deram origem a
tais informações contra ele arquivadas. Além disso, os cadastros devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, nos termos
literais do art. 43 § 1º, não se permitindo que perdurem no cadastro informações
negativas contra o consumidor por período superior a 5 anos”.
Trecho do
livro Direito do Consumidor, de Belinda Pereira da Cunha,coordenado por José
Fábio Rodrigues Maciel, página 65. São Paulo, Saraiva, 2007

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JURISPRUDÊNCIA

Pensão por morte de
filho falecido em acidente deve ser paga até os 65 anos

Age com
culpa exclusiva aquele que transpõe via preferencial sem a devida cautela. A
pensão mensal, devida em caso de falecimento de filho, é equivalente a 2/3 do
salário até os 25 anos de idade da vítima, reduzida à metade a partir desta
data, devida até os 65 anos de idade. A avaliação do dano moral, que fica
sujeita ao arbítrio do julgador, deve levar em consideração diversos aspectos,
não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento ilícito a quem
pleiteia, muito menos nada significar para quem paga. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão da 10ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 0334963-3 (fonte TJ/PR)

Condomínio no pólo
passivo para restituir em contrato “por preço de custo”

Se os réus,
na qualidade de proprietários do terreno, enquadram-se, em tese, na descrição de
incorporador enunciada pelos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.591/64, pois promoveram
a formação do grupo condominial e a alienação de frações ideais do terreno antes
do início das obras, são partes passivas legítimas para responder à ação de
rescisão dos contratos firmados para construção sob administração ou “por preço
de custo”. Em razão do contido no art. 58, II, da Lei 4.591/64, a existência de
pedido de devolução das quantias pagas em decorrência do contrato para
construção por administração ou “por preço de custo”, impõe-se a inclusão do
condomínio no pólo passivo da ação, como litisconsorte passivo necessário.
Apelação provida.

Decisão da 7ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 331.268-1 (fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de
2006

Art. 2º. A Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 745-A – No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer
seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Esta lei alterou o CPC
para possibilitar que o devedor parcele o pagamento de título extrajudicial,
objeto de execução, em até 6 parcelas mensais. Neste período a execução ficará
suspensa. No caso de não pagamento de qualquer das prestações, o processo
prossegue com a imposição de multa de 10% sobre as parcelas não
pagas.

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

* Diego Antonio
Cardoso de Almeida

“RECURSO INOMINADO – DANOS
MORAIS. Culpa dos médicos. Incompetência dos Juizados Especiais. Complexidade.
Incompatível” (TRU do JEC/PR, Recurso Inominado 2005.1913-0, Juiz Relator Tito
Campos de Paula, Julgado em 05/08/2005).

A Turma Recursal Única do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está atenta a atual sistemática
processual civil brasileira. É curioso, mas convém lembrar que o exclusivo
critério referido ao valor da causa não é suficiente para determinar a
competência do Juizado Especial Cível Estadual. Justamente porque a sistemática
do Juizado Especial, em razão de sua finalidade, impõe um procedimento
concentrado, simplificado, informal e célere.
Para ser exato, infere-se que
a complexidade da causa deve ser aferida pelo critério produção da prova. Se a
causa é complexa e requer, pelas intrincadas questões de fato que envolve, uma
instrução mais aprofundada, deve ser adotado o procedimento ordinário do Código
de Processo Civil.
Quando o autor sustenta sua pretensão de indenização num
erro médico imprescindível ter em mente que a análise da conduta do médico e a
conseqüente punição por quebra do dever geral de cautela deve, necessariamente,
perpassar pelo crivo de uma prova técnica e não por “achismos” ou ilações
desprovidas de amparo fático devidamente reconhecido. Isso significa dizer que
para produção de um ato justo o bom jurista deve valer-se da
interdisciplinaridade, justamente porque para conhecer um objeto requer-se que o
sujeito possa provar sua possibilidade, seja pelo testemunho da experiência a
partir da sua realidade, seja pela razão.
O conhecimento surge de duas
fontes principais da mente, primeira é a de receber as representações e a
segunda a faculdade de conhecer um objeto por estas representações; pela
primeira um objeto é dado, ao passo que pela segunda é pensado em relação a essa
representação. Trata-se de condição de toda percepção: o eu penso deve poder
acompanhar todas as minhas representações.
De fato, a verdade ou a ilusão
não está no objeto, enquanto é intuído, mas no juízo sobre ele, enquanto ele é
pensado. Para Immanuel Kant ‘a compreensão nunca poderá ultrapassar os limites
da sensibilidade’. Isso serve de fio condutor da fabricação da assertiva que
está a informar que o julgamento de responsabilidade decorrente de erro médico,
na ambiência própria do juizado especial cível, conduz a um erro ou a uma
ilusão.

O autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso,
Tomaschitz & Advogados Associados.
(cardosotomaschitz@yahoo.com.br)


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Direito Sumular

Súmula
nº 589 do STF
— É inconstitucional a fixação de adicional progressivo
do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do
contribuinte

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br