‘Chips’ de indentificação

Bem Paraná

Recentemente a imprensa divulgou uma nova regulamentação que tornará obrigatória a colocação de ‘chips’  de identificação nos veículos nos próximos 5 anos. ‘Chips’ de monitoramento e identificação já são velhos conhecidos de atletas corredores de rua que o instalam no tênis para serem monitorados em diversos pontos da prova. Também as rodovias concessionadas já disponibilizam de sistema para ser instalado no pára-brisa,  que evita a parada do veículo anotando a passagem para futura cobrança.  Fraudes sempre são possíveis, como contratar um atleta profissional para usar seu tênis… A Regulamentação do CONTRAN foi feita pela Resolução 212 a qual criou o SINAV – Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos, cujas bases legais são primeiramente a Lei Complementar 121/06 que criou o ‘Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas’, a qual delegou ao CONTRAN  a responsabilidade de promover essa normatização e que deveria ser em 24 meses da publicação da tal Resolução, conforme o Art. 7º da Lei Complementar. O CONTRAN ultrapassou em muito o prazo dado pela Lei pois concedeu 18 meses para início da implantação e 5 anos para sua concretização, além de criar um outro sistema paralelo (SINAV) ao inicial S.N.P.F.R.F.R.V.C. !  A outra base legal seria o Art. 114 do Código de Trânsito, que estabelece que o veículo será identificado por caracteres gravados na estrutura e reproduzido em outras partes.  Nesse caso nos parece que as gravações seriam físicas e não virtuais, além do Art.115 estabelecer que a identificação externa do veículo seria feita por placas (tradicionais) e não ‘placas eletrônicas’. A Resolução 212 do CONTRAN estabelece que, após o prazo de implantação, quem não estiver com o ‘chip’ no veículo estará cometendo infração do Art. 237 do CTB por não ter inscrições e simbologia necessária a sua identificação.  Novamente nos parece que tais inscrições e simbologia são físicas passíveis de visualização real e não virtual, o que tornaria questionável o enquadramento.  A outra opção teriam sido considerá-lo equipamento obrigatório e enquadramento no Art. 230, IX, por sua falta.  Tudo indica que veículos mais novos e regulares tenderão a instalar devidamente o dispositivo, ficando sujeitos ao monitoramento e fiscalização, mas até que ponto os veículos que hoje são irregulares serão de fato retidos e apreendidos. Além dos ‘chips’  o SINAV também seria comporto por sistema capaz de exercer a atividade e de ‘antenas’ destinadas ao monitoramento, sendo essa responsabilidade delegada aos DETRAN.  Instalar antenas por toda parte não é algo tão simples assim, até porque dependem de normas municipais para sua instalação  e implicará no convívio com mais ondas magnéticas do que já existem, que são coisas que você não vê mas sabe que estão lá.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br