*Daniele Esmanhotto Duarte
Largamente utilizada pelas empresas, a terceirização visa minimizar os custos e maximizar a eficiência. Difundida nos anos 70, foi impulsionada pela expansão das telecomunicações e o aumento das redes de transporte físico, que  redimensionaram a globalização econômica.
No Brasil, a terceirização foi introduzida pela lei 6019/74, que regula o trabalho temporário e seguida de leis específicas que autorizavam a terceirização dos serviços de vigilância bancária e de vigilância patrimonial.
Na prática, passou a ser utilizada indistintamente, inclusive em relação às atividades não previstas em lei, originando um grande número de reclamatórias trabalhistas.
O elevado número de ações e a falta de lei dispondo sobre a matéria levaram o TST a editar a Súmula 256, pela qual, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas, a contratação de trabalhadores por empresa interposta era ilegal e gerava vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
Em 2003 o TST foi além e editou a Súmula 331, entendendo que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador, salvo no caso de trabalho temporário; não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
Quanto às obrigações trabalhistas, entendeu que a inadimplência por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.  
Somente em novembro/2017, a Lei 13467/2017 autorizou a terceirização de quaisquer atividades, inclusive principal.
Finalmente, em agosto/2018, o STF decidindo que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
As novidades legislativas e jurisprudenciais ainda levam os empresários à conclusão equivocada de que o risco de declaração de vínculo de emprego direto com o empregado terceirizado foi eliminado e que a responsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrente da inadimplência por parte do efetivo empregador foi afastada. Isso não é verdade!
A possibilidade de terceirização foi estendida a qualquer atividade, mas esta somente será válida se a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige seus trabalhadores, sendo proibida a subordinação direta do terceirizado à empresa tomadora.
As empresas que ignoram este fato correm o risco de ter o vínculo de emprego reconhecido em face de seus subcontratados.
Portanto, quem opta por terceirizar serviços deve cuidar não apenas do aspecto formal / contratual, mas também e principalmente da administração dos serviços, não se imiscuindo na gerência dos terceirizados.
Por fim, o tomador dos serviços deve lembrar que será responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre empregado terceirizado e a empresa prestadora de serviços em caso de inadimplência.
São frequentes os casos em que o passivo das ações trabalhistas propostas por empregados terceirizados é expressivamente superior ao das ações promovidas por empregados diretos, pois em relação aqueles o tomador não tem documentos que comprovem o pagamento das obrigações.
A fiscalização do cumprimento das obrigações é imprescindível para minimizar o risco em ações trabalhistas, devendo o tomador dos serviços exigir do prestador a apresentação dos comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos empregados terceirizados.
 

*A autora é advogada trabalhista na Andersen Ballão Advocacia.



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

OAB apresenta pontos de discordância no projeto de Moro
*Jônatas Pirkiel
O projeto do Ministro Sérgio Moro contra a corrupção e anticrime, que prevê alterações em 14 leis, dentre elas o Código Penal, de Processo Penal, Lei de Execuções, dos crimes hediondos e Código Eleitoral, teve a discordância da Ordem dos Advogados, entregue nesta segunda-feira ao presidente da Câmara dos Deputados.
Na proposta original, que vem enfrentando resistência do presidente da Câmara dos Deputados, tem como principais alterações no sistema penal brasileiro: o cumprimento da decisão condenatória de segundo grau, e do Tribunal do Júri, esta sem esperar a decisão de segundo grau. A chamada exclusão de ilicitude a policiais, que permite ao juiz reduzir a pena até a metade ou deixe de aplica-la se o excesso decorrer de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Também o cumprimento de pena no regime inicialmente fechado dos condenados por corrupção ativa e peculato. Dificulta a progressão de regime para condenados por crimes hediondos e dificulta a prescrição. Além de criar um banco de dados (DNA) de condenados por crimes dolosos e propõe a criação do “plea bargain”. Sistema adotado nos Estados Unidos, além de outros países, que permite que o Ministério Público negocie a pena e condições de cumprimento com os acusados que se declararem culpado. O projeto ainda tipifica o crime de caixa dois, com pena de até oito anos de reclusão.
Os estudos apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil apresentam discordâncias quanto à execução antecipada da pena, das mudanças propostas no instituto da legítima defesa e da prescrição e da interceptação de advogados nos parlatórios, dentre outros de menor relevância. Trata-se, na realidade, da discordância em alguns pontos do projeto que modificam completamente a proposta do Ministro que desenvolve todos os esforços para aprova-lo no Congresso com o menor número de modificações possíveis.
A posição da Ordem dos Advogados veio reforçar as discordâncias do Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que se apresenta como crítico da proposta, a ponto de ter dito que a proposta era uma cópia-cola de projetos já existentes no Ministério da Justiça.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


DIREITO E POLITICA
Cavalo de pau na Democracia

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
“Vamos dar um não à desordem, à bagunça, à bandeira vermelha. Vamos dar um sim à bandeira do Brasil, verde, amarela, azul e branca.” Uma chance, caro leitor, para adivinhar o nome do Presidente da República que pronunciou essa frase. Se pensou em Jair Bolsonaro, então você errou. O autor é Fernando Collor de Mello, eleito Presidente da República no ano de 1989 em disputa no segundo turno justamente contra o PT.
Todavia, não se culpe se você errou, pois as semelhanças entre Collor e Bolsonaro de fato existem, e não param por aí. Collor, em meio a um conturbado momento político, também convocou as ruas para defender seu mandato, na época invocando a mesma mística das cores verde e amarelo do pavilhão nacional, mas a coisa não saiu exatamente do jeito planejado. As ruas até que atenderam ao chamado presidencial, mas a cor utilizada foi o preto, simbolizando o luto pela situação nacional. Tudo protagonizado por uma geração de estudantes que ficou para a história como os “caras pintadas”. Pouco tempo depois Collor sofreu impeachment, e o resto todos devem lembrar.
No caso de Bolsonaro, em que pesem as semelhanças retóricas, ainda não é possível saber se a história se repetirá, até porque o “caçador de marajás”, alcunha de Fenando Collor, já vinha de muito mais tempo de um governo completamente esgarçado e marcado pelo confisco da poupança. Contudo, nenhuma possibilidade deve ser descartada.
Isto porque se por um lado Bolsonaro ainda está no começo do seu mandato, com muita tinta na caneta, por outro existe a percepção cada vez mais elaborada, inclusive por parte de seus eleitores, de que JMB superestimou suas capacidades intrínsecas e extrínsecas para o exercício do mister, levando a crer que o vem pela frente tem poucas chances de ser melhor do que já passou.
Por tudo isto, é possível que a convocação das ruas em um momento como este seja muito mais do que o resultado de uma leitura história equivoca, ou uma estratégia enviesada. Talvez seja o reconhecimento pelo próprio presidente de que o caminho escolhido esteja levando direto ao precipício, e que a única saída, agora, seja um cavalo de pau na locomotiva, mesmo que preço seja sair dos trilhos da democracia.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba


DOUTRINA

“Por exemplo, se dois produtos semelhantes e do mesmo preço são colocados no mercado, mas um deles é menos ofensivo meio ambiente por utilizar matéria-prima reciclável e transporte menos poluente, e se tais informações são repassadas ao consumidor, a possibilidade de que o produto “ecologicamente correto” tenha maior aceitação é quase certa. Assim, a indústria prejudicada nas vendas por não ter um produto adequado e que supra as necessidades dos consumidores, para sobreviver no mercado, investirá em produtos que degradem menos o meio ambiente, dando início a um círculo virtuoso cujo maior beneficiário é o meio ambiente”.
Trecho do livro Usucapião Extrajudicial, de Roberto Wagner Marquesi, página 93. Curitiba, Juruá, 2017.



PAINEL

Recesso
A página Questão de Direito entra em recesso por duas semanas e voltará a ser publicada no próximo dia 12/06/2019.

Juízes
Magistrados não podem abrir empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), mesmo que a administração fique por conta de um terceiro. O entendimento é do CNJ ao julgar consulta da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais.

Revista
Revistar bolsas e pertences do empregado sem contato físico não causa dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Livre
O Mercado Livre não é dono dos produtos oferecidos em seu site, e por isso não tem a obrigação de fiscalizar previamente os produtos anunciados. O entendimento é do juiz da 15ª Vara Cível de Porto Alegre 

Cerol
O Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a lei estadual que obriga motos e triciclos a terem antena de proteção contra linha cortante, pois apenas a União tem competência para legislar sobre trânsito.

Precatórios
O STJ alterou o seu entendimento sobre precatórios para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

Congresso
Acontece em Curitiba, de 29 a 31 de maio, a segunda edição do Congresso Brasileiro de Direito Processual Constitucional que abordará temas ligados a legitimidade e a função da Justiça e do Processo Constitucional. Informações e inscrições no site www.oabpr.org.br


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 617 do STJ — A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.



LIVRO DA SEMANA

A obra “O Novo Direito Tributário Brasileiro”, coordenada pelos professores e autores Alexandre Ávalo e Arthur Mendes Lobo, é um lançamento da editora Contemplar e debate alguns dos principais temas de grande relevância para graduados com interesse na área tributária. É dividida em dois volumes, e conta com a participação de grandes autores do Direito Tributário, como, por exemplo, os Professores Ives Gandra Martins e Paulo de Barros Carvalho. A obra trata da Teoria Geral do Direito Tributário e dos Tributos em Espécie no volume 1 e dos Temas Contemporâneos no volume 2, fazendo-o de forma integrada e interdisciplinar. Com relevante pesquisa jurisprudencial, a obra também se torna indispensável para a preparação de concursos públicos de diversas carreiras, tanto jurídicas como da área fiscal, pois apresenta seu conteúdo de maneira objetiva e ao mesmo tempo aprofundada.

O lançamento ocorrerá 23/05 Campo Grande/MS e 14/06 em Curitiba/PR. Está disponível para venda em livrarias especializadas e também pelo site: www.editoracontemplar.com.br.