Dentre as várias polêmicas e dúvidas surgidas com o uso das cadeirinhas, surgiram questionamentos sobre seu tratamento como equipamento obrigatório, por exemplo numa locação de veículo. Teria a locadora obrigação de fornecer o carro com a cadeirinha já incorporada. Uma revenda de veículos teria que vender também a cadeirinha? Há uma distinção que merece ser feita com relação aos equipamentos obrigatórios do veículo, e dos equipamentos de uso obrigatório.  Num primeiro momento podem parecer a mesma coisa, e é sobre essa diferença que passaremos a discorrer.
Os equipamentos obrigatórios dos veículos são aqueles relacionados no Art. 105 do Código de Trânsito e na Res. 14/98 do CONTRAN.  São os equipamentos que os veículos, conforme suas características, necessariamente devem não apenas possuir, mas também devem estar em funcionamento e ser eficiente, sob pena do cometimento da infração prevista no Art. 230, IX do Código de Trânsito Brasileiro.  Assim, não basta que o veículo possua velocímetro, por exemplo, mas ele deve estar em funcionamento.  Da mesma maneira não basta que o veículo possua o equipamento obrigatório se este não estiver de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, e nesse caso a infração é do mesmo Art. 230, em seu inciso X, como por exemplo faróis que não sejam das cores branca ou amarela. Ambas infrações de natureza grave e de responsabilidade do proprietário do veículo.

Dos equipamentos obrigatórios, nem todos são de uso obrigatório, e alguns somente em determinadas situações.  Os pneus por exemplo, não vislumbramos forma de deslocamento com o veículo que não seja através da utilização dos pneus, que são equipamentos obrigatórios em boas condições.  Na verdade esse exemplo é de  uma obrigatoriedade física e não legal como é o caso do cinto de segurança, que além de ser equipamento obrigatório seu uso, por imposição legal, é também obrigatório, em qualquer circunstância de deslocamento do veículo.  O limpador de pára-brisa é equipamento obrigatório do veículo e é de uso obrigatório sob chuva (Art. 230, XIX), enquanto o lavador de pára-brisa não é de uso obrigatório nem quando o pára-brisa estiver sujo. As cadeirinhas são de uso obrigatório quando houver crianças com idade compatível à exigência, tanto que a infração é do Art. 164 do CTB por transportar crianças em desacordo com as regras.   Quanto ao uso dos equipamentos, quando é obrigatório por imposição legal como as cadeirinhas (e não física como o caso do pneu), a responsabilidade pela infração é do condutor do veículo.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR [email protected]