Um tema que ainda gera dúvidas e controvérsias é a respeito do tipo de
calçado que pode ou não ser utilizado na condução de veículos. Há uma
tradição em se dizer que é proibida a utilização de chinelos ou sapatos
de salto alto, e é comum vermos reportagem com fotografias de
determinados tipos de calçado com as observações: “esse pode”, “esse
não pode”. Veremos que não é tão simples assim estabelecer de forma
objetiva aquilo que pode ou não. Na vigência do Código anterior já
havia a previsão de que era proibido dirigir “calçado inadequadamente”.
Note-se que tal expressão não sinalizava qualquer referencial objetivo
quanto ao sentido que se queria dar à regra. Poder-se-ia entender que é
inadequado vestir terno e gravata calçando tênis, ou ainda camiseta e
calção com sapatos sociais. O condutor ficaria totalmente à mercê
daquilo que a autoridade ou seu agente entendesse como “inadequado”.
No atual Código de Trânsito Brasileiro foi dado um certo referencial,
mas que ainda não define objetivamente aquilo que pode ou não. A atual
redação é da proibição de dirigir “usando calçado que não se firme nos
pés ou que comprometa a utilização dos pedais”. Note-se que basta a
ocorrência de uma das situações para que se caracterize a infração.
Quanto a firmar-se nos pés a primeira coisa que vem à mente é o chinelo
sem tira no tornozelo, mas também seria o caso de alguém usar um
calçado fechado, sem cadarço, alguns números maior do que aquele que
calça. Quanto ao comprometimento do uso dos pedais o que vem à mente é
o salto alto, mas isso é muito relativo. Uma coisa é o guarda que
teoricamente não usa salto alto tentar utilizar os pedais, e outra é
aquela jovem modelo que desde a pré-adolescência faz malabarismos sobre
seus saltos. Não há também qualquer referêncial quanto à altura do
salto ou sobre o calçado com sola tipo plataforma.

A única certeza absoluta (aliás, certeza é absoluta!!!) que existe é
que dirigir descalço não é proibido. Não nos parece procedente a
autuação, também, quando não se utiliza o pé calçado de forma insegura,
como no caso de um veículo automático (ou citymatic, agora) se o pé que
se utiliza nos pedais estiver descalço. A regra serve tanto para
veículos de quatro ou mais rodas quanto motos ou triciclos, e nesse
caso poderia ser aplicável em veículos de duas rodas sem pedais
(scooters) quanto ao fato de se firmar nos pés, pois numa parada o
calçado poderia soltar-se dos pés. Logicamente que no caso dessa
autuação ser em veículos de duas rodas , ela seria possível sem a sua
parada, à revelia, mas no caso de veículos de quatro ou mais rodas
haveria necessidade da abordagem direta. Recomenda-se que no caso de
condutoras usando saias curtas o agente peça que ela desça do carro,
pois colocar a cabeça para dentro do veículo com o objetivo de observar
o calçado poderá ser visto como pedólatra ou tarado…

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Dto. de Trânsito da UNICURITIBA
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