Fim de ano e muitas empresas decidem que darão folga a todos os trabalhadores. Porém, cuidado, a decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas já deveria estar definida pelos administradores das empresas. Isso porque não basta apenas tomar a decisão das férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados.

O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente neste período de fim de ano. As principais dúvidas que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites, conta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti.

As férias coletivas são períodos de paralisações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. Pensando nisso a empresa elaborou um manual sobre o tema.

Principais pontos em relação às férias coletivas
– Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado

– Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores

– Há a possibilidade de realizar dois períodos, todavia essa é uma excepcionalidade, e nesse caso nenhum poderá ser menor a 10 dias

– A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 dias do início do período

– Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados

– Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada

– Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares

Fonte – Confirp Consultoria Contábil
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