Questão do Direito – 28 de janeiro a 3 de fevereiro/08

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Quando não se pode fazer o que se deve,
deve-se fazer o que não se pode”.

Leonardo da Vinci

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PAINEL JURÍDICO

Curso
I

O Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar oferece, pelo sétimo
ano, cursos de especialização em Direito Administrativo
e Processo Civil. As inscrições estão abertas
e as aulas iniciam em março. Outras informações
podem ser obtidas pelo fone (41) 3014-0740 ou no site www. institutobacellar.com.br.

Curso
II

O Grupo CBES está com inscrições abertas para
o curso de pós-graduação Psicologia Judiciária
e Criminologia. As aulas começam em março na sede
do Grupo CBES em Curitiba. Informações pelo 0800-7220046
ou no site www.cbes.edu.br.

Esforço
I

O candidato que comprova estar doente, no dia do exame físico,
pode fazer o teste em segunda chamada. A decisão é
da 3ª Seção do TRF da 1ª Região.
Para o juiz, o candidato não pode ser eliminado só
porque, no dia da prova de esforço físico, estava
debilitado, condição comprovada por atestado médico.

Esforço
II

A 1ª Câmara Cível do TJ de Goiás garantiu
a uma grávida de oito meses, inscrita em concurso público,
o direito de participar de prova física em data diferente
da publicada no edital.

Competência
Não é da competência do STJ o julgamento de
ação declaratória que discute dívida
salarial do município com funcionários públicos.
O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho,
presidente do STJ.

Matrícula
A Universidade Católica de Brasília terá que
aceitar a matricular uma aluna que renegociou a dívida com
a instituição. A decisão liminar foi da 4ª
Vara Cível de Brasília.

Deficiente
Cego de um olho tem direito de ficar na cota dos deficientes físicos
em concurso público. O entendimento é do ministro
Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do STJ.

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ESPAÇO
LIVRE

As ações
revisionais de contratos bancários

* Guilherme Borba Vianna

Estamos iniciando
mais um ano e novamente uma das notícias divulgadas pela
imprensa nacional que chama atenção diz respeito aos
lucros astronômicos apresentados pelos bancos, superando recordes
do ano passado e promovendo projeções ainda mais otimistas
para os próximos anos.

Diferente de outros setores da economia brasileira, os bancos parecem
não sentir os efeitos do baixo crescimento do país,
muito menos da inadimplência do comércio ou da morosidade
do Poder Judiciário na solução de conflitos,
passando ao largo dos problemas quotidianos vivenciados pela maior
parte do setor produtivo do país.
No entanto, existe uma luz ao final do túnel, a qual pode
ser percebida nas recentes decisões sobre os direitos do
consumidor bancário no TJPR e no STF, onde permanece a vedação
da cobrança de juros capitalizados como também a aplicação
do CDC para regular as relações bancárias.

Em suma, embora exista grande pressão das instituições
financeiras para manutenção do enorme spread bancário
existente em praticamente todos os contratos bancários (lucro
este dificilmente observado em outra atividade lícita no
país), ainda existe grande possibilidade do consumidor (pessoa
física ou jurídica) revisar seu contrato quando constatar
qualquer das hipóteses de onerosidade excessiva ou de ilicitude,
valendo a pena ressaltar que menos de 1% dos consumidores bancários
buscam seus direitos no Poder Judiciário, fato este que estimula
os bancos a continuarem praticando cobranças indevidas e
ilícitas de forma reiterada, prejudicando toda a cadeia de
produção nacional que fica a mercê de uma das
mais altas taxas de juros praticadas em todo o mundo.

*O autor é advogado integrante da Popp&Nalin Advogados,
mestre em Direito Econômico e Social, especialista em Direito
Societário e Direito Processual Civil. www.poppnalin.com.br

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Contribuição
de melhoria

*Antonio Marcos Corrêa Amaral

Permite a Constituição
Federal que as pessoas políticas de direito constitucional
interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios
– além dos impostos que lhe foram outorgados e das
taxas previstas no art. 145, II, instituam contribuições
de melhoria, arrecadadas dos proprietários de imóveis
beneficiados por obras públicas. Na ordem jurídica
anterior firmava-se a diretriz expressa de que o montante exigido
não poderia exceder o valor total da obra realizada. Aliás,
na vigência da Constituição de 1967, operou-se
uma redução, porquanto os limites sempre foram dois:
um, total – a importância final da obra; e outro individual
– não se poderia cobrar de cada contribuinte quantia
que separasse o acréscimo de valorização experimentado
por seu imóvel. Foi a Emenda Constitucional nº 23, de
1º de dezembro de 1983, que fixou apenas o limite global.

Hoje, no entanto, a competência é posta em termos amplos
e genéricos, bastando que a obra pública acarrete
melhoria dos imóveis circundantes, mas é óbvio
que à lei complementar mencionada no art. 146 caberá
estabelecer de que modo, dentro de que limites e debaixo de que
condições específicas a contribuição
de melhoria poderá ser criada.

Convém esclarecer que, se as taxas pressupõem serviços
públicos ou o exercício do poder de polícia,
as contribuições de melhoria levam em conta a realização
de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização
dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da
obra pública por si só não é suficiente.
Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à
atuação do Estado, complemente a descrição
factual. E a valorização imobiliária nem sempre
é corolário da realização de obras públicas.
Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de
valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a
diminuição de seu preço de mercado. Por isso,
do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão
da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro
que seu proprietário colabore com o Erário, pagando
a chamada contribuição de melhoria.

Ninguém pode ser compelido a recolher, a esse título,
quantia superior à vantagem que sobreveio a seu imóvel,
por virtude da realização da obra pública.
Extrapassar esse limite representaria ferir, frontalmente, a o princípio
da capacidade contributiva, substância semântica sobre
que se funda a implantação do primado da igualdade,
no campo das relações tributárias.

O que deve constar no EDITAL da obra pública:
Memorial descritivo da obra, tipo: rua, asfalto, viaduto, calçada,
etc;
Custo da obra em R$;
Parcela a ser cobrada individualmente de cada proprietário;
Delimitação da zona de influência, área
a ser demarcada;
Prazo de 30 dias para impugnação da obra.
Em resumo, a contribuição de melhoria tem como incidência
a valorização imobiliária, decorrente de obra
pública, exemplificando: Num capeamento asfáltico,
todos os proprietários pagam o mesmo valor, ou seja, essa
taxa leva em consideração a frente do terreno, independente
do tamanho de fundo;

* O autor
é acadêmico de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

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DIREITO
E POLÍTICA

Mesmo assim um futuro promissor


* Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Nos anos setenta
do século passado o economista Delfin Neto, que foi uma espécie
de grão-vizir da economia nos tempos do regime militar, sempre
que perguntado sobre as medidas tomadas para redução
das desigualdades sociais, costumava responder que primeiro seria
necessário fazer o bolo crescer, para depois dividi-lo.

Recentemente, na sua última edição, a revista
britânica “The Economist” publicou um artigo sobre
o Brasil enaltecendo o crescimento econômico e apostando na
capacidade do país de enfretamento de um eventual desaquecimento
da economia global.
Para justificar a sua aposta a revista britânica apontou três
fatores, dentre os quais destacaremos dois: o aumento da demanda
interna e a menor dependência do comércio com os Estados
Unidos.

O primeiro fator demonstra que a resposta do Ex-Ministro Delfin
era equivocada, com uma leve conotação de cinismo,
pois foi exatamente a inversão deste raciocínio, ou
seja, a distribuição de renda por meio dos programas
sociais do governo que gerou o aumento da demanda e conseqüentemente
o aquecimento da economia e a geração recorde de empregos
em 2007, estabelecendo um círculo virtuoso que justificou
o otimismo dos analistas britânicos.

Já o segundo fator apontado pela “Economist”,
justiça seja feita, foi incrementado pelo Governo Lula, que
no seu primeiro mandato investiu pesado na abertura de novos mercados
no continente Africano, na Europa e na Ásia.

Aliás, na época não foram poucas as criticas
endereçadas ao projeto expansionista do Governo em razão
das inúmeras viagens internacionais feitas pelo Presidente.

Portanto, desta análise da situação do Brasil
elaborada por um das mais conceituadas publicações
especializadas em economia no mundo, podemos chegar a duas conclusões:
primeiramente de que os programas sociais do governo não
são apenas assistencialistas, mas também servem para
transferir renda, gerar demanda e incrementar a economia.

E por fim, de que apesar da variedade de opiniões críticas
sobre a atuação do Governo, a verdade é que
o país vem apresentando índices positivos de desenvolvimento
social e econômico, como tem sido apontado não apenas
pelos analistas internacionais, mas principalmente pelo aumento
dos investimentos estrangeiros e pela melhora do grau de confiança
das agencias de risco na capacidade econômica do país.

Agora, imaginem este quadro turbinado pelos 40 bilhões da
CPMF? Teríamos um futuro ainda mais promissor.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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ATUALIDADES
LEGAIS

Com
quem estou negociando?

*Angelo Volpi Neto

OA tecnologia
avança assombrosamente, mas o homem continua a ter os mesmos
velhos problemas na hora da contratação. O mais básico
deles é a identificação, por onde começa
qualquer tipo de negócio jurídico. Desde situações
do dia-a-dia em que precisamos confirmar que somos nós mesmos,
seja em uma transação bancária via Internet
ou utilizando o cartão de crédito ou enviando um e-mail,
a preocupação com a identificação humana
está cada vez mais presente em nossas vidas.

Neste campo a Biometria é o ramo da Identificação
Humana que vem auxiliando os sistemas computacionais a identificar
as pessoas, pois as transações e negócios não
mais são efetuados face-to-face. A Biometria compreende métodos
para identificação ou autenticação da
identidade de uma pessoa viva ou morta, baseados em suas características
físicas ou comportamentais, podendo-se ter por base um ou
mais elementos biométricos passivos ou ativos.

Os elementos passivos são aqueles que configuram uma característica
fixa imutável que está sempre presente, independente
de qualquer ação especial do interessado, por exemplo:
impressão digital, face, medidas da geometria da mão,
linhas da palma da mão, íris, retina e mapa de veias.
Já os elementos ativos são aqueles que dependem de
uma determinada ação do usuário, são
características dinâmicas e podem estar presentes de
diferentes maneiras o que significa um dado biométrico diferente
a cada momento, por exemplo: a voz e a escrita.

Existem ainda outros elementos biométricos que podem auxiliar
na identificação de pessoas, tais como: a pele ou
estrutura epitelial, o termograma facial (mapa de temperaturas da
face), o reconhecimento do andar, medidas de odores (isto mesmo,
narizes artificiais já existem em aeroportos com a função
de identificar substâncias tóxicas ou explosivas),
reconhecimento da forma da orelha e o DNA.
Com relação aos elementos comportamentais, a indústria
vem desenvolvendo sistemas que possam identificar o estado de humor
ou cansaço das pessoas para, por exemplo, avisar um motorista
cansado que é hora de dar uma paradinha. Já existe
no mercado câmera fotográfica que somente tira a foto
se você estiver sorrindo, podendo-se cadastrar até
três tipos de sorrisos, do leve até a gargalhada.

A biometria é uma ciência muito antiga em 1882, Sir
Francis Galton, postulou que a probabilidade de ocorrência
de duas impressões digitais iguais é de 1 em 64 bilhões.
Considerando todas estas possibilidades, cada vez mais estaremos
expostos a situações em que precisaremos fornecer
nossos dados biométricos, possibilitando a criação
de bancos de dados, seja em órgãos públicos
ou em empresas particulares.

Este crescente costume está consolidando milhares de bancos
de dados, que ao nosso ver devem conter alguns requisitos indispensáveis,
tais como: ao coletar e manter este banco de dados a entidade é
responsável pela segurança dos dados e pela integridade
da informação armazenada; a entidade deve tornar explícito
que características estão sendo capturadas e armazenadas
neste banco de dados.

Recomenda-se ainda que a entidade armazene os dados biométricos
utilizando algum processo de criptografia ou conversão de
representação, ou seja, uma imagem da face não
precisa ser armazenada como imagem e sim como uma seqüência
numérica gerada computacionalmente, o que propicia maior
segurança aos dados.

Os dados trafegados via Internet precisam também estar protegidos
e além das informações biométricas,
lembrando que como a entidade, via de regra, dispõe de informações
outras, em caso de acesso indevido às informações
ter-se-á um conjunto de dados que permitem diferentes tipos
de fraudes, sendo mais uma preocupação que leva à
necessidade de segurança dos dados.

Portanto, é preciso que se estabeleçam normas para
esta babilônia de dados identificatórios, lembrando
que nem sempre isso será garantia, basta ver fato recente
onde funcionários de uma auto escola, clonaram impressões
digitais em superfície plástica, burlando os leitores
de impressão, digitais que comprovam a presença do
aluno na aula…

É acima de tudo a fantástica capacidade do homem de
fazer-se passar por outro que inspira sempre cautela, seja no meio
papel ou digital.

        

* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br,
escreve todas as segundas nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

Colaboração:
CINTHIA O. A. FREITAS

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Código de trânsito não diminui a violência

*Jônatas Pirkiel

Passados dez
anos de sua vigência, o Código de Trânsito Brasileiro
não foi suficiente para modificar a conduta dos motoristas
brasileiros; de forma a reduzir as mortes no trânsito,os acidentes
com vítimas e a direção sob o efeito de bebidas
alcoólicas.

Não que nós pudéssemos imaginar que a conduta
humana possa ser modificada pela edição de uma lei,
mesmo porque a lei decorre do entendimento comum das pessoas sobre
esta ou aquela conduta. Porém, é triste imaginarmos
que uma lei que foi feita para contribuir com a redução
dos acidentes de trânsito não tenha atingido o seu
objetivo. Se isto ocorre é porque a lei não está
suficientemente adequada para a tingir os fins sociais a que ela
se destina. Resta dizer, que deve sofrer alterações
para poder dotar a sociedade de mecanismos capazes de coibir o excesso
de acidentes e mortes no trânsito. O que se pode ver, efetivamente,
é a passividade, a tolerância, das pessoas em relação
às mortes provocadas no trânsito.

Em recentes estudos do Ministério da Saúde, observou-se
que aproximadamente 150 mil pessoas dirigem sob o efeito de álcool,
somente nas capitais brasileiras, todos os dias. Além disso,
vemos que o número de acidentes com vítimas fatais
não diminuiu, o que é lamentável. Penso que
modificações na lei, com o agravamento das penas e
das multas não serão suficientes para resolver o problema
da violência no trânsito, mas o aumento do rigor na
fiscalização, bem como um maior número de agentes
de trânsito, principalmente com o objetivo de educação,
poderá contribuir para que a conduta dos nossos condutores
se modifique, sob pena de continuarmos vendo o grande número
de mortes em razão da violência do trânsito serem
admitidas pela sociedade como normais..

*Jônatas
Pirkiel é advogado
na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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LIVRO
DA SEMANA

Autor
de obras jurídicas já consagradas, Cássio
Scarpinella Bueno é certamente um dos mais talentosos
professores da nova geração de cultores do Processo
Civil e, em especial, do estudo do direito processual civil
voltado às situações em que o Estado
faz parte da relação processual como autor ou
como réu. Em O Poder Público em Juízo,
agora em sua 4ª edição revista, atualizada
e ampliada pela Editora Saraiva, o autor volta-se à
análise das profundas modificações que
a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 introduziu
no processo civil brasileiro, e que foram perenizadas pelo
art. 2º da Emenda Constitucional nº 21/2001. Elegendo
o que denomina “direito processual público”
como pano de fundo de sua exposição, o autor
busca descrever como a alteração do processo
civil pela referida medida provisória representa verdadeiro
retrocesso em termos de efetividade e celeridade da jurisdição,
norte seguro das mais recentes reformas legislativas incorporadas
ao Código de Processo Civil, que pretendem concretizar
o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.

O
Poder Público em Juízo – Cássio
Scarpinella Bueno – Editora Saraiva – 2008.

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DOUTRINA

“Cumpre
lembrar que, pelo art. 1641, II, do novo Código Civil, é
obrigatório o regime de separação total de
bens para as pessoas que desejarem casar-se tendo mais de sessenta
anos. No caso de união estável, os companheiros não
se submetem a essa regra, pois, diante de normas que limitam direitos,
a interpretação deve ser restritiva, permanecendo
a obrigatoriedade apenas para o casamento. Resumindo, alertamos
que o silêncio dos companheiros sobre as regras que devam
incidir no que tange à questão patrimonial faz com
que sejam aplicadas as regras do regime da comunhão parcial
de bens no que couber”.

Trecho do livro União estável – coleção
prática do direito – de Ana Cláudia S. Scalquette,
página 14/15. São Paulo: Saraiva, 2007.

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NA LEI

Decreto
nº. 6.287, de 5 de dezembro de 2007

Art. 1º  Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre
a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:


 I – veículos novos montados sobre
chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro
passageiros, classificados no código 8702.10.00, Ex. 02,
da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados – TIPI,
destinados ao transporte escolar para a educação básica
na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos
pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;

 II – embarcações novas, com
capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas
no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar
para a educação básica na zona rural das redes
estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios
e pelo Distrito Federal.

 Este decreto dispõe sobre a redução a
zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado
interno, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal de veículos e embarcações
destinados ao transporte escolar para a educação básica
na zona rural.

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Direito
Sumular

Súmula nº. 706 do STF – É
relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção.

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EXCLUSIVO
INTERNET

Vedação
do anonimato em face dos Princípios Constitucionais da Administração
Pública

*Zohair Mohamad Hussein

A livre manifestação do pensamento é um direito
fundamental insculpido na Constituição Federal (CF,
art. 5º, IV), manifestação esta que se externa
de diversas formas – oralmente, por escrito, entre outras,
sendo vedado o seu anonimato – cuja finalidade consiste em prevenir
mensagens apócrifas, de cunho, calunioso, injurioso, difamatório.
A vedação ao anonimato, nada mais é do que
uma garantia à incolumidade dos direitos da personalidade
como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade, visando desta
maneira, inibir o abuso cometido no exercício concreto da
liberdade de manifestar o seu pensamento e sua possível responsabilização,
“a posteriori”, civil ou criminal.

Mas como são aceitas e incentivadas as “delações
anônimas”, tanto criminais como administrativas?

Quero me ater à esfera da administração pública
em geral para responder esta pergunta, assim, é preciso citar
os princípios constitucionais da administração
pública, elencados na (CF art. 37, caput), legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.

Deverá a autoridade rejeitar de plano uma delação
anônima, simplesmente alegando a vedação constitucional,
quando a mesma traz a público fatos lesivos ao patrimônio
estatal e conseqüentemente ao interesse coletivo? Poderá
o superior hierárquico ignorar uma delação
anônima, tendo ele o dever legal de instaurar sindicância
de ofício, devendo agir em cumprimento ao princípio
da legalidade e impessoalidade e moralidade administrativa?

Estamos diante de uma verdadeira colisão de princípios
constitucionais, e sempre que houver colisão de direitos,
a resposta para equacionar e dar solução aos conflitos
será a ponderação dos interesses e valores
no caso em especial, ou seja, caso em concreto, utilizando o princípio
da proporcionalidade e razoabilidade, já consagrado em inúmeros
julgados no STF, Vejamos:

“(…) Isso significa, em um contexto de liberdades em conflito,
que a colisão dele resultante há de ser equacionada,
utilizando-se, esta corte, do método – que é
apropriado e racional – da ponderação de bens
e valores, de tal forma que a existência de interesse público
na revelação e no esclarecimento da verdade, em torno
de supostas ilicitudes penais e/ou administrativas que teriam sido
praticadas por entidade autárquica federal, bastaria, por
si só, para atribuir, à denúncia em causa (embora
anônima), condição viabilizadora da ação
administrativa adotada pelo E. Tribunal de Contas da União,
na defesa do postulado ético-jurídico da moralidade
administrativa, em tudo incompatível com qualquer conduta
desviante do “improbus” administrador.(…)” Processo
MS – 24369, Relator: Ministro. Celso de Mello.

Podemos concluir, que recebendo a delação anônima,
a autoridade tem o dever legal, amparado no princípio da
legalidade e principalmente no princípio da moralidade administrativa,
“de acordo com esse princípio a Administração
e seus agentes devem atuar na conformidade de princípios
éticos, que não transgridam o senso moral da sociedade”
devendo verificar seu conteúdo e sua procedência, ou
seja, verossimilhança das informações, respeitando
a incolumidade das garantias individuais, agindo de forma cautelosa.
Confirmada a fidedignidade da delação, o procedimento
formal será iniciado, respeitando-se os princípios
da ampla defesa e do contraditório. Quero salientar as conseqüências
jurídicas da não observância por parte do servidor
público dos atos legais inerentes a suas atribuições,
“atos de improbidade administrativa dos servidores públicos
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível (CF art. 37, § 4º).”

Com essa interpretação, o princípio da proporcionalidade
não esvazia o conteúdo garantista das liberdades constitucionais.
Ao contrário complementa o princípio da reserva legal
e reafirma o Estado de Direito, harmonizando os interesses constitucionais
aparentemente conflitantes. (Suzana de Toledo Barros, Processo Penal
Constitucional, p.53)

Por fim, toda proposta legislativa proibindo a delação
anônima, é arbitrária, caprichosa, inadequada
e traz à tona o tema do excesso de poder legislativo, cuja
aferição reclama técnica diversa da tradicional,
levada a afeito pelo contraste da lei á Constituição.
É possível que um ato editado venha a se mostrar inconstitucional
porque desnecessário ou defeituoso em razão de um
exame intrínseco da sua relação meio-fim, porquanto
o mero confronto da lei à Constituição não
é suficiente para se apurar um juízo definitivo de
constitucionalidade. (Suzana de Toledo Barros, O princípio
da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis
restritivas de direitos fundamentais, p.209)

* O autor é acadêmico de direito do Centro
Universitário Curitiba – UNICURITIBA

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Considerações sobre a reforma do Estado Brasileiro
e o Terceiro Setor

*Gabriel Bittencourt Pereira

Certamente,
uma das discussões que mais agita o espaço sociopolítico
do Brasil é a que se trava sobre as “reformas do Estado”.
E é aqui que o presente estudo pretende se dar.
Desta forma, primeiramente é mister entender o que significa
a reforma do Estado, qual a sua importância e como ela se
dá, para que, em seguida, seja possível compreender
qual a sua relação específica com o terceiro
setor – frise-se desde já que tal relação
é no mínimo intrínseca – e para que,
por fim, possa-se entender e perceber a relevância da sua
discussão e aplicação no atual contexto social.

Inicialmente, concebeu-se o Estado como o ente central de uma sociedade,
dotado de autonomia e poder – constituídos pelas parcelas
de liberdade entregues pelos indivíduos participantes da
sociedade (teoria contratualista) – suficientes para manter
a paz e a harmonia sociais.

Com o passar do tempo, a importância do Estado aumentou sobremaneira,
tendo em vista que sua gama de atribuições se alargou
consideravelmente (se tornando responsável pela satisfação
das necessidades básicas comuns a todos os indivíduos
e pela proteção dos direitos difusos e particulares
inerentes a cada um destes).

Para que a satisfação de interesses e necessidades
coletivas, para a proteção dos direitos individuais
e coletivos, e para a realização de outras atividades
necessárias a sua atuação e manutenção,
o Estado demanda de uma estrutura extremamente complexa e obrigatoriamente
bem formada, sob o risco de o desempenho das atribuições
a pouco mencionadas ser comprometido. Neste ponto, vale mencionar
que uma sólida estruturação exige não
só uma concatenada distribuição e organização
de órgãos, departamentos e funções,
mas também a existência de um arcabouço normativo,
tanto interno quanto externo (isto é, aplicável aos
administrados, à sociedade) suficiente e válido, do
ponto de vista prático e social.

Além, de uma estrutura firme e coerente, é necessário
que o corpo que a máquina do Estado constitui esteja funcionando
eficazmente, ou seja, é preciso que cada órgão
que compõe esta estrutura esteja sendo coordenado por profissionais
comprometidos e capacitados.
Sob uma ótica pragmática, por fim – não
querendo com isso esgotar os requisitos para o bom funcionamento
do aparelho estatal – deve-se falar que é preciso de
recursos. Isto significa que para a existência dos elementos
supramencionados, o Estado precisa de pecúnia, e a adquire,
preponderantemente, através da arrecadação
de tributos.
Posto isso, parte-se para a análise das problemáticas.

Como o bom funcionamento da máquina do Estado exige a presença
de todos os elementos acima referidos, a ausência de um, ou
a deficiência de outro, pode comprometer violentamente o sucesso
da sua integração com o segundo e terceiro setores,
e como conseqüência, engendrar não só uma
crise do ente Estado, como também do mercado (colapso econômico)
e da sociedade (insatisfação social em sentido amplo).

Por exemplo, quando a administração está má
organizada, gasta-se demais, e não se tem a satisfação
plena dos interesses coletivos devido a ineficiente atuação
do Estado. Quando pessoas responsáveis pela atuação
concreta do Estado não estão comprometidas, ou se
vinculam ao atendimento de interesses outros que não o coletivo,
também não acontece uma correta execução
da função estatal, objetivada quando da idealização
deste ente central.

Desta forma, ao observar a situação brasileira especificamente,
vê-se que todas as partes do Estado nacional carecem de reparos
intensos. Por isso, é indubitavelmente pertinente a discussão
das reformas estatais. O Estado brasileiro precisa de reformulações
urgentes, pois corre o notório perigo de entrar em crise
irreversível – pois, em acordo com alguns estudiosos
do tema, ainda há possibilidade de contorno, sendo este ponto
de vista, inclusive, o motivador desta breve análise.

É importante dizer aqui que o Estado brasileiro não
é o único no ambiente global que passa por tais dificuldades.
Principalmente em se tratando de países emergentes e economicamente
pobres, a situação anteriormente referida é
comum. Porém, importa preponderantemente aqui, analisar particularmente
a problemática brasileira.

E o terceiro setor?1

Pode-se compreender “terceiro setor” como o grupo de
entidades criadas por particulares – membros da sociedade
civil – que cooperam com o setor público – Estado
– através do desempenho de alguma atividade ou da prestação
de algum serviço de utilidade coletiva, não objetivando
a obtenção de lucro, podendo receber incentivos estatais,
como benefícios fiscais, uso de bens imóveis e móveis
públicos, servidores públicos, etc., se servindo,
em alguns casos, dos denominados “contratos de gestão”.

Dentre as entidades que integram este chamado terceiro setor, denominadas
também de “entidades paraestatais”, de “entidades
públicas não estatais” ou de “entes de
colaboração com o Estado”, tem-se, por exemplo,
os serviços sociais autônomos, as organizações
sociais, as organizações da sociedade civil de interesse
público, as organizações não-governamentais,
as fundações instituídas por particulares e
as associações instituídas por particulares.
Alguns inserem ainda, por exemplo, as cooperativas, as igrejas e
os partidos políticos dentro desta categoria.

Sendo dotadas de caracteres inerentes ao Poder Público (ao
menos teoricamente – desvinculação à obtenção
de lucro e a interesses individuais), e de outros inerentes à
iniciativa privada, ao mercado capitalista (capacidade de um gerenciamento
eficiente), as entidades que integram o terceiro setor seriam de
grande utilidade para a realização das reformas, principalmente
para intermediar os processos mutacionais.

Importa-se compreender que, ao atribuir a execução
de ações e o desempenho de atividades que interessem
a toda a coletividade a entidades desta natureza – públicas
não estatais – está-se delegando tais funções
a quem está mais próximo daqueles que serão
beneficiados com as mesmas. Ou seja, permite-se a sociedade, por
meio de grupos organizados de representação, coordenar
a satisfação de interesses da própria sociedade.

Desta forma, ao reconhecer a importância da atuação
destas entidades, em sede de reformas estatais, dotá-las-ia
de maior autonomia, para que a estrutura do Estado fosse reduzida
consideravelmente; distribuir-se-ia melhor os recursos, para que
todas as “tribos” que compõem a sociedade tenham
seus interesses e necessidades atendidos, sendo certamente, assim,
inclusive, reduzida a carga tributária, considerando que
toda a arrecadação não se concentraria sob
o comando central de poucos. Com isso, o aparelho estatal poderia
ser reorganizado e reestruturado de forma satisfatória.

Já é possível perceber que o estudo sobre o
tema deve ser sobremaneira detalhado, tendo em vista os pormenores
que o dotam de complexidade. Portanto, como a intenção
deste trabalho é apenas apresentar a discussão e abordar
o assunto de forma sintética, não vale continuar o
aprofundamento. O apresentado até aqui é suficiente
para tal.

Como grupos organizados compostos por integrantes da sociedade,
que dela participam efetivamente, e que se vêem compelidos
a se agrupar, muitas vezes, em razão das dificuldades que
enfrentam, as entidades que compõe o terceiro setor podem
realizar de forma muito mais eficaz os serviços de interesse
coletivo inerentes ou não originariamente ao Estado.

Ora, a prova real da importância da atuação
deste setor já foi tirada: observe-se o exemplo dos Estados
Unidos.

Desta forma, pode-se concluir que, em primeiro lugar, é fundamental
que se realize uma discussão séria, consistente, e
comprometida com os valores sociais sobre o tema título desta
reflexão. A polêmica da questão em debate somente
corrobora a urgência de tal abordagem.

Seqüencialmente, após uma profunda discussão
do tema e um detalhado estudo do contexto, deve-se, indubitavelmente,
concretizar o que se encontra no mundo ideal.

Apesar de algumas das situações aqui discutidas parecerem,
à primeira vista, revestidas de caráter utópico,
dada a realidade em que estão sendo imaginadas, nada obsta
à tentativa de sua efetivação. Vale mencionar
o pensamento de Bresser Pereira, segunda o qual a utopia é
extremamente benéfica, pois serve de estímulo, no
mínimo, para se tentar.

Assim, tem-se, em suma, como conclusão, pelo menos, a certeza
de que as coisas precisam mudar, de que as reformas precisam organizadamente
acontecer, de que o Estado precisa se adequar às necessidades
da sociedade, e de que a atuação do terceiro setor
é de grande valia para isso.


* O autor é acadêmico de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA


1 Sobre tais relações, deve-se
fazer menção a Bresser Pereira, expoente no assunto,
e cujas idéias foram aqui, em grande parte, aproveitadas.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
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