A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista na Constituição Federal, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do STJ rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora demitida pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo. Ela exercia o cargo de oficial de promotoria no MP estadual e foi acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública.
A servidora alegou que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando estava afastada para o exercício da presidência do Sindicato dos Servidores do Ministério Público, período em que teria sua estabilidade garantida pela Constituição Federal. Além disso, sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava submetida ao poder disciplinar da administração pública.


Direito e política

A vida continua

Carlos A. Vieira da Costa

Há cerca de um ano me chamou a atenção uma reportagem sobre Kadom al-Jabouri, um cidadão que ficou mundialmente conhecido ao ser captado pelas câmeras das agências internacionais, em abril de 2001, tentando derrubar a marretadas a estátua de Saddam Hussein chumbada no meio da praça Firdos, no centro de Bagdá, capital do Iraque. A imagem serviu para representar o fim de regime do ditador iraquiano. Mas para perplexidade geral, kadom, na entrevista mencionada, dizia-se arrependido. Mais que isto, destilava ódio contra os EUA, lembrando que Saddam era tirano, mas no seu tempo a economia funcionava, havia comida barata e gasolina abundante. Hoje, após a retirada das tropas americanas, impera o caos, e o Iraque não existe mais como país ou nação.
A lembrança deste fato me transportou para outro momento icônico das rebeliões populares, quando o jovem tunisiano Mohamed Bouazizi, em 2010, ateou fogo ao próprio corpo em protesto contra as condições de vida sub-humanas de seu país, dando início à Primavera Árabe, um movimento revolucionário que se alastrou pelo norte do continente Africano e Oriente Médio, provocando a derrubada dos governos despóticos da própria Tunísia, Egito, Líbia, Iêmen, e uma guerra civil na Síria.
Hoje, passados cinco anos, o Egito acumula mais dois golpes de estado, a Líbia sofre as ruínas de uma guerra civil e a Síria protagoniza o maior caso de migração forçada do Século XXI, com desdobramentos que dispensam comentários.
Toda essa introdução, na verdade, se presta para externar uma preocupação com o Brasil, que também atravessa um momento delicado de sua vida política, comparável apenas ao que antecedeu ao golpe de 1964, com todas as suas consequências.
E mesmo sendo óbvio que a estabilidade do Brasil não se compara com a desses países citados, nem tampouco o mundo civilizado aceitaria um novo regime militar em um país com a nossa importância e representatividade mundial; o fato, porém, é que a Política é uma atividade cujas ações não permitem cálculos muito precisos, e seus desdobramentos nem sempre se limitam às fronteiras das experiências anteriores.
Por isso, é fundamental que a sociedade organizada, especialmente os agentes econômicos com poder de interferência, não permitam que essa disputa por poder feche todas as saídas, pois vença que vencer a vida continua, e mais fácil será a retomada quanto menores forem os danos econômicos e institucionais.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Os honorários e a lavagem de dinheiro

*Jônatas Pirkiel

Por ocasião da palestra proferida no Seminário Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Crime Organizado, realizado no Superior Tribunal de Justiça, o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, tratou da reforma legislativa de 2012, que produziu a Nova Lei sobre o crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.º 12.683/2012, que deu nova redação à Lei n.º 9.613/1998), destacando que: …Se antes só poderia haver lavagem de dinheiro diante de crimes antecedentes de um rol taxativo, restrito, a partir de 2012, qualquer dinheiro oriundo de qualquer infração penal, seja crime, seja contravenção, se for oculto e dissimulado com intenção de ser reintegrado à economia lícita, o ato será caracterizado como lavagem de dinheiro
Sobre a atuação do advogado em relação ao crime de lavagem, Bottini afirmou que: …em princípio, o advogado está entre os agentes que têm o dever de comunicar às autoridades operações suspeitas de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 9º, inciso 14, da Lei de Lavagem de Dinheiro, porque ele exerce função de consultoria ou de assessoria…. Apesar de ter ressaltado o conflito entre a nova lei e o Estatuto da Advocacia, …que não está relacionado ao dever de sigilo – pois, segundo ele, este pode ser afastado por justa causa –, mas à inviolabilidade das informações que estão em seu escritório….
A nova lei, surgida no momento histórico de combate à corrupção, acabou por gerar grande dúvida sobre a inclusão do advogado no rol das pessoas obrigadas a denunciar os casos de lavagem. Diferentemente da legislação espanhola que excluiu taxativamente o advogado, no exercício da sua profissão, do rol taxativo de obrigados.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito público em questão

Infração administrativa prescrita não pode constar dos assentamentos funcionais do servidor publico

Euclides Morais

Em decisão publicada no DJe de 19 de junho de 2015 o Superior Tribunal de Justiça declarou que não deve constar dos assentamentos do servidor federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição, conforme estabelece o art. 170 da Lei 8.112/1990: Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Ancorado no esmerado e longo voto proferido pelo Ministro DIAS TOFFOLI no julgamento do MS nº 23.262/DF., o Pleno do STJ decretou a inconstitucionalidade do artigo 170 do Estatuto dos Servidores no julgamento do presente Mandado de Segurança movido em face do Ministro da Previdência Social, que declarou a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias, aplicada ao servidor em função da prática de infrações administrativas, mas determinou, com fundamento na disposição do artigo 170 da Lei nº 8.112/90, a anotação das infrações em seus assentamentos funcionais.
Ainda que incidentalmente (controle difuso) a declaração de inconstitucionalidade impede que a Administração promova anotações desabonadoras da conduta do servidor em seus assentamentos funcionais, porque esse procedimento compromete garantia constitucional (art 5º, LVII) do servidor enquanto cidadão.

Euclides Morais — advogado ([email protected])


Painel Jurídico

Congresso
Acontece de 7 a 9 de outubro, no Grand Hyatt São Paulo, o XI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e I Congresso Ibero Americano de Direito Previdenciário. As inscrições e a programação completa estão do hotsite (https://www.ibdp.org.br/hotsite/ ).Informações: e-mail [email protected] / telefone: (41) 3045 – 8351

Adoção
Homem solteiro e homossexual pode adotar criança com idade entre três e cinco anos. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Calor
Um cobrador de ônibus de Manaus irá receber adicional de insalubridade por excesso de calor durante o trabalho. A decisão é da 6ª Turma do TST.

Preposto
Preposto que representa a empresa na Justiça do trabalho não precisa ter presenciado os fatos da ação, mas apenas conhece-los. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 3ª Região.

Antecedente
Passados mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data de ocorrência de novo crime, a condenação anterior não pode ser considerada como mau antecedente. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Palestra
O advogado e professor Lenio Streck virá a Curitiba no dia 25/09 para proferir a palestra Jurisdição Constitucional e Teoria do Direito. O evento acontecerá no auditório da Academia Brasileira de Direito Constitucional, às 18h30. Mais informações: (41) 3024-1167 e www.abdconst.com.br.


 

Direito sumular
Súmula nº 508 do STJ- A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.

 


Livro da semana

Delimitar e identificar a álea, o risco e o tipo contratual é tarefa essencial para aferir, quando da verificação da situação de desequilíbrio contratual, se o negócio celebrado entre as partes deve ser cumprido à risca ou se permite sua revisão ou extinção, à luz das modernas diretrizes do Direito Civil, sobretudo se considerada a necessidade de adequação do direito positivo às soluções que melhor se amoldem à estabilização das relações contratuais, de modo a evitar o desequilíbrio além da álea contratada. Nesse aspecto, cai por terra a afirmativa simplista e singela de que os contratos aleatórios não estariam sujeitos à resolução por onerosidade excessiva.Nessa obra, com base na doutrina, jurisprudência e legislação nacionais e estrangeiras, são expostos, de maneira absolutamente convincente, os motivos e alternativas que permitem a extinção ou revisão do contrato por onerosidade excessiva, ainda que aleatório, de acordo com a identificação do risco, da álea e de questões supervenientes à formação do contrato.

Adalberto Pimentel Diniz de Souza — Risco Contratual, Onerosidade Excessiva & Contratos Aleatórios — Editora Juruá