Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Na internet tem circulado uma notícia dando conta que a multa que você recebe pode ser convertida em Advertência, dá algumas orientações sobre a documentação a juntar, e dá conta que num prazo de 30 dias está tudo resolvido. A base legal é aquela reproduzida acima. Inicialmente desconsiderar o § 1º do Art. 267 porque o § 3º do Art. 258 foi vetado, ficando ineficaz. O § 2º do Art. 267 refere-se especificamente aos pedestres que legalmente podem ser multados em 50% do valor da multa leve, portanto o dispositivo é válido mas não será abordado em nosso comentário.
Preliminarmente deve ser esclarecido que quem tem a competência legal para fazer a conversão da Multa (penalidade pecuniária) em Advertência (penalidade moral) é a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via (Dirigente do órgão de trânsito responsável pela via – municipal, estadual ou rodoviário). Não é o agente de trânsito quem faz essa conversão em Advertência, e também ela não é verbal, é escrita. Ele autua e no momento da aplicação da penalidade é que a Autoridade realiza a conversão, se for o caso. Os critérios para essa conversão são objetivos e subjetivos. Objetivamente basta que a infração seja de natureza leve ou média. O segundo critério, apesar de objetivo pode influenciar o último que é subjetivo, pois ele até pode ter infrações desde que não seja reincidente na mesma nos últimos 12 meses, porém, o fato de ser infrator pode desqualificá-lo no último critério, esse subjetivo, de que o prontuário do infrator pode ser determinante para acolhimento da conversão.
O problema para a Autoridade não aplicar a ADVERTÊNCIA é quando o usuário autuado atende aos requisitos objetivos quanto à natureza da infração, não ter nenhuma infração anterior e resta a avaliação subjetiva, que nesse caso nos parece inafastável. No meio jurídico nos é muito evidente que a expressão ‘poderá’ (que gramaticalmente seria uma faculdade), assume uma condução imperativa (‘deverá’), até porque duas pessoas com iguais antecedentes, e por infrações de mesma natureza, não poderiam merecer tratamento diverso.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]