Está se tornando expressiva a proliferação de equipamentos de orientação conhecidos por GPS, contendo mapas de cidades e dispondo de sistema de direcionamento a endereços e estabelecimentos, inclusive oferecidos por determinadas marcas de veículos e até disponibilizado por algumas locadoras de automóveis, sendo o pioneiro e mais conhecido o do Guia 4Rodas, da revista de automobilismo.
A Resolução 190 do CONTRAN que regulamenta a matéria estabelece que os equipamentos desse tipo devem comutar sua operação exclusivamente para voz ou indicativo de setas quando o veículo encontrar-se em movimento, não podendo aparecerem os mapas e outras indicações. O detalhe é que a regulamentação da Res. 190 vale apenas para equipamentos ‘instalados’ no veículo, ainda que de forma temporária para captar energia. Mas, caso o aparelho seja portátil, com a bateria recarregável na tomada da parede de casa, sem uso do isqueiro do veículo, ele não sofre as restrições impostas pela regulamentação, não podendo ser considerado equipamento proibido, ainda que colocado em suporte sobre o painel ou com ventosas nos vidros. Aliás, em nossa opinião mostra-se extremamente útil o aparelho mesmo quando você conhece a cidade, pelas rotas alternativas que dispõe.
O mesmo ocorre com aparelhos de DVD que não estejam ‘instalados’ no veículo, e usem baterias próprias independentes da energia do veículo, estando isento de recolhimento da tela de projeção de imagens, conforme estabelecido pela mesma Res.190 do CONTRAN.
As Resoluções 200 e 201 do CONTRAN, que regulamentam a alteração de características e homologação de veículos tem sua entrada em vigor prevista para 10/03/2007, e é aquela que determina que até alterações visuais do veículo (pára-choques, saias, aerofólios) devem ser submetidas a inspeção e registradas no documento do veículo. Apenas um argumento é suficiente para justificar sua suspensão, decorrente de uma ‘barbeiragem’ do CONTRAN. A Resolução entra em vigor sem prazo de adequação já que começa a vigorar simultaneamente a sua exigência. Ou seja, mesmo publicada há meses ela não está em vigor, então não há como adequar-se antes, e no dia da vigência já pode ser exigida pela fiscalização. Não precisa dizer mais nada…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br