Bicicletas motorizadas – polêmica

Marcelo Araújo - advcon@netpar.com.br

Bicicletas motorizadas – polêmica
Desde o fato ocorrido no Rio de Janeiro com a fiscalização realizada num condutor de bicicleta elétrica, classificada como Ciclomotor pela Res. 315 do Contran, está havendo um debate nacional sobre o assunto, e as autoridades municipais abraçando a causa e dando um tratamento de bicicleta comum ao veículo, de forma contrária à legislação nacional. Antes da tomada de decisões precipitadas, o caso merece ponderações.
A primeira delas é que Ciclomotor necessariamente precisa ter motor a combustão, pois um dos critérios de definição é sua cilindrada não ser superior a 50cc (centímetros cúbicos), critério esse que representa o volume da câmara de combustão do motor a explosão. Além desse critério o veículo também não pode ultrapassar 50Km/h e ter duas ou três rodas. O veículo com propulsão elétrica é tratado como automotor, e sob tal aspecto um veículo de duas rodas com força motriz elétrica seria tratado como automotor, e nesse caso seria ou uma motoneta ou uma motocicleta.

A segunda é que a Resolução do Contran 315 não definiu a bicicleta elétrica como Ciclomotor, e sim equiparou-a. Equiparar significa tratar como se fosse, até porque como falamos, o critério cilindrada é inerente a motor a combustão. Muitos pensam que a dita Resolução piorou o tratamento da bicicleta elétrica, porém se não fosse ela tais veículos seriam motonetas ou motocicletas, se o condutor estiver sentado ou montado respectivamente.
Há que se tomar especial cautela ao definir-se de forma simplória a bicicleta elétrica como bicicleta comum, sem critérios muito claros e objetivos, sob pena de atingir veículos que não se espera, e a surpresa ser pior. O que pode acontecer, e no Rio de Janeiro já estaria acontecendo devido a regulamentação local, é que uma bicicleta com motor a combustão, de baixíssima cilindrada (ex. 20cc) seria tratada como Ciclomotor, enquanto uma bicicleta com motor elétrico, relativamente potente (ex. 2Kw) ser tratada como bicicleta comum. Para exemplificar nossa preocupação, encaminho juntamente com o comentário a imagem de dois veículos. Você trataria o elétrico como bicicleta e o outro a como Ciclomotor sem choro nem vela, pois o segundo é assim definido tanto na Lei quanto na Convenção de Viena.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO –  Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba. Advogado e Professor de Direito de Trânsito -advcon@netpar.com.br