*Flávio de Azambuja Berti
Com apoio na Lei Complementar 105/2001, a Secretaria da Receita Federal veiculou normativa regulamentadora que impõe aos bancos a obrigação de comunicarem ao Fisco qualquer movimentação financeira feita pelos contribuintes pessoa-física que ultrapassar R$2 mil reais. Trata-se da Instrução Normativa 1.571, a qual começa a repercutir nos meios jurídicos diante de questionamentos afetos à eventual ofensa ao direito de sigilo de dados financeiros do contribuinte.
De fato, pendem de decisão no Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivo da mencionada Lei Complementar, o qual permite ao Fisco o acesso a informações bancárias e financeiras dos contribuintes, independentemente de prévia autorização judicial. Para as pessoas físicas, sempre que houver movimentação acima de R$2 mil – e para as pessoas jurídicas, sempre que a movimentação ultrapasse os R$6 mil – a Receita Federal deverá ser comunicada pelas instituições financeiras, a fim de cruzar tais dados com os informativos fiscais apresentados pelos contribuintes em suas declarações de renda e demais demonstrativos exigidos pela legislação com o escopo de apurarem-se eventuais sonegações fiscais. A propósito do assunto, observe-se que o COAF – órgão de controle em âmbito federal – já recebe, atualmente, informações de todas as movimentações financeiras acima de R$5 mil.
Por força de garantia estabelecida na Constituição Federal, os mesmos contribuintes têm assegurado o direito ao sigilo de seus dados financeiros, salvo quando determinação judicial autorizar o acesso a tais dados. O ponto sensível da discussão é saber se a Receita Federal, com apoio em lei complementar, pode ter acesso livre a tais dados quando ultrapassado o limite de valores previsto na norma.
Por um lado, notória a necessidade de efetiva e mais eficiente atuação dos órgãos de controle sobre movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, não apenas para observar-se o correto recolhimento dos tributos devidos pelos contribuintes senão também para otimizarem-se os processos de depuração da corrupção que atualmente assola a relação entre o público e o privado e tanto causa indignação aos contribuintes sérios e cumpridores de seus deveres.
Todavia, também não parece correto menosprezar os mais básicos direitos destes mesmos contribuintes, tais como a presunção de honestidade e correição inerente a qualquer cidadão e a proteção de seus dados financeiros, fiscais e pessoais. Há ainda uma corrente que defende a possibilidade de tal acesso de informações e, por via de consequência, da validade da IN 1.571, sob o argumento de que a garantia prevista genericamente no texto da Constituição Federal a respeito do sigilo de dados não incluiria movimentações financeiras acima de valores a partir dos quais haveria uma prévia suspeição. De toda forma, urge uma posição definitiva do Supremo a propósito da validade ou não da Lei Complementar 105. Quem viver, verá!
*O autor é coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário da Universidade Positivo (UP) e Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná.
Destaque
Advogado tributarista analisa reflexos da medida do Confaz sobre o e-commerce
As micro e pequenas empresas inscritas no regime de tributação do Simples Nacional estão livres de seguir as novas regras de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual sobre comércio eletrônico. A liminar foi concedida pelo STF.
Para o advogado Ricardo Hildebrand Seyboth, é importante ficar atento porque as demais empresas, não inscritas no Simples, ainda deverão cumprir as novas regras de partilha do ICMS, e enfrentar a burocracia e custos. Também cabe lembrar que, além de o Confaz ainda pode entrar com recurso para derrubar a liminar, o Plenário do STF ainda não apreciou a matéria.
A determinação do Confaz sobre a tributação do ICMS no comércio eletrônico está valendo desde janeiro deste ano. Seyboth esclarece que, pelas novas regras, o empresário deve, ao remeter produto para outro estado, utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o valor total devido sobre a operação; cindir o pagamento desse valor, utilizando-se da alíquota interestadual para o pagamento ao Estado de origem; calcular a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e recolher o diferencial de alíquota, também chamado de DIFAL, ao estado de destino, por meio de GNRE; e, quando for o caso, recolher o valor referente ao Fundo de Combate à Pobreza para o Estado de destino. Seyboth admite que tudo isso onera a atividade empresarial.
Para Seyboth, a medida do Confaz beneficia principalmente os estados do Norte e Nordeste, que não são centros distribuidores de mercadoria. A receita, para eles, crescerá significativamente. Para estados do Sul e Sudeste, prossegue Seyboth, onde se concentra a maior parte das empresas do país, é possível que haja queda de receita.
Licença-maternidade estendida
A licença-maternidade é um direito das trabalhadoras brasileiras que contribuem para a Previdência Social (INSS), por meio de empregos com carteira assinada, temporários, terceirizados, autônomos ou trabalhos domésticos. O afastamento da profissional, previsto por lei, é de no mínimo 120 dias e no máximo 180 dias, conforme o tipo de ocupação. As funcionárias públicas federais e as servidoras de alguns estados, por exemplo, têm direito ao afastamento de seis meses, já as mulheres que trabalham em companhias privadas podem ou não ter o benefício – a decisão fica a critério da empresa.
Segundo o advogado e coordenador do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Monroe Olsen, embora seja facultativo para a empresa ampliar a licença-maternidade para 180 dias, existem alguns benefícios fiscais para aquelas que estendem o prazo. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada – pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, explica Olsen.
De acordo com o advogado, para estender o benefício de 120 para 180 dias a empresa deve aderir ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008). Para isso, ela deve ser tributada com base na sistemática do lucro real.
A lei busca, agora, ampliar a licença-paternidade de 5 para 20 dias. O projeto foi aprovado pelo Senado no último dia 3 de fevereiro, mas para entrar em vigor depende da sanção da presidente Dilma Roussef.
A Conduta e o Direito Penal
Moro quase perto do Lula
*Jônatas Pirkiel
É corrente nas redes sociais a torcida de grande parte da sociedade para que as investigações da operação Lava Jato cheguem até o ex-presidente, cuja grande estratégia é negar…negar até que as coisas caiam no esquecimento, apesar das evidências. De sorte que a torcida para que Moro chegue até o Lula, talvez iniciando a fase final e decisiva das investigações do maior esquema de corrupção jamais visto na história da humanidade, da mais antiga até a mais recente.
Ninguém discorda o papel do juiz Sérgio Moro, cujas decisões, apesar de criticadas, pouco ou quase nada foram alteradas por recursos da defesa, quer pelo Tribunal Regional Federal, ou pelo Tribunal Superior de Justiça ou mesmo pelo Supremo. O que indica dizer, que são decisões que se sustentam por si sós e demonstram a competência e eficiência do juiz Sérgio Moro, que passou a dar uma sobre vida ao nosso Poder Judiciário, que também não tem escapado das insatisfações da sociedade brasileira.
A surpresa, fato talvez nunca visto, é que o nome do juiz Sérgio Moro corre o risco de virar grife, o que já se vislumbra com a criação de Sergio K, que acaba de lançar uma camiseta com a In Moro We Trust (Em Moro Nós Confiamos). Camiseta que foi colocada a venda pela módica quantia de R$ 198,00, podendo ser adquirida em três parcelas de R$ 66,00. Em síntese, trata-se de uma forma de apoiar as ações do jovem juiz, cuja atuação judicial se apresenta com grande competência e com a coragem e o destemor de enfrentar os mais fortes e influentes segmentos da sociedade, o empresarial e político.
Operação que já levou muito peixe grande para a cadeia, inclusive senador da República, e que impõe agora a demissão do Ministro da Justiça, que vai ocupar outro posto da República, como prêmio de consolação aos bons serviços prestados aos lacaios que conduzem os destinos do país.
O crime praticado contra a Petrobras, consequentemente ao país, é coisa jamais vista em qualquer outro país do mundo, em qualquer tempo da história. Com repercussões na economia e na vida da sociedade brasileira que levarão muitos anos para serem superadas. Lamentavelmente, o que estamos vivendo é o mais grave crime praticado contra a sociedade brasileira. Esperando-se que possa trazer uma alteração de ordem, moral e institucional, que recoloque o país no caminho das nações mais série do mundo.
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
Painel Jurídico
Responsabilidade
A União não responde por débitos trabalhistas de empreiteira contratada para prestar serviço na área de construção civil. A decisão é da 19ª Vara do Trabalho de Brasília.
Imunidade
Por causa da imunidade tributária, os Correios não precisam pagar IPTU dos imóveis que são de sua propriedade. A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, do STF.
Cemitério
Faxineira que trabalha na limpeza de cemitério tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TST.
Sucata
Carro adquirido como sucata em leilão não pode voltar a trafegar, salvo se não houver restrição no edital de oferta pública. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
ProUni
A Faculdade não pode impedir o estudante que tem bolsa de estudo do ProUni de trocar de instituição de ensino. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
Roubo
O empregador que chama a polícia para apurar roubo ocorrido na empresa não comete abuso de conduta, pois apenas exerce seu direito. O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 3ª Região.
Só por lei
O Poder Judiciário não pode alterar a remuneração de seus membros por ato administrativo, somente por de lei. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do STF.
Direito sumular
Súmula nº 529 do STJ- No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.