Uma das propostas trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro foi do aumento no valor pecuniário das multas por infrações como forma de coibir sua ocorrência, além de outras penalidades e formas de aplicação, como é o caso da pontuação na carteira. Com relação às multas, o Art. 258 do CTB é que classificou as multas conforme sua gravidade, estabelecendo, inclusive, seus valores com base na UFIR. Assim passamos a ter infrações gravíssimas, graves, médias e leves, com valores de 180, 120, 80 e 50 Ufir, respectivamente, lembrando ainda que tais valores podem ser multiplicados pelos fatores 3 ou 5, o que faz com que as infrações gravíssimas atinjam os valores de 540 e 900 Ufir.
Com a extinção da Ufir em 26/10/2000 passou-se a multiplicar os valores em Ufir por sua última equivalência em Reais. Essa correspondência de valores foi solidificada pelo CONTRAN ao editar a Resolução 136/02 que fixou os valores de multas em Reais, cujo valor foi justamente o resultado daquela multiplicação que se congelou no ano de 2000. Assim, os valores passaram a ser de R$ 191,54 , R$ 127,69 , R$ 85,13 e R$53,20.
Existe a previsão no mesmo Art. 258 do CTB, em seu parágrafo 1º, que os valores ali estabelecidos teriam seus valores das multas seriam corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da Ufir, “ou outro índice legal de correção de débitos fiscais”. Mesmo congelados desde o ano 2000 os valores das multas continuam sendo considerados altos, mas, se considerado algum índice de reajuste, os valores têm sido compulsoriamente reduzidos mês-a-mês, e se tivessem sido corrigidos as multas estariam facilmente em valores superiores a 100% do que se encontram hoje. O Art. 286, § 2º do CTB, também prevê que quando o infrator recolha espontaneamente o valor da multa para apresentar recurso, caso tenha sucesso, o valor também deve ser devolvido corrigido monetariamente. Os órgãos de trânsito não efetuam essa correção com o argumento de que as multas não estão sendo cobradas com correção portanto não serão devolvidas com correção. Seria dispensável comentar que uma coisa não tem nada com a outra, e se as autoridades não aplicam correção, como prevê a Lei, isso não veda o direito do recorrente ter o valor restituído devidamente corrigido, como também prevê a Lei.
Como dissemos, mesmo sem o reajuste no período citado os valores continuam altos, mas, a conclusão que se pode chegar é que com o decorrer do tempo o rigor baseado no valor pecuniário estará sendo reduzido, e a multa poderá chegar a ficar barata, como já ocorreu na época da inflação galopante, em que só pelo fato de se recorrer e ganhar tempo já era um ganho expressivo, e tornava os valores insignificantes. Passaria a ser interessante não licenciar o veículo com acúmulo de multas, pois, dependendo do valor, o ônus pela falta de licenciamento, apreensão e liberação podem se tornar mais vantajosos que regularizar o veículo no prazo legal. Entendemos que tal omissão é de responsabilidade do CONTRAN, que na condição de coordenador do Sistema Nacional de Trânsito deve estabelecer um índice comum para todo o território nacional, sob pena de cada órgão estabelecer o seu a ocorrer uma confusão com cada um cobrando um valor diferente.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]