O Presidente do INSS anunciou recentemente seu intento de ingressar com ações regressivas contra ‘infratores‘que tenham incorrido em atos qualificados como ‘dolosos‘ por ingestão de álcool ou velocidades muito altas, que por terem causado acidentes de trânsito estariam causando prejuízos a Previdência. Exemplificou que o INSS tem obtido sucesso em ações contra empregadores que negligenciam a segurança do trabalho e geram incapacidade, invalidez ou até óbito nos trabalhadores e com isso ônus para a Previdência. Deu exemplo ainda de seguradoras que quando o segurado age da forma citada eximem-se de responsabilidade, e para fechar com chave de ouro, que tal atitude teria um caráter educativo no trânsito.
Cabem algumas (várias) ponderações. A primeira é que o fato do INSS ter ingressado com ações contra empresas que agiram com negligência na segurança dos empregados e tido sucesso nesse regresso não parece merecer maiores elogios, pois não se trata de uma faculdade e sim uma obrigação nos termos da Lei 8213/91 que regulamenta as regras da Previdência e em seu Art. 120 determina que a Previdência proporá ações dessa natureza contra quem agir com negligência na segurança e higiene no trabalho, gerando indenizações. Nesse caso parece pender ainda uniformidade no entendimento se a ação seria de natureza trabalhista (na Justiça do Trabalho) ou na Justiça Federal, mas como dissemos, decorre de obrigação legal.
Quanto as seguradoras devemos separar: há o seguro DPVAT, criado pela Lei 6194/74 que tem um caráter de ‘responsabilidade social‘ao nosso ver, pois suporta danos pessoais (lesões, morte, invalidez) de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito em que haja veículo automotor, independente de quem tenha dado causa. O DPVAT somente faz o regresso, autorizado por Lei, quando um dos veículos envolvidos não está com o seguro obrigatório pago, e não por ter sido responsável ou não. Já o seguro privado, este sim de ‘responsabilidade civil‘ há uma relação contratual e eventual negativa de indenização decorre de aparente descumprimento de cláusula contratual, e tendo ela suportado danos causados em seu segurado, subrroga-se no direito de regressar contra quem deu causa.
Quanto a avaliação se a ação foi dolosa ou culposa parece que o INSS está não só se superando, mas superando até o STF, e precisa dar a fórmula como conseguiria chegar tão facilmente a essa conclusão. Restam algumas dúvidas: e se o causador já for beneficiário (aposentado), o INSS cessará seus proventos, ou fará o pagamento e depois tentará reavê-lo? E se o próprio beneficiário for o causador, perderá seus direitos? Quanto ao caráter educativo da medida, cremos que o engajamento em campanhas e outras ações para segurança de trânsito serão bem aceitas, mas não parece ser a finalidade principal de uma ação regressiva.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR [email protected]