Condutor identificado, indicado e presumido no CTB

Marcelo Araújo

Quando ainda se discutia o Projeto do nosso atual Código de Trânsito
Brasileiro havia uma preocupação muito grande em buscar-se o verdadeiro
infrator, ou seja, sair apenas daquela cultura enraizada de aplicar um
grande número de multas que já não alcançavam o caráter pedagógico na
pessoa do infrator. Dentro dessa linha de raciocínio é que se criou o
sistema de pontuação que pode culminar com a suspensão do direito de
dirigir. Porém, para se chegar a essa pessoa que será responsabilizada
pela infração é que podemos dizer que foram criadas três categorias de
infratores: o IDENTIFICADO, o INDICADO e o PRESUMIDO.

O condutor “identificado” é aquele que foi abordado pelo agente da
autoridade. É aquele cujo veículo foi parado e teve sua identificação
feita pelo próprio agente no momento da autuação. Independentemente
desse condutor recusar-se ou não a assinatura do auto de infração, não
é mais cabível a indicação do condutor, uma vez que foi o próprio
agente, com sua fé pública, quem atestou ser ele o condutor/infrator.O
condutor “indicado” é aquele que não foi identificado imediatamente
pelo agente, ou por não ter sido possível a abordagem, ou porque o
veículo encontrava-se imóvel e sem condutor presente. Nesse caso o
proprietário é que será notificado e deverá proceder a indicação do
real infrator, juntando cópia de seu documento de habilitação,
assinando e colhendo a assinatura do condutor, além de qualificá-lo em
documento anexo à notificação da autuação. O condutor “presumido” é o
proprietário do veículo que não exerceu dentro do prazo legal de 15
dias seu direito de fazer a indicação do infrator, e essa inércia
implica em considerá-lo como tal. Nesse caso não houve abordagem do
veículo, a notificação da autuação foi encaminhada ao proprietário, o
qual omitiu-se em indicar o condutor.

Essas três classificações, ou conceitos, que podemos extrair do
processo administrativo de aplicação das penalidades no Código de
Trânsito não estão na Lei, mas, são conclusões que podemos chegar do
tratamento dispensado ao condutor. Essa conclusão também afasta aquela
idéia de alguns de que o legislador do CTB objetivou a busca ao real
infrator. Ele realmente tenta isso num primeiro momento, mas, não
obtendo isso no prazo legal responsabiliza aquele que poderia ter
agido, afastando-se da verdade real em favor da verdade formal.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito e Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA