O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir se a operadora de turismo pode estipular, em contrato, a cobrança ilimitada de multa para cancelamento de pacote de viagem. A definição, que deve ser analisada pela 2.ª Seção do STJ, vai uniformizar o entendimento do tribunal, já que há divergência de decisões entre a 3.ª e 4.ª Turma, e será válida para todos os processos relacionados ao tema.  
Em setembro, a 3.ª Turma estipulou que o valor máximo da multa não pode ser superior a 20% do valor total do pacote. Entretanto, em outro julgamento feito em novembro, a 4.ª Turma não fixou limite de multa, prevalecendo o que estiver definido em contrato.
Para a advogada Helen Zanellato da Motta Ribeiro, que atua na área de Direito do Consumidor da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, nessa época, com a proximidade do final de ano e das férias escolares, são comum os casos de desistência da viagem por diversos motivos. “O STJ deve definir essa questão o quanto antes para não gerar insegurança jurídica, já que muitos processos nas instâncias inferiores devem aguardam a decisão da corte”, analisa.
Segundo ela, o STJ não deve permitir que as operadoras editem contratos abusivos, já que o cancelamento do serviço é um risco relacionado a atividade. “Em muitos casos, a agência chega a cobrar quase que integralmente o valor do pacote na multa por cancelamento, o que extrapola os limites de ressarcimento. A empresa de turismo não pode tentar transferir todo o ônus da atividade ao consumidor”, avalia a advogada.


DIREITO E POLITICA 
O paradoxo tupiniquim retrô

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Uma das grandes expectativas que cercam o futuro governo Bolsonaro diz respeito ao modo como o Palácio do Planalto irá se relacionar com um Congresso Nacional majoritariamente novo, e dividido entre 30 representações partidárias, todas ávidas por fazer valer o peso de cada respectiva legenda. Sobre sito, vale lembrar que o intitulado “presidencialismo de coalisão” não raras vezes tem sido apontado como a pedra no sapato de qualquer Presidente.
Bolsonaro, contudo, com a indicação do Gal. Carlos Alberto dos Santos Cruz para ocupar a Secretaria do Governo, órgão responsável em fazer a ponto entre o executivo e o legislativo, deu um claro sinal de que pretende  impor uma quebra de paradigma.
Se isto será bom ou ruim, somente o tempo dirá. Todavia, desde já é possível prever chuvas e trovoadas. Afinal, militares são treinados para atuar dentro de uma rígida escala hierárquica, onde toda a lógica se resume ao aforismo: manda quem pode, obedece quem tem juízo. Já a política, ao contrário, baseia-se na arte do dialogo, onde o poder de convencimento decorre sobretudo da liderança carismática, ou da capacidade de conciliar interesses imediatos e futuros.
O fato, porém, é que ninguém poderá arguir surpresa em relação a este novo “modus operandi”, até porque o próprio Bolsonaro, por mais paradoxal que isto possa representar, jamais escondeu o seu pouco ou nenhum apreço pelo Congresso Nacional. Por que paradoxal? Bolsonaro é uma cria do parlamento, onde exerceu 7 mandatos consecutivos.
Na verdade, a impressão que fica, antes mesmo de se iniciar a “Era Bolsonaro”, é que quase tudo será paradoxal, a começar pelo seu Vice, Gal. Hamilton Mourão, que de “escudo e espada do presidente”, logo se transformou na “voz da consciência” ao propor a permanência do Brasil no Mercosul, e moderação no trato com a China e Israel, sobretudo no que tange à mudança da embaixada brasileira para Jerusalém,  que realmente parece fazer pouco sentido na atual conjuntura internacional, exceto por um capricho qualquer.
Por tudo isto, independentemente do norte que seguiremos, a única certeza é que não iremos em linha reta,  pois paradoxos vão e voltam. 
Carlos Augusto Vieira da Costa 

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Família real discute restituição do Palácio Guanabara

*Jônatas Pirkiel
Saindo um pouco dos assuntos penais, mas ainda dentro do âmbito da conduta das pessoas, no Superior Tribunal de Justiça tramita um processo que data de 1985 onde a família Orleans e Bragança busca a restituição do Palácio Guanabara, sede do governo do Rio de Janeiro, sob a alegação de que a República não indenizou a família real quando da sua proclamação.
Estranho sob todos os aspectos, mas é interessante e curiosa a notícia sobre o processo, disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento deverá ocorrer no próximo mês de dezembro pela 4ª. Turma do STJ:
“…Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a Proclamação da República. Em 123 anos de tramitação, o caso já teve muitas decisões e reviravoltas na Justiça, incluindo a reabertura da discussão após o processo ter sido encerrado na década de 1960. Os agora recorrentes são herdeiros da Princesa Isabel e do seu marido, Conde d ‘Eu…Os herdeiros alegam que o decreto presidencial proibindo a família da Princesa Isabel de possuir imóveis no Brasil não estabeleceu pena de confisco em caso de desatendimento da obrigação de liquidar os que possuía…Nas ações, os Orleans e Bragança pedem a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da Princesa Isabel sobre ele, de forma que o palácio seja considerado integrante do espólio da família imperial. Caso a Justiça entenda ser impossível a devolução do imóvel, pedem que a condenação seja convertida em perdas e danos pelo seu valor atual…”
Podemos dizer que enquanto vivermos ainda não veremos tudo!
*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


ESPAÇO LIVRE
EFD-Reinf: sua empresa está preparada para mais um desafio do Fisco?

*Jean Soares
As exigências do Fisco quanto à apuração e entrega das obrigações trazem constantes preocupações para os profissionais da área tributária, dentre elas está a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária – EFD-Reinf. A entrega desta obrigação teve início em maio deste ano, inicialmente para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões registrado em 2016. A próxima entrega está prevista para o dia 15 de fevereiro de 2019, sendo janeiro o mês de referência. A regra se estenderá para as empresas enquadradas no Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos, quanto aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2019.  Por fim, quanto aos entes públicos e organizações internacionais, ainda não há prazo estabelecido.
A EFD-Reinf surgiu com o objetivo de complementar o e-Social, centralizando as retenções de contribuintes sem relação com o trabalho. É a obrigação acessória do sistema Público de Escrituração Digital, que substitui a DIRF no que diz respeito aos tributos federais retidos na fonte, e o bloco P da EFD Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Mas, afinal, quais os principais desafios para as empresas que necessitam realizar a entrega no início de 2019? 
No primeiro momento de vigência da Reinf, a Receita Federal exige somente as informações relacionadas às retenções previdenciárias, tanto no que diz respeito aos serviços prestados como aos serviços tomados que impliquem cessão de mão de obra. Para as outras retenções (IRRF e CSRF), a Receita ainda divulgará os prazos específicos de início de vigência. 
O envio das informações é feito por meio de um sistema de mensageria com especificações que atendam o leiaute de informações estabelecido pela Receita Federal. Neste sentido, soluções fiscais podem viabilizar a entrega, garantindo velocidade na execução com análise dos dados anterior às remessas, a fim de mitigar riscos e contemplando a conciliação entre a área fiscal e a contabilidade e, dessa forma, o compliance. 
Quanto às penalidades em relação ao atraso, entrega com erro ou omissão do EFD-Reinf, primeiramente, o contribuinte será intimado a apresentar a declaração original e, no caso de não realizar, ficará (em regra) sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas. No caso da falta de entrega da declaração ou transmissão após o prazo, ficará limitada a 20% e R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

*O autor é Delivery Manager da área de TAX Compliance da FH, que atende seus clientes por meio dos serviços de BPO. ([email protected])


PAINEL

Leilão
Contrato de compra sem registro em cartório imobiliário não impede que arrematante em leilão fique com o imóvel. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Contas
Reprovação de contas do TCE não gera inelegibilidade automática de candidato a deputado federal. O entendimento é do TSE. O ministro Roberto Barroso, relator do caso, ressaltou a ausência de dolo por parte do candidato.  

Bagagem
Passageiro que tem a bagagem extraviada e fica 24 horas sem as malas deve ser indenizado. O entendimento é do juiz da comarca de Jussara – Goiás.  

Prisão
Detento que cumpriu pena em presídio superlotado e em condições degradantes deve ser indenizado, pois o Estado tem de manter seus presídios em padrões mínimos de humanidade. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Uniforme
Escolas municipais e estaduais não podem impedir a entrada de estudantes sem uniforme, pois fere o principio da igualdade excluir do ambiente escolar os alunos que não têm condições de adquirir a vestimenta exigida. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ do Ceará.

Uber
Não existe vínculo trabalhista entre o Uber e o motorista que utiliza o aplicativo. O entendimento do reafirmado pela juíza da 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Insalubridade
Trocar fraldas de idosos não dá direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 1ª Turma do TRT da 4ª Região. 


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 597 do STJ-   A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 


LIVRO DA SEMANA
A obra trata da questão da configuração do crime de estupro de vulnerável quando a vítima for pessoa deficiente mental, ainda que diante do incremento de capacidade civil reconhecido pelo novo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A questão é analisada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e justiça, demonstrando-se que o estudo cuidadoso de cada caso concreto é que poderá ofertar uma solução adequada para o afastamento da incriminação ou para o seu reconhecimento necessário. Não é possível restringir totalmente a liberdade sexual de alguém apenas pelo fato de que tenha alguma deficiência mental. Doutra banda, também não é viável reconhecer que haja uma liberdade sexual absoluta diante das pessoas incapacitadas mentalmente ao ponto de não terem a exata noção da prática do ato sexual, servindo de objeto de exploração por pessoas inescrupulosas. O equilíbrio que se impõe somente pode ser encontrado, como já dito, no estudo criterioso de cada caso concreto e da condição de discernimento de cada indivíduo envolvido.