Muitas são as dúvidas que surgem quando o assunto é a alteração no Fator Previdenciário. Para começar, precisamos entender do que se trata este assunto. Para ter direito a aposentadoria o trabalhador precisa atender as regras estabelecidas pelo cálculo.
Antes da nova mudança, um trabalhador que desejasse obter o benefício precisaria obedecer ao cálculo da aposentadoria, criada em 1999, ainda no Governo de Fernando Henrique Cardoso, em que a idade mínima para os homens desfrutarem da aposentadoria era de 65 anos e das mulheres, de 60 anos.
O tempo de contribuição também considerava o tempo mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Se o trabalhador decidisse se aposentar antes de atender a estas demandas, o seu benefício seria reduzido em até 50 por cento.
De acordo com a Dra. Tabatha Barbosa, advogada da ANSP – Associação Nacional de Seguridade e Previdência, com as novas mudanças do Fator Previdenciário, aprovadas recentemente pela Câmara dos Deputados, as novas regras atenderiam ao sistema 85/95.
As mulheres vão poder solicitar a concessão da aposentadoria integral quando a soma do tempo de contribuição e de idade for de 85. Para os homens o beneficio será válido quando esta mesma soma for de 95, explica a Dra. Tabatha.
Desta forma, fica mais flexível a concessão da aposentadoria para as pessoas que começaram a contribuir mais cedo e que não necessitem esperar a idade mínima para desfrutar do benefício. Vale ressaltar que quem não atender aos critérios estabelecidos na mudança do Fator Previdenciário continuará tendo o benefício da aposentadoria reduzido esclarece a advogada.
O Fator Previdenciário tem como objetivo retardar a aposentadoria antes dos 60 anos para mulheres e 65 para homens. A Medida Provisória 664 foi já foi aprovada pelo Senado e Congresso, mas precisa ainda ser sancionada pela Presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor. O teto da Previdência Social atualmente está em R$4.663,75. Mais informações www.anspbeneficios. org.br

Abertas inscrições para o Summer School 2015 da ABDConst
Uma semana de atividades de pesquisa, seminários e debates com juristas brasileiros e italianos. Trata-se do Summer School 2015, promovido pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. O evento de extensão internacional, organizado pelos professores Milena Petters Melo e Ilton Robl Filho, será realizado de 6 a 10 de julho, na Università Del Salento, em Lecce, na Itália.
Direcionado a estudantes universitários italianos e brasileiros de cursos de graduação e pós-graduação, pesquisadores na área das ciências sociais, profissionais do direito e relações internacionais, o Summer School será ministrado em português, espanhol, italiano e inglês. Os interessados têm até 25 de junho para efetuar as inscrições pelo email [email protected]. Informações www.abdconst.com.br/cursos

Curitiba recebe a VII Conferência Latino-Americana de Arbitragem
Nos dias 18 e 19 de junho, a Universidade Positivo, em Curitiba (PR), sedia a sétima edição da Conferência Latino-Americana de Arbitragem (CLA). Organizada anualmente pelo Centro de Estudos de Direito, Economia e Política do Paraguai (CEDEP), a conferência busca atrair a atenção dos principais protagonistas dos debates jurídicos a nível global no campo da arbitragem, com a finalidade específica de contribuir com o desenvolvimento da matéria em países da América Latina.
Pela primeira vez no brasil, a CLA é o principal evento da América Latina sobre o tema e um dos mais importantes em todo o mundo. Repetindo o sucesso das edições anteriores, os painéis formados são do mais alto nível técnico, compostos por arbitralistas de destaque nacional e internacional. O evento é dividido em quatro eixos temáticos: a interpretação do contrato pelo tribunal arbitral, a organização do procedimento arbitral, a arbitragem e energia e arbitragem e grandes eventos desportivos. Informações e inscrições www.clarbitraje.com.


Direito e política

Em casa que falta pão!

Carlos A. Vieira da Costa

O assunto da moda em qualquer roda social pretensamente politizada é a crise de representação política em curso no Brasil. Aliás, foi por conta desta crise que o Congresso Nacional abraçou a tarefa hercúlea de realizar uma reforma política, a fim de pretensamente passar a limpo o país.
Mas será que este é um problema exclusivamente nosso? Se retrocedermos aos idos de 2011 certamente lembraremos do movimento Ooccupy Wall Street, deflagrado por jovens americanos de classe média que acamparam no centro financeiro de Manhattan para protestar contra a desigualdade econômica e social em voga no país. O mote era: Nós somos os 99%, em alusão à concentração de grande parte da riqueza nas mãos de apenas 1% da população de Nova York.
Pouco antes, em 2010, houve a Revolução de Jasmim, que depôs o presidente tunisiano Zine Ban Ali, no poder desde 1987, e a Revolução do Egito, que pôs fim a uma ditadura de 30 anos comandada por Hosny Mubarak, dando início à Primavera Árabe, que ganhou boa parte do Oriente Médio e do norte da África. No continente europeu a fatura das manifestações violentas foi paga pela França, o mais socialista dos países capitalistas, que chegou a contabilizar mais de 1000 carros incendiados em uma das revoltas de jovens moradores dos subúrbios de Paris ocorrida em 2005, com direito a repeteco em 2008.
Portanto, fica claro que essa tal crise de representação não é um problema exclusivo do Brasil, mas sim uma onda provocada, especialmente no ocidente, pelo aumento visível da concentração de riqueza ocorrida a partir do início dos anos 2000, e por uma flagrante incapacidade dos governos de criar pontes para possibilitar a transposição destes crescentes abismos.
O que vai ser no futuro pouco se sabe, até porque ninguém ainda saiu das cordas, mas parece que a tensão politica é mais um efeito, cuja causa é econômica, reeditando um velho ditado que diz: em cada que falta pão, tudo mundo briga e ninguém tem razão.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Sistema de vigilância não desconfigura o crime

*Jônatas Pirkiel

O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir importante questão que foi objeto de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, admitiu a tese de crime impossível e absolveu duas acusadas de tentativa de furto dentro de um supermercado que tinha sistema de vigilância eletrônica. Aquele Tribunal entendeu que …como a conduta foi monitorada pelo circuito interno de TV e por vigilantes, elas jamais teriam conseguido executar o furto, por isso o bem jurídico tutelado pelo direito penal, nesse caso, jamais esteve em risco de ser violado….
A tese vem sendo objeto de fundamento para muitas defesas em nossos tribunais, tanto é que no próprio STJ tem inúmeros processos para apreciação com fundamento idêntico. No caso, o recurso do Ministério Público sustentou que: …a mera vigilância exercida sobre as acusadas não constitui óbice, por si só, à consumação do delito….que, mesmo quando a pessoa tem seus passos monitorados, há sempre a possibilidade, ainda que remota, de que ela consiga driblar o esquema de segurança, enganando ou distraindo o vigilante ou fugindo com o produto do furto….
O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, ao dirimir a controvérsia em se saber se o caso configura uma tentativa de furto, passível de punição (artigo 14, II, do Código Penal), ou se caracterizava o chamado crime impossível, diante da total ineficácia do meio empregado pelo agente (artigo 17 do CP), entendeu que: …os sistemas de vigilância eletrônica podem evitar furtos, minimizando perdas, mas não impedem completamente a ocorrência desses crimes no interior dos estabelecimentos comerciais…. Segundo Rogério Schietti, …a tentativa inidônea – isto é, o ato que não tem capacidade para levar à consumação do crime – somente se caracterizará como tal na hipótese de absoluta ineficácia do meio utilizado. Os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade…o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução e depois, percebendo sua inutilidade, passar a praticar atos idôneos…o meio empregado pelas agentes era de inidoneidade relativa, visto que havia a possibilidade de consumação, ainda que remota….
Resaltou Schietti, que no direito penal deve ser usado para minimizar a reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e para garantir os direitos do acusado contra os excessos dos sistemas não jurídicos de controle social.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Painel

Previdência
Quem se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a restituição dos valores pagos após o término do vínculo empregatício. A determinação consta da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

OAB
Como não há previsão legal, as sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à OAB. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.

1/3 de férias
Incide Imposto de Renda sobre o terço de férias. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Maioridade
A Comissão de Estabelecimentos Prisionais da OAB Paraná promove nos dias 02 e 03 de julho o evento Implicações práticas da redução da maioridade penal na esfera jurídica, que contará com a presença dos Doutores:  Rene Dotti, Jacinto Coutinho, Aury Lopes, Renato Marcão e Graça Belov.

Pirata
A atividade clandestina de telecomunicação, conhecida como rádio pirata, é crime formal que independe da ocorrência de dano concreto comprovado. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Leilão
Servidor aposentado do Poder Judiciário não está impedido de arrematar bens em leilão público. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Acidente
Trabalhador que sofre acidente dirigindo sua moto a caminho do trabalho, ainda que receba vale-transporte, tem configurado o acidente de trajeto. O entendimento é da 10ª Turma do TRT da 1ª Região.


Doutrina

O novo CPC, inovando substancialmente em relação ao CPC atual, parece querer abandonar a vetusta classificação da competência em razão do valor, da matéria, funcional e do território, embora ela faça referência nos arts. 62 e 63, caput. Propõe, em substituição, a macrodivisão entre competência absoluta, instituída por questões de ordem pública e, portanto, não passível de ser modificada pelas partes e pronunciável de ofício pelo magistrado e a competência relativa, que pode ser modificada pelas partes e, por isso, impossível de ser pronunciada sem provocação do interessado. É o réu que requererá seu reconhecimento, fazendo-o em preliminar de contestação.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 71. São Paulo: Saraiva, 2015.


Direito sumular

Súmula nº 497 do STJ – Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.