Supremo vai decidir direito de freqüentar shopping

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira

*Jônatas Pirkiel

Temos, sempre que possível, tratado de algumas questões que vão parar nos tribunais superiores em razão de decisões que são controvertivas em juízo de primeiro grau e, algumas vezes também pelos tribunais estaduais. O caso em questão foi decidido pelo Juízo da Infância e da Juventude, foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, também pelo Superior Tribunal de Justiça, e foi parar no Supremo Tribunal Federal. O relator do Habeas Corpus é o ministro Luiz Roberto Barroso, e terá a tarefa de dar uma solução ao caso.

O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da comarca de São José do Rio Preto que, atendendo pedido da associação dos lojistas e do condomínio do Shopping Center Plaza, proibiu menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis de entrar ou permanecer no shopping às sextas-feiras e sábados, depois das 19 horas. A Defensoria Pública de São Paulo, tentou reverter a determinação judicial, representando os interesses das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório em São José do Rio Preto para frequentar o shopping da cidade após às 19 horas, sem a companhia dos pais.

A decisão do Juízo da Infância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, apesar dos argumentos da Defensoria Pública de que: …a decisão judicial afronta o princípio constitucional da liberdade e da locomoção para um grupo determinado da população – crianças e adolescentes menores de 16 anos, moradores da periferia daquela comarca. Argumenta que a medida ressoa como tentativa de promover indevida triagem de frequentadores em local privado, mas de uso público….
A determinação do Juízo da Infância, que podia parecer tão somente uma preocupação com a segurança e a integridade física e moral dos jovens e adolescentes, foi entendida pela Defensoria Pública como um ato de de discriminação, pleiteando …a efetivação plena do direito à igualdade, do direito de ir e vir em qualquer local, do direito de não ser discriminado por ser negro e pobre, do direito à cultura e ao lazer…
Vamos ver o que o nosso Supremo Tribunal Federal vai decidir…

*O autor é advogado criminalista (jônataspirkiel@terra.com.br)


Direito e política

Quanto custa uma crise?

Carlos A. Vieira da Costa

Na semana passada mencionamos aqui, nesse mesmo espaço, que a nação dividida aguardava ansiosa pelas manifestações do dia 16 para decidir se jogava mais lenha na fogueira ou, ao contrário, água na fervura. E dentre todas as opções à disposição, quis o destino, caprichosamente, seguir a lógica dos folhetins: deixar o desenlace para o próximo capítulo, que, neste caso, não se sabe ao certo quando irá ocorrer.
E o resultado parcial é ainda mais dúvidas no já nebuloso enredo atual, com a oposição de um lado tentando amplificar a voz dos quase 700 mil brasileiros que foram às ruas no domingo que passou, e de outro o governo, e todos aqueles que lhe apoiam, alegando que a grita já foi maior, sinalizando um refluxo da indignação popular, ou, quando menos, que bateu no teto.
Existem ainda os episódios grotescos, como os cartazes lamentando que Dilma não tenha sido morta pela regime militar. Certamente um excesso desnecessário, mas serve para revelar muito sobre seus autores, tanto quanto sobre aqueles que clamavam pelo retorno dos militares. É sempre bom saber quem pensa assim.
Como contraponto houve aqueles que, numa referência à série de livros Onde está Wally?, desafiavam qualquer um a identificar um pobre ou suburbano em meio à multidão.
Mas abstraindo as anedotas e as bizarrices, o fato é que as manifestações já começam a definir os seus contornos. São todos, ou quase todos, integrantes da classe média alta brasileira, com pequenos trasbordos para mais ou para menos, que muito mais do que contrários à corrupção, são opositores figadais a Lula e ao PT, e de qualquer coisa ou pessoa que lhes possa dar sustentação.
Prova disto é que não se viu nenhuma, ou quase nenhuma, referência nominal a qualquer outro político citado na operação Lava Jato, especialmente àqueles que passaram para a oposição, da mesma forma que não se aventou outros casos rumorosos de corrupção, como do da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, que tem um histórico bem mais antigo, mas adormece nos escaninhos do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Portanto, caro leitor, se alguém vier lhe falar da crise econômica, vire de lado e diga que já viu piores. O problema é a crise política, que a gente até pode imaginar como vai terminar, mas nunca sabe quanto vai custar.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Espaço Livre


Aposentadoria por tempo de contribuição

*Ronald Silka de Almeida

A Previdência Social brasileira, por meio da legislação ordinária (Lei: 8.213/1991) e diante da reforma efetivada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, fez surgir o sistema de aposentadoria por tempo de contribuição dissociado de um fundamento de risco social, ou melhor, a pessoa não necessita perder a capacidade de trabalho e nem tampouco se encontrar em idade avançada.
Com a referida Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a ser utilizado como critério o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário e deixou de existir a concessão da aposentadoria proporcional.
Com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a referida emenda constitucional propiciou à Previdência Social ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (art. 201) e, também, fixou como condição de fornecimento do benefício de aposentadoria a necessidade de comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Ainda, pela Lei nº. 9.876/99, a Previdência Social passou a utilizar a fórmula matemática denominada de fator previdenciário, cujo objetivo é reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e ainda incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, esclarecendo que, quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
Assim, de forma indireta, passou a ser incluído ao sistema de aposentadoria por tempo de contribuição o critério de idade quando se efetua a redução do benefício de aposentadoria mediante a aplicação do fator previdenciário.
A exigência de mais de um critério para a obtenção do benefício de aposentadoria no percentual de 100% fica ainda mais evidente com a publicação da Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, pois estabelece a chamada fórmula 85/95, que permite a aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 pontos, se mulher, ou 95 pontos, se homem.

Em rápida análise, observa-se que somente os segurados que já estejam próximos ao resultado da fórmula (e quando se fala em próximos, é que no mínimo o critério contribuição foi atingido ou esteja na iminência e a idade da mesma forma) se aproximam do ideal para a obtenção do resultado.
Não obtidos os critérios, efetivamente o trabalhador terá que contribuir por mais tempo para a obtenção do benefício de aposentadoria em valor de 100%. E esse fato se agrava com a majoração das somas de idade e de tempo de contribuição conforme o estipulado no parágrafo 1º, artigo 29-C, da referida Lei. nº. 8.213/91.
O que se vislumbra, salvo melhor juízo, é que a modificação na Lei trouxe a possibilidade de o segurado poder receber o benefício de aposentadoria de forma integral, porém, em sua maioria, terá que permanecer trabalhando por mais tempo, ou seja, não se aplica a redução do fator previdenciário, entretanto, se prolonga o tempo de contribuição em face da majoração anteriormente citada.
É importante esclarecer que, para o empregador, não haverá diferença em seu sistema de recolhimento previdenciário, mas sem sombra de dúvida haverá um fomento na permanência do trabalhador em atividade.

*O autor é Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia, Professor na Graduação e Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho da Uninter.


Painel Jurídico

Fiança
A fiança em contrato bancário pode ser prorrogada mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que esteja previsto no contrato. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.

Concurso
A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Paraná e a Academia de Letras Jurídicas informam o lançamento do concurso Artigos sobre o novo CPC. Inscrições de 15 de agosto a 20 de novembro, mediante a entrega dos trabalhos. Mais informações www.oabpr.gov.br

Livro
Os juizes federais José Antonio Savaris e Flavia da Silva Xavier lançam no próximo dia 21 de agosto, na sede da OAB Curitiba, o livro Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais – 5ª Edição, em edição atualizada de acordo com o novo CPC.

Coleção
O constitucionalista Clèmerson Merlin Clève, juntamente com o Ministro Luís Roberto Barroso, estão à frente da 2ª Edição da Coleção Doutrinas Essenciais: Direito Constitucional, que acaba de ser lançada.   Coordenados por Clève, os cinco novos volumes que compõem a coleção são editados pela Thomson Reuters, por meio do selo editorial da RT. Informações: crispim.menezes@ thomsonreuters.com

Palestra
O advogado Leonardo Zacharias, especializado em Direito do Trabalho, profere no próximo dia 21 de agosto a palestra Como a governança trabalhista contribui na performance da sua empresa, organizada pela ABRH-PR. Inscrições e informações: www.abrh-pr.org.br  e (41) 3262-4317


Direito sumular

Súmula nº 503 do STJ — O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


Livro da semana

Este Manual de Direito Ambiental foi construído a partir da união de conhecimentos e experiências de advogados e engenheiros. A clareza e objetividade, somadas às figuras, resumos, quadros e esquemas, alcançam o propósito didático de desmistificar o Direito Ambiental, servindo tanto para acadêmicos de Direito, quanto para aqueles que pretendem se especializar nesta área ou para quem está se preparando para concursos jurídicos. Na parte doutrinária, o Manual abrange desde o conceito, formação e classificação do Direito Ambiental, fontes, princípios gerais e específicos, competências ambientais, a Política Nacional, os principais instrumentos e as esferas de responsabilidade administrativa, criminal e civil. Além disso, trata do Licenciamento Ambiental, da proteção jurídica da flora, fauna e recursos hídricos. Contempla ainda a análise da nova Lei Florestal e da Lei Complementar 140/11, que finalmente regulamentou a repartição das competências para licenciamento e fiscalização ambiental no âmbito da Federação Brasileira.