Muitos motoristas têm recebido notificações de infrações de trânsito lavradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte, quando antes recebiam apenas da Polícia Rodoviária Federal.
A Polícia Rodoviária Federal é reconhecida pela Constituição Federal dentre os responsáveis pela Segurança Pública, e no Art.144, § 2º, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 19 de 04/06/98, deixa clara sua responsabilidade no patrulhamento ostensivo das rodovias federais. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 20, elenca as atribuições da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias e estradas federais, e dentre elas a de realizar o patrulhamento ostensivo, aplicar e arrecadas multas impostas por infrações de trânsito.
Ocorre que o dispositivo legal seguinte, o Art.21 do CTB, estabelece as competências dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, e dentre as atribuições a de executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar e arrecadas multas. Percebe-se que há um conflito de competências, pois em âmbito federal há duas autoridades competentes para fiscalizar (patrulhar), aplicar penalidades e arrecadas multas, que seriam a Polícia Rodoviária Federal e o DNIT, pois a Resolução 83/98 do Contran reconheceu o DNIT (antigo DNER) como órgão executivo rodoviário da União.
Isso pode ter passado despercebido e indiferente para o usuário mas começa a ter relevância com a instalação de equipamentos eletrônicos de controle de velocidade pelo DNIT nas rodovias, pois se for o equipamento que flagrar a infração o recurso contra a multa irá para o DNIT, e se for um policial rodoviário irá para a PRF. Critérios diferentes estão sendo utilizados na apresentação de condutores e recursos administrativos, pois enquanto a PRF sempre pára para autuar e não é tão burocrática nas exigências, o DNIT exige assinatura com firma reconhecida do condutor indicado e cópia autenticada dos documentos apresentados. E se num mesmo trecho houver uma lombada eletrônica ou ‘fura-sinal’ do DNIT e um policial rodoviário com radar, qual vale? Ou as duas valem.
Em nossa opinião a solução é clara. A competência residual restou ao DNIT, pois o Art. 20 é específico para a Polícia Rodoviária Federal, enquanto que o Art. 21 (de caráter genérico) é tanto para órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, não podendo, logicamente, conflitar (ainda mais de forma tão gritante), com outros dispositivos de caráter específico. Enquanto isso o usuário fica no meio do pingue-pongue, torcendo para que se for autuado pelos dois, que seja um de cada vez e em trechos diferentes, para que a dose seja homeopática…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]