As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.


DIREITO E POLITICA

A força da razão iluminista

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Sabidamente a análise de qualquer contexto histórico, para ser precisa, requer um certo distanciamento no tempo, a fim de filtrar eventuais excessos decorrentes da febre do momento.  Por isso, esse fenômeno vivenciado no Brasil nesses últimos tempos, ilustrado por pessoas apontando celulares para o céu a fim de captar a atenção de extras terrestres, ou por velhinhas e velhinhos em ordem unida em frente a quarteis num ato de exaltação cívica, ainda está por ser explicado.

    De todo modo, uma coisa já dá para dizer: essas pessoas perderam a confiança na racionalidade iluminista que vem ditando as regras do mundo civilizado desde que Copérnico se atreveu a afirmar que a Terra é que  gira em torno do Sol, e não o contrário. E sem essa confiança, a vida em sociedade fica conturbada. Até os elefantes, que não são considerados racionais, sabem disso. Tanto assim que nos tempos de secas severas, a manada aceita ser conduzida pela  fêmea mais velha até a fonte de água mais próxima, e curiosamente essa  estratégia quase nunca falha, como comprova o fato dos  elefantes ainda  habitarem a savana africana.

    O mesmo nós, humanos, mesmo sem perceber, seguimos essa lógica. Quando somos levados, por exemplo, a uma mesa de cirurgia, confiamos que os instrumentos foram devidamente esterilizados, mesmo sem conhecer o instrumentador e saber se é alguém responsável. Da mesma forma que, quando tomamos um ônibus para uma viagem noturna, acreditamos  que o motorista cuidou de descansar e está apto a fazer a viagem sem dormir no volante. Ou seja, confiamos a nossa vida mãos alheias de pessoas que nunca vimos anteriormente, e das quais não temos qualquer referência.

    Então como explicar essa desconfiança nas urnas eletrônicas, mesmo se tratando de um equipamento já testado por décadas, cuja preparação passa nas mãos de centenas de pessoas, muitas delas altamente qualificadas, sem qualquer evidência de que possa haver ou de que alguma vez tenha havido alguma fraude?

    Não há explicação lógica, exceto se admitirmos o rompimento com a racionalidade mencionada acima.  Por isso da importância de seguirmos apostamos na Democracia, pois a única certeza nisso tudo é que se a humanidade ainda não se extinguiu, é porque que a maioria segue acreditando nessa racionalidade que nos impede de, apesar de contrariados, montarmos acampamentos em frente a quarteis para invocar a intervenção de alienígenas.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


DESTAQUE

Entidades da advocacia se manifestam contra retorno do voto de qualidade no CARF

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), juntamente com outras oito entidades representativas da advocacia, enviou ofício ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda, manifestando-se sobre as alterações veiculada pela Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 (MP 1160/2023). Na manifestação, as entidades questionam as justificativas apresentadas para o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda no caso de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o aumento do valor – para até mil salários mínimos – como limite de acesso ao CARF.

De acordo com as entidades, o aumento no acervo de processos do CARF, ocorrido nos últimos anos, não decorre do fim do voto qualidade a favor da Fazenda, mas sim da somatória de diversos fatores, tais como: a greve dos Auditores Fiscais Federais, que culminou na suspensão – pelo período de 8 meses – das sessões de julgamento, em 2022; e a pandemia de COVID19, que paralisou as sessões de julgamentos, por quatro meses, durante o ano de 2020. Também foi apontada como causa geradora do aumento de acervo, a limitação das sessões virtuais para processos de baixo valor.

Para os signatários da manifestação, o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda não resultará em receita para a União. Pelo contrário, as discussões fiscais migrarão para o Poder Judiciário, aumentando a litigiosidade – efeito oposto ao desejado pelo programa “Litígio Zero”. Além disso, as entidades consideram que a definição de contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, inserida pelo art. 27-B da Lei nº 13.988/2020, é ilegal e inconstitucional, pois afronta os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, limitando acesso ao órgão.

Ao final, as entidades pedem a designação de audiência pública para que possam apresentar sugestões de ajustes em prol do melhor equilíbrio entre as partes do processo administrativo fiscal, acompanhando seus desdobramentos. 


ESPAÇO LIVRE

O CadÚnico não é único

*Wagner Balera

Dentre as diversas providências que há de tomar para a arrumação da casa, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome revisará o CADÚNICO: o cadastro único dos programas sociais.

Entendamos, porém, que essa proposta já foi repetida diversas vezes. E, até agora, nada de concreto aconteceu.

Há mais de trinta anos, se intenta criar o banco de dados único. É o que consta dos Decretos n. 97.936 e n. 99.378, de 1990, pelos quais se determinava a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Já se pressupunha, como é  óbvio, que tal base deveria ser a única a recolher dados de interesse para os programas sociais do Estado brasileiro. Com a elementar lembrança de que os programas não são do governo alfa, do governo beta ou do governo gama.

Porém, esse Cadastro, cuja utilidade é indiscutível e cujo teor deveria conter os elementos da totalidade da comunidade protegida, esteve desde sempre repleto de omissões e inconsistências.

Por essa razão, furando a proposta de unidade, certa norma operacional do SUS, de 1996, instituía o Cartão Nacional de Saúde, que implicaria no cadastramento nacional de usuários do SUS.

Será que os dados disponíveis no CadSUS foram integrados aos do CNIS?

Dali vieram elementos amealhados pelo Programa Saúde da Família, pelo Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Bolsa Alimentação, registros que subsidiariam os planos assistenciais dos quais o mais conhecido, agora sob revisão, é o Bolsa Família.

Já se sabe que a dispersão dos dados não interessa ao País, aos trabalhadores e aos programas.

Ora, como se não fosse possível confirmar a existência de Cadastro Único, o ano de 2001 trazia a lume o Decreto n. 3.887, que instituiu o cadastro das famílias em situação de extrema pobreza. Tal Cadastro seria operado pela Caixa Econômica Federal.

E, quase vinte anos depois, essa novela, que não poderia ter final feliz, punha a nu a inexistência de autêntico cadastro social digno desse nome.

Alguém disse, utilizando-se de nome pomposo, que faltava interoperabilidade entre as bases de dados.

Os governantes conseguiram, para seu próprio deleite burocrático, criar três cadastros distintos na seara da seguridade social: o CNIS, o CadSUS e o CADÚNICO.

Eis a que nível chegaram, em termos de incompetência. E reconhecem, agora, que tais dados são inconsistentes e repletos de informações que podem ser falsas.

Que grande oportunidade se terá perdido com a tragédia da pandemia da COVID-19, que exigiu o comparecimento da mesma pessoa em locais de vacinação por diversas vezes, o que permitiria a alimentação reiterada de utilíssimas informações para que o verdadeiro cadastro único fosse, afinal, configurado.

E, ainda, como teria sido bom se o banco oficial que verteu a ajuda emergencial tivesse registros confiáveis aptos a detectar que quase oitenta mil servidores – o dado é do Tribunal de Contas da União – cujos dados estão bem atualizados no outro banco oficial, e tivesse conferido (com dois ou três cliques) que tais sujeitos não cumpriam o elementar requisito de elegibilidade ao benefício.

A constatação demonstra que os organismos governamentais não conseguem articular elementares trocas de dados que, no mundo da informatização e da comunicação global, são corriqueiras.

A autoridade no comando afirma que, ainda em janeiro, o Cadastro Único já estará completamente limpo. Será?

A partir daí, um núcleo gerador de dados da realidade social carregará a estrutura de poder dos elementos indispensáveis à criação, modificação, ou, até mesmo, extinção de certos programas o que poderá se dar a partir de sólida base de dados.

O primeiro mainframe da DATAPREV, dos anos 1960, detinha apelido plurissignificativo. Chamavam-no de burrão, em alusão indireta ao nome do respectivo fabricante.

É preciso muito cuidado para que o gene daquela máquina não prossiga infiltrado no DNA do CADÚNICO.

*O autor é professor titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade. Autor de mais de 20 livros sobre Direito Previdenciário.


PAINEL JURÍDICO

Incompetência municipal
Lei municipal não pode proibir a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 dos servidores e para ingresso em prédios públicos, pois a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é da União e dos estados. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.

Prescrição sem honorários
Se o processo for extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte que iniciou a ação não deve pagar honorários advocatícios e custas processuais. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Agressão sem indenização
Câmara Municipal não responde por agressões cometidas por vereador contra um cidadão, pois não há conduta ou omissão estatal para dar causa ao dever do estado de indenizar. O entendimento é 5ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 609 do STJ – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.


LIVRO DA SEMANA

Esta edição inclui as mais recentes alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1.153, de 29.12.2022, que prorroga a exigência do exame toxicológico periódico e dá outras providências.