Com a formação da maioria no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), ficam mantidas as decisões do ministro Edson Fachin que, pelo risco de violência política, suspenderam trechos dos decretos do presidente Jair Bolsonaro que facilitavam a compra de armas de fogo e munição no país.
O especialista em Processo, Penal Vitor Poeta, entende que a decisão seja meramente política e carece de maior fundamentação. Ele também lembra que o Brasil é um país pacífico e sempre foi pautado pela diplomacia.
“A polarização de candidatos, partidos e fanatismo político colaboram com a sensação e o medo dessa violência. Porém, a supressão de direitos ou afinamento de vias, deve ser utilizado somente em último caso e com guarida substancial, o que não é o caso”, diz o advogado.
Poeta ressalta ainda que a aquisição legal de arma de fogo, mesmo com a flexibilização dos decretos, é dispendiosa e burocrática. “É muito mais caro e difícil obter armas legais do que ilegais, mormente se o intuito for ilícito, como por exemplo, para cometimento de infrações penais, sejam políticas ou não”, diz o penalista.
Com a decisão do STF, a posse de armas será autorizada apenas por razões profissionais ou pessoais que tiverem efetiva necessidade. Armas de fogo de uso restrito só serão permitidas no interesse da segurança pública ou da defesa nacional. Com relação às munições, de acordo com a decisão do ministro Fachin acompanhada pela maioria da Corte, será limitada ao necessário à segurança dos cidadãos.
DIREITO E POLITICA
Uma eleição sem falsas expectativas
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Daqui a exatos quatro dias o Brasil decidirá quem será o hóspede do Palácio do Planalto pelos próximos 4 anos, ou, quando menos, qual dos candidatos mais votados terão o direito de seguir na disputa até o último domingo de outubro. E, a bem da verdade, nunca foi tão fácil escolher. Não porque um seja melhor do que outro, pois isso depende do entendimento de cada eleitor, mas sim pelo fato sem precedentes de que os prováveis vencedores já mostraram do que são capazes de fazer quando sentados naquela cadeira.
E esse detalhe faz toda a diferença na hora da escolha, pois transforma o eleitor no grande responsável pelo destino do país, já que não haverá mais espaços para enganos ou desculpas, do tipo: “fui enganado, caí em falsas promessas”
Mas será que isso realmente faz alguma diferença? Sim no curto prazo, pois induz o eleitor a se basear em suas as memórias afetivas, que por não serem predominantemente racionais, mas sim intuitivas, ficam foram do alcance das armadilhas da retórica e dos recursos midiáticos que costumam apoiar as campanhas eleitorais. É o voto do coração!
Já no médio e no longo prazo a esperança é sempre que o eleitor amadureça, acumulando experiências dos anos de vida a fim de decidir sobre decisões futuras. Todavia, na prática, nem sempre ocorre dessa forma, pois a ausência de memória afetiva conduz o eleitor a recorrer ao raciocínio analítico, que invariavelmente passa a ser contaminado pelos recursos da propaganda política, quando o falso e o verdadeiro, o fato e a versão se confundem em enredos minuciosamente desenvolvidos por encomenda e ao gosto de cada candidato, com recursos áudio visuais cada vez mais sofisticados que transforma o eleitor em um espectador de um filme de drama ou ficção, buscando resgatar suas memórias afetivas, mas sem base na realidade.
De todo modo, como o futuro a Deus pertence, e a vida se fazem no presente, não há como deixar de aproveitar a oportunidade que o acaso nos concedeu de, pela primeira vez na história da nossa República Democrática, poder escolher entre dois candidatos não pelo que dizem que farão, mas sim pelo que já fizeram. E isso, do ponto de vista eleitoral, é um privilégio raro, no Brasil e no mundo.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba.
ESPAÇO LIVRE
A seguridade social e os idosos
*Wagner Balera
Quem são as pessoas idosas protegidas pelo universo da previdência, o único programa estatal de proteção social que existe no Brasil para esse contingente da população? Naturalmente, nesse artigo não cuidamos daqueles que atuam como servidores públicos, que dispõem de regime previdenciário próprio.
Eis os números da Previdência e Assistência Social brasileira, segundo dados oficiais de 2021, quanto aos que recebem aposentadoria por idade, portanto, aqueles que recebem o benefício porque completaram os anos necessários para terem direito à aposentadoria: no grupo urbano, são cerca de quatro milhões e oitocentas mil pessoas e, no rural, estão compreendidos seis milhões e setecentas mil pessoas. Números que aumentam constantemente, porque todos os dias são deferidos novos pedidos de aposentadoria por idade.
Assemelhados a esse grupo, aí no plano assistencial e não de previdência, mas compreendendo a população dos idosos, são dois milhões e cem mil que recebem o BPC, o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). Esses são os números da Previdência e Assistência Social brasileira.
O número, embora expressivo, não é significativo. Há quase trinta milhões de pessoas idosas no Brasil. O total de beneficiários que mencionamos aqui, entre previdência e assistência, não chega a quatorze milhões, portanto, menos da metade do grupo protegido. A outra metade não tem nenhum tipo de proteção social dos regimes oficiais, dos regimes em que o Estado atua concretamente, concedendo benefício previdenciário ou assistencial. É um alerta para o futuro. Como ficarão as pessoas idosas diante da proteção social no futuro? O programa atual é bastante restrito.
O dado ainda mais angustiante é relativo ao valor médio dos benefícios que a Previdência Social paga, que não envolve só o grupo das pessoas idosas, mas todos os beneficiários do INSS.
Quanto, em dinheiro, o INSS paga por mês? Os números são assustadores. Esses benefícios, segundo dados do mês de março de 2022, representam, em média, R$ 1.629,23. Não, você não leu errado. É isso mesmo! A média é de mil, seiscentos e vinte nove reais. O segurado pagou por muitos anos e recebe, em média trezentos e quinze dólares por mês, ou seja, dez dólares por dia. Os benefícios assistenciais só têm o valor do salário-mínimo. É evidente que os números da média dificilmente garantem as necessidades básicas como determina o artigo 6º da nossa Constituição Federal.
A nossa Carta Magna diz qual é o conteúdo mínimo dos direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Intuitivamente sabemos que a média geral de R$ 1.629,23 não garante esses mínimos. É necessário, e mesmo urgente, que as pessoas idosas tenham resguardados os benefícios sociais tendo em vista, sobretudo, o avanço da longevidade.
Eis a necessidade consensual, constatada em 2007, pelo grande celeiro de ideias essenciais em tema de previdência e assistência social que é a Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) que já alertava para a dramática situação das pessoas idosas em breve futuro.
A obrigação de garantir um mínimo existencial para as pessoas é do Estado.
Contudo, cada vez que houve uma reforma previdenciária – e já foram quatro desde a promulgação da Constituição, em 1988 –, não se debateu consensualmente sobre a fixação de idade mínima para a aposentadoria.
A título de ilustração, cumpre recordar o centenário da Lei Eloy Chaves, reformulada substancialmente em 1960, quando a sobrevida média do brasileiro já se encontrava nos 62 anos. Lá restou fixada a idade mínima: 55 anos. O indivíduo poderia obter aposentadoria a partir dessa idade de 55 anos, depois de 35 anos de trabalho.
A previsão, de conformidade com a vida média de então, consistia em expectativa de vida em 62 anos (média), destarte, o segurado poderia se aposentar aos 55 anos e viveria até 62 anos. Portanto, fruiria benefício por 7 anos em média. Também estava prevista, de acordo com as estatísticas, a geração da pensão para dependentes do segurado falecido. Tal benefício subsequente tinha duração média de oito anos. Destarte, a soma dos dois benefícios resultava em quinze anos enquanto o período contributivo fora de 35 anos. Eis a conta que se ajustava ao cálculo atuarial dos benefícios devidos ao conjunto familiar.
Ocorre que as pessoas estão vivendo mais tempo, e a conta atuarial não fecha.
Atualmente, o magno “problema” da longevidade, ainda que seja dado auspicioso, nos obriga a pensar com seriedade sobre o futuro da proteção social.
É só por meio do conhecimento, da educação financeira, previdenciária e atuarial que entenderemos a problemática e deixaremos de resistir a mudanças. Sem mudanças estruturais, não haverá futuro para a proteção, assim no Brasil como no mundo.
Cabe registrar o caminho subsidiário da previdência complementar, apto a garantir um padrão de vida para as pessoas que conseguirem, ao longo da sua trajetória profissional, acumular reservas a fim de, no futuro, desfrutarem de aposentadorias e pensões aptas a proporcionar mais adequada manutenção do padrão de vida na fase pós-laborativa.
A cultura previdenciária, aos poucos, se forma e nos faz compreender que não é o Estado o único garantidor do nosso futuro.
Em breve, o Estado só poderá prover as necessidades básicas e, quem quiser, há de buscar, na previdência complementar, a poupança de longo prazo que lhe permita alcançar a idade avançada em condições dignas e saudáveis.
*O autor é professor titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma Universidade.
PAINEL JURÍDICO
Advogado no TJPR
A OAB Paraná escolheu os advogados e advogadas que vão integrar a lista sêxtupla para a vaga de desembargador do quinto constitucional destinada à advocacia no TJ do Paraná.Foram selecionados Ana Claudia Finger, Andrei de Oliveira Rech, Alexandre Salomão, Estefania Maria de Queiroz Barboza, Luciana Carneiro de Lara e Sandro Marcelo Kozikoski.
Curso via internet
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP inicia no próximo dia 07/10, o curso de “Arbitragem e a Administração Pública”.O curso será ministrado via internet ao vivo, no formato de sala virtual, com transmissão pela plataforma Google Meet. As aulas serão ministradas todas às sextas-feiras até o dia 09/12. O curso será coordenado pelos advogados Eugênia Cristina Cleto Marollalo e Ricardo de Carvalho Aprigliano. Informações e inscrições: https://www.aasp.org.br/eventos/
Para uso próprio
A 1ª Turma Recursal Criminal de Santos declarou inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) e absolveu um jovem detido com 16 gramas de maconha. “A criminalização da conduta de portar droga para uso próprio, além de violar a autonomia e a autodeterminação do indivíduo, decorrências lógicas da dignidade humana, equivaleria a criminalizar a própria vítima”, justificou o relator da apelação.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 64 do TSE – Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
LIVRO DA SEMANA

Esta obra está dividida em três capítulos. No capítulo I, cuidou-se do conceito de recurso à luz da doutrina, do juízo de admissibilidade, da classificação e do exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. No capítulo II, tratou-se da distinção entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. E no capítulo III foram abordados: o cabimento, a legitimação, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, da tempestividade, da regularidade formal e do preparo, inerentes às diversas espécies de figuras recursais.