DIREITO E POLÍTICA

O exame de ordem e suas contradições

* Carlos Augusto Vieira da Costa

Na semana passada o Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, em julgamento de recurso de agravo de instrumento, deferiu liminarmente a inscrição de dois bacharéis em Direito na Ordem dos Advogados do Brasil sem a prestação do “exame de ordem”, prova exigida pela OAB para o exercício regular da advocacia.
Até aí tudo normal, até porque o Judiciário brasileiro, como de resto o de qualquer outro país, está repleto de decisões inusitadas, para o bem e para o mal. Entretanto, o mesmo não pode se dizer da reação do presidente do Conselho Federal da OAB, o advogado paraense Ophir Cavalcante, que saiu atirando contra o magistrado, argüindo a sua suspeição e taxando a decisão de oportunista.
Nada contra o cidadão Ophir, que tem o direito constitucional à liberdade de expressão. Todavia, o presidente Ophir deveria ser mais comedido em suas considerações sobre decisões judiciais. Afinal, a OAB notabilizou-se historicamente pela sua luta a favor das liberdades e garantias constitucionais, e não existe nada mais democrático do que o direito de qualquer cidadão recorrer ao Poder Judiciário quando se sentir prejudicado.
Portanto, se o desembargador Vladimir Carvalho errou em seu julgamento, existe a possibilidade do colegiado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região rever a decisão. E se o TRF também se equivocar, ainda há recurso para o Superior Tribunal de Justiça e, por fim, para o Supremo Tribunal Federal.
Diante disto, mais do que ninguém, cumpre ao advogado o respeito às decisões judiciais, mesmo que contrárias aos seus interesses, competindo-lhe o manejo dos recursos cabíveis, que são inúmeros, para reparar eventuais equívocos judiciais. E ao presidente da OAB cabe dar o exemplo.
Quanto à prova da ordem, já era a favor mesmo antes da sua obrigatoriedade, tanto assim que prestei o exame mesmo tendo a opção de substituí-lo por um estágio liberatório. Na época, a iniciativa de prestar a prova foi compartilhada por um grupo de colegas de faculdade que encabeçava uma discussão sobre a obrigatoriedade do exame de ordem como um meio legítimo de contraposição à explosão dos cursos de Direito de idoneidade duvidosa.
De todo modo, independentemente da posição pessoal de cada um, não há como negar ao desembargador Vladimir Carvalho o direito ao livre convencimento. Até porque, entre os fundamentos da sua decisão há aspectos interessantes, como aquele que aponta para a dificuldade das provas ao reconhecer que mesmo ele, com mais de 32 anos de magistratura, não passaria no exame. Existe ainda o fato constrangedor de que grande parte daqueles que defendem o exame não o terem prestado.
Mas enfim, trata-se de uma discussão interessante, pois se de uma lado o exame garante um mínimo de qualidade na formação dos quadros da OAB, por outro lado, dependendo da forma como for utilizado, pode representar um odioso instrumento de reserva profissional.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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Saber Direito

Direitos políticos

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Entende-se por direitos políticos, aqueles que enquadram o cidadão na participação da vida política do País, contribuindo com sua formação e dando legitimidade para votar e ser votado.
O célebre jurista José Afonso da Silva observa que além dos direitos de votar e ser votado, o cidadão herda o poder da iniciativa popular no processo legislativo; a legitimidade para propor ação popular e a faculdade de organizar e participar de partidos políticos.
No rol dos direitos políticos, duas são as suas divisões: a primeira em positivos e negativos e cidadania ativa e cidadania passiva. Os direitos políticos positivos são: direito de participar da vida pública, votar e ser votado. Os negativos perfazem na inelegibilidade do cidadão.

A Soberania popular leciona que todo poder emana do povo, consoante disposição em nossa Carta Maior, artigo primeiro, parágrafo primeiro. Trata-se de uma democracia, onde ocorre o “regime do povo, pelo povo e para o povo”.
A definição de sufrágio preconiza a garantia de eleger (ativo) e ser eleito (passivo). O Voto é a forma de desempenhar o direito de sufrágio. E o escrutínio é o procedimento de exercício dos direitos políticos que remontam desde a votação até a apuração do resultado.
O sufrágio pode ser universal ou restrito. Na modalidade universal, todos os nacionais possuem direito de voto. No sufrágio restrito, somente pessoas que tem certas condições, podem exercer o voto. A faculdade do direito de votar cedido ao analfabeto é um exemplo do sufrágio restrito.

A Constituição Federal em seu art. 14 estabelece as características do voto: direto, secreto e igual. E mais adiante no art. 60, §4º, II, define como cláusula pétrea as seguintes condições para o voto: direto; secreto; igual e periódico.
O voto direto é aquele em que os representantes do povo são escolhidos diretamente pelos eleitores, sem intermediação nenhuma. Totalmente diferente da realidade norte-americana. No Brasil, esse direito ganhou força após o movimento das “Diretas Já”.
O voto é facultativo para os analfabetos; para os maiores de setenta anos de idade e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

Além do voto, existem duas outras formas de consulta para o povo. O plebiscito e o referendo.
O plebiscito é o instrumento de consulta ao povo, de modo prévio, isto é, antes de um ato legislativo ou administrativo, sobre matéria de grande relevância Constitucional. Nossa Carta Magna obriga a realização de plebiscito nas situações de: incorporação, subdivisão e desmembramento de novos Estados ou municípios.
Por sua vez, o referendo é a consulta ulterior ao povo, depois de aprovação de um ato legislativo ou administrativo de grande relevância Constitucional. O referendo doa uma vantagem para o povo comparado com o plebiscito. Isto porque o referendo consulta o povo sobre algo que já existe, logo se torna fácil o entendimento, enquanto o plebiscito consulta o povo sobre fato que ainda não existe, e poderá sofrer mudanças.

Para encerrar, demonstraremos os direitos políticos negativos.
Direitos políticos negativos são regras que impedem a participação do cidadão no processo eleitoral, a fim de resguardar a sociedade.
São formas de veto ao direito passivo político (ser votado): a perda, que se perfaz na privação definitiva dos direitos políticos positivos; a suspensão, que ocasiona a privação temporária dos direitos políticos passivos, e a inelegibilidade.
Lembre-se sempre, o voto é a maneira mais segura e mais forte que nos pertence para disciplinar e melhorar o mundo em que vivemos.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Supremo Tribunal Federal decide que nova Lei do Agravo também é aplicável para os recursos criminais

*Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr.

O Congresso aprovou em setembro a Lei 12.232 de 2010 que reformou o código de processo penal ao transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Assim, ao invés de subir o agravo em autos apartados, formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será encaminhado no próprio processo.
Com a entrada em vigor da lei em 9 de dezembro (90 dias após sua publicação como estabelece seu art. 2º) indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se devia ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de 5 (cinco) para 10 (dez) dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de 5 (cinco) acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução.

* O autor é doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor de Direito Penal da Unibrasil, coordenador da Pós-Graduação de Direito e Processo Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e autor da obra “Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais” (Lumen Juris) – wwwrochalima.com

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PAINEL JURÍDICO

Ortotanásia
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta a ortotanásia. O texto estabelece a exigência de autorização expressa do paciente, de sua família ou de seu representante legal para a ortotanásia. O médico assistente do paciente ficará incumbido de solicitar a sua prática a uma junta médica especializada, encarregada de analisar o pedido.

Vitória
O escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados, representando a OAB-PR em ação coletiva que tramitou na Justiça Federal em Curitiba, garantiu para os advogados, que atuaram como defensores dativos em processos judiciais a partir de 1999, o direito de receber do Estado do Paraná os honorários advocatícios que lhes são devidos.

Calúnia
Advogado que, na petição inicial, atribui a alguém a prática de condutas ilícitas, pode responder pelo crime de calúnia. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Base
O salário mínimo profissional não pode ser usado como base de cálculo do adicional por insalubridade. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Prazo
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados a aprovou, em caráter conclusivo, o fim do prazo máximo de 120 dias para a apresentação de Mandado de Segurança.

Férias
A OAB Paraná, a Caixa dos Advogados, bem como todas as subseções da OAB no interior do Paraná estarão em férias coletivas no período de 20 de dezembro de 2010 a 9 de janeiro de 2011. A OAB Paraná e a Caixa retornam às suas atividades normais no dia 10 de janeiro de 2011. Durante as férias, a OAB Paraná funcionará em regime de plantão, exceto nos dias 24 e 31 de dezembro, devido aos feriados de Natal e Ano Novo. Até o final do mês de janeiro ficam suspensos os prazos nos processos administrativos e disciplinares.

Registro
O paranaense Rogério Portugal Bacellar, presidente Anoreg-BR, e o registrador Marcelo Ribas, receberam das mãos do presidente Lula os seis volumes contendo um balanço dos seus oito anos de governo para que fossem registrados em cartório. A ação inédita garante a legitimidade dos documentos e permite que a sociedade tenha acesso, fiscalize e confira todas as informações. Os seis volumes entregues ao presidente da Anoreg-BR foram assinados por todos os 37 ministros que compuseram o governo Lula.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 428 do STJ — Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
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LIVRO DA SEMANA

Matéria em constante desenvolvimento, o direito internacional é abordado por Fábio Luiz Gomes e seus colaboradores em ampla discussão sobre seus panoramas acadêmicos e práticos, com pontos de vista inovadores sobre temas cada vez mais presentes nas realidades sociais, políticas e jurídicas da atualidade.
Fabio Luiz Gomes — Direito Internacional Perspectivas Contemporâneas — Editora Saraiva, São Paulo 2010

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A presente obra tem como ideia principal, além de oferecer ao leitor material didático sobre a legislação penal e processual, fornecer subsídios para seu estudo e aplicação, em linguagem simples e objetiva, mas precisa e técnica.
Crimes hediondos, terrorismo, drogas, tortura, violência doméstica, criança e adolescente, execução penal, prisão temporária, juizados especiais, racismo, trânsito, desarmamento, ordem tributária, lavagem de capitais, crimes falimentares, crime organizado, contravenções – todos esses temas são estudados por meio de recursos gráficos (tabelas, quadros e fluxogramas), considerações gerais e específicas sobre cada um, apresentação e discussão dos pontos mais atuais e controvertidos, inclusive com incursões no campo processual.
Affonso Celso Favoretto — Manual esquematizado de leis penais e processuais penais com quadros, tabelas e fluxogramas — Editora RT, Revista dos Tribunais



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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Indulto de natal, misericódia do Rei

*Jônatas Pirkiel

O Indulto de Natal é uma das formas de extinção da punibilidade penal (extinção da pena), consagrado no Direito Penal como medida do Presidente da República, após a aprovação de critérios e condições pelo Conselho Nacional ePolítica Criminal e Penitenciária, vinculado ao Ministério da Justiça. Pela concessão do indulto acaba o cumprimento da pena dos condenados e condenadas, em regra, com não superior a oito anos e que já tenham cumprido um terço, se não reincidentes, ou a metade, se reincidentes.
Trata-se de uma medida que remonta os tempos do Império, como ato de misericórdia do rei…Trata-se de um instituto muito questionado, porém que apresenta muito mais benefícios do que gravames. Quer porque tem regras estabelecidas e exige o bom comportamento carcerário. Quer porque cria a oportunidade para aqueles que efetivamente desejam reintegrar-se à sociedade, para ela voltar com mais brevidade. Anualmente, sempre próximo do Natal, o Presidente da República, como estabelece a Constituição, após a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, baixa um Decreto estabelecendo as condições para o indulto.
Desta forma, cabe destacar, que o indulto é uma medida diferente das permissões para o preso de bom comportamento sair em dias como Natal, Páscoa, Ano Novo, depois retornando. No indulto o que se extingue é o cumprimento da pena.

* Jônatas Pirkiel ([email protected]).

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DESTAQUE

Começa o período das férias coletivas

Após as compras de Natal, muitas empresas e, principalmente indústrias, aproveitam o momento para dar férias coletivas aos funcionários.
De acordo com a professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP), Miriam Cipriani Gomes, mestre em Direito Empresarial, as férias coletivas passaram a ter previsão legal a partir de 1977, com o Decreto Lei 1.535.
Miriam explica ainda que a CLT é quem determina que, para férias coletivas ou individuais, está previsto de forma indistinta, um período de 30 dias de descanso, podendo o empregador dividi-lo ou não. Não é permitido período de descanso menor que dez dias. No entanto, empregados com menos de 18 anos e com mais de 50 devem tirar 30 dias de uma vez só.
Com relação à escolha do empregado, se quer ou não tirar férias coletivas ou individuais, a professora enfatiza que essa definição cabe ao empregador, conforme está disposto no art. 136 da CLT. “Assim, desde que o empregador decida pela concessão de férias em determinada época, o empregado não pode recusar”, ressalta.
É sabido que quando o empregado sai de férias ele te como bônus 1/3 do salário integral. Esse pagamento pode ser feito tanto no período referente às férias coletivas ou às individuais. O funcionário que ainda não tem um ano de empresa também pode ser incluído no descanso coletivo, sendo remunerado da mesma forma que os outros colegas. “Os dias de descanso, nesse caso, não são descontados, mas apenas se inicia um novo período de contagem para férias futuras do empregado que ainda não tem 12 meses de serviço”, enfatiza.
A professora Miriam explica que, segundo os fundamentos da lei, a empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho que concederá férias coletivas. Esse aviso deve ser dado com 15 dias de antecedência da data do início das férias. “Não havendo comunicação, o empregador incorre em infração de natureza administrativa e, sofrendo fiscalização pelo Ministério do Trabalho, poderá ser autuado e receber sanção legal, prevendo a lei multa por não ter comunicado o órgão”, acrescenta.

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Atuação em prol da sociedade

A ampliação do horário de atendimento dos cartórios, que hoje funcionam das oito da manhã às seis horas da tarde, é um dos fatos que marcou a trajetória de Miguel Kfouri Neto, presidente eleito do Tribunal de Justiça (TJ), como magistrado que atua em prol da população. Antigamente os cartórios atendiam em horário reduzido, das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17 horas, o que atrapalhava tanto os cidadãos, que não tinham acesso aos serviços dos cartórios quando precisavam, e os cartórios, que queriam ampliar o serviço ofertado à população, mas não podiam por conta da legislação. A mudança ocorreu na década de 80, quando Kfouri era juiz – auxiliar da presidência do TJ. Alertado pelo então presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), Rogério Bacellar, Kfouri levou a questão ao presidente do TJ na época, Desembargador Sydnei Zappa, que acabou ampliando o funcionamento dos cartórios para o horário atual. O ato acabou agradando tanto a população que passou a ser atendida em horário mais flexível, assim como aos cartórios, que conseguiram ampliar o tempo de atendimento e ofertar um serviço de maior qualidade à população. Hoje, além de funcionar das 8 às 18 horas durante a semana, os cartórios podem abrir aos sábados no período da manhã, e também podem ficar abertos até 20h durante a semana e abrir aos feriados sempre que os bancos tiverem expediente.

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UniBrasil faz convênio com Tribunal de Contas do Estado


As Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil) assinaram na última segunda-feira, 13 de dezembro, convênio com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para a realização de estágio voluntário (não remunerado) na área de Direito Financeiro. O convênio – de caráter exclusivo – visa oferecer campo de estágio complementar para estudantes de Direito da UniBrasil dentro do TCE. O ato de assinatura contou com a presença do procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), Laerzio Chiesorin Junior; da coordenadora do curso de Direito da UniBrasil, Estefânia Barboza; da professora Marina Macedo, da disciplina de Direito Financeiro da UniBrasil; do coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da instituição, Marcelo Conrado; e da procuradora do MPjTC, Angela Cássia Costaldello.
O estágio complementar terá início em fevereiro de 2011. Os estudantes serão selecionados pela UniBrasil e passarão por avaliações que irão complementar a disciplina. Serão oferecidas cinco vagas para alunos dos 7º e 8º períodos que serão acompanhados por cinco dos dez procuradores do MPjTC.


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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