Categoria aluguel para composição de veículos
(inclusive motos que tracionem carretinhas)

Recentemente fizemos um comentário sobre a Resolução 219 do Conselho Nacional de Trânsito que passará a vigorar a partir de 29/07/2007 sobre o serviço de transporte remunerado de cargas em motocicletas. A referida Resolução abordou as exigências quando o serviço é realizado com a motocicleta, mas não quando a motocicleta está tracionando uma carretinha (reboque, semi-reboque), como é bastante comum vermos. Essa omissão até é justificável porque o Denatran insiste em não aceitar que a Lei 10.517/2002 alterou o Código de Trânsito em seu Art. 244, e que não é mais proibido tracionar com a motocicleta.

O fato é que motocicletas tracionam carretinhas para exercício de atividade remunerada de transporte de pequenas cargas, e a Res. 219 previu que quando o serviço for realizado em motocicleta ela deverá possuir registro na categoria aluguel (placa vermelha), e sua característica deve ser alterada de passageiros para carga.
Ocorre que no caso da atividade realizada através da tração de carretinhas de carga, o veículo de carga em questão é a carretinha (reboque/semi-reboque) e não a motocicleta, cuja finalidade é tão-somente tracioná-la. São dois veículos autônomos (motocicleta e carretinha), cada um com sua documentação e registros próprios, sendo que a carga é transportada no veículo de carga, que é a carretinha. Vem a pergunta: Nesse caso ambos os veículos precisam estar registrados na categoria aluguel (placa vermelha), ou apenas naquele em que é de fato realizado o serviço, apesar de conjugados no momento da realização da atividade.

Nosso entendimento é de que apenas o veículo tracionado é que precisaria estar registrado na categoria aluguel, destinado ao transporte remunerado de cargas, até porque o veículo tracionador (a moto no caso) pode ser substituída por qualquer outra a qualquer momento. O mesmo ocorreria com veículos de quatro ou mais rodas, e poderíamos dizer que mesmo as grandes carretas com seus respectivos caminhões-trator (cavalinhos) gozariam da mesma interpretação, qual seja, os veículos destinados a fazer a tração poderiam ser registrados na categoria particular (placa cinza), e o veículo efetivamente destinado ao transporte da carga (semi-reboque/reboque) é que deveria estar registrado na categoria aluguel, para transporte remunerado, ainda que a atividade seja desenvolvida com ambos unidos. Ou seja, o veículo que traciona não realiza atividade remunerada quando não traciona o outro, portanto não há sentido no registro nessa qualidade. Já o tracionado é destinado ao transporte.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]