No dia 10/12 a Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do PL 4149/12. O texto original equiparava à bicicleta comum, de propulsão humana, aquela cuja potência de motor elétrico (original ou instalado) tivesse até 350 watts, e no substitutivo aprovado foi reduzida para 250 watts. No PL não há qualquer referência à necessidade de pedais auxiliares para que a força humana seja exigida conjuntamente ao motor elétrico. A idade mínima para conduzir seria de 16 anos e a velocidade limitada a 25Km/h. Isso ainda está em discussão no Congresso e deve ser encaminhada para a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, não está valendo.
No dia 13/12 (sexta-feira 13) foi publicada a Resolução 465 do CONTRAN (órgão do Poder Executivo) a qual fez mudanças na Res. 315 do mesmo órgão, passando a tratar como bicicleta comum aquela que possuir original ou instalado um motor elétrico de até 350 watts, porém ele deve ser acionado apenas quando os pedais (portanto implica em ter pedais) houver força humana imprimindo tração, não podendo o motor elétrico ser acionado ou acelerado com acelerador manual. É o sistema ‘pedelec’. Esta concepção nos parece mais razoável, pois há diferença de ser um veículo de propulsão humana com ajuda elétrica ao invés de um veículo elétrico (automotor) com eventual e não necessária ajuda humana, conforme prevê o PL. Tanto o PL quanto a Resolução estabelecem limitação da velocidade em 25Km/h, o que qualquer ciclista experiente sabe que é uma velocidade modesta com algum vigor, mas que é possível manter-se numa bicicleta comum numa média entre 25 e 35Km/h, e numa de velocidade (speed) entre 35 e 45Km/h no plano, apenas com força humana.
A mesma Resolução autoriza que veículos elétricos ‘autopropelidos’ possam andar em calçadas desde que no limite de 6km/h ou em ciclovias/ciclofaixas na velocidade de 20Km/h, e cujas dimensões sejam conforme NBR 9050/2004. Nesta norma as dimensões da cadeira de rodas são 70cm de largura x 115 de comprimento. e 92,5 cm de altura (por obvio a altura poderá variar de acordo com a altura do ocupante). A mesma norma também prevê que o espaço de projeção será de 80cm x 120cm. Nesse hall estão os skates elétricos, segway, patinetes e cadeiras de rodas elétricas.
Só cria mais confusão tanto para o cidadão quanto para a fiscalização. Em resumo: bicicleta com motor elétrico de até 350 watts e acionado pelos pedais = bicicleta; bicicleta elétrica cujo motor independe do acionamento com pedais e com até 4Kw = ciclomotor; veículo de duas rodas elétrico com mais de 4Kw = motocicleta/motoneta.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Professor de Direito de Trânsito.