Capacete não é equipamento obrigatório de veículo

Marcelo Araújo

O Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu por meio da Resolução 203 novas exigências, que entrarão em vigor em 2008, para os capacetes utilizados por motociclistas, condutores e passageiros, e também das viseiras.  Aliás, a dita Resolução estabeleceu que a viseira é obrigatória até mesmo para o passageiro da moto, exigência discutível porque nem o Código que é Lei o faz.  Portanto, lembre-se que mesmo que você transporte na moto um passageiro com ausência de visão (cego), e isso não é proibido, ele precisaria estar utilizando óculos de proteção ou viseira…

Que o CONTRAN tem criatividade para inventar normas, independentemente de contrariarem, ferirem ou até extrapolar os limites estabelecidos na Lei todos já sabem, mas com relação aos capacetes o CONTRAN se superou.  Movido pela compaixão aos motociclistas que estivessem utilizando o capacete, porém fora das normas que passará a exigir, e considerando que a ausência do capacete ou se, ainda que utilizado estivesse fora das normas, implicaria numa infração gravíssima com suspensão do direito de dirigir, o CONTRAN resolveu ser complacente e dar tratamento distinto: se o motociclista (passageiro ou condutor) estiver sem o capacete ele responderá pelo Art. 244, incs. I , que é infração gravíssima com suspensão do direito de dirigir: ‘Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.’   Fruto dessa compaixão é que foi editada a Res.257 do CONTRAN, segundo a qual, caso o motociclista esteja utilizando o capacete, mas fora das especificações técnicas, responderá pelo Art. 230, X do CTB, que é por ‘conduzir o veículo: com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;’  É uma infração grave, portanto um alento aos motociclistas.

Sem dúvida o CONTRAN superou-se.  Alhos e bugalhos passaram a ser tão iguais quanto Jesus e Genésio… Cego em tiroteio e cachorro em mudança estão em situação muito mais privilegiada e menos perdidos…  CAPACETE NÃO É EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO, senão seria obrigatório que fosse fabricado e vendido compulsoriamente com o veículo.  O Art.105 do CTB, regulamentado pela Res. 14/98 estabelecem os equipamentos obrigatórios para veículos.  O capacete é um item de uso obrigatório pelo condutor e pelo passageiro, mas não é equipamento obrigatório do veículo.  As exigências que o CONTRAN pode fazer para o capacete são decorrentes do Art. 244 acima transcrito e não do Art. 105. A solução é tão mal-feita que se conseguiu misturar até o responsável pela infração, que no caso do Art. 244 a responsabilidade é do condutor, por serem de condução, enquanto as infrações do Art. 230 são de responsabilidade do proprietário por serem relativos à regularidade do veículo, nos termos do Art. 257, §§ 2º e 3º do CTB, que estabelece esses princípios quanto à responsabilidade pela infração. O CONTRAN precisa urgentemente dos préstimos do cachorro da mudança e do cego do tiroteio…


Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br