*Débora Cristina Veneral
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou, no dia 13 de julho de 2015, 25 anos. Considerando seu tempo de existência, é normal que a sociedade questione sua real aplicabilidade e eficácia em relação aos atos praticados pelos jovens infratores. Coincidência ou não, o plenário do Senado Federal aprovou na noite da última terça-feira, dia 14 de julho de 2015, o substitutivo do projeto de lei 333/2015, de autoria do senador José Serra (projeto de lei com a finalidade de alterar as penas aplicadas a crimes graves que envolvem violência ou grave ameaça, tais como homicídio e roubo qualificado). Diz-se, por exemplo, que o roubo é qualificado se daquela ação resultou para a vítima lesão corporal de natureza grave. E considera-se grave a lesão que causa à pessoa incapacidade para as ocupações habituais, perigo de vida, debilidade de membro, sentido ou função ou aceleração de parto.
Uma das justificativas para a proposição do projeto, além do ajuste da lei à atual realidade criminal, foi sem dúvidas a crescente participação dos menores de dezoito anos em crimes graves como roubo, homicídio, e também latrocínio, que é uma espécie de roubo, porém, qualificado pelo resultado morte. Ou seja, aqueles casos em que no popular linguajar rouba e depois mata ou mata pra roubar. Para esses casos, o código penal brasileiro fixa para os adultos uma pena de 20 a 30 anos. Isso não ocorre atualmente, quando o crime é praticado por menor de 18 anos de idade, que é submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tem contra si aplicada uma medida de internação que se constitui na privação de sua liberdade, ou seja, na sua internação, em entidade exclusiva para adolescentes, que não pode exceder três anos, conforme previsto no artigo 121 do Estatuto.
Assim, com base na crescente participação dos menores de 18 anos, na sua maioria, aliciados por adultos para a prática de crimes, especialmente o latrocínio, os defensores do projeto de lei sugerem a criação de instrumentos, que entendem serem mais eficazes para combater a participação de adolescentes na prática de atos infracionais, que causam repulsa à sociedade brasileira. Com isso, as propostas são para o endurecimento das penas, principalmente, naqueles casos em que adultos aliciam menores para a prática de crimes. O projeto traz, também, a alteração do crime para hediondo e o aumento da medida de internação de três para dez anos em ala separada dos demais, aumentando também a pena dos adultos que utilizam menores para a prática de crimes. Apesar das inúmeras divergências entre os próprios senadores, pois há aqueles que entendem que o jovem não irá se ressocializar ou reeducar passando dez anos privado da liberdade e do convívio em sociedade no período de sua formação, o projeto foi aprovado por 43 votos a favor e 13 contrários, seguindo agora para a Câmara dos Deputados.
O fato é que nem a PEC 171/1993, que trata da alteração do código penal para a redução da maioridade, e nem o projeto de lei 333/2015, aprovado pelo Senado, trazem soluções às questões relacionadas à violência que envolvem os jovens infratores e os adultos corruptores. É preciso rever de modo integral tanto o sistema penitenciário quanto as medidas aplicáveis aos menores, pois de um lado as unidades prisionais brasileiras fabricam cada vez mais criminosos; de outro, adolescentes são submetidos ao regime de internação, cujo prazo se pretende aumentar mais ainda sem de fato pensar, planejar e implementar políticas educacionais e profissionalizantes que transformem a vida desse jovem.
*A autora é diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política e Jurídica da Uninter
Destaque
Rendimento do FGTS terá aumentos gradativos a partir do próximo ano
A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o texto que modifica a correção do FGTS, aumentando seu rendimento gradualmente já a partir de 2016. O projeto de lei agora necessita da aprovação do Senado para que entre em vigor.
Caso seja aprovada a proposta, a partir de 2019 os reajustes passam a ter como referência as correções da poupança, equivalente a 70% da taxa básica de juros, a Selic. Para os depósitos entre 2016 e 2018, o rendimento anual das contas do Fundo de Garantia, além da Taxa Referencial (TR), sobe para 4%. Para 2017 e 2018 os aumentos serão respectivamente 4,75 e 5,5%.
Para a advogada Vera Brigatto, da Associação Nacional da Seguridade e Previdência (ANSP), a medida é benéfica para o trabalhador, pois a atual remuneração do FGTS não acompanha a inflação.Com a mudança na correção se encerram as perdas para o trabalhador, já que atualmente o governo empresta o dinheiro a juros maiores do que paga, afirma a advogada.
A eventual alteração, entretanto, pode prejudicar quem for adquirir um imóvel financiado pelo Fundo a partir de 2016. A prestação da casa própria, principalmente do segmento de baixa renda, deve subir com a medida.
Mais informações sobre este e outros assuntos previdenciários no site www.anspbeneficios.org.br.
Painel Jurídico
Parto
Plano de saúde deve cobrir gastos de acompanhante em sala de parto. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Médicos
Fere o princípio da razoabilidade exigir que médicos façam curso de primeiros socorros para renovar carteira de motorista. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
Pensão
Família de servidora não deve devolver pensão paga indevidamente por erro do estado e recebida de boa fé. O entendimento é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia.
Emprego
Funcionário que pede demissão por já ter novo emprego não precisa cumprir o aviso prévio. O entendimento é da juíza da Vara do Trabalho de Araguari (MG).
Preso
Empregado que foi demitido por justa causa enquanto estava preso receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.
Culpa
O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte condenou por homicídio culposo o proprietário de três cães que mataram uma pessoa. Para o juiz é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal.
Gravidez
Para garantir estabilidade da funcionária, o empregador deve ter conhecimento da gravidez. O entendimento é da 1ª Câmara do TRT da 15ª Região.
Apropriação
Advogado que retém os valores devidos ao seu cliente, oriundos de ação judicial, comete crime de apropriação indébita. O entendimento é da 10ª Vara Criminal de Goiânia.
Doutrina
A exceção de incompetência foi abolida pelo novo CPC que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência e da incompetência absoluta, como se verifica deste art. 64 e do art. 65. Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. Após a realização do contraditório (§ 2°), os autos serão, se este for o caso, enviados ao juízo competente (§ 3°), conservados os efeitos de eventuais decisões anteriores até ulterior deliberação do juízo competente (§ 4°). O § 4° traz novidade importante: diferentemente do CPC atual, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não de consideram, desde logo, nulas. Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, páginas 82/83. São Paulo: Saraiva, 2015.
Tá na LEI
Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015
Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação
Homicídio simples
Art. 121
Homicídio qualificado
§ 2o
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Esta Lei alterou om Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
Direito sumular
Súmula nº 506 do STJ– A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
Livro da semana O autor elenca, em três capítulos, pilares que entende essenciais ao desenvolvimento de seu estudo e boa compreensão do tema: cidadania, direito à cidade e Defensoria Pública. Ao entrelaçá-los, desenvolve uma reflexão sobre Conflitos Habitacionais Urbanos – Atuação e Mediação Jurídico-Política da Defensoria Pública. Ressalta, ao longo de sua pesquisa, a função da Defensoria Pública enquanto agente social e político, bem como promotora de direitos humanos, da cidadania (pelo acesso à cidade), exercendo, sobretudo, tarefa mediadora de conflitos e orientação em direitos especialmente na via extrajudicial – ferramentas que considera fundamentais para a emancipação do subcidadão e para o seu empoderamento. Indaga quanto à primazia do formalismo, percebendo que os conflitos fundiários são encarados, majoritariamente, como um problema meramente judicial ou de polícia. Arion Escorsin de Godoy — Conflitos Habitacionais Urbanos – Atuação e Mediação Jurídico-Política da Defensoria Pública — Editora Juruá |
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