Câmeras de monitoramento para autuação de infrações

Marcelo Araújo - dvcon@netpar.com.br

Uma reportagem nacional mostrou uma cidade (Piracicaba/SP) que instalou diversas câmeras de monitoramento e auto-falantes que fazem advertências verbais a motoristas e pedestres que estivessem cometendo infrações. Câmeras também são utilizadas por concessionárias de rodovias e também para fins de segurança pública, como é exemplo o centro de Curitiba. Na reportagem citada o enfoque principal eram as irregularidades no trânsito, tais como falta do cinto de segurança, estacionamento irregular, entre outras. O questionamento que surgiu nos telespectadores é se poderiam ser feitas autuações por infrações de trânsito verificadas através das câmeras.
Nossa resposta é NÃO! O Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a infração pode ser comprovada por declaração do agente de trânsito, por equipamentos elétricos e eletrônicos, além de reações químicas, desde que devidamente homologados para essa finalidade. Assim, um equipamento eletrônico encontra respaldo legal para gerar autuações por estar devidamente homologado para tal, seja por infrações que dependem de medição como é o caso de velocidade, ou de mera constatação como é o caso da desobediência ao semáforo, cujo caráter não é metrológico. Porém, não poderia desta imagem haver a extração de outras infrações para as quais o equipamento não foi homologado e que seriam visíveis na imagem, como falta de uso do cinto, lâmpada queimada, falta de licenciamento e até o rodízio de São Paulo.
Essa imagem até pode ser utilizada como prova para fins criminais e até cíveis, dentro dos princípios processuais cíveis e penais, mas para fins do processo administrativo de aplicação de penalidades por infrações de trânsito não nos parece legítimo. Na reportagem levada ao ar os monitores faziam advertências verbais através dos auto-falantes, o que também não nos parece legítimo, pela falta de previsão legal da ‘Advertência Verbal’ para infrações de trânsito. O que é previsto no Código de Trânsito é a ‘Advertência por Escrito’ para determinadas situações que envolvem infrações leves ou médias, nos termos do Art. 267 do CTB. Diferentemente do que poder-se-ia pensar a Advertência Verbal causa constrangimento moral, e nesse caso não é de forma reservada como uma notificação postal de uma advertência escrita, e sim pública.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br