A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pelos réus.

Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina.

No recurso, a autora afirma que os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de Agente da Polícia Civil.

De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção. Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu provável efeito multiplicador.

Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a autora juntou ao processo laudo médico particular de psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição psiquiátrica incapacitante prevista no edital. No entanto, a banca manteve o entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que “transtorno de humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico”.

Na visão do magistrado e de seus colegas, embora particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta.
Além disso, o colegiado ressaltou que “o simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a Agravante portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do Edital”. (Fonte TJDF)


DIREITO E POLITICA

Quem paga a banda, escolhe a música

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Historicamente o PT sempre foi cobrado por parte da sociedade pela sua disposição de financiar projetos de engenharia em países sul e centro americanos, como se essa medida representasse um desperdício de recursos e uma afronta à carência nacional.

    Na verdade, embora crítica tenha algum sentido, trata-se de uma leitura bastante restrita da realidade, que desconsidera inúmeros aspectos que envolvem a política, tanto a interna quanto a externa.

    Internamente, por exemplo, não podemos deixar de considerar que esses projetos, quando financiados com recursos de BNDES, são executados por empresas brasileiras, gerando empregos e dividendos para o nosso país, abrindo também mercado internacional para nossa indústria da engenharia de base, o que sempre é bom.

    Já externamente atende ao anseio e vocação do Brasil de se tornar ou se firmar como uma grande liderança dos países em desenvolvimento, seja da América do Sul, da América Central ou mesmo do continente africano, como de fato aconteceu entre os anos 2003 a 2014. Como esquecer que coube a Lula costurar as bases do acordo nuclear com o Irã, cuja assinatura foi adiada pelos EUA justamente por não lhe ter cabido a primazia nas negociações.

    Além do mais, essas ajudas normalmente se refletem em futuros e vantajosos acordos comerciais, como aconteceu com a Bolívia, de quem compramos durante anos gás a preços abaixo do mercado, e aconteceria com Cuba, com o afrouxamento do embargo americano pelo governo do democrata Barak Obama, após a construção do porto de Mariel.

    E para quem continua achando que tudo não passa de desperdício, vale lembrar o Plano Marshall, envolvendo o empréstimo de muitos bilhões de dólares pelos EUA a países europeus para recuperação da indústria no pós-guerra. E se tem um país que não se pode chamar de altruísta e os EUA.

    De todo modo, aprove-se ou não esse tipo de medida, o fato é que governos são escolhidos justamente pelos seus programas e pelo seu perfil ideológico, pois se fosse para ser tudo igual, não haveria razão para eleições.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

*Ana Paula Oriola De Raeffray

Recentemente voltou a ser debatido o tema da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT no Brasil, impulsionado pela expectativa de conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982. Inicialmente, o Brasil ratificou a referida Convenção, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto no ano de 1992 e sua promulgação ocorrido em 1996 pelo Decreto nº 1.855.

No mesmo ano de sua promulgação, contudo, o Brasil denunciou a Convenção à OIT pelo Decreto Federal nº 2.100/1996, que foi objeto da ADI nº 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do Presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional. Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Convenç ;ão no Brasil.

O principal ponto de preocupação relativo aos termos da Convenção 158 é que somente se permite o desligamento do empregado se houver uma causa justificada e comprovada, relacionada (i) à capacidade o u ao comportamento do empregado, (ii) ou às necessidades de funcionamento da empresa em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais.

Dessa forma apregoam alguns que a aplicação da Convenção 158 da OIT poderia implicar a impossibilidade de utilização da dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. Suscita-se, ainda, a possibilidade de questionamento das demissões sem justa causa ocorridas anteriormente, caso a Convenção tivesse aplicação retroativa.

Mas o certo é que, em linhas gerais, essa Convenção estabelece regras rigorosas para o desligamento de um empregado, criando dificuldades para as empresas no trato com mudanças econômicas ou outras circunstâncias imprevistas, pois pode limitar sua capacidade de responder rapidamente aos desafios do mercado. Pode, também, fomentar o conflito judicial para as empresas que desejam ou dispensam seus trabalhadores, levando a uma maior onerosidade e demora na rescisão do contrato de trabalho. Esse cenário tem o condão de propiciar aumento dos custos, com chance de comprometer a competitividade das empresas.

Além disso, a adoção dessa Convenção pode desfavorecer a contratação de novos trabalhadores em períodos de dificuldades ou incertezas econômicas, pois as empresas poderão ficar relutantes em admitir novos empregados devido ao medo de não conseguir dispensá-los no futuro.

E, ainda que assim não o fosse, essa Convenção é incompatível com a Constituição Federal. Isso se justifica, porque o núcleo protetivo do artigo 7º, I, da Constituição de 1988 permite o desligamento do empregado sem qualquer justificativa e prevê uma indenização compensatória nessa hipótese.

Evidente, portanto, a escolha do constituinte de abandonar a necessidade de justificar a rescisão do contrato do empregado. Em outras palavras, a Constituição ao mesmo tempo concede liberdade às empresas para contratar e dispensar empregados e estabelece mecanismos de proteção financeira quando do desligamento sem justa causa, tanto pela indenização compensatória, hoje multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como também, pelo aviso prévio proporcional.

Nesse rastro, os países que adotaram essa Convenção, como Espanha, Portugal e França, experimentam redução da produtividade, problemas crônicos com a temporalidade dos contratos de trabalho e, consequentemente, diminuição dos postos de trabalho por prazo indeterminado.

Essa discussão, entretanto, certamente não será aprofundada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 1.625, o que pode levar à insegurança jurídica e a um exponencial aumento da judicialização de conflitos em torno do tema, caso se conclua pela inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 2.100/1996.

Mas os efeitos dessa decisão não podem passar ao largo. Antevendo os possíveis impactos – sejam relacionados aos desligamentos sem justa causa já consumados, sejam aos desligamentos futuros à luz da vigência da Convenção incorporada ao ordenamento jurídico por força da nulidade do ato que a denunciou – o STF, caso entenda que é necessária a participação do Congresso Nacional no ato de denúncia do tratado internacional, deverá ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mantendo válido o Decreto nº 2.100/1996, mas fixando a tese de imprescindibilidade da aprovação do Congresso em denúncias de convenções internacionais futuras.

Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, garantindo aos investidores e às empresas, um cenário mais previsível, razoável e estável, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade. 

*A autora é advogada, doutora em Direito pela PUC-SP. Vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. É sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.


PAINEL JURÍDICO

Insalubridade

Copeira que serve alimentos a pacientes internados tem direito a adicional de insalubridade em grau médio – 20% sobre o salário. O entendimento é da 1ª Câmara do TRT da 12ª Região.

Impenhorável

Bem de família, ainda que alugado, não pode ser penhorado, pois a renda obtida pode ser usada pela família para custear o aluguel de outro imóvel ou para sua própria subsistência. O entendimento é do juízo da 16ª Câmara Cível do TJ do Paraná.

Aumento indireto

Lei municipal não pode reduzir a jornada de trabalho de servidor público sem a redução de vencimentos, pois isso configura aumento indireto de salário e não atende ao interesse público. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.

Calote punido

Advogado que recebe o dinheiro da ação e não repassa para o cliente deve responder por danos morais. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Paraná.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 611 do STJ – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.


LIVRO DA SEMANA

O livro é composto de quatro capítulos, sendo o Capítulo 1 – Prevenção de Vícios Processuais, onde se encontra ilustrada a tipologia de possíveis vícios documentais verificados nos processos judiciais, normalmente despercebidos pelos operadores do Direito, contendo a caracterização de tipos de documentos catalogados, bem como as formas de prevenção ou de contraprova. No Capítulo 2 – A Metodologia Clássica utilizada nas Perícias Possessórias e suas críticas, o autor faz os comentários pormenorizados sobre os problemas que normalmente ocorrem na prática, em especial, quanto ao uso generalizado de levantamentos topográficos e as distorções existentes. Nos Capítulos 3 e 4 – Casos Reais de Perícias Possessórias e de Usucapião, encontram-se ilustrados seis estudos de casos reais, porém descaracterizados, sendo laudos periciais que foram realizados pelo autor da obra, procurando contemplar a maior diversificação de casos que podem ser enfrentados na prática.