Art. 165 – Dirigir sob influência de álcool ou de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Art. 302. parágrafo único. Inc.V – estiver sob influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (grifamos)
Acima estão descritas a infração administrativa do Art. 165 do Código de Trânsito, o crime de trânsito previsto no Art. 306 da mesma Lei e a causa de aumento de pena, de 1/3 até ½, aplicável aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito (Arts. 302 e 303 do CTB). Com relação à ingestão de álcool muito se fala do assunto, do limite estabelecido pelo Art. 276 do CTB de 0,6 g/litro de sangue, de bafômetro e outros exames, e tudo mais relacionado ao álcool. Mas o problema é que as tipificações acima fazem menção a outras substâncias além do álcool, e não devidamente esclarecidas quais seriam, sua quantidade ou a forma de avaliação de seu uso, além de serem descrições diferentes.

Parte-se do princípio de que tais substâncias devam ser lícitas, posto que as ilícitas, independentemente da quantidade, são naturalmente proibidas. O Art. 165 é por demais infeliz ao utilizar a segunda conjunção alternativa (‘ou’) na parte final do tipo, visto que diversas são as substâncias que determinam dependência física ou psíquica e que além de lícitas e em quantidades moderadas até inofensivas. Elas vão desde o cigarro (normal) que causa dependência física e psíquica até refrigerantes, como aquela velha frase que determinado refrigerante de cola além de viciar desentope pias.
Já na parte criminal o Art. 306 menciona substâncias que tragam efeitos análogos ao do álcool, representados basicamente por medicamentos que deixam ‘grogue’, e a causa de aumento fala também em substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

Nunca foi feita uma relação de quais são os medicamentos ou substâncias (lícitos) que sujeitariam a pessoa a responder pelos tipos mencionados, bem como qual seria a quantidade que implicasse em tais efeitos análogos, ou ainda aqueles que gerem dependência física ou psíquica. Geralmente é a bula que faz algum alerta, ou o próprio médico, quando a pessoa não se automedica. Na parte criminal isso acaba nas mãos do juiz a decisão e na parte administrativa não há qualquer suporte de informações sobre o assunto que sustente autuações e aplicação das penalidades. Isso faz com que algo tão importante e que traz sérias implicações na segurança de trânsito se torne letra morta.