DIREITO E POLÍTICA

Corações sujos

Carlos Augusto
Vieira da Costa

A morte do Coronel reformado do Exército Paulo Malhães é um daqueles casos em que a realidade consegue ser mais macabra do que a ficção. Para quem não lembra, Malhães é o militar torturador que há pouco mais de um mês revelou perante a Comissão Nacional da Verdade alguns detalhes mórbidos das crueldades praticadas pelo regime militar nos porões da ditadura. Ao ser perguntado sobre quantas pessoas havia matado, respondeu que não lembrava, mas que foram muitas, tantas quantas necessárias. Revelou também que se livrava dos corpos após arrancar os dentes e cortar os dedos, para evitar reconhecimento das vítimas caso fossem achadas.
Em depoimento à polícia, uma das filhas do Coronel revelou que desde que seu pai depôs perante a CNV que a família sente-se ameaçada, e aí antevemos as digitais do destino com suas ironias. O torturador que vilipendiava suas vítimas com sua violência covarde provou do seu próprio veneno, e seus filhos hoje são tomados pelo mesmo terror que assombrava os filhos dos torturados.
Na verdade, ainda não há elementos para concluir sobre as motivações do crime, ou seja, se foi latrocínio, vingança ou queima de arquivo, embora o fato dos assassinos terem levados os dois computadores da casa aponte para a última hipótese. Afinal, Malhães sabia muito mais do que revelou, e é provável que mantivesse suas memórias arquivadas. Além disto, a queima de arquivos foi uma prática comum nos tempos finais da ditadura, quando os grupos operacionais da linha dura já atuavam mais na bandidagem do que na repressão.
A respeito desse assunto há um livro interessante intitulado Memórias de uma Guerra Suja, de autoria dos jornalistas Rogério Medeiros e Marcelo Netto, baseado em depoimentos do ex-delegado do DOPS Cláudio Guerra, que assume mais de uma centena de mortes.
O fato, porém, é que a morte de pessoas como o Coronel Malhães não merece ser lamentada, e se há alguma ameaça pairando sobre os seus filhos, deve ser a da consciência de terem compartilhado suas vidas com alguém capaz de tamanhas atrocidades.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O petróleo era nosso

* Jônatas Pirkiel

Tudo aquilo que um dia foi construído em nome da auto-suficiência energética do país, econômica também porque não dizer, encontra-se em vias de destruição. A situação da Petrobrás, empresa símbolo do Brasil, é catastrófica e todos os desvios cometidos devem ser apurados, pois se revela um caso de polícia e não de administração pública.
E a única forma de apurar efetivamente os crimes praticados com a empresa, diretamente contra o patrimônio público é através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Não só porque é dever do Congresso Nacional esta tarefa, mas também pelos mecanismos legais de que dispõe para apurar e entregar ao Ministério Público a formulação da denúncia contra os criminosos. Depois, serem julgados e condenados é uma outra coisa…
Mas, os políticos lacaios, que antes de participar do Poder, sempre cantavam em verso e prosa que tudo de ver apurado, pois quem não deve não teme, hoje se utilizam de artifícios para impedir tais apurações. Mas esta, ao menos, deve acontecer caso o Supremo Tribunal Federal mantenha a liminar concedida pelo Ministra Rosa Weber, no Mandado de Segurança no. 32.885, que busca a apuração dos fatos em CPI exclusiva da Petrobrás.
Depois de um longo arrazoado legal, jurisprudencial e doutrinário, como é de praxe nestes casos, contemplados pela luzes da repercussão, a Ministra, ao conceder a liminar, entendeu que: …tenho por inegável o matiz constitucional da controvérsia, na esteira da reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, a afastar as amarras da natureza interna corporis de que se revestem questões outras, inclusive de conteúdo regimental, inerentes, na minha ótica, à atividade do Poder Legislativo (v.g., MS 32.033/DF, MS 31.475/DF e MS 31.444/DF, de minha relatoria), nessa medida imunes ao controle jurisdicional em homenagem aoprincípio da separação dos Poderes, independentes e harmônicos entre si, na dicção do art. 2º da Carta Política brasileira. Quando, porém, como no caso dos autos, em jogo a interpretação do texto da Lei Maior, abre-se a jurisdição constitucional, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle da juridicidade da atividade parlamentar. Acolho em parte o pedido liminar para suspender, até o julgamento definitivo da presente impetração, o ato do eminente Presidente do Senado Federal no que implica submissão, pelo encaminhamento dado, do requerimento de CPI subscrito pelos ora impetrantes – no formato proposto e observado seu objeto à deliberação da maioria parlamentar, de modo a que a instalação da CPI – em momento algum negada, friso, pela autoridade coatora, se implemente sobre o objeto restrito contemplado no RQS nº 302, de 2014, sob pena de esvaziamento deste relevantíssimo instituto constitucional, e uma vez presentes os requisitos do art. 58, § 3º, da Carta Política…
Como ainda a liminar deve ser confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e deve ser! O resto fica por conta dos parlamentares que efetivamente têm compromisso com o país. Porque o Petróleo já foi nosso um dia…

* O autor é advogado na área criminal (jonataspirkiel @terra.com.br)

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DESTAQUE

 

Admitido inventário extrajudicial com testamento

Uma nova decisão tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP), admite a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento.
De acordo com os autos, afirma o veredicto que desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja criação de fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas nos termos do artigo n° 2.015 do Código Civil.
No Estado de São Paulo a questão já foi regulamentada pelo provimento n° 40/2012 que em seu artigo 129 prevê:  É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e vice-presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto, nunca entendemos a razão da vedação de inventário extrajudicial por testamento incluída na lei n° 11.441. Afinal, se os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a disposição testamentária não há razão para obrigar o inventário judicial, muito menos se ele já caducou, ou seja, suas disposições perderam a validade, afirma.
Há até pouco tempo, partilhar bens e dívidas de um falecido entre os herdeiros tendia a ser algo demorado. Como a única via para esse processo era judicial, a formulação de inventários se estendia por meses ou até anos, devido a entraves legais previstos no Código de Processo Civil e o grande volume de processos levados ao Judiciário.
Em 2007, porém, entrou em vigor a Lei n° 11.441, que permitiu a realização do inventário e partilha através de tabelionato. O mecanismo, chamado de extrajudicial ou administrativo, criou uma opção menos custosa e mais ágil para solucionar o problema.
Em alguns casos, todas as questões relativas a um inventário extrajudicial podem estar resolvidas em um prazo de 15 a 30 dias, algo impensável quando a situação é levada aos tribunais, afirma o vice-presidente da Anoreg-PR. Ele acrescenta que há um forte tendência em levar atos de jurisdição voluntária para os serviços notariais e registrais, preservando o Judiciário para a resolução de conflitos complexos e onde haja interesses de menores, como já acontece na maioria dos países.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro os tabeliães já fazem a carta de sentença de autos judiciais com absoluto sucesso. Ou seja, os advogados têm agora a opção de retirar os autos da vara cível e levá-lo a um tabelião. O Colégio Notarial do Paraná já encaminhou à Corregedoria uma proposta para que o mesmo seja feito em nosso Estado, pontua Volpi Neto.

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Desdobramento da incorporação é estratégia para o lançamento de megaempreendimentos imobiliários

Ampliar o potencial de aproveitamento do terreno para a construção de megaempreendimentos e permitir a alteração do uso e do projeto arquitetônico das edificações de cada fase, a qualquer momento da etapa de implantação do condomínio, sem interferência nas demais, desde que respeitadas as devidas porções de área licenciadas. Para a advogada do escritório Santos Silveiro, Mariana Borges Altmayer, essas são as principais vantagens do desdobramento da incorporação, o que pode ser uma valiosa estratégia comercial para os empreendedores, passado o boom imobiliário.
O artigo 6º da Lei 4.864/65 traz a possibilidade de desdobrar a incorporação em múltiplas, sendo que os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações devem ser fixados na convenção de condomínio ou no contrato prévio. Isso se dá no momento em que incorporador requer o registro do Memorial de Incorporação e o arquivamento da documentação exigida por lei no ofício imobiliário, sendo um ato voluntário.
Para Mariana, esse dispositivo legal se adequa à necessidade do empreendimento de múltiplos usos e dos complexos imobiliários. A advogada explica que, ao desdobrar a incorporação, originam-se subincorporações, ou seja, áreas de uso comum e privativo referentes a cada um dos tipos de edificação contidos em determinada área (shopping, hotel, edifício residencial, prédio comercial, entre outros).
Assim, quando do registro da incorporação, devem estar devidamente descritos e individualizados: a área e o espaço de uso comum do condomínio como um todo; a área e o espaço comum de cada edificação; a delimitação do imóvel vinculada ao condomínio como um todo e a delimitação do condomínio relacionada à cada edificação.
Um dos empecilhos para a estruturação jurídica desses empreendimentos imobiliários poderá estar na resistência de alguns registradores na abertura dessas diferentes matrículas, correspondentes à delimitação das porções e espaços relacionados à cada subcondomínio e à respectiva edificação. O argumento em contrário alegado é o de que o procedimento fere o Princípio da Unitariedade Matricial, conforme exposto no artigo 1776, § 1º, da Lei nº 6.015/73.

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Sai o primeiro número de Governança Jurídica

O universo jurídico-empresarial é o tema de  Governança Jurídica – a revista que acaba de ser lançada por  Amaral,  Yazbek Advogados. O evento, na última quarta-feira (23), reuniu representantes do meio jurídico e empresarial, alvos da publicação.  
A ideia é que empresários, advogados e executivos de organizações em geral  adotem e apliquem preventivamente os conceitos de governança jurídica a fim de avaliar riscos decorrentes de suas atividades, assim como oportunidades de investimentos, parcerias e fusões, explica a advogada tributarista  Letícia Mary Fernandes do Amaral, integrante do conselho editorial da revista.
Governança Jurídica  terá periodicidade semestral. A primeira edição, com 52 páginas e tiragem de 5 mil exemplares, traz na capa o tema Alianças estratégicas  para negócios de sucesso. 
A distribuição é gratuita. Para obtê-la, basta fazer a solicitação pelo site   www.ayadvogados.com.br, pela página do escritório no Facebook (https://www.facebook.com/AYadvogados) ou LinkedIn (https://linkd.in/1hBOzbV).

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 432 do TST – O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

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PAINEL JURÍDICO

Privilegiado
Mesmo licenciado para ocupar cargo no Poder Executivo, deputado federal mantém a prerrogativa de foro perante o STF. O entendimento é do ministro Celso de Mello do STF.

Pedágio
Empresa concessionária de rodovia é responsável pela segurança de quem utiliza as estradas e, por isso, deve indenizar motorista que teve seu carro danificado ao atropelar um cavalo na pista. A decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Leilão
A União não responde pelo estado de bens leiloados pela Receita Federal, desde que no edital alerte que os arrematantes devem verificar a qualidade dos bens ou assumir o risco da sua aquisição. O entendimento é 2ª Vara Federal de Maringá (PR)

Suicídio
Se um segurado se mata menos de dois anos após ter contratado um seguro de vida, cabe a seguradora provar que o suicídio foi premeditado. O entendimento é da 4a  Turma Cível do TJ do Distrito Federal.

Consórcio
Quem deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parte do fundo de reserva, desde que haja saldo e a devolução seja feita de forma proporcional ao que foi pago. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Militar
Em concurso para policial militar, não é obrigatória a reserva de vagas para deficientes, pois as atividades militares são incompatíveis com limitações físicas. O entendimento é da Primeira Seção Especializada Cível do TJ da Paraíba.

Famílias
O Family Business Network Brasil realiza hoje (28) em Porto Alegre, o 4º Encontro FBN de Famílias Empresárias. O programa destinado exclusivamente a membros de empresas familiares conta com a palestra do Dr. Marcelo M. Bertoldi, especialista em Direito Societário, sobre Acordos de Sócios.

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LIVRO DA SEMANA

Grandes Temas de direito de família e das sucessões – Volume 2

Coordenadores: Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto

Editora Saraiva 2014, 1.ª edição, brochura, 384 páginas, R$ 109,20
ISBN: 978-85-02-21277-0

No segundo volume são desenvolvidas assuntos como a procriação ou reprodução assistida nas uniões entre pessoas do mesmo sexo; o abuso de direito nas relações de família; solidariedade e responsabilidade no direito de família; alimentos gravídicos; direito à intimidade a provas ilícitas; atas notariais no direito de família; empresas familiares: governança corporativa, governança familiar e planejamento patimonial e sucessório; espécies de testamento ordinário e hermenêutica testamentária; tutelas de urgência no direito das sucessões; transmissão e administração da herança; direito de representação; inexistência, invalidade e ineficácia do testamento; e socioafetividade, família e sociedade do afeto no direito de família e das sucessões contemporâneo.

 

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Chega ao mercado a 18ª edição da obra Direito Constitucional Esquematizado®, de Pedro Lenza

Totalmente revista, atualizada e ampliada, a nova edição de Direito Constitucional Esquematizado® possui comentários adicionais em todos os capítulos. No âmbito da hermenêutica jurídica, Pedro Lenza analisa as tendências modernas, como a lacuna constitucional e o pensamento jurídico do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a finalidade, a classificação e o natual exaurimento das normas do ADCT, entre outros temas importantes a estudantes.

Em relação aos concursos públicos, houve amplo acompanhamento dos temas mais exigidos, mediante análise dos concursos das áreas fiscal e jurídica (ESAF, CESPE/UnB, FCC, Instituto Cidades, FGV e outras bancas organizadoras). Todo o livro foi submetido a uma apurada revisão jurisprudencial.

Sobre Pedro Lenza:
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Civil, é membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do IBDC (Instituto Brasileiro de Direito Constitucional). Ex-consultor internacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), prestou serviços para a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]