Novembro e dezembro são os meses em que o comércio tradicionalmente contrata mão de obra temporária. Segundo a Lei 6.019/74, esta modalidade de contratação somente é possível em duas situações: para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou para atender acréscimo extraordinário de serviços.
De acordo com o advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Vicente Ferrari Comazzi, este recrutamento deve ser realizado por intermédio de uma empresa de trabalho temporário legalmente constituída. O empregador deve se atentar à idoneidade da empresa parceira na contratação, principalmente nas questões contratuais e de atendimento à legislação, explica.
Entre os direitos assegurados aos trabalhadores temporários estão: jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria, proporcional de férias e de décimo terceiro salário, benefícios e serviços da Previdência Social e repouso semanal remunerado.
Vale lembrar que para evitar passivos trabalhistas, toda a contratação temporária deve ser justificada em contrato. Sob o fundamento de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado desde o início por mais de três meses, caso existam circunstâncias já conhecidas na data da contratação que justifiquem prazo superior ou se pactuado por três meses, poderá ser prorrogado quando houver motivo que justifique a prorrogação por período superior, orienta Comazzi.
O advogado enfatiza que o pedido de prorrogação do contrato será analisado pelo Ministério do Trabalho e que as empresas que utilizam este tipo de mão de obra estão sujeitas a fiscalização no local pela entidade.
Confira as orientações do advogado da Andersen Ballão Advocacia para cada situação:
Regras para a contratação de mão de obra temporária para substituição transitória de pessoal regular e permanente
– O contrato poderá ser pactuado desde o início por mais de três meses, caso existam circunstâncias já conhecidas na data da contratação que justifiquem prazo superior, ou, se pactuado por três meses, poderá ser prorrogado quando houver motivo que justifique a prorrogação por período superior;
– Para ambos os casos, é imprescindível a solicitação de autorização específica do MTE, que deverá ser realizada de forma online pela empresa de trabalho temporário;
– Quando se tratar de pactuação inicial de contrato temporário com prazo superior a três meses, a solicitação da autorização deve ocorrer com antecedência mínima de 5 dias de seu início;
– Quando se tratar de prorrogação de contrato temporário, a solicitação da autorização deve ocorrer até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto;
– A duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses;
– Não será necessária qualquer autorização do MTE quando, em caso de prorrogação do contrato temporário, a duração total deste (tempo inicial somado ao tempo da prorrogação) não exceder a três meses.
Regras específicas para a contratação de mão de obra temporária decorrente de acréscimo extraordinário de serviços:
– A pactuação inicial não poderá ocorrer por prazo superior a três meses;
– É permitida, contudo, a prorrogação do contrato temporário por até três meses (totalizando no máximo seis meses), desde que perdure o motivo justificador da contratação;
– Também é imprescindível a solicitação de autorização específica do MTE, que deverá ser realizada de forma online pela empresa de trabalho temporário;
– A solicitação da autorização deve ocorrer até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto;
– Também não será necessária qualquer autorização do MTE quando, em caso de prorrogação do contrato temporário, a duração total deste (tempo inicial somado ao tempo da prorrogação) não exceder a três meses.
Regras comuns a ambas as formas de contratação de mão de obra temporária:
Todos os pedidos de autorização serão remetidos ao Chefe da Seção de Relações de Trabalho, que, de forma fundamentada, decidirá sobre a concessão ou não da autorização solicitada;
– A concessão das autorizações solicitadas ocorrerá com base na análise objetiva dos documentos e eventuais declarações que forem prestadas pelos requerentes, cabendo ao MTE decidir se realizará ação fiscal para averiguar a veracidade das informações prestadas.
Estas são as principais regras elencadas pela Portaria 789/2014 e que devem ser de conhecimento das empresas em geral, sendo que todas as demais afetam exclusivamente as empresas de trabalho temporário.