Categoria “C” para carrões

Marcelo Araújo — advcon@netpar.com.br

O Projeto de Lei 2332/11 que tramita na Câmara dos Deputados prevê a necessidade de categoria C de habilitação para conduzir veículos com mais de 300cv de potência, cuja justificativa são as recentes tragédias no trânsito que se tornaram notórias mais pela característica esportiva e valor dos carros envolvidos que pela gravidade propriamente dita.
Antes de qualquer outra análise de mérito vale lembrar que o Art. 143 do Código de Trânsito segue a orientação da Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário, e que vincula a categoria de habilitação à capacidade de passageiros ou de carga, ou ainda à quantidade de rodas no caso da categoria A.
Na década de 80 a categoria A era subdividida em A1, A2 e A3, conforme a cilindrada do veículo de duas ou três rodas, porém com a vigência do CTB em 1998 existe apenas a categoria A  que é um bom exemplo a nossa reflexão.  A pessoa para habilitar-se nessa categoria faz prova prática (e aula) em moto de mais de 120 cc (cilindradas), mas sendo aprovado está habilitado (não necessariamente apto) a conduzir motocicletas de qualquer cilindrada e potência ou tamanho. 

O mesmo acontece com a categoria B na qual a pessoa pode fazer a prova prática em qualquer veículo da categoria B  (inclusive Porsche e Camaro) que geralmente é o de baixa potência e cilindrada da autoescola, que estará habilitado a conduzir qualquer veículo de quatro ou mais rodas que não exceda capacidade de 9 lugares ou peso bruto total de 3,5 toneladas.
Ao nosso ver o problema não está no carro, mas na pecinha que está atrás do volante. A pessoa também não pode ter um pré-julgamento condenatório pelo veículo que conduz pois não necessariamente é seu condutor que está em excesso de velocidade, embriagado ou desobedeceu o semáforo.  Burlar a informação da potência para adequar-se a determinadas normas é algo tão banal que seria ingenuidade não imaginar, e estão as legislações tributárias que vinculam a potência ao imposto para não nos deixar mentir, aliás programação que pode ser feita facilmente no chip .  Nossa conclusão é que se trata de típico caso de legislação de pânico ou conjuntural que não deve prosperar.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR -advcon@netpar.com.br