O STF decidiu que são inconstitucionais artigos do Estatuto da Advocacia que tratam de sanções aplicadas a advogados inadimplentes. A decisão foi tomada em sessão do Plenário Virtual encerrada em 16/12/2022
Os artigos 34 e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determinam que o não pagamento das anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil configura infração disciplinar, sendo instituída como pena a suspensão do exercício profissional até que seja feito o pagamento dos valores devidos.
A corte, por outro lado, estabeleceu que é possível exigir o pagamento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB.
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros), que defendeu que as penalidades eram desproporcionais, ofendendo a livre iniciativa e a liberdade profissional.
O relator, ministro Edson Fachin, considerou que a inconstitucionalidade dos dispositivos já havia sido declarada pela corte no Tema 732, de repercussão geral. Segundo ele, o Supremo fixou a tese de que “as sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo”.
Dessa forma, o ministro considerou que foi fixado o entendimento de que a suspensão do exercício profissional em decorrência da falta de pagamento das anuidades é sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal. “A natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído”, destacou o magistrado.
No entanto, Fachin entendeu que, diferentemente do que acontece com a interdição do exercício profissional, a exigência do pagamento das anuidades para que os advogados votem nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária.
“Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada.”
Ele explicou que as sanções políticas recaem sobre o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, e que a jurisprudência da corte já evidenciou que “nem todas as limitações de índole legal constituem sanções políticas voltadas à coerção indireta para pagamento de tributos”.
DIREITO E POLITICA
Uma jornada em direção ao abismo
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Quanto mais tempo passa, e mais nos é dado a saber sobre a invasão e depredação das sedes dos 3 Poderes em Brasília no último dia 8 de janeiro, mais ficamos estarrecidos, não apenas pela violência das cenas, mas também pela desfaçatez com que alguns tentam justificar o injustificável e defender o indefensável.
Na verdade, esse segundo aspecto certamente já faz parte do caldo de cultura engrossado nesses últimos anos que resultou nos próprios ataques, pois em ambos os casos (depredações e justificativas) há notas de irracionalidade e fanatismo semelhantes, que nos levam a refletir como chegamos a esse ponto, onde “cidadãos de bem” sentem-se legitimados a invadir e quebrar tudo o que representa o Estado e os Poderes constituídos.
E embora as leituras sociológicas possam variar de coloração, uma coisa é fato: essas pessoas já estavam entre nós. Portanto, se mudaram de comportamento, certamente foi em razão de algum novo um estímulo coletivo que até então não fazia parte da nossa realidade, ou pelo advento de uma condição objetiva para a germinação de tais estímulos.
E no meu modo de ver, a Operação Lava-Jato e a sua política de “terra arrasada” foi a responsável pelas criaçoes dessa condição objetiva para germinação da intolerância que resultou nos atos do último dia 8 de janeiro, pois depois do quase banimento do PT e da desidratação do PSDB, que polarizaram as disputas políticas nas últimas 3 décadas, o que restou foi um vácuo de poder que sugou para dentro de si, como um “buraco negro”, praticamente tudo, exceto o seu oposto, ou seja, a negação da política, representada e escarrada por Bolsonaro e o seus discursos de afirmação da primazia da vontade individual.
E por tudo isso que é tão difícil hoje convencer a “tia do zap”, ou o outrora cidadão cumpridor dos seus deveres cívicos, que não é certo invadir Brasília e quebrar tudo, pois na verdade o que eles estão defendendo é o seu próprio protagonismo, mesmo que a caminhada seja em direção ao abismo, pois sem o Estado na forma como conhecemos, essas mesmas pessoas, que são o elo fraco da corrente, já teriam sucumbido.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
DESTAQUE
Proposta de revogar a competência da Receita para fazer transações tributárias é um retrocesso
Ao avaliar a recente evolução legislativa e regulamentar, em linha com o relatório feito pela Comissão de Juristas que, por atribuição do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), elaborou proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional pode-se afirmar que o instituto da transação tributária encontrou ressonância no trato das relações entre fisco e contribuintes.
Mas a proposta de retirar a competência para transacionar créditos tributários em contencioso administrativo fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) e sua transferência para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destaque ao PLP 127/21, para o acatamento integral da Emenda Supressiva nº 3, proposta pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) e aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, causa surpresa aos principais atores que contribuem para essa mudança de paradigma no cenário litigioso tributário.
Parao tributarista Eduardo Natal, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur, isso será um tremendo retrocesso.
“Se efetivada, essa alteração legislativa representará um sensível retrocesso na construção do ambiente das soluções alternativas de litígios tributários. Eis que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é órgão singular da estrutura do Ministério da Fazenda e, bem por isso, responsável pela administração dos tributos de competência da União na fase da cobrança anterior à inscrição em dívida ativa”, destaca Natal.
Já em relação à proposta de supressão de competência da RFB, Natal alerta que essa mudança açodada, poderá prejudicar milhares de contribuintes.
“Haja vista o fato de a RFB ter se estruturado para a recepção e a análise dos pedidos a ela submetidos, conforme Portaria RFB nº 248/22, sendo que milhares de contribuintes já deram entrada com pedidos no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e aguardam resposta em relação aos pleitos efetuados”, alerta Natal.
Segundo a publicação PGFN em números 2022, com dados de 2021, a transação tributária se consolidou como o principal instrumento de regularização tributária do contribuinte brasileiro, alcançando mais de R$ 200 bilhões em dívidas regularizadas até ao final de 2021, destaca o tributarista.
Contudo, diz Natal, mesmo após a necessária regulamentação, como a Portaria ME nº 247/20 e os atos da PGFN, “essa política de diálogo entre Fisco e contribuintes necessitava de avanço e de aprimoramentos, notadamente para fazer com a que a Secretaria Especial da Receita, de fato, participasse do ambiente das transações tributárias”, conclui Natal.
ESPAÇO LIVRE
Compliance tributário é estratégico para as empresas
*Ivan Machiavelli, Rodrigo Totino e Ediene Alencar
O compliance tributário vem se tornando estratégico para as empresas mais competitivas de mercado, e isso deve chegar até as médias e pequenas organizações. Referindo-se ao dever de estar em conformidade com leis, diretrizes e regulamentos, essa tipologia do compliance busca garantir a conformidade da empresa com toda a infinidade de legislações fiscais. Ainda mais se levarmos em conta o universo complexo da carga tributária brasileira.
O mecanismo permite prevenir e mitigar falhas, orientando o desenvolvimento de estratégias mais assertivas para melhorar a gestão e a eficiência tributária de um empreendimento. Além disso, a sua implantação pode apresentar os equívocos fiscais já ocorridos, permitindo um verdadeiro raio-x das contas empresariais. Dessa forma, tem um papel preventivo, ao mostrar caminhos para que problemas sejam sanados antes de eventual verificação pelo Fisco e aplicação de penalidades.
Uma das suas principais vantagens é a redução de riscos fiscais, trazendo a devida informação ao conhecimento dos responsáveis pela condução da empresa para que eles possam tomar as suas decisões de acordo com a realidade da empresa. O compliance tributário também pode trazer a redução de custos da atividade econômica, evitando-se o pagamento de tributos maiores que o devido, o que por consequência trará à empresa maior competividade frente aos concorrentes.
Diante da particularidade de cada negócio, sabemos que não há uma fórmula indicando quais são as medidas de compliance tributário a ser implantadas antes de uma minuciosa análise do negócio. Além do conhecimento técnico tributário por profissionais da área, diante da infinidade de normas fiscais criadas e alteradas diariamente, a utilização de softwares especializados em gestão fiscal tem se mostrado essencial na busca por maior efetividade do compliance tributário.
Portanto, é de suma importância que a sua implantação seja regida pela inteligência tanto técnica de pessoal, quanto da inteligência artificial de programas especializados nos problemas focais da empresa. É daí que vemos a junção perfeita do conhecimento com a tecnologia, por meio de um mecanismo que garante a segurança jurídica e econômica dos negócios, tendência que será cada vez mais forte, especialmente em 2023.
*Os autores são advogados do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados.
PAINEL JURÍDICO
Constitucional
É constitucional a Lei municipal que prevê atendimento preferencial a doador de sangue, órgãos e medula óssea em estabelecimentos comerciais e bancários. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.
Inconstitucional
É inconstitucional a Lei municipal que criou a carteira de saúde da mulher, de expedição gratuita por uma prefeitura paulista, com registro de todas as informações relativas a doenças e atendimentos médicos das mulheres do município. A decisão do órgão Especial do TJ de São Paulo entendeu haver vicio de iniciativa, pois tendo sua origem na Câmara dos vereadores, a lei invadiu a competência do Poder Executivo.
Perigo
Vendedora de farmácia localizada em posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 608 do STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
LIVRO DA SEMANA
O presente trabalho visa abordar a problemática da responsabilização penal omissiva no contexto empresarial, a partir da colocação do sócio ou representante da empresa na posição de garante. Seu problema principal lastreia-se no uso dessa modalidade de forma ampliativa pela jurisprudência pátria, sem critérios dogmáticos claros. Para isso, a pesquisa tem como marco o julgamento da Ação Penal no 470, conhecida como “Mensalão”, oportunidade em que tal modalidade de imputação passou a se destacar no cenário jurisprudencial brasileiro, tornando-se, inclusive, um importante precedente para outras decisões judiciais abordando o tema, até os recentes julgados envolvendo a Operação Lava Jato.