“Vale muito mais chorar de alegria do que alegrar-se
com o choro“ Renant * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Mercosul O
Mercosul conta com um Tribunal de interpretação para esclarecer dúvidas dos
magistrados nacionais, a título de cooperação, nos moldes do reenvio
pré-judicial europeu (art. 234 do Tratado de Nice). Pode ser solicitado por
todos os magistrados, via STF, que se deparem com a legislação do Mercosul. A
interpretação dada pelo Tribunal Permanente de Revisão, a título de opinião
consultiva é remetida ao juiz solicitante, que julgará o caso em
concreto.
Big brother
Um estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 45 mil de
indenização por danos morais para uma vendedora. A loja instalou uma câmera de
vídeo no banheiro feminino para monitorar as empregadas com a intenção de evitar
furtos. A decisão do TRT da 4ª Região foi mantida pelo TST.
Sem fiança
A União e a Caixa Econômica Federal estão impedidas de exigir
fiador dos alunos que contratam o Fundo de Financiamento do Ensino Superior
(Fies), em Goiás. A decisão é da 3ª Vara da Justiça Federal goiana.
Falência
Empresa que pede falência não é obrigada por lei a antecipar as
despesas do processo falimentar. A conclusão é da 4ª Turma do STJ.
Falta grave
Preso que comete falta grave deve perder todos os dias premiados e
não apenas parte deles. A decisão é da 2ª Turma do STF.
Prática
O Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o
curso de Prática Processual Trabalhista, que faz parte do intensivo para a 2ª
fase da OAB. As aulas começam no dia 23 de abril e vão até o dia 4 de maio,
somente no período da noite. Informações pelo fone (41) 3232-3756 e no site
www.luizcarlos. com.br
Adicional
Jornalista que trabalha em agência de notícias não deve receber
adicional pela reutilização e republicação de suas reportagens. O entendimento é
da 2ª Turma do TST.
Redução A redução das comissões das agências de
viagem sobre a venda de passagens aéreas pode ser feita a qualquer tempo e hora
pela companhia aérea. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande
do Sul.
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ESPAÇO LIVRE
Telefonia fixa – a assinatura
básica mensal na mira dos consumidores
*Giovani
Mion
Como é de amplo conhecimento
da sociedade, as empresas de Telecomunicação, por anos seguidos, vêm liderando o
ranking de reclamações nos Procons por todo o Brasil. As principais
reclamações apresentadas pelos consumidores são relacionadas a cobranças
indevidas, serviços cobrados e não fornecidos, entre outras. A Anatel vem
estudando a migração do sistema de cobrança de pulso para minuto, com o intuito
de trazer maior transparência e segurança para os consumidores destes
serviços. Neste cenário ainda há espaço para uma questão muito interessante,
cujos efeitos dizem respeito a milhares de consumidores brasileiros: É justa a
cobrança da assinatura básica mensal na telefonia fixa? No Paraná esta
cobrança gira em torno de R$40,00. O consumidor está obrigado ao pagamento sem
que haja contrapartida direta por parte da Empresa de Telecomunicação. Esta
cobrança remonta aos tempos em que os serviços de telefonia eram estatais, e
havia a necessidade de custeio dos investimentos para a expansão da rede. No
entanto, a partir do momento em que estes serviços foram transferidos para os
particulares, por meio das concessões, e com o advento do Código de Defesa do
Consumidor, surgiu a possibilidade e interesse do consumidor em argüir este tipo
de cobrança. Vários consumidores já obtiveram decisões favoráveis, junto ao
Judiciário, em 1º Grau, pela suspensão desta cobrança. Uma das empresas de
telefonia, concessionária destes serviços, vem alegando que: (i) a manutenção
destas decisões causa grave lesão a ordem e a economia públicas; (ii) a Lei
Geral das Telecomunicações e a Resolução 85/98 da Anatel admitem a cobrança da
taxa básica; (iii) que a simples disponibilização dos serviços gera um custo que
não pode ser assumido pela prestadora dos serviços; (iv) que estas decisões
podem afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão,
colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento do sistema,
dificultando assim o cumprimento das obrigações assumidas; (v) que a cobrança da
taxa básica representa boa parte de suas receitas. Evidentemente, os
consumidores não pretendem colocar as concessionárias de serviços de telefonia
em situação financeiramente desfavorável, inviabilizando a prestação dos
serviços. Contudo, também não estão satisfeitos em pagar por aquilo que podem
não utilizar. Na telefonia móvel temos a prova de que há uma forma de
custear os serviços sem a necessidade da cobrança da assinatura básica mensal.
Este setor vem crescendo vertiginosamente nos últimos anos. As operadoras usam
muita criatividade para atrair mais consumidores, onde se destaca a
flexibilidade e a variedade das formas de cobrança colocadas à disposição dos
consumidores. O direito ao acesso a serviços públicos, com condições
equilibradas para ambas as partes, deve ser buscado pelos cidadãos e garantido
pelos Órgãos Reguladores, neste caso a Anatel. Tudo indica que a sociedade
brasileira está cada vez mais esclarecida sobre seus direitos e como buscá-los.
Por sua vez, o Judiciário vem acolhendo estes pedidos fundamentados não apenas
na Lei, mas também nos Princípios que alicerçam nosso Ordenamento Jurídico. Com
um maior engajamento dos consumidores, a assinatura básica mensal estará com
seus dias contados.
* O autor é Acadêmico de
Direito Faculdades Curitiba
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ATUALIDADES LEGAIS
A vida
virtual
*Angelo Volpi Neto Sonhar é uma das
manias favoritas do homem. Colocar a cabeça no travesseiro, se imaginar numa
bela casa, carrão parado na porta, as contas pagas, viagens… Na manhã
seguinte, cedo na loja de apostas mais uma fezinha, vai ser desta vez… Fico
imaginando que talvez seja essa a explicação, para que milhares de pessoas
passem horas e horas na frente de um computador, considerando que boa parte
delas já o fica em seu trabalho diário, navegando no Second Life. São quase 5,5
milhões de pessoas que têm a vida “virtual” de seus sonhos, alguns com uma boa
pitada de realidade. A propósito, tão difícil quanto explicar exatamente o que
significa essa vida dupla virtual. Diversão, sonhos, entretenimento – eu os
prefiro ao ar livre, em todo caso – negócios, trabalho, aprendizado,
relacionamentos – a princípio virtuais, sob identidades anônimas – mas quem
sabe? O ambiente é de simulação, a tal “realidade virtual” cunhada pelo
cientista Jaron Lanier no início dos anos 90. Uma figura exótica com cabelos em
dread, a quem pela aparência não se dá um tostão, foi um dos pioneiros na
criação de softwares que simulam coisas, objetos e ambientes de forma
interativa. O termo que ao tempo,foi considerado uma piada, uma contradição
esdrúxula do que existe com o que é irreal, etéreo – mas que hoje ninguém mais
sabe onde começa um e termina o outro. O Second Life, no começo era somente
mais uma espécie de “vídeo game” onde cada um constrói a vida que deseja, já
havia outros tipos de jogos onde cada um monta uma cidade por exemplo, e poucos
deram a devida importância. No entanto, o grande fluxo de acessos, despertou
empresas para a possibilidade de divulgação de suas marcas, fazendo propaganda
barata com garantia de boa audiência. Uma prática já comum em sites. O que não
se esperava é que a coisa ficasse tão séria assim, gerando vários tipos de
negócios, muito parecidos com a vida real num incrível entrelaçamento entre um e
outro. Vejam só, compra de imóveis, com dinheiro real – a preços módicos –
advogados, cartório, banco, e tudo de necessário, para administração de
patrimônio, e o que a fértil imaginação humana possa criar. No mundo dos sonhos,
não se tem notícia de hospital, analista, fisioterapeuta, dentista, etc, por
enquanto, pois todos os avatares, como são chamados os cidadãos deste planeta em
bits, têm saúde perfeita e corpos esculturais. Também não se tem notícia de
roubos, mas há o lado escuro, como o consumo de drogas, prostituição, tudo muito
parecido com que existe fora das telas. Psicólogos explicam que se trata de uma
forma de extravasar, viver sem conseqüências e responsabilidades. O fato é que o
brinquedo já produz dinheiro de verdade e, portanto, não pode – e não deve – ser
desprezado por ninguém. Segundo a revista Veja da semana passada, o famoso
advogado Renato Ópice Blum, já montou seu escritório, pois já prevê ações por
danos morais. O usuário brasileiro tem tudo para formar e ser uma grande
comunidade, e se ainda não cresceu mais, é só porque o inglês é a língua
oficial, mas já está se desenvolvendo a versão nacional. Não se sabe
precisamente por que, mas nosso povo adora esse tipo de novidade, e chega a
ser um fenômeno nos sites de relacionamentos e afins. Pensando bem, nem
Fellini em seus maiores delírios imaginaria um universo nestes moldes, a
fantasia flertando com a realidade. Sonhos e negócios interagindo, um ambiente
rico em experiências, uma oportunidade para jovens testarem suas capacidades.
Vai ser muito interessante observar a evolução disso tudo. A informática mais
uma vez surpreendendo, criando novas fronteiras, alimentando o ego, a busca da
felicidade eterna, mesmo que … somente virtual.
Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
*Carlos Douglas
Reinhardt Jr
CONSELHO REGIONAL DE
QUIMICA. REGISTRO. FRIGORIFICO. EXIGÊNCIA DE QUÍMICO RESPONSÁVEL. ILEGALIDADE. A
atividade desenvolvida por frigorífico, porque não utiliza procedimentos
químicos, não obriga à contratação de profissional técnico inscrito no Conselho
Regional de Química, porquanto esta exigência é baseada em regulamento interno
do órgão impetrado, não havendo respaldo em lei formal.(AC n. º
200270000649970/PR; Apelação Cível – Relator Desembargador Edgard Antônio
Lippmann Júnior/ Primeira Turma do TRF4, Data do julgamento 14/03/2006, DJU
05/04/2006, p. 650) Uma excelente decisão do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região corrobora o entendimento de que as empresas que atuam na área de
frigorífico não devem possuir registro junto ao Conselho Regional de Química,
tampouco contratar profissional químico como responsável técnico pela empresa.
Isso significa dizer que a empresa de frigorífico, que lida com matéria-prima de
origem animal no comércio, fabricação, armazenamento e processamento de seus
produtos, não deve possuir responsável técnico Químico nos quadros empresariais,
já que sua atividade básica não é peculiar à área da Química e sim da Medicina
Veterinária. É incontestável que o Tribunal Regional Federal da Quarta
Região adequadamente observa que uma empresa, cuja atividade desenvolvida é a
comercialização, fabricação, armazenamento e processamentos de produtos de
origem animal, não se enquadram entre aquelas que obtêm produtos por meio de
reação química ou utilização dos produtos químicos. Para o Tribunal uma empresa
de frigorífico não exerce atividade básica relacionada à Química, e, por
conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a conservar em seu quadro de
profissionais um Químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de
Química. Isso revela que as empresas da área de frigoríficos devem submeter-se
exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária: o
que configura a ilegalidade da fiscalização do Conselho Regional de Química nas
empresas que atuem na área de frigorífico. Assim, mesmo que tal empresa
utilize produtos químicos, identificada a atividade preponderante da indústria
de frigoríficos não se pode exigir um segundo registro, sobretudo porque se
soluciona a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela
preponderância.
* O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados.
([email protected])
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LIVRO
DA SEMANA
Apesar de não ser nova a
preocupação com o tema Recrutamento e Formação de Magistrados no Brasil, pela
primeira vez se reúnem numa obra escritos que examinam a questão no contexto
histórico, crítico e orientador, com variados enfoques atinentes à seleção, à
conscientização política, à ética, à formação e ao aperfeiçoamento do juiz
brasileiro, numa perspectiva de melhorar a prestação jurisdicional, com
exposição sobre a elogiável experiência da Escola Mineira da Magistratura. A
obra aprecia aspectos éticos, sociológicos, de metodologia de formação, de
críticas à exigência de três anos de atividade jurídica do candidato à
magistratura, enfim, trabalhos da lavra de juristas e sociólogos que se
interessam há muito pela temática, pondo-nos a perceber que investir na formação
é um tarefa segura a uma magistratura de melhor nível técnico, ético e humano,
e, acima de tudo, num país melhor, desde que a mentalidade dos executores de um
projeto tão moderno, adequado ao momento histórico, e ambicioso esteja aberta a
mudanças de concepções, acreditando no sucesso do empreendimento, rompendo com
os tradicionais métodos seletivos.
Recrutamento e Formação de
Magistrados no Brasil — José Maurício Pinto de Almeida e Márcia Leardini —
Editora: Juruá Editora — Curitiba 2007
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
A justiça no banco dos
réus Não são só, apesar que sempre em maioria, os simples mortais
que sentam no banco dos réus. A justiça, através de ínfima parcela de seus
membros, também é levada à “barra dos tribunais”. Desta feita a operação
“furacão”, da Polícia Federal; que pode acabar em redemoinho, realizou a prisão
de Desembargador Federal e aponta para a possível participação de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, num processo que envolve proteção aos jogos no
Estado do Rio de Janeiro. Segundo apurou a Polícia Federal, advogados, juízes,
lobistas e representantes da máfia dos jogos de azar “…não tinham trânsito
difícil nem tempo ruim… ”. Como se pode ver, guardadas as proporções, as
pessoas humanas tendem a ter a mesma conduta, refreada, na maioria das vezes,
pela educação, pelo caráter ou pela certeza de impunidade. Ainda é cedo para se
falar em participação maior ou menor do Ministro do Superior Tribunal de Justiça
(apesar de ter sido o autor da liminar que liberou 900 máquinas de
caça-níqueis), sendo certo porém que seu irmão, o advogado Virgílio Medina
atuava profissionalmente para o grupo. Esta não é a primeira vez que um Ministro
do Superior Tribunal de Justiça se vê envolvido na venda de medidas judiciais em
favor de meliantes. O que se presume, porém é que dentro de pouco tempo todos
estejam livres e acima de qualquer suspeitas e os culpados sejam os policiais
federais e procuradores federais que realizaram mais esta operação. Diante do
tamanho da operação e da “qualidade” dos envolvidos, este é mais um caso para
terminar no fundo do baú, esquecido debaixo da poeira de algum dos arquivos da
nossa Justiça. Como é nada vê e sua balança, desde os tempos de Platão está
emperrada no exato equilíbrio dos seus pesos, temos que não ninguém é ladrão,
corrupto ou desonesto nesta terra; tão pouco é possível separar o real do sonho,
como dia Sandra Sá. O que sobra é a nossa desesperança na construção de um
mundo melhor para nós e nossos filhos, quando a instituição que ainda mais
teríamos que acreditar é a Justiça… Por certo a “Justiça
Divina”. Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])
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DOUTRINA
“Os contratos de duração, tanto de
execução continuada como diferida, podem ser extintos por resolução, ou seja,
inadimplemento contratual, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em razão de
acontecimentos extraordinários impossíveis de serem previstos quando do momento
da conclusão do contrato (CC, art. 478). Trata-se da teoria da imprevisão que
subentende a cláusula rebus sic standibus, isto é, que a obrigatoriedade do
contrato permanece enquanto também permanecer o estado de fato existente à época
de seu surgimento. O fato extraordinário, alheio à vontade das partes, promove
um desequilíbrio contratual que precisa ser corrigido para evitar enriquecimento
sem causa, assegurando a igualdade econômica do contrato”.
Trecho do livro Direito
Civil – Parte Geral, Obrigações e Contratos, de Mário Alberto Konrad e Sandra
Ligian Nerling Konrad, coordenado por José Fábio Rodrigues Maciel, página 175.
São Paulo, Saraiva, 2007
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JURISPRUDÊNCIA
É vedada a
capitalização de juros em períodos inferiores a um ano As empresas
administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso,
os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de
Usura” (Súmula n. 283-STJ). O usuário de cartão de crédito possui conhecimento
prévio dos juros do financiamento, haja vista que a taxa vem discriminada,
mensalmente, nas faturas enviadas ao titular do cartão, indicando o percentual
para o período e a previsão de juros máximos para o período seguinte. É vedada a
capitalização em períodos inferiores a um ano, mesmo nas operações com as
instituições financeiras, salvo naquelas regidas por legislação especial, como é
o caso das cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, e nos
contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da MP nº 1.963-17, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cuja
vigência encontra-se assegurada pelo art. 2º da EC nº 32, de 11 de setembro de
2001 (cfr. Resp. nº 629487/RS), ressalvas estas que não se enquadram no caso em
tela.
Decisão da 13ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 338.657-6 (fonte TJ/PR)
É cabível a
fixação de pensão mensal aos pais em pela morte do filho Restando
comprovada a conduta ilícita daquele que transitava em alta velocidade,
resultando na colisão com o motociclista que foi a óbito, impõe-se o dever de
ressarcir os prejuízos causados com sua conduta imprudente. É cabível a fixação
de pensão mensal aos pais em decorrência da morte do filho. Assim, deve a
indenização ser de 2/3 do salário por ele percebido até a data em que
completaria 25 anos e então reduzida para 1/3 até em que completaria 65 anos.
Deve ser reduzido o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), eis que este valor representa uma compensação à
vítima e também uma punição ao ofensor, guardando proporcionalidade entre o ato
lesivo e o dano moral sofrido. Tendo em vista que a autora decaiu em parte
mínima do pedido, a ré deverá arcar integralmente com as custas e honorários
advocatícios.
Decisão da 9ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 339813-8 (fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.466, de 28 de março de 2007
Art. 1o O art. 50 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII: “Art. 50.
……….. ……………………. VII – tiver em sua posse, utilizar
ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo. Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 319-A: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente
público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico,
de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Esta Lei altera a Lei de
Execução Penal e o Código Penal para definir como falta disciplinar grave do
preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
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Direito Sumular
Súmula
nº 265 do STJ — É necessária a oitiva do menor infrator antes de
decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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