A Resolução 277 do Contran que regulamenta os dispositivos de segurança para transporte de crianças menores de 10 anos em veículos de quatro ou mais rodas e cujas exigências passarão a ser feitas a partir do mês de setembro nos preocupa por uma série de fatores que elencaremos em seguida, e que podem comprometer a credibilidade das Autoridades e incerteza na população.  Somado a isso o tema da Semana Nacional de Trânsito, que se comemora todo ano no período entre 18 a 25 de setembro é: Cinto de Segurança  e Cadeirinha.  Nossa preocupação é que um assunto tão importante possa virar um mico pois a citada Resolução precisaria urgentemente ser revista e reformulada, e até revogada para evitar isso.  Em momento algum questionamos a necessidade do transporte de pessoas (adultos e crianças) com o máximo de segurança possível, mas o fato é que a desobediência a tais regras implicará em multas e retenção de veículos, portanto vai gerar conflitos de interpretação.

– O Art. 64 do Código de Trânsito estabelece que crianças menores de 10 anos devem ser transportadas no assento traseiro, e o Contran deve regulamentar as exceções, portanto a Lei jamais delegou ao Contran competência para regulamentar dispositivos obrigatórios para o transporte, e sim apenas as exceções, portanto a Resolução 277 seria ilegal, exceto nas exceções;
– A Res. 277 estabelece critérios de idade para o uso dos dispositivos de segurança, mas para as exceções diz que será conforme o peso e altura da criança, sem dizer o equipamento compatível com o peso e altura, apenas com relação a idade.  As exceções são para veículos que não possuam assento traseiro (picapes e esportivos) e também quando a lotação do assento traseiro já foi preenchida e ainda resta uma criança que nesses casos poderão ocupar o assento dianteiro;
– A Res. 277 estabeleceu que nos dois anos seguintes a sua publicação, que foi em 2008, campanhas educativas e esclarecimentos deveriam ter sido feitas, porém sequer o item acima encontra explicação na própria Resolução, e se tal compromisso não foi cumprido pelas Autoridades, como exigir do cidadão o cumprimento sob pena de cometer infração.  Entendemos que tal inércia compromete e legitimidade da exigência.

– Se o cinto de segurança não tiver comprimento suficiente para prender a cadeirinha, lembrando que só há regras para sua resistência e não para seu comprimento, deve-se primeiro comprar a cadeirinha e depois o carro ou vice-versa?
– Assento de elevação que é obrigatório para crianças entre quatro e sete anos e meio não encontram definição objetiva (poderia ser uma almofada?!) tem a finalidade de evitar enforcamento da parte diagonal do cinto de três pontos, mas não tem qualquer serventia quando o veículo possui cinto abdominal.  Ainda assim é obrigatório conforme a idade, pois a Resolução não observa essa exceção?
Veja o texto do Art. 64 do CTB,  da Resolução 277 e o tema da Semana Nacional de Trânsito no site www.denatran.gov.br e confira nossas ponderações.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR [email protected]